0004895-10.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Gratificação Natalina/13º salário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004895-10.2021.8.26.0053 (processo principal 1003822-30.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - SVETELANIA SORBINI FERREIRA - - CELINA SILVA LIMA DIAS - Vistos. Fls. 154/157: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Paulo, sob alegação de excesso de execução. As exequentes manifestaram-se às fls. 163/171 e 193/199. A executada prestou os esclarecimentos de fls. 186/189. 1) Afasto a alegação de preclusão. Embora tenham reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, as exequentes ressalvaram expressamente, à fl. 103, a existência de erro nos informes administrativos e, na mesma oportunidade, questionaram os valores apresentados pela executada. Não houve, portanto, concordância inequívoca com a conta municipal, tampouco decisão anterior que tenha fixado definitivamente a metodologia de cálculo. O título executivo determinou a inclusão da Gratificação de Plantão, também denominada GERP nos documentos administrativos, na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço. A conta de liquidação deverá observar integralmente esse comando. 2) No entanto, não é possível, neste momento, acolher qualquer das contas apresentadas. A memória vigente das exequentes é a de fls. 132/137, atualizada até 30 de setembro de 2024, no valor de R$ 87.478,47. A executada, por sua vez, confrontou conta anteriormente apresentada e indicou como devido o montante de R$ 66.403,58, atualizado somente até maio de 2024. Além da diferença entre as datas-base, há controvérsia quanto à forma de apuração da Gratificação de Plantão/GERP, à incidência dos índices de atualização e juros e aos descontos previdenciários. À vista da divergência entre as contas de liquidação apresentadas pelas partes, cujo deslinde exige conhecimento técnico contábil, ainda que não complexo, e inexistindo Contadoria Judicial, na forma dos arts. 370 e 510, ambos do CPC, NOMEIO como perita contábil ANA MARTA F. MANCUSO LUFT. Intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários, que deverão ser antecipados pelo Município de São Paulo, conforme o Tema Repetitivo nº 871 do STJ e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação, no prazo de cinco dias, e, após, tornem conclusos. 3) Faculto às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias. 4) A perícia deverá apurar, individualmente, o crédito de cada exequente, observando: a) a inclusão da Gratificação de Plantão/GERP na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, nos limites do título executivo; b) os valores efetivamente recebidos pelas exequentes e os respectivos períodos aquisitivos, com explicitação da metodologia empregada; c) a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos; d) a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021, conforme estabelecido no título executivo; e) a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência, uma única vez, da Taxa Selic acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; f) os descontos previdenciários legalmente cabíveis; g) a discriminação do crédito de cada exequente, dos honorários advocatícios e das despesas processuais; h) a adoção de uma única data-base para todos os cálculos. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELINA SILVA LIMA DIAS
Autor SVETELANIA SORBINI FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ARRUDA MUNHOZ
OAB: 344793/SP
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
OAB: 65444/SP
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 11552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004895-10.2021.8.26.0053 (processo principal 1003822-30.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - SVETELANIA SORBINI FERREIRA - - CELINA SILVA LIMA DIAS - Vistos. Fls. 154/157: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Paulo, sob alegação de excesso de execução. As exequentes manifestaram-se às fls. 163/171 e 193/199. A executada prestou os esclarecimentos de fls. 186/189. 1) Afasto a alegação de preclusão. Embora tenham reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, as exequentes ressalvaram expressamente, à fl. 103, a existência de erro nos informes administrativos e, na mesma oportunidade, questionaram os valores apresentados pela executada. Não houve, portanto, concordância inequívoca com a conta municipal, tampouco decisão anterior que tenha fixado definitivamente a metodologia de cálculo. O título executivo determinou a inclusão da Gratificação de Plantão, também denominada GERP nos documentos administrativos, na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço. A conta de liquidação deverá observar integralmente esse comando. 2) No entanto, não é possível, neste momento, acolher qualquer das contas apresentadas. A memória vigente das exequentes é a de fls. 132/137, atualizada até 30 de setembro de 2024, no valor de R$ 87.478,47. A executada, por sua vez, confrontou conta anteriormente apresentada e indicou como devido o montante de R$ 66.403,58, atualizado somente até maio de 2024. Além da diferença entre as datas-base, há controvérsia quanto à forma de apuração da Gratificação de Plantão/GERP, à incidência dos índices de atualização e juros e aos descontos previdenciários. À vista da divergência entre as contas de liquidação apresentadas pelas partes, cujo deslinde exige conhecimento técnico contábil, ainda que não complexo, e inexistindo Contadoria Judicial, na forma dos arts. 370 e 510, ambos do CPC, NOMEIO como perita contábil ANA MARTA F. MANCUSO LUFT. Intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários, que deverão ser antecipados pelo Município de São Paulo, conforme o Tema Repetitivo nº 871 do STJ e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação, no prazo de cinco dias, e, após, tornem conclusos. 3) Faculto às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias. 4) A perícia deverá apurar, individualmente, o crédito de cada exequente, observando: a) a inclusão da Gratificação de Plantão/GERP na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, nos limites do título executivo; b) os valores efetivamente recebidos pelas exequentes e os respectivos períodos aquisitivos, com explicitação da metodologia empregada; c) a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos; d) a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 8 de dezembro de 2021, conforme estabelecido no título executivo; e) a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência, uma única vez, da Taxa Selic acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; f) os descontos previdenciários legalmente cabíveis; g) a discriminação do crédito de cada exequente, dos honorários advocatícios e das despesas processuais; h) a adoção de uma única data-base para todos os cálculos. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)