0004894-83.2023.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004894-83.2023.8.16.0101 Processo: 0004894-83.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$119.988,76 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): Altair Carvalho Rodrigues Armelinda Deosti Ambrosio CRISTIANE ANEZIA PEREIRA CARVALHO Carmen Deosti DINARTE JOSE FERREIRA DULCIMAR BARBOSA DA SILVA Eduardo Deosti Ester Deosti Ferreira FLÁVIO DEOSTI Geni Deosti de Lima José Deosti Leonice Lima Oliveira de Souza MILTON FERREIRA DE SOUZA Maria Aparecida Deosti Rozão Nivaldo Bezerra da Silva Junior Pedro Deosti RUBENS DEOSTI Rosimere Rodrigues Deosti VALDOMIRO DEOSTI eder jose ferreira Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Bruno Nogaroli, apresentou escusa ao encargo, informando que a controvérsia envolve predominantemente avaliação de imóvel rural, com aspectos técnicos relacionados à engenharia agronômica, razão pela qual entende não possuir a especialização mais adequada para a realização da perícia (mov. 187.1). Diante da justificativa apresentada, acolho a escusa. 2. Em consequência, determino a nomeação de novo perito, por meio do Sistema CAJU, preferencialmente profissional da área de Engenharia Agronômica ou com comprovada especialização em avaliação de imóveis rurais, para atuar nos presentes autos, observando-se o procedimento previsto na decisão de mov. 164.1 quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários e demais providências. 3. No que se refere ao pedido de reconsideração formulado no mov. 188.1, visando à utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n.º 5016090-54.2021.4.04.7003, indefiro-o, porquanto a matéria já foi devidamente apreciada na decisão de saneamento de mov. 164.1, inexistindo fato novo apto a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. 4. Quanto à insurgência relativa ao custeio dos honorários periciais, mantenho a disciplina estabelecida na decisão de mov. 164.1, permanecendo hígidas as determinações ali consignadas. 5. No mais, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de indenização provisória, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em face dos réus, observadas pela Secretaria as cautelas de praxe para expedição do competente alvará, caso inexistente qualquer óbice processual ou registral. 6. Cumpram-se a decisão do mov. 164.1, no que for pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTAIR CARVALHO RODRIGUES
Réu ARMELINDA DEOSTI AMBROSIO
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO AMBROSIO MARQUETE
OAB: 106834/PR
VALDIR APARECIDO DE SALES
OAB: 96184/PR
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004894-83.2023.8.16.0101 Processo: 0004894-83.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$119.988,76 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): Altair Carvalho Rodrigues Armelinda Deosti Ambrosio CRISTIANE ANEZIA PEREIRA CARVALHO Carmen Deosti DINARTE JOSE FERREIRA DULCIMAR BARBOSA DA SILVA Eduardo Deosti Ester Deosti Ferreira FLÁVIO DEOSTI Geni Deosti de Lima José Deosti Leonice Lima Oliveira de Souza MILTON FERREIRA DE SOUZA Maria Aparecida Deosti Rozão Nivaldo Bezerra da Silva Junior Pedro Deosti RUBENS DEOSTI Rosimere Rodrigues Deosti VALDOMIRO DEOSTI eder jose ferreira Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Bruno Nogaroli, apresentou escusa ao encargo, informando que a controvérsia envolve predominantemente avaliação de imóvel rural, com aspectos técnicos relacionados à engenharia agronômica, razão pela qual entende não possuir a especialização mais adequada para a realização da perícia (mov. 187.1). Diante da justificativa apresentada, acolho a escusa. 2. Em consequência, determino a nomeação de novo perito, por meio do Sistema CAJU, preferencialmente profissional da área de Engenharia Agronômica ou com comprovada especialização em avaliação de imóveis rurais, para atuar nos presentes autos, observando-se o procedimento previsto na decisão de mov. 164.1 quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários e demais providências. 3. No que se refere ao pedido de reconsideração formulado no mov. 188.1, visando à utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n.º 5016090-54.2021.4.04.7003, indefiro-o, porquanto a matéria já foi devidamente apreciada na decisão de saneamento de mov. 164.1, inexistindo fato novo apto a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. 4. Quanto à insurgência relativa ao custeio dos honorários periciais, mantenho a disciplina estabelecida na decisão de mov. 164.1, permanecendo hígidas as determinações ali consignadas. 5. No mais, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de indenização provisória, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em face dos réus, observadas pela Secretaria as cautelas de praxe para expedição do competente alvará, caso inexistente qualquer óbice processual ou registral. 6. Cumpram-se a decisão do mov. 164.1, no que for pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito