Detalhe do processo

0004898-52.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004898-52.2026.8.16.0025 Processo: 0004898-52.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PARQUE COLIBRI Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Trata-se de “Ação de Produção Antecipada de Provas cumulada com Exibição de Documentos” ajuizada por Condomínio Residencial Parque Colibri em face de MRV - Engenharia e Participações S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que o empreendimento imobiliário construído pela ré foi entregue em 28 de abril de 2017 e que, a partir de 2021, começaram a surgir diversos vícios construtivos nas áreas comuns e unidades autônomas. Informa que os adquirentes abriram diversos chamados perante a construtora por meio de aplicativo próprio, o qual foi posteriormente desativado pela ré, impedindo o acesso ao histórico de reclamações. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, pela citação eletrônica da requerida, pela determinação de exibição dos históricos de atendimento e pela realização de perícia técnica de engenharia civil para constatar a origem e a extensão dos danos. É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil que a produção antecipada de provas é admitida quando: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, verifica-se estarem presentes as hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova, mormente a utilidade da prova a ser produzida para subsidiar autocomposição entre as partes e para conhecimento de fatos que, eventualmente, poderão dar causa à ação judicial. 3. Isto posto, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial. 4. Nomeio como perito o Sr. ALEXANDRE RAITANI BELTRAMI, engenheiro civil, telefone: (41)8837-9897, e-mail: alexandre@vinculo.eng.br. À Secretaria para proceder com as diligências necessárias perante o CAJU. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo autor, pois, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi a parte quem requereu a produção desta prova. 5. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). 6. Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos, querendo, indique assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC) e exiba os documentos requeridos na petição inicial, consistentes no histórico completo dos protocolos de atendimento relacionados ao empreendimento. 7. Apresentados quesitos pelas partes, intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e indicar a maneira como se dará o exame pericial (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 7.1. Da proposta, vistas ao autor; não havendo impugnação, desde já homologo o valor pretendido. 7.2. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 7.3. Com a entrega, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PARQUE COLIBRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA CARVALHO VOUDAN

OAB: 88003/PR

BRUNO MIRANDA QUADROS

OAB: 43479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004898-52.2026.8.16.0025 Processo: 0004898-52.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PARQUE COLIBRI Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Trata-se de “Ação de Produção Antecipada de Provas cumulada com Exibição de Documentos” ajuizada por Condomínio Residencial Parque Colibri em face de MRV - Engenharia e Participações S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que o empreendimento imobiliário construído pela ré foi entregue em 28 de abril de 2017 e que, a partir de 2021, começaram a surgir diversos vícios construtivos nas áreas comuns e unidades autônomas. Informa que os adquirentes abriram diversos chamados perante a construtora por meio de aplicativo próprio, o qual foi posteriormente desativado pela ré, impedindo o acesso ao histórico de reclamações. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, pela citação eletrônica da requerida, pela determinação de exibição dos históricos de atendimento e pela realização de perícia técnica de engenharia civil para constatar a origem e a extensão dos danos. É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil que a produção antecipada de provas é admitida quando: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, verifica-se estarem presentes as hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova, mormente a utilidade da prova a ser produzida para subsidiar autocomposição entre as partes e para conhecimento de fatos que, eventualmente, poderão dar causa à ação judicial. 3. Isto posto, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial. 4. Nomeio como perito o Sr. ALEXANDRE RAITANI BELTRAMI, engenheiro civil, telefone: (41)8837-9897, e-mail: alexandre@vinculo.eng.br. À Secretaria para proceder com as diligências necessárias perante o CAJU. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo autor, pois, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi a parte quem requereu a produção desta prova. 5. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). 6. Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos, querendo, indique assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC) e exiba os documentos requeridos na petição inicial, consistentes no histórico completo dos protocolos de atendimento relacionados ao empreendimento. 7. Apresentados quesitos pelas partes, intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e indicar a maneira como se dará o exame pericial (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 7.1. Da proposta, vistas ao autor; não havendo impugnação, desde já homologo o valor pretendido. 7.2. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 7.3. Com a entrega, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta