Detalhe do processo

0004894-42.2014.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004894-42.2014.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A ADVOGADO do(a) APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A APELADO: BOWOOD CONSULTORIA E ASSESSORIA S/S LTDA - ME RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como válidas as compensações realizadas pela autora através das PER/DCOMPs n°s. 14043.59029.270412.1.3.02-2053, 40999.02318.270412.1.3.02-6402 e 39291.18042.090512.1.3.02-1315, declarando extintos todos os débitos oriundos de sua não homologação. A União sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação idônea do crédito tributário, a insuficiência da prova pericial por ausência de DIRF/DARF, a presunção de legitimidade dos atos administrativos de não homologação das compensações e a necessidade de reforma da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões. É o Relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelada, ter reconhecida a existência de crédito tributário decorrente de IRRF no ano-calendário de 2008, com consequente validação de compensações realizadas via PER/DCOMP, não homologadas administrativamente pela Receita Federal, e à suficiência da prova produzida em juízo para afastar a exigência fiscal. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. O ponto central da lide foi devidamente enfrentado por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial contábil foi categórico ao reconhecer que a autora possuía saldo negativo de imposto de renda no ano-calendário de 2008, decorrente de retenções na fonte em aplicações financeiras, identificando, inclusive, os valores registrados na escrituração contábil e os montantes efetivamente utilizados nas compensações via PER/DCOMP. A perícia indicou, de forma objetiva, a existência de crédito total na ordem de R$ 99.384,14, além de detalhar a utilização parcial desse montante nas declarações de compensação apresentadas. Importa destacar que a União não logrou infirmar tecnicamente as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem apresentação de elemento concreto capaz de desconstituir o trabalho pericial. Nesse contexto, a prova técnica judicialmente produzida assume especial relevância, porquanto elaborada sob contraditório e com acesso integral à documentação contábil e fiscal disponível nos autos, sendo apta a demonstrar a efetiva existência do crédito tributário discutido. Ressalto, que a eventual inconsistência ou erro no preenchimento da DIPJ não tem o condão de, por si só, descaracterizar a existência do crédito tributário devidamente comprovado por prova técnica idônea. Trata-se de irregularidade de natureza formal, vinculada ao cumprimento de obrigação acessória, que não se confunde com a materialidade do direito creditório do contribuinte. À luz do princípio da verdade material, não se mostra razoável a manutenção de exigência fiscal quando demonstrada, em juízo, a efetiva ocorrência do fato gerador do crédito e sua correspondente disponibilidade para compensação. No caso concreto, a sentença se fundamentou em prova pericial robusta, que confirmou a existência do saldo credor, afastando a premissa fática utilizada pela Administração para negar a compensação. Assim, não há falar em prevalência automática da presunção de legitimidade do ato administrativo quando esta é infirmada por prova judicial consistente. É certo que a exigência de comprovação exclusivamente por DIRF ou DARF não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de inviabilizar a demonstração do crédito por outros meios de prova admitidos em direito. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos. No caso, a prova pericial contábil, aliada à documentação fiscal constante dos autos, mostrou-se suficiente para comprovar a existência do crédito, não sendo possível desconsiderá-la apenas por ausência de determinados documentos administrativos específicos, sobretudo quando a própria origem do crédito decorre de retenções na fonte devidamente escrituradas. Por fim, a Apelada buscou comprovar o direito à compensação dos créditos ainda na esfera administrativa. Contudo, embora a própria Apelante tenha reconhecido a existência do crédito, indeferiu os pedidos sob a alegação de erro formal no preenchimento das declarações. Diante dessa negativa, a Apelada viu-se compelida a socorrer-se da via judicial para resguardar seu direito. Destaca-se que a Apelante poderia ter reconhecido a procedência dos pedidos formulados; em vez disso, contestou a ação, apresentou quesitos periciais e deu andamento ao processo, demonstrando nítida resistência à pretensão da Apelada. Mantida a sentença, subsiste a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados na origem nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no percentual de 1% sobre a base já fixada na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRF. ANO-CALENDÁRIO DE 2008. COMPENSAÇÃO VIA PER/DCOMP NÃO HOMOLOGADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROVA POR MEIOS IDÔNEOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora à existência de crédito tributário decorrente de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário de 2008, bem como a validade de compensações realizadas via PER/DCOMP, não homologadas na esfera administrativa. A sentença fundamentou-se em prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, que identificou saldo negativo de IR e crédito total de R$ 99.384,14. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial contábil e a documentação juntada aos autos são suficientes para comprovar a existência de crédito tributário apto à compensação, afastando a exigência fiscal fundada em irregularidades formais e na não homologação administrativa do PER/DCOMP. III. Razões de decidir A prova pericial contábil, produzida sob contraditório, demonstrou de forma técnica e objetiva a existência de saldo credor de IRRF no ano-calendário de 2008, com identificação de retenções na fonte e utilização parcial em compensações. A Administração não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. A eventual inconsistência em declarações fiscais (DIPJ) configura irregularidade formal, que não descaracteriza a existência do crédito tributário quando comprovado por prova idônea. À luz do art. 369 do CPC, admite-se a demonstração dos fatos por todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, sendo a prova pericial suficiente para afastar a presunção administrativa. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova judicial robusta em sentido contrário, especialmente quando baseada em perícia técnica realizada sob contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prova pericial contábil produzida sob contraditório é apta a comprovar a existência de crédito tributário de IRRF, ainda que não homologado administrativamente. 2. Irregularidades formais em declarações fiscais não afastam, por si sós, o direito creditório comprovado por prova técnica idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 85, §3º e §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOWOOD CONSULTORIA E ASSESSORIA S/S LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 314200/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES

OAB: 257345/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004894-42.2014.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A ADVOGADO do(a) APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A APELADO: BOWOOD CONSULTORIA E ASSESSORIA S/S LTDA - ME RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como válidas as compensações realizadas pela autora através das PER/DCOMPs n°s. 14043.59029.270412.1.3.02-2053, 40999.02318.270412.1.3.02-6402 e 39291.18042.090512.1.3.02-1315, declarando extintos todos os débitos oriundos de sua não homologação. A União sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação idônea do crédito tributário, a insuficiência da prova pericial por ausência de DIRF/DARF, a presunção de legitimidade dos atos administrativos de não homologação das compensações e a necessidade de reforma da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões. É o Relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelada, ter reconhecida a existência de crédito tributário decorrente de IRRF no ano-calendário de 2008, com consequente validação de compensações realizadas via PER/DCOMP, não homologadas administrativamente pela Receita Federal, e à suficiência da prova produzida em juízo para afastar a exigência fiscal. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. O ponto central da lide foi devidamente enfrentado por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial contábil foi categórico ao reconhecer que a autora possuía saldo negativo de imposto de renda no ano-calendário de 2008, decorrente de retenções na fonte em aplicações financeiras, identificando, inclusive, os valores registrados na escrituração contábil e os montantes efetivamente utilizados nas compensações via PER/DCOMP. A perícia indicou, de forma objetiva, a existência de crédito total na ordem de R$ 99.384,14, além de detalhar a utilização parcial desse montante nas declarações de compensação apresentadas. Importa destacar que a União não logrou infirmar tecnicamente as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem apresentação de elemento concreto capaz de desconstituir o trabalho pericial. Nesse contexto, a prova técnica judicialmente produzida assume especial relevância, porquanto elaborada sob contraditório e com acesso integral à documentação contábil e fiscal disponível nos autos, sendo apta a demonstrar a efetiva existência do crédito tributário discutido. Ressalto, que a eventual inconsistência ou erro no preenchimento da DIPJ não tem o condão de, por si só, descaracterizar a existência do crédito tributário devidamente comprovado por prova técnica idônea. Trata-se de irregularidade de natureza formal, vinculada ao cumprimento de obrigação acessória, que não se confunde com a materialidade do direito creditório do contribuinte. À luz do princípio da verdade material, não se mostra razoável a manutenção de exigência fiscal quando demonstrada, em juízo, a efetiva ocorrência do fato gerador do crédito e sua correspondente disponibilidade para compensação. No caso concreto, a sentença se fundamentou em prova pericial robusta, que confirmou a existência do saldo credor, afastando a premissa fática utilizada pela Administração para negar a compensação. Assim, não há falar em prevalência automática da presunção de legitimidade do ato administrativo quando esta é infirmada por prova judicial consistente. É certo que a exigência de comprovação exclusivamente por DIRF ou DARF não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de inviabilizar a demonstração do crédito por outros meios de prova admitidos em direito. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos. No caso, a prova pericial contábil, aliada à documentação fiscal constante dos autos, mostrou-se suficiente para comprovar a existência do crédito, não sendo possível desconsiderá-la apenas por ausência de determinados documentos administrativos específicos, sobretudo quando a própria origem do crédito decorre de retenções na fonte devidamente escrituradas. Por fim, a Apelada buscou comprovar o direito à compensação dos créditos ainda na esfera administrativa. Contudo, embora a própria Apelante tenha reconhecido a existência do crédito, indeferiu os pedidos sob a alegação de erro formal no preenchimento das declarações. Diante dessa negativa, a Apelada viu-se compelida a socorrer-se da via judicial para resguardar seu direito. Destaca-se que a Apelante poderia ter reconhecido a procedência dos pedidos formulados; em vez disso, contestou a ação, apresentou quesitos periciais e deu andamento ao processo, demonstrando nítida resistência à pretensão da Apelada. Mantida a sentença, subsiste a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados na origem nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no percentual de 1% sobre a base já fixada na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRF. ANO-CALENDÁRIO DE 2008. COMPENSAÇÃO VIA PER/DCOMP NÃO HOMOLOGADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROVA POR MEIOS IDÔNEOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora à existência de crédito tributário decorrente de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário de 2008, bem como a validade de compensações realizadas via PER/DCOMP, não homologadas na esfera administrativa. A sentença fundamentou-se em prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, que identificou saldo negativo de IR e crédito total de R$ 99.384,14. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial contábil e a documentação juntada aos autos são suficientes para comprovar a existência de crédito tributário apto à compensação, afastando a exigência fiscal fundada em irregularidades formais e na não homologação administrativa do PER/DCOMP. III. Razões de decidir A prova pericial contábil, produzida sob contraditório, demonstrou de forma técnica e objetiva a existência de saldo credor de IRRF no ano-calendário de 2008, com identificação de retenções na fonte e utilização parcial em compensações. A Administração não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. A eventual inconsistência em declarações fiscais (DIPJ) configura irregularidade formal, que não descaracteriza a existência do crédito tributário quando comprovado por prova idônea. À luz do art. 369 do CPC, admite-se a demonstração dos fatos por todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, sendo a prova pericial suficiente para afastar a presunção administrativa. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova judicial robusta em sentido contrário, especialmente quando baseada em perícia técnica realizada sob contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prova pericial contábil produzida sob contraditório é apta a comprovar a existência de crédito tributário de IRRF, ainda que não homologado administrativamente. 2. Irregularidades formais em declarações fiscais não afastam, por si sós, o direito creditório comprovado por prova técnica idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 85, §3º e §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão