Detalhe do processo

0004896-28.2019.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004896-28.2019.8.16.0090(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PENSÃO, DANOS MORAL E ESTÉTICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O TERMO FINAL DA PENSÃO QUANDO O AUTOR COMPLETAR 79,7 ANOS OU FALECER, O QUE OCORRER PRIMEIRO, E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta de sentença pela qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. A controvérsia envolve a extensão e o valor das indenizações, a comprovação da incapacidade laborativa e o termo final da pensão mensal, além da limitação da responsabilidade da seguradora. II. Questão em discussão 2. Julgar se deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos moral e estético decorrentes de acidente automobilístico, bem como definir o termo final da pensão mensal paga ao autor. III. Razões de decidir 3. A condenação por danos materiais foi mantida diante da comprovação das despesas médicas e hospitalares, não impugnadas especificamente pelos réus. 4. A indenização por lucros cessantes foi mantida no período fixado pela sentença, sem abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença previdenciário, por se tratar de prestações com finalidades jurídicas distintas. 5. A pensão mensal foi mantida em razão da comprovação da diminuição parcial da capacidade laborativa do autor, conforme laudo pericial, com termo final fixado para o falecimento ou aos 79,7 anos do autor. 6. As compensações por dano moral direto e reflexo, bem como pelo dano estético, foram mantidas diante da gravidade do acidente e da comprovação dos danos sofridos pelas partes. 7. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice foi mantida, considerando a relação contratual entre seguradora e segurado. IV. Dispositivo 8. Apelação da seguradora ré provida para estabelecer o termo final da pensão mensal ao autor quando completar 79,7 anos ou falecer, o que ocorrer primeiro; apelação do autor desprovida.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu NINO TRANSPORTES RODOVIáRIOS DE CARGAS LTDA

Autor ORLANDO BRASSAROTO

Réu ORLANDO BRASSAROTO

Autor TEREZINHA CLEMENCIA BRASSAROTO

Réu TEREZINHA CLEMENCIA BRASSAROTO

Réu VALDEMAR ROSA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA

OAB: 56763/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA

OAB: 59702/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004896-28.2019.8.16.0090(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PENSÃO, DANOS MORAL E ESTÉTICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O TERMO FINAL DA PENSÃO QUANDO O AUTOR COMPLETAR 79,7 ANOS OU FALECER, O QUE OCORRER PRIMEIRO, E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta de sentença pela qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. A controvérsia envolve a extensão e o valor das indenizações, a comprovação da incapacidade laborativa e o termo final da pensão mensal, além da limitação da responsabilidade da seguradora. II. Questão em discussão 2. Julgar se deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos moral e estético decorrentes de acidente automobilístico, bem como definir o termo final da pensão mensal paga ao autor. III. Razões de decidir 3. A condenação por danos materiais foi mantida diante da comprovação das despesas médicas e hospitalares, não impugnadas especificamente pelos réus. 4. A indenização por lucros cessantes foi mantida no período fixado pela sentença, sem abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença previdenciário, por se tratar de prestações com finalidades jurídicas distintas. 5. A pensão mensal foi mantida em razão da comprovação da diminuição parcial da capacidade laborativa do autor, conforme laudo pericial, com termo final fixado para o falecimento ou aos 79,7 anos do autor. 6. As compensações por dano moral direto e reflexo, bem como pelo dano estético, foram mantidas diante da gravidade do acidente e da comprovação dos danos sofridos pelas partes. 7. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice foi mantida, considerando a relação contratual entre seguradora e segurado. IV. Dispositivo 8. Apelação da seguradora ré provida para estabelecer o termo final da pensão mensal ao autor quando completar 79,7 anos ou falecer, o que ocorrer primeiro; apelação do autor desprovida.