0004894-25.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0004894-25.2025.8.16.0130 Processo: 0004894-25.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.400,54 Autor(s): Ana Cláudia Gomes dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Ana Cláudia Gomes dos Santos em face de Banco Cetelem S.A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$58,43 referente a um suposto empréstimo consignado do qual desconhece, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (mov.24) pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade da contratação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29). O feito foi saneado (mov.42) rechaçando as preliminares, invertendo o ônus e deferindo a realização perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em mov.93. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do Mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação da requerida a restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov. 24.5), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, no contrato apresentado pela requerida (mov. 93). Vejamos: a conclusão da perícia é que a assinatura questionada contém características gráficas genéticas das assinaturas padrões de ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 05 às folhas 11 deste laudo, ficando comprovada e caracterizada a autenticidade da aludida assinatura questionada (mov.93, p.32). Ora, tal documento demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte requerida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE DA AVENÇA. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. Constitui inovação recursal o pedido que não constou na petição inicial e consequentemente não foi analisado em primeiro grau. Análise nesta instância que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade de empréstimo consignado. 4. O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de inversão do ônus sucumbencial. 5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002189-22.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022). Desse modo, fica comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2.2. Litigância de má-fé No caso dos autos, a parte autora arguiu a falsidade do contrato juntada aos autos pela requerida, negando que a autoria da assinatura constante naquele instrumento. Entretanto, a perícia designada atestou que a firma constante no documento é proveniente do punho da autora. Dessa forma, tem-se que a parte alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II do CPC, não sendo ainda possível a escusa da penalidade mediante a simples alegação de esquecimento da contratação pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022). Assim, a conduta da autora coaduna com o comportamento previsto pelo art. 80, II do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspenso e condicionado ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021438991/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0002189-22.2020.8.16.0068. Acesso em julho de 2026. Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022809321/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0004081-36.2018.8.16.0035. Acesso em julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLáUDIA GOMES DOS SANTOS
Réu BANCO CETELEM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI
OAB: 63143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0004894-25.2025.8.16.0130 Processo: 0004894-25.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.400,54 Autor(s): Ana Cláudia Gomes dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Ana Cláudia Gomes dos Santos em face de Banco Cetelem S.A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$58,43 referente a um suposto empréstimo consignado do qual desconhece, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (mov.24) pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade da contratação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29). O feito foi saneado (mov.42) rechaçando as preliminares, invertendo o ônus e deferindo a realização perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em mov.93. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do Mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação da requerida a restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov. 24.5), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, no contrato apresentado pela requerida (mov. 93). Vejamos: a conclusão da perícia é que a assinatura questionada contém características gráficas genéticas das assinaturas padrões de ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 05 às folhas 11 deste laudo, ficando comprovada e caracterizada a autenticidade da aludida assinatura questionada (mov.93, p.32). Ora, tal documento demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte requerida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE DA AVENÇA. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. Constitui inovação recursal o pedido que não constou na petição inicial e consequentemente não foi analisado em primeiro grau. Análise nesta instância que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade de empréstimo consignado. 4. O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de inversão do ônus sucumbencial. 5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002189-22.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022). Desse modo, fica comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2.2. Litigância de má-fé No caso dos autos, a parte autora arguiu a falsidade do contrato juntada aos autos pela requerida, negando que a autoria da assinatura constante naquele instrumento. Entretanto, a perícia designada atestou que a firma constante no documento é proveniente do punho da autora. Dessa forma, tem-se que a parte alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II do CPC, não sendo ainda possível a escusa da penalidade mediante a simples alegação de esquecimento da contratação pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022). Assim, a conduta da autora coaduna com o comportamento previsto pelo art. 80, II do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspenso e condicionado ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021438991/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0002189-22.2020.8.16.0068. Acesso em julho de 2026. Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022809321/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0004081-36.2018.8.16.0035. Acesso em julho de 2026.