0004897-29.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004897-29.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SRC - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BURGER BERZIN (OAB SP176323) ADVOGADO(A) : MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB SP135436) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOFINO ADVOGADO(A) : MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB SP258233) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 509, I e II, e art. 510, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SRC Engenharia Ltda. em face de Condomínio Edifício Porto Fino para: a) arbitrar, desde já, o valor base devido à requerente pelos serviços de empreitada executados e aproveitáveis no Condomínio Edifício Porto Fino em R$ 129.037,53 (cento e vinte e nove mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 60,64% do valor total do contrato de R$ 212.800,00, nos termos do laudo pericial homologado nos autos da ação de conhecimento (fls. 607/799 do processo principal); b) determinar que, após o trânsito em julgado da presente sentença, seja nomeado Contador para, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, proceder à apuração do saldo final devido à requerente, com: dedução dos pagamentos diretos comprovadamente recebidos pela empreiteira (R$ 108.072,00, conforme alegado pela requerente e desde que comprovados nos autos); dedução dos depósitos judiciais efetuados pelo condomínio, se tempestivos e suficientes para quitação do valor apurado, nos termos dos arts. 334 e 337 do Código Civil; abatimento dos créditos do condomínio decorrentes da ação principal, notadamente a multa contratual de 2% sobre o valor do contrato (R$ 4.256,00), nos termos da cláusula sétima, parágrafo quinto, do instrumento contratual, e dos arts. 408 e 410 do Código Civil; aplicação de correção monetária desde a data da entrega dos serviços e de juros de mora a partir da citação, conforme fixado na sentença de fls. 1098 do processo principal, observando-se os índices legais aplicáveis a cada período; c) determinar que, caso apurado saldo favorável à requerente, este seja objeto de execução em Cumprimento de Sentença; caso apurado saldo favorável ao requerido ou verificada a quitação integral do crédito, o incidente será julgado improcedente quanto ao saldo remanescente. Considero prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos a conclusão para nomeação de Contador para os cálculos de liquidação, na forma do item "d" do dispositivo. Santos, 14 de julho de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOFINO
Autor SRC - ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO BALTAZAR DE LIMA
OAB: 135436/SP
PATRICIA BURGER BERZIN
OAB: 176323/SP
MARIANA APARECIDA GONÇALVES
OAB: 258233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004897-29.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SRC - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BURGER BERZIN (OAB SP176323) ADVOGADO(A) : MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB SP135436) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOFINO ADVOGADO(A) : MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB SP258233) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 509, I e II, e art. 510, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SRC Engenharia Ltda. em face de Condomínio Edifício Porto Fino para: a) arbitrar, desde já, o valor base devido à requerente pelos serviços de empreitada executados e aproveitáveis no Condomínio Edifício Porto Fino em R$ 129.037,53 (cento e vinte e nove mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 60,64% do valor total do contrato de R$ 212.800,00, nos termos do laudo pericial homologado nos autos da ação de conhecimento (fls. 607/799 do processo principal); b) determinar que, após o trânsito em julgado da presente sentença, seja nomeado Contador para, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, proceder à apuração do saldo final devido à requerente, com: dedução dos pagamentos diretos comprovadamente recebidos pela empreiteira (R$ 108.072,00, conforme alegado pela requerente e desde que comprovados nos autos); dedução dos depósitos judiciais efetuados pelo condomínio, se tempestivos e suficientes para quitação do valor apurado, nos termos dos arts. 334 e 337 do Código Civil; abatimento dos créditos do condomínio decorrentes da ação principal, notadamente a multa contratual de 2% sobre o valor do contrato (R$ 4.256,00), nos termos da cláusula sétima, parágrafo quinto, do instrumento contratual, e dos arts. 408 e 410 do Código Civil; aplicação de correção monetária desde a data da entrega dos serviços e de juros de mora a partir da citação, conforme fixado na sentença de fls. 1098 do processo principal, observando-se os índices legais aplicáveis a cada período; c) determinar que, caso apurado saldo favorável à requerente, este seja objeto de execução em Cumprimento de Sentença; caso apurado saldo favorável ao requerido ou verificada a quitação integral do crédito, o incidente será julgado improcedente quanto ao saldo remanescente. Considero prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos a conclusão para nomeação de Contador para os cálculos de liquidação, na forma do item "d" do dispositivo. Santos, 14 de julho de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito