Detalhe do processo

0004891-47.2021.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004891-47.2021.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em seu imóvel. Em sua petição inicial, a parte requerente postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação da prova pericial e a total procedência da ação para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.130,81 a título de danos materiais, fundamentado em parecer técnico particular, além do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 379068354). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da ausência de acionamento administrativo prévio pelo programa "De Olho na Qualidade", a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva seria da empresa construtora, e pugnou pela necessidade de denunciação da lide a esta última. Arguiu também a prejudicial de mérito por prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu que atua apenas como agente financeiro e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), rechaçando sua responsabilização pela construção da obra, pontuando que eventuais problemas seriam oriundos da falta de manutenção pelo morador, e negou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, requerendo a extinção ou a total improcedência do processo (id 379068368). No curso da instrução processual, foi elaborado laudo pericial judicial, que atestou a existência de anomalias no imóvel, compreendendo falhas em instalações elétricas, infiltrações, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras, todas atribuídas a erro de projeto, má execução e utilização de materiais de baixa qualidade. O perito estimou o valor dos reparos necessários em R$ 11.281,96 (id 563940019). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Analisando os temas do processo que viriam a ser devolvidos em fase de recurso, o juízo ratificou a competência do Juizado Especial Federal e afastou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como rejeitou a alegação de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal próprio da Fazenda Pública. A sentença rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando que a ré atua como executora da política pública habitacional "Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I", com responsabilidades que abrangem a contratação, acompanhamento e fiscalização da obra. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré em face da omissão específica na fiscalização, amparando-se no laudo pericial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apontado de R$ 11.281,96, além de arbitrar compensação por danos morais em R$ 7.000,00, dada a extensão dos vícios e o abalo decorrente da necessidade de desocupação do imóvel para reparos (id 379068452). A ré interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão. Suscitou nulidade da sentença por julgamento "ultra petita", por haver condenação em danos materiais superior ao valor inicialmente formulado no pedido. Devolveu as matérias preliminares acerca da incompetência material do Juizado Especial Federal devido à complexidade da causa, da carência de ação pela falta de acionamento administrativo, de sua ilegitimidade passiva e da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo da construtora. No mérito, sustentou a tese de exceção do contrato não cumprido, negou qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos e contestou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos e invocando, subsidiariamente, entendimento uniformizado de que o dano moral por vício construtivo não pode ser presumido (id 379068453). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, propugnando pela manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, reafirmou a legitimidade da ré em razão do seu papel de agente executora do referido programa habitacional, rebateu a tese de falta de interesse processual afirmando ser abusiva a exigência de acionamento prévio em contratos de adesão regidos pelas relações de consumo, e defendeu a competência do Juizado Especial Federal sob o argumento de que a produção de prova pericial não obsta o trâmite no rito especial (id 379068456). É o relatório. VOTO A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como "agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, cuja limitação material pauta-se precipuamente pelo valor da causa. Isso posto, passo à análise do caso concreto. O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o mérito, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "(...) Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006); 2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 11.281,96 (Id. 563940019) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00. Rejeito a alegação de julgamento ultra petita. A ré alega que foi condenada ao pagamento de R$ 11.281,96, montante superior ao postulado. Todavia, a análise da exordial revela que o valor de R$ 10.130,81 consistiu em mera estimativa baseada em parecer preliminar particular. A parte autora ressalvou expressamente que o quantum necessário para a reparação integral dos danos deveria ser definido após a produção de prova pericial judicial, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. No que tange à condenação extrapatrimonial, a decisão fundamenta-se no entendimento consolidado do STJ de que, em casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. No caso em tela, tais circunstâncias excepcionais restaram devidamente comprovadas. A sentença destacou expressamente a severa extensão dos vícios e, sobretudo, o abalo decorrente da necessidade de desocupação do imóvel pelo núcleo familiar para a viabilização dos reparos. Contudo, embora configurado o dano moral decorrente de tais fatos, a análise das circunstâncias concretas indica a necessidade de adequação do montante fixado. Considerando o entendimento desta Turma Recursal para casos análogos envolvendo vícios construtivos e necessidade temporária de desocupação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e reparatória da indenização, entendo adequada a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e educativa sem configurar enriquecimento sem causa. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser a recorrente vencedora ou apenas parcialmente vencida. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.281,96) e danos morais (R$ 7.000,00) decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel vinculado ao programa governamental habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Federal para análise da causa; (ii) a legitimidade passiva da instituição financeira e a obrigatoriedade de litisconsórcio com a construtora; (iii) a prescrição da pretensão reparatória; (iv) a ocorrência de julgamento ultra petita na condenação de danos materiais; e (v) a configuração do dano moral por vício construtivo e sua adequada quantificação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, cuja limitação material pauta-se precipuamente pelo valor da causa. 4. A Caixa Econômica Federal possui indiscutível legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois atua como agente executora do programa habitacional, sendo responsável por todas as etapas da obra, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora em razão da diversidade de relações contratuais. 5. Tratando-se de responsabilidade por vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), o qual se inicia apenas após o esgotamento do prazo de garantia obrigatório de 5 anos da obra, havendo coexistência de ambos os prazos. 6. Inexiste julgamento ultra petita originado da condenação em montante de dano material (R$ 11.281,96) superior ao indicado na inicial (R$ 10.130,81), uma vez que o valor inicialmente formulado constituía mera estimativa de parecer preliminar, tendo a parte ressalvado expressamente que a reparação integral deveria ser definida após perícia judicial. 7. Embora a jurisprudência uniformizada estabeleça que o dano moral por vícios construtivos não é presumido, este restou configurado no caso concreto diante da comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero dissabor, notadamente a severa extensão dos vícios em quase toda a área privativa e a obrigatoriedade de desocupação do imóvel pelo núcleo familiar para os reparos. 8. O valor estipulado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mantendo as finalidades compensatória e educativa sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ ANTONIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
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FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004891-47.2021.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em seu imóvel. Em sua petição inicial, a parte requerente postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação da prova pericial e a total procedência da ação para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.130,81 a título de danos materiais, fundamentado em parecer técnico particular, além do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 379068354). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da ausência de acionamento administrativo prévio pelo programa "De Olho na Qualidade", a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva seria da empresa construtora, e pugnou pela necessidade de denunciação da lide a esta última. Arguiu também a prejudicial de mérito por prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu que atua apenas como agente financeiro e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), rechaçando sua responsabilização pela construção da obra, pontuando que eventuais problemas seriam oriundos da falta de manutenção pelo morador, e negou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, requerendo a extinção ou a total improcedência do processo (id 379068368). No curso da instrução processual, foi elaborado laudo pericial judicial, que atestou a existência de anomalias no imóvel, compreendendo falhas em instalações elétricas, infiltrações, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras, todas atribuídas a erro de projeto, má execução e utilização de materiais de baixa qualidade. O perito estimou o valor dos reparos necessários em R$ 11.281,96 (id 563940019). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Analisando os temas do processo que viriam a ser devolvidos em fase de recurso, o juízo ratificou a competência do Juizado Especial Federal e afastou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como rejeitou a alegação de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal próprio da Fazenda Pública. A sentença rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando que a ré atua como executora da política pública habitacional "Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I", com responsabilidades que abrangem a contratação, acompanhamento e fiscalização da obra. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré em face da omissão específica na fiscalização, amparando-se no laudo pericial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apontado de R$ 11.281,96, além de arbitrar compensação por danos morais em R$ 7.000,00, dada a extensão dos vícios e o abalo decorrente da necessidade de desocupação do imóvel para reparos (id 379068452). A ré interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão. Suscitou nulidade da sentença por julgamento "ultra petita", por haver condenação em danos materiais superior ao valor inicialmente formulado no pedido. Devolveu as matérias preliminares acerca da incompetência material do Juizado Especial Federal devido à complexidade da causa, da carência de ação pela falta de acionamento administrativo, de sua ilegitimidade passiva e da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo da construtora. No mérito, sustentou a tese de exceção do contrato não cumprido, negou qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos e contestou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos e invocando, subsidiariamente, entendimento uniformizado de que o dano moral por vício construtivo não pode ser presumido (id 379068453). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, propugnando pela manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, reafirmou a legitimidade da ré em razão do seu papel de agente executora do referido programa habitacional, rebateu a tese de falta de interesse processual afirmando ser abusiva a exigência de acionamento prévio em contratos de adesão regidos pelas relações de consumo, e defendeu a competência do Juizado Especial Federal sob o argumento de que a produção de prova pericial não obsta o trâmite no rito especial (id 379068456). É o relatório. VOTO A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como "agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, cuja limitação material pauta-se precipuamente pelo valor da causa. Isso posto, passo à análise do caso concreto. O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o mérito, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "(...) Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário - no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Em relação ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., j. 25/10/1983, v.u., DJ 25/11/1983). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, v.u., DJ 28/06/2006); 2. “Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.” (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, v.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 11.281,96 (Id. 563940019) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00. Rejeito a alegação de julgamento ultra petita. A ré alega que foi condenada ao pagamento de R$ 11.281,96, montante superior ao postulado. Todavia, a análise da exordial revela que o valor de R$ 10.130,81 consistiu em mera estimativa baseada em parecer preliminar particular. A parte autora ressalvou expressamente que o quantum necessário para a reparação integral dos danos deveria ser definido após a produção de prova pericial judicial, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. No que tange à condenação extrapatrimonial, a decisão fundamenta-se no entendimento consolidado do STJ de que, em casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. No caso em tela, tais circunstâncias excepcionais restaram devidamente comprovadas. A sentença destacou expressamente a severa extensão dos vícios e, sobretudo, o abalo decorrente da necessidade de desocupação do imóvel pelo núcleo familiar para a viabilização dos reparos. Contudo, embora configurado o dano moral decorrente de tais fatos, a análise das circunstâncias concretas indica a necessidade de adequação do montante fixado. Considerando o entendimento desta Turma Recursal para casos análogos envolvendo vícios construtivos e necessidade temporária de desocupação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e reparatória da indenização, entendo adequada a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e educativa sem configurar enriquecimento sem causa. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser a recorrente vencedora ou apenas parcialmente vencida. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.281,96) e danos morais (R$ 7.000,00) decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel vinculado ao programa governamental habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Federal para análise da causa; (ii) a legitimidade passiva da instituição financeira e a obrigatoriedade de litisconsórcio com a construtora; (iii) a prescrição da pretensão reparatória; (iv) a ocorrência de julgamento ultra petita na condenação de danos materiais; e (v) a configuração do dano moral por vício construtivo e sua adequada quantificação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, cuja limitação material pauta-se precipuamente pelo valor da causa. 4. A Caixa Econômica Federal possui indiscutível legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois atua como agente executora do programa habitacional, sendo responsável por todas as etapas da obra, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora em razão da diversidade de relações contratuais. 5. Tratando-se de responsabilidade por vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), o qual se inicia apenas após o esgotamento do prazo de garantia obrigatório de 5 anos da obra, havendo coexistência de ambos os prazos. 6. Inexiste julgamento ultra petita originado da condenação em montante de dano material (R$ 11.281,96) superior ao indicado na inicial (R$ 10.130,81), uma vez que o valor inicialmente formulado constituía mera estimativa de parecer preliminar, tendo a parte ressalvado expressamente que a reparação integral deveria ser definida após perícia judicial. 7. Embora a jurisprudência uniformizada estabeleça que o dano moral por vícios construtivos não é presumido, este restou configurado no caso concreto diante da comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero dissabor, notadamente a severa extensão dos vícios em quase toda a área privativa e a obrigatoriedade de desocupação do imóvel pelo núcleo familiar para os reparos. 8. O valor estipulado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mantendo as finalidades compensatória e educativa sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão