Detalhe do processo

0004888-12.2017.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004888-12.2017.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 21225030) pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, em face de: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, brasileiro, solteiro, serralheiro e professor, natural de Mirassol/SP, nascido aos 14/06/1988, filho de Roberto Jodas e Eliana Aparecida Guerin, portador do RG nº 40.599.445-X SESP/SP e CPF nº 376.279.178-32; e, LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, vendedora, natural de Riolândia/SP, nascida em 19/06/1984, filha de João Alberto Santos de Oliveira e Joana Cecília Ferreira de Oliveira, portadora do RG nº 47.858.132 SSP/SP e CPF nº 332.111.878-55. Narra a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2017, por volta das 19h15min, na Rodovia Vicinal Miraluz, no Município de Neves Paulista/SP, policiais militares abordaram o veículo GM/Astra, de placas DJR 4770, conduzido por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS e tendo como passageira LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, no interior do qual encontraram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem os documentos comprobatórios de sua regular internação no território nacional e recolhimento dos impostos devidos (ID 21225030). Na mesma ocasião, os policiais interceptaram o veículo VW/Bora, placas AGE 1664-PR, com outros ocupantes, transportando igualmente mercadorias estrangeiras. O Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, tendo em vista a existência de outros procedimentos fiscais e criminais em desfavor dos réus, indicando habitualidade delitiva (ID 42385462). Os réus foram presos em flagrante delito, livrando-se soltos após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um (ID 242221614 - fls. 32/33 e 46/48). A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2019 (ID 21349161). Citados (ID 45863710-fls. 20 e 23), os réus constituíram defesa e não apresentaram resposta à acusação no prazo legal, o que resultou no reconhecimento da preclusão (IDs 268429976 e 304436364). A defesa, intempestivamente, apresentou respostas à acusação, requerendo sua apreciação (IDs 297343062 e 297343076), o que foi indeferido (ID 304436364). O corréu Douglas Barbosa de Castro, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital e, não tendo comparecido nem constituído advogado, teve o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 349291793), sendo posteriormente desmembrado, dando origem aos autos n. 5000231-58.2025.403.6106. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Renato de Oliveira Martins (ID 360488124), Amadeu Roveda Rufo (ID 360488125) e Rafael Amadio Regiani (ID 360491396). Na mesma audiência, os réus foram interrogados, oportunidade em que optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio (IDs 360491399 e 360491400). Na mesma ocasião, as partes não requereram diligências complementares (ID 360457764). O Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 411862703), requereu a condenação dos réus, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. A defesa dos réus, por sua vez, alegou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca veicular, por entender ter ocorrido "pescaria probatória", bem como nulidade por violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Alegou ausência de prova segura quanto à origem e procedência estrangeira das mercadorias, sustentando deficiência probatória, ausência de laudo pericial merceológico e falha na preservação da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 423454146). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da nulidade da busca veicular Alega a defesa a ocorrência de nulidade, ao argumento de que a busca veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, caracterizando a chamada "pescaria probatória" (tema 1.185 do STF). Sustenta que os policiais militares abordaram os veículos com o intuito de localizar armas de fogo e munições e, não as encontrando, aproveitaram a ocasião para apreender as mercadorias estrangeiras, o que configuraria prova ilícita. A tese, entretanto, não procede. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na busca veicular realizada pelos policiais militares. Os agentes de segurança agiram com base em informações concretas, ainda que anônimas, que indicavam a prática de crimes na região, envolvendo dois veículos específicos. A abordagem não foi aleatória ou baseada em mero subjetivismo dos policiais, mas decorreu de uma suspeita plausível de atividade ilícita, legitimando a fiscalização. Além disso, é dever dos policiais a fiscalização e a prevenção de crimes, conforme o artigo 144 da Constituição Federal. A atuação proativa, baseada em informações recebidas sobre a possível ocorrência de ilícitos, insere-se no estrito cumprimento do dever legal. O fato de a diligência ter revelado crime diverso do inicialmente suspeitado (descaminho em vez de porte de arma) não torna a prova ilícita, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam encontro fortuito de provas (serendipidade). Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Rejeitada a nulidade suscitada pela defesa. A busca veicular, realizada durante operação de fiscalização pelos agentes policiais do Departamento de Operações da Fronteira (DOF), procedeu-se de forma regular e no estrito exercício do poder de polícia, culminando na apreensão de grande quantidade de mercadorias origem estrangeira, sem documentação fiscal. 3. Materialidade delitiva comprovada pelos seguintes elementos de provas: Representação fiscal para fins penais; Demonstrativo de créditos tributários evadidos; Boletim de Ocorrência; Relação de mercadorias; Auto de infração e apreensão das mercadorias. Autoria dolosa demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborado pelo depoimento da testemunha, colhido em Juízo, bem como pelo interrogatório judicial do denunciado. 4. Dosimetria da pena inalterada. À míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício, mantém-se o quantum da pena fixado na origem, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 5. Apelação não provida. (ApCrim n. 5002925-31.2019.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 11ª Turma – Data: 09/05/2025 - Data da publicação: 15/05/2025) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação defensivo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS que julgou procedente a ação penal para condenar o denunciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal. A sanção corporal restou substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Consta que o réu transportava mercadorias de procedência estrangeira (óculos advindos do Paraguai), os quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da polícia militar rodoviária, por ocasião da vistoria veicular, constitui prova ilícita, de modo a gerar a nulidade absoluta do feito por ofensa às regras do art. 240 e seguintes do CPP. III. Razões de decidir 3. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Rodoviária Federal ou Militar, em abordagem de rotina ou fiscalização, não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. 4. A polícia judiciária por ter fim a investigação de infrações penais incide sobre o próprio indivíduo, razão pela qual a abordagem policial deve observar o disposto nos artigos 240 e seguintes do CPP. No caso, a abordagem foi realizada por policial militar rodoviário em atividade de patrulhamento. Portanto, dispensável a demonstração da fundada suspeita para a efetivação da fiscalização no veículo conduzido pelo réu. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelas provas coligidas aos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. "1. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Militar Rodoviária em abordagem de fiscalização de fronteiras e de rotina não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: [--] (ApCrim n. 5002207-63.2021.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 5ª Turma – Data: 30/04/2025 - Data da publicação: 06/05/2025) Assim, afasto a alegação de nulidade. 1.2. Da violação do direito ao silêncio Rechaço a alegada nulidade arguida pela defesa, uma vez que tal falha teria ocorrido no momento da prisão em flagrante, o que não compromete a ação penal, já que o inquérito se trata de peça informativa. Ademais, imperioso ressaltar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma norma que obrigue os policiais, no momento da abordagem ou da prisão em flagrante, a cientificar o investigado de seus direitos. Essa obrigação é formalmente atribuída à autoridade policial durante o interrogatório formal na delegacia, conforme os artigos 6º, V, e 186 do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa tampouco trouxe prova do prejuízo com essa situação, como determina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Corroborando o exposto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indicam flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas que justifiquem a medida. 4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que identificou o odor de entorpecentes. 5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime permanente. 6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando ausente qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 851.028/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - destaquei. 1.3. Da ausência de laudo merceológico A defesa também sustentou a ausência de prova segura acerca da origem estrangeira das mercadorias, alegando inexistência de laudo merceológico ou perícia específica que comprovasse tal circunstância. A tese, entretanto, não prospera, uma vez que a origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova, restando equivocada a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria - e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade do crime. E nesse sentido caminha a ampla jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (v.g., ApCrim 5001849-55.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, intimação: 14/08/2025). No caso em análise, a natureza estrangeira das mercadorias decorre de múltiplos elementos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810700/SAANA000024/2018 (ID 21226376) discriminou expressamente, em sua relação de mercadorias, os países de origem de cada item apreendido, indicando China, Paraguai, Estados Unidos, França, Taiwan (Formosa), Filipinas, Inglaterra, Espanha, Japão, Vietnã e Tailândia como países de origem e o Paraguai como país de procedência de todos os itens. A relação de mercadorias, que integra o auto de infração, descreve 65 itens específicos com suas respectivas classificações fiscais (NCM), marcas, modelos, quantidades e valores, demonstrando de forma inequívoca tratar-se de produtos de procedência estrangeira. Acrescente-se que o procedimento administrativo fiscal, conduzido pela autoridade aduaneira competente, constitui elemento probatório dotado de presunção relativa de legitimidade, podendo ser utilizado como fundamento para a formação do convencimento judicial. Cumpre salientar, por fim, que a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, totalizando dezenas de itens entre aparelhos eletrônicos, tablets, video games, acessórios e perfumes, avaliados em R$ 45.622,11, revela inequívoca destinação comercial, afastando qualquer hipótese de aquisição para uso pessoal ou enquadramento no regime de bagagem. Por tais motivos, rechaço, também, tal preliminar. 1.4. Da irregularidade na cadeia de custódia Também rechaço tal preliminar, eis que ausente qualquer indicação, pela defesa, de sua ocorrência. A cadeia de custódia, prevista no artigo 158-A e ss. do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Regionais Federais, é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida e exige prova inequívoca de adulteração ou contaminação do vestígio, bem como a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, à luz do artigo 156, caput, do CPP. No caso, a defesa apenas alegou sua ocorrência, sem nada especificar. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Afastada a pretensão de desclassificação para a forma privilegiada do § 2.º do artigo 289 do CP, pois não restou demonstrado que o réu recebeu de boa-fé as cédulas de terceiro. 3. Nos crimes de moeda falsa, a prova do dolo se mostra materialmente inviável de ser produzida, devendo o elemento subjetivo da conduta ser extraído das circunstâncias que permeiam o caso concreto. 4. A mera alegação de ausência de provas de autoria e dolo não tem o condão de afastar a convicção formada a partir do conjunto probatório existente nos autos (TRF4, ACR 5012224-80.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 19/05/2021). 5. O réu possui uma condenação em seu desfavor, o que consta como maus antecedentes, valorando a sua pena negativamente. 6. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5019374-87.2023.4.04.7201, 8ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 02/04/2025) - destaquei. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. QUESTÕES PRELIMINARES. CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar (i) a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) a nulidade do processo por violação ao direito ao silêncio; (iii) a nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia; (iv) o cerceamento de defesa por falta de cálculo dos tributos iludidos; (v) a insuficiência de provas; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vii) afastamento da inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. O ANPP não é direito subjetivo do réu e seu não oferecimento foi devidamente fundamentado pelo Ministério Público Federal. Diante da recusa, a defesa tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, conforme dispõe o art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal. 4. Não há prova de violação ao direito ao silêncio do acusado durante a abordagem policial. 5.A cadeia de custódia foi preservada, não havendo prejuízo que justifique a nulidade do processo. 6.A Representação Fiscal para Fins Penais informa tanto o valor de avaliação das mercadorias apreendidas quanto a estimativa dos tributos que deixaram de ser recolhidos, de acordo com o previsto no art. 65 da Lei nº 10.833/2003, indicando o valor correspondente. Houve intimação do autuado para impugnar o auto de infração, tendo transcorrido in albis o prazo, razão pela qual não há que falar em cerceamento de defesa. 7.Materialidade, autoria e dolo comprovados. O apelante adquiriu mercadorias cuja origem ignorava, desacompanhadas de qualquer documentação, de modo que participou de forma voluntária e consciente da cadeia delitiva, sendo irrelevante o fato de ter ou não participado de sua irregular importação. 8.A prestação de serviços à comunidade, ao comprometer o apenado com dedicação de tempo e trabalho, apresenta amplo caráter ressocializador e indutor de maior responsabilidade, em oportunidade ideal para repensar o comportamento criminoso. Trata-se de medida adequada à punição do fato delituoso, a qual desempenha, de forma eficiente, a função reparatória e de prevenção geral e especial (individual) da sanção penal. 9.Inabilitação para dirigir veículo afastada, porque o efeito da condenação (art. 92, III, do CP) não é automático e, no caso, carece de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. Tese de julgamento:“1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu. Diante da recusa, a defesa tem o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF. 2. Para configuração do crime de descaminho, é irrelevante o fato do acusado ser ou não o dono dos bens apreendidos ou de ter ou não participado de sua irregular importação. 3. A inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação requer fundamentação concreta.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 92, III, e 334, caput; CPP, arts. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000100-12.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 30/04/2025) - destaquei. Não bastasse, da análise dos autos, verifico que a apreensão das mercadorias e do veículo foi formalizada mediante termos próprios, devidamente lavrados pela autoridade policial, com a relação discriminada dos itens apreendidos. O Auto de Apresentação e Apreensão n. 295/2017 e os demais documentos que instruem o procedimento flagrancial (ID 242221614) consignaram a descrição das mercadorias encontradas no interior do veículo GM/Astra, placas DJR 4770. Posteriormente, os bens foram encaminhados à Receita Federal, que instaurou o competente procedimento administrativo fiscal e lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, com a respectiva relação individualizada. A Receita Federal decretou, em sede administrativa, o perdimento das mercadorias e do veículo, conforme informado pelo Ofício DRFB/SJR-SAANA/n. 033/2020 (ID 43194150), demonstrando a regular tramitação dos bens apreendidos. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo prova inequívoca de adulteração ou contaminação do vestígio, bem como a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa, ao alegar tal irregularidade, limitou-se a uma afirmação genérica, sem indicar nenhum ato específico de violação ou comprometimento da idoneidade das provas. Desse modo, não havendo nenhuma evidência concreta de adulteração, extravio ou comprometimento da integridade dos objetos apreendidos, afasto a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Materialidade Inicialmente, transcrevo o tipo penal em questão: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. A materialidade do crime é indiscutível, como comprovam o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 242221614), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 242221614 - fls. 22/23), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 081700/SAANA000024/2018 (ID 21226376 - fls. 2/12). A origem estrangeira resta comprovada também pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. Ainda, o valor dos impostos que seriam devidos na internalização foi de R$ 22.811,06 (vinte e dois mil, oitocentos e onze reais e seis centavos), para mercadorias avaliadas em R$ 45.622,11 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme demonstrativo de créditos tributários sonegados (ID 21226376 - fls. 12). Certa, portanto, a materialidade, passo à análise da conduta e da autoria do delito. 2.2. Autoria As provas juntadas ao processo não deixam dúvida sobre a conduta e a autoria dos acusados. Inicialmente, porque os réus foram surpreendidos em flagrante delito com as mercadorias descaminhadas pelos policiais militares, como se percebe do Auto de Prisão em Flagrante (ID 242221614). Conduzidos à Delegacia de Polícia Federal, os réus, informados de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio. Em juízo, durante seus interrogatórios (IDs 360491399 e 360491400), mantiveram a mesma postura, o que, embora seja um direito constitucional, não invalida o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. As testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem, confirmaram a autoria em seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em juízo. Na fase de inquérito, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares relataram harmoniosamente que receberam informações sobre dois veículos, um Chevrolet/Astra e um VW/Bora, que estariam transportando mercadorias ilícitas. Ao realizarem a abordagem, encontraram no GM/Astra, ocupado pelos réus, grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal. Em juízo, os policiais confirmaram suas declarações anteriores. Seus depoimentos, gravados em audiovisual, foram consistentes. A testemunha Renato de Oliveira Martins confirmou a abordagem, relatando que, no dia dos fatos, exercia a função de comandante de grupo na cidade de Mirassol, tendo recebido informações de que veículos provenientes do Paraguai, possivelmente carregados com armas e munições, adentrariam na cidade de Neves Paulista. Explicou que, nesse contexto, sua equipe, em conjunto com a equipe de Neves Paulista, logrou abordar, na entrada da cidade, dois veículos, sendo um Astra, conduzido por PEDRO e ocupado por LUANA, e um Bora, conduzido por Edivaldo, posteriormente identificado como policial militar reformado do Distrito Federal. No Astra, constataram a presença de muitos eletrônicos. Por fim, esclareceu que os réus ficaram em silêncio, mas Luana estava extremamente nervosa e precisou ser contida pelo marido (ID 360488124). A testemunha Amadeu Roveda Rufo também confirmou ter recebido a informação de que um Astra prata e um Bora vermelho estariam vindo do Paraguai com armas. Os carros foram localizados. Afirmou que no Astra havia um casal e que, na busca, encontraram produtos importados. Mencionou que Luana ficou alterada e precisou ser contida (ID 360488125) . Por fim, a testemunha Rafael Amadio Regiani corroborou as versões dos colegas, afirmando recordar-se da abordagem e confirmando os fatos nos mesmos termos de seus colegas (ID 360491396). Os depoimentos dos policiais são coesos e harmônicos entre si, tanto na fase de inquérito quanto na judicial, e não foram contraditados por qualquer outra prova produzida no processo, sendo, portanto, válidos para fundamentar a condenação. Finalmente, a acusação juntou documentos que demonstram que os réus já tiveram outros envolvimentos com a prática de infrações aduaneiras. O Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (SINIVEM) registrou o veículo GM/Astra, utilizado no crime, cruzando a fronteira com o Paraguai 38 vezes em um curto período (ID 21226373 - fls. 4/6). Além disso, a ré já respondeu a outra ação penal por descaminho (processo nº 5003191-91.2019.403.6107), na qual foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (ID 411862703 - fls. 6) e o réu responde a outra ação penal pelo mesmo crime (processo nº 0001482-46.2018.403.6106). E, por fim, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 21226376, fls. 4/6) consignou que ambos os réus são reincidentes no tipo de infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras. Tais constatações, portanto, demonstram a habitualidade de suas condutas e a ciência quanto à origem estrangeira das mercadorias internalizadas ilicitamente. Ademais, a quantidade de mercadorias, a forma como estavam acondicionadas e as reiteradas incursões à fronteira demonstram, de forma inequívoca, que os réus agiram com plena consciência e vontade de realizar o tipo penal. 2.3. Tipicidade O crime de descaminho levanta a discussão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância. A defesa sustenta a aplicação do princípio, alegando que o valor do tributo iludido, quando dividido entre os dois réus (R$ 11.405,53 para cada), estaria abaixo do patamar de R$ 20.000,00, consolidado pela jurisprudência para afastar a tipicidade material da conduta. Inicialmente, o valor total supera o patamar de R$ 20.000,00 fixado para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo irrelevante a tentativa da defesa de fracionar o montante em R$ 11.405,53 para cada réu com base no disposto no artigo 29 do Código Penal, uma vez que a ilicitude é una e indivisível, devendo ser aferida globalmente. Ora, a responsabilidade penal de cada concorrente é aferida na dosimetria da pena, nos termos do artigo 29 do Código Penal, e não para fins de fracionamento do parâmetro objetivo de insignificância. Não bastasse, os tribunais brasileiros, cujo entendimento adoto, consideram também as condições subjetivas do agente para a aplicação do princípio. Isso é razoável, pois não se pode equiparar uma pessoa que comete o crime de descaminho pela primeira vez a outra que o comete reiteradamente ou faz dessa prática seu meio de vida. Entendimento contrário incentivaria a prática contínua de pequenos delitos, como bem apontou o Desembargador Federal Henrique Herkenhoff (ACR 0001156-78.2003.4.03.6117, TRF3ª Região, 2ª Turma, e-DJF3 07/01/2009). No caso em questão, os registros do sistema SINIVEM, que apontam 38 cruzamentos de fronteira com o mesmo veículo em pouco mais de dois meses (ID 21226373), a existência de outras apreensões no AITGF, além de outros processos criminais por crime idêntico em nome dos réus não deixam dúvidas quanto à reiteração de condutas e à habitualidade delitiva do casal. Por fim, corroborando o exposto, trago julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recursos especiais repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Em suma, é inaplicável o princípio da insignificância, sendo a condenação dos réus a medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. 3. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representam a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos (In Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- 10. Ed. Rev., Atual. e Ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416): Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros. As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci (Ibidem, p. 416): Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 1. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10). Além disso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo-a: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo em conta a existência de inquéritos ou ações penais em curso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência. Pois bem. Há anos este juízo se aflige em acompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena. Mas é um detalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para ser lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta. E como membro do Poder Judiciário de primeira instância, não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir). Mas engasgo em vários momentos, e este é um daqueles que mesmo com o passar do tempo, não consigo me convencer de estar agindo direito com o direito (um trocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido com ciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota. E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu um crime sequer, um deslize, um criminoso eventual, será dosada igualmente àquele que tem trezentos processos, dez condenações ainda sem trânsito em julgado, e cinco com trânsito em julgado posteriores ao crime em julgamento? Lembra do seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado também a pena mínima, nem ligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem 50 condenações em primeira instância. Pena mínima, com esse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é - juridicamente dizendo - má conduta social. Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo com condenação, e mesmo com condenação com trânsito em julgado se posterior ao fato) não desabona ninguém socialmente? Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja um criminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais em que se envolveu. A presunção de inocência não é um princípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e, especialmente, num país onde também é notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade. Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime em um momento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, também garantido constitucionalmente. De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com dezenas de processos (ainda que sem qualquer condenação, ou com condenações sem trânsito em julgado). E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa com uma dezena de processos criminais em curso (ainda mais se com condenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bem que nunca pisou num fórum ou delegacia (assim orgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos tem conduta social reprovável, é sim diferente de quem nunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena. Respeito com isso um intrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado ao amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, com recebimento da denúncia - já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertam necessariamente em condenação, têm um mínimo de carga de reprovação - repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor). Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para ser alcançado. Tratar aquele que nunca respondeu a um processo igualmente àquele que responde a vários ou, ainda, ostenta condenações sem trânsito em julgado, é, em última análise, tornar letra-morta o aludido princípio. Também se mostra necessário trazer à baila as discrepâncias encontradas em nossa jurisprudência pátria, a qual, em alguns casos, eleva o princípio da presunção de inocência a último patamar, enquanto, em outros, não aplica uma determinada benesse, desconsiderando o referido postulado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de aplicação do princípio da insignificância. Não é de hoje que se veem julgados em que um réu responde a dois processos - ainda em curso - por furto ou descaminho cujo prejuízo é baixo, porém sua conduta não é considerada insignificante porque é tida como reiteração delitiva. Ou mesmo durante a suspensão do processo - se cometer novo crime (precisa do trânsito em julgado? Não, não precisa nem o recebimento da denúncia) o processo volta a correr. Veja-se, portanto, que não existe um critério objetivo e seguro para o julgador, e em alguns casos é considerado constitucional se cancelar um benefício de suspensão do processo com um simples cometimento de crime, mas não se pode agravar a pena se houver uma condenação... vai entender... Então, o que resta ao magistrado é agir conforme seu senso de justiça e igualdade. Assim, em resumo, não me parece correto tratar uma pessoa que responde a vários processos ou tem outra condenação sem trânsito em julgado como uma pessoa que não tem nenhum antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso. Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado. Enfim, por tais razões, e considerando que os princípios constitucionais devem se harmonizar e não serem anulados um pelo outro, é que considerarei como reprovável a conduta social daquele que ostenta antecedentes criminais (leia-se ação penal em curso), bem como condenações sem trânsito em julgado ou, coerentemente, e com muito mais razão, condenações posteriores. Com tais ponderações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente. 3.1. PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos. Analiso as circunstâncias em espécie: Antecedentes: O réu possui maus antecedentes (ID 33494999), uma vez que foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no artigo 307, caput, da Lei n. 9.503/97, nos autos n. 0000767-42.2012.8.26.0382. Conduta social: É desfavorável. Conforme fundamentação acima, o réu responde a outra ação penal (autos n. 0001482-46.2018.403.6106). Personalidade: Não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias do crime: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Consequências do crime: as consequências são normais para o delito. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: Embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, é o resultado da análise de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Reconheço a agravante da reincidência (art. Art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o réu cometeu o delito objeto da presente ação penal após o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos n. 0001198-47.2010.8.26.0382, ocorrido em 10 (ID 33495000). Não há atenuantes a serem consideradas. Assim, agravo a pena à razão de 1/6, totalizando a pena provisória de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. 3.2. LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos. Analiso as circunstâncias em espécie: Antecedentes: a circunstância é neutra, à luz da Súmula 444 do STJ. Conduta social: é neutra, eis que, embora estivesse respondendo a outra ação penal, foi beneficiada com suspensão condicional do processo e cumpriu as condições. Personalidade: Não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias do crime: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Consequências do crime: As consequências são normais para o delito. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: Embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, é o resultado da análise de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena provisória permanece a mesma. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. Regime de cumprimento de pena Para PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, embora seja reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, na forma da súmula 269 do c. STJ. Para LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, dada sua primariedade e pena final inferior a 4 (quatro) anos, primária, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º,”c”, do mesmo codex. 4. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito secundário da condenação, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, exigindo, porém, declaração expressa e fundamentada na sentença. No caso concreto, o réu PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS foi surpreendido dirigindo o veículo empregado no transporte da mercadoria ilícita. Conforme já fundamentado, os registros do sistema SINIVEM e as demais evidências de habitualidade delitiva indicam que o réu utiliza veículos reiteradamente para transportar mercadorias estrangeiras, fazendo do descaminho seu meio de vida. Corroborando essa possibilidade: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. (...) INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. (...) 3. O efeito do artigo 92, III, do Código Penal não é automático e não alcança ou veda o exercício de atividade profissional, mas impõe limitação ao direito de dirigir veículo automotor. Se o condenado abusa da licença estatal para se dedicar ao crime de forma reiterada, independentemente da profissão que habitualmente exerce, submete-se ao efeito sancionatório. 4. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF3, ApCrim 0002650-75.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Nessas circunstâncias, a privação do direito de dirigir representa sanção proporcional e necessária como efeito da condenação, visando desarticular a logística empregada na prática delitiva. DISPOSITIVO Portanto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: a) PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS como incurso no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena unificada de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO; e, b) LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena unificada de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO. Ainda, presentes os requisitos legais, na forma do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de LUANA por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos, destinada à entidade beneficente deste Município, e uma pena de multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena corporal, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime aberto. Porém, em relação a Pedro, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais (art. 44, II, do CP). Pelo mesmo motivo, incabível o sursis (art. 77, I, do CP). Quanto ao valor da fiança prestada (ID 21225546 - fls. 4/5), saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das custas e da prestação pecuniária a que foram condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Em relação à fiança recolhida por Douglas Barbosa de Castro, providencie-se a transferência do valor depositado (ID 21226354 - fls. 3) para os autos n. 5000231-58.2025.403.6106. Deixo de condenar os acusados ao valor mínimo de reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos precisos para sua aferição e considerando que a Receita Federal apreendeu as mercadorias e já lhes deu destinação legal (ID 43194150). Registro não haver alteração de regime pela aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que fixado o regime inicial semiaberto para PEDRO e aberto para LUANA. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por não haver motivos para sua segregação cautelar. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão, em partes iguais, com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao S.I.N.I.C., T.R.E. e I.I.R.G.D. Decreto, como efeito da condenação, a inabilitação do réu PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida terá início após o trânsito em julgado da condenação. Para efetivar a medida, determino a comunicação ao órgão de trânsito competente, via sistema Renajud, para a suspensão da CNH do réu. Considerando que a sentença é causa de interrupção da prescrição (Código Penal, artigo 117, IV) e que se encerrou o julgamento do processo em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição a condição "INATIVO". Seguem planilhas com os cálculos da prescrição penal deste processo, elaboradas por este juízo para ciência e facilitação da respectiva análise. Não havendo interesse em recorrer, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação a Luana. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO

OAB: 204309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004888-12.2017.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 21225030) pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, em face de: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, brasileiro, solteiro, serralheiro e professor, natural de Mirassol/SP, nascido aos 14/06/1988, filho de Roberto Jodas e Eliana Aparecida Guerin, portador do RG nº 40.599.445-X SESP/SP e CPF nº 376.279.178-32; e, LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, vendedora, natural de Riolândia/SP, nascida em 19/06/1984, filha de João Alberto Santos de Oliveira e Joana Cecília Ferreira de Oliveira, portadora do RG nº 47.858.132 SSP/SP e CPF nº 332.111.878-55. Narra a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2017, por volta das 19h15min, na Rodovia Vicinal Miraluz, no Município de Neves Paulista/SP, policiais militares abordaram o veículo GM/Astra, de placas DJR 4770, conduzido por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS e tendo como passageira LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, no interior do qual encontraram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem os documentos comprobatórios de sua regular internação no território nacional e recolhimento dos impostos devidos (ID 21225030). Na mesma ocasião, os policiais interceptaram o veículo VW/Bora, placas AGE 1664-PR, com outros ocupantes, transportando igualmente mercadorias estrangeiras. O Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, tendo em vista a existência de outros procedimentos fiscais e criminais em desfavor dos réus, indicando habitualidade delitiva (ID 42385462). Os réus foram presos em flagrante delito, livrando-se soltos após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um (ID 242221614 - fls. 32/33 e 46/48). A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2019 (ID 21349161). Citados (ID 45863710-fls. 20 e 23), os réus constituíram defesa e não apresentaram resposta à acusação no prazo legal, o que resultou no reconhecimento da preclusão (IDs 268429976 e 304436364). A defesa, intempestivamente, apresentou respostas à acusação, requerendo sua apreciação (IDs 297343062 e 297343076), o que foi indeferido (ID 304436364). O corréu Douglas Barbosa de Castro, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital e, não tendo comparecido nem constituído advogado, teve o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 349291793), sendo posteriormente desmembrado, dando origem aos autos n. 5000231-58.2025.403.6106. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Renato de Oliveira Martins (ID 360488124), Amadeu Roveda Rufo (ID 360488125) e Rafael Amadio Regiani (ID 360491396). Na mesma audiência, os réus foram interrogados, oportunidade em que optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio (IDs 360491399 e 360491400). Na mesma ocasião, as partes não requereram diligências complementares (ID 360457764). O Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 411862703), requereu a condenação dos réus, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. A defesa dos réus, por sua vez, alegou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca veicular, por entender ter ocorrido "pescaria probatória", bem como nulidade por violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Alegou ausência de prova segura quanto à origem e procedência estrangeira das mercadorias, sustentando deficiência probatória, ausência de laudo pericial merceológico e falha na preservação da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 423454146). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da nulidade da busca veicular Alega a defesa a ocorrência de nulidade, ao argumento de que a busca veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, caracterizando a chamada "pescaria probatória" (tema 1.185 do STF). Sustenta que os policiais militares abordaram os veículos com o intuito de localizar armas de fogo e munições e, não as encontrando, aproveitaram a ocasião para apreender as mercadorias estrangeiras, o que configuraria prova ilícita. A tese, entretanto, não procede. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na busca veicular realizada pelos policiais militares. Os agentes de segurança agiram com base em informações concretas, ainda que anônimas, que indicavam a prática de crimes na região, envolvendo dois veículos específicos. A abordagem não foi aleatória ou baseada em mero subjetivismo dos policiais, mas decorreu de uma suspeita plausível de atividade ilícita, legitimando a fiscalização. Além disso, é dever dos policiais a fiscalização e a prevenção de crimes, conforme o artigo 144 da Constituição Federal. A atuação proativa, baseada em informações recebidas sobre a possível ocorrência de ilícitos, insere-se no estrito cumprimento do dever legal. O fato de a diligência ter revelado crime diverso do inicialmente suspeitado (descaminho em vez de porte de arma) não torna a prova ilícita, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam encontro fortuito de provas (serendipidade). Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Rejeitada a nulidade suscitada pela defesa. A busca veicular, realizada durante operação de fiscalização pelos agentes policiais do Departamento de Operações da Fronteira (DOF), procedeu-se de forma regular e no estrito exercício do poder de polícia, culminando na apreensão de grande quantidade de mercadorias origem estrangeira, sem documentação fiscal. 3. Materialidade delitiva comprovada pelos seguintes elementos de provas: Representação fiscal para fins penais; Demonstrativo de créditos tributários evadidos; Boletim de Ocorrência; Relação de mercadorias; Auto de infração e apreensão das mercadorias. Autoria dolosa demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborado pelo depoimento da testemunha, colhido em Juízo, bem como pelo interrogatório judicial do denunciado. 4. Dosimetria da pena inalterada. À míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício, mantém-se o quantum da pena fixado na origem, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 5. Apelação não provida. (ApCrim n. 5002925-31.2019.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 11ª Turma – Data: 09/05/2025 - Data da publicação: 15/05/2025) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação defensivo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS que julgou procedente a ação penal para condenar o denunciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal. A sanção corporal restou substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Consta que o réu transportava mercadorias de procedência estrangeira (óculos advindos do Paraguai), os quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da polícia militar rodoviária, por ocasião da vistoria veicular, constitui prova ilícita, de modo a gerar a nulidade absoluta do feito por ofensa às regras do art. 240 e seguintes do CPP. III. Razões de decidir 3. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Rodoviária Federal ou Militar, em abordagem de rotina ou fiscalização, não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. 4. A polícia judiciária por ter fim a investigação de infrações penais incide sobre o próprio indivíduo, razão pela qual a abordagem policial deve observar o disposto nos artigos 240 e seguintes do CPP. No caso, a abordagem foi realizada por policial militar rodoviário em atividade de patrulhamento. Portanto, dispensável a demonstração da fundada suspeita para a efetivação da fiscalização no veículo conduzido pelo réu. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelas provas coligidas aos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. "1. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Militar Rodoviária em abordagem de fiscalização de fronteiras e de rotina não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: [--] (ApCrim n. 5002207-63.2021.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 5ª Turma – Data: 30/04/2025 - Data da publicação: 06/05/2025) Assim, afasto a alegação de nulidade. 1.2. Da violação do direito ao silêncio Rechaço a alegada nulidade arguida pela defesa, uma vez que tal falha teria ocorrido no momento da prisão em flagrante, o que não compromete a ação penal, já que o inquérito se trata de peça informativa. Ademais, imperioso ressaltar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma norma que obrigue os policiais, no momento da abordagem ou da prisão em flagrante, a cientificar o investigado de seus direitos. Essa obrigação é formalmente atribuída à autoridade policial durante o interrogatório formal na delegacia, conforme os artigos 6º, V, e 186 do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa tampouco trouxe prova do prejuízo com essa situação, como determina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Corroborando o exposto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indicam flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas que justifiquem a medida. 4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que identificou o odor de entorpecentes. 5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime permanente. 6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando ausente qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 851.028/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - destaquei. 1.3. Da ausência de laudo merceológico A defesa também sustentou a ausência de prova segura acerca da origem estrangeira das mercadorias, alegando inexistência de laudo merceológico ou perícia específica que comprovasse tal circunstância. A tese, entretanto, não prospera, uma vez que a origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova, restando equivocada a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria - e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade do crime. E nesse sentido caminha a ampla jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (v.g., ApCrim 5001849-55.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, intimação: 14/08/2025). No caso em análise, a natureza estrangeira das mercadorias decorre de múltiplos elementos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810700/SAANA000024/2018 (ID 21226376) discriminou expressamente, em sua relação de mercadorias, os países de origem de cada item apreendido, indicando China, Paraguai, Estados Unidos, França, Taiwan (Formosa), Filipinas, Inglaterra, Espanha, Japão, Vietnã e Tailândia como países de origem e o Paraguai como país de procedência de todos os itens. A relação de mercadorias, que integra o auto de infração, descreve 65 itens específicos com suas respectivas classificações fiscais (NCM), marcas, modelos, quantidades e valores, demonstrando de forma inequívoca tratar-se de produtos de procedência estrangeira. Acrescente-se que o procedimento administrativo fiscal, conduzido pela autoridade aduaneira competente, constitui elemento probatório dotado de presunção relativa de legitimidade, podendo ser utilizado como fundamento para a formação do convencimento judicial. Cumpre salientar, por fim, que a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, totalizando dezenas de itens entre aparelhos eletrônicos, tablets, video games, acessórios e perfumes, avaliados em R$ 45.622,11, revela inequívoca destinação comercial, afastando qualquer hipótese de aquisição para uso pessoal ou enquadramento no regime de bagagem. Por tais motivos, rechaço, também, tal preliminar. 1.4. Da irregularidade na cadeia de custódia Também rechaço tal preliminar, eis que ausente qualquer indicação, pela defesa, de sua ocorrência. A cadeia de custódia, prevista no artigo 158-A e ss. do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Regionais Federais, é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida e exige prova inequívoca de adulteração ou contaminação do vestígio, bem como a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, à luz do artigo 156, caput, do CPP. No caso, a defesa apenas alegou sua ocorrência, sem nada especificar. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Afastada a pretensão de desclassificação para a forma privilegiada do § 2.º do artigo 289 do CP, pois não restou demonstrado que o réu recebeu de boa-fé as cédulas de terceiro. 3. Nos crimes de moeda falsa, a prova do dolo se mostra materialmente inviável de ser produzida, devendo o elemento subjetivo da conduta ser extraído das circunstâncias que permeiam o caso concreto. 4. A mera alegação de ausência de provas de autoria e dolo não tem o condão de afastar a convicção formada a partir do conjunto probatório existente nos autos (TRF4, ACR 5012224-80.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 19/05/2021). 5. O réu possui uma condenação em seu desfavor, o que consta como maus antecedentes, valorando a sua pena negativamente. 6. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5019374-87.2023.4.04.7201, 8ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 02/04/2025) - destaquei. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. QUESTÕES PRELIMINARES. CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar (i) a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) a nulidade do processo por violação ao direito ao silêncio; (iii) a nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia; (iv) o cerceamento de defesa por falta de cálculo dos tributos iludidos; (v) a insuficiência de provas; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vii) afastamento da inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. O ANPP não é direito subjetivo do réu e seu não oferecimento foi devidamente fundamentado pelo Ministério Público Federal. Diante da recusa, a defesa tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, conforme dispõe o art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal. 4. Não há prova de violação ao direito ao silêncio do acusado durante a abordagem policial. 5.A cadeia de custódia foi preservada, não havendo prejuízo que justifique a nulidade do processo. 6.A Representação Fiscal para Fins Penais informa tanto o valor de avaliação das mercadorias apreendidas quanto a estimativa dos tributos que deixaram de ser recolhidos, de acordo com o previsto no art. 65 da Lei nº 10.833/2003, indicando o valor correspondente. Houve intimação do autuado para impugnar o auto de infração, tendo transcorrido in albis o prazo, razão pela qual não há que falar em cerceamento de defesa. 7.Materialidade, autoria e dolo comprovados. O apelante adquiriu mercadorias cuja origem ignorava, desacompanhadas de qualquer documentação, de modo que participou de forma voluntária e consciente da cadeia delitiva, sendo irrelevante o fato de ter ou não participado de sua irregular importação. 8.A prestação de serviços à comunidade, ao comprometer o apenado com dedicação de tempo e trabalho, apresenta amplo caráter ressocializador e indutor de maior responsabilidade, em oportunidade ideal para repensar o comportamento criminoso. Trata-se de medida adequada à punição do fato delituoso, a qual desempenha, de forma eficiente, a função reparatória e de prevenção geral e especial (individual) da sanção penal. 9.Inabilitação para dirigir veículo afastada, porque o efeito da condenação (art. 92, III, do CP) não é automático e, no caso, carece de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. Tese de julgamento:“1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu. Diante da recusa, a defesa tem o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF. 2. Para configuração do crime de descaminho, é irrelevante o fato do acusado ser ou não o dono dos bens apreendidos ou de ter ou não participado de sua irregular importação. 3. A inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação requer fundamentação concreta.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 92, III, e 334, caput; CPP, arts. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000100-12.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 30/04/2025) - destaquei. Não bastasse, da análise dos autos, verifico que a apreensão das mercadorias e do veículo foi formalizada mediante termos próprios, devidamente lavrados pela autoridade policial, com a relação discriminada dos itens apreendidos. O Auto de Apresentação e Apreensão n. 295/2017 e os demais documentos que instruem o procedimento flagrancial (ID 242221614) consignaram a descrição das mercadorias encontradas no interior do veículo GM/Astra, placas DJR 4770. Posteriormente, os bens foram encaminhados à Receita Federal, que instaurou o competente procedimento administrativo fiscal e lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, com a respectiva relação individualizada. A Receita Federal decretou, em sede administrativa, o perdimento das mercadorias e do veículo, conforme informado pelo Ofício DRFB/SJR-SAANA/n. 033/2020 (ID 43194150), demonstrando a regular tramitação dos bens apreendidos. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo prova inequívoca de adulteração ou contaminação do vestígio, bem como a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa, ao alegar tal irregularidade, limitou-se a uma afirmação genérica, sem indicar nenhum ato específico de violação ou comprometimento da idoneidade das provas. Desse modo, não havendo nenhuma evidência concreta de adulteração, extravio ou comprometimento da integridade dos objetos apreendidos, afasto a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Materialidade Inicialmente, transcrevo o tipo penal em questão: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. A materialidade do crime é indiscutível, como comprovam o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 242221614), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 242221614 - fls. 22/23), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 081700/SAANA000024/2018 (ID 21226376 - fls. 2/12). A origem estrangeira resta comprovada também pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. Ainda, o valor dos impostos que seriam devidos na internalização foi de R$ 22.811,06 (vinte e dois mil, oitocentos e onze reais e seis centavos), para mercadorias avaliadas em R$ 45.622,11 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme demonstrativo de créditos tributários sonegados (ID 21226376 - fls. 12). Certa, portanto, a materialidade, passo à análise da conduta e da autoria do delito. 2.2. Autoria As provas juntadas ao processo não deixam dúvida sobre a conduta e a autoria dos acusados. Inicialmente, porque os réus foram surpreendidos em flagrante delito com as mercadorias descaminhadas pelos policiais militares, como se percebe do Auto de Prisão em Flagrante (ID 242221614). Conduzidos à Delegacia de Polícia Federal, os réus, informados de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio. Em juízo, durante seus interrogatórios (IDs 360491399 e 360491400), mantiveram a mesma postura, o que, embora seja um direito constitucional, não invalida o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. As testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem, confirmaram a autoria em seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em juízo. Na fase de inquérito, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares relataram harmoniosamente que receberam informações sobre dois veículos, um Chevrolet/Astra e um VW/Bora, que estariam transportando mercadorias ilícitas. Ao realizarem a abordagem, encontraram no GM/Astra, ocupado pelos réus, grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal. Em juízo, os policiais confirmaram suas declarações anteriores. Seus depoimentos, gravados em audiovisual, foram consistentes. A testemunha Renato de Oliveira Martins confirmou a abordagem, relatando que, no dia dos fatos, exercia a função de comandante de grupo na cidade de Mirassol, tendo recebido informações de que veículos provenientes do Paraguai, possivelmente carregados com armas e munições, adentrariam na cidade de Neves Paulista. Explicou que, nesse contexto, sua equipe, em conjunto com a equipe de Neves Paulista, logrou abordar, na entrada da cidade, dois veículos, sendo um Astra, conduzido por PEDRO e ocupado por LUANA, e um Bora, conduzido por Edivaldo, posteriormente identificado como policial militar reformado do Distrito Federal. No Astra, constataram a presença de muitos eletrônicos. Por fim, esclareceu que os réus ficaram em silêncio, mas Luana estava extremamente nervosa e precisou ser contida pelo marido (ID 360488124). A testemunha Amadeu Roveda Rufo também confirmou ter recebido a informação de que um Astra prata e um Bora vermelho estariam vindo do Paraguai com armas. Os carros foram localizados. Afirmou que no Astra havia um casal e que, na busca, encontraram produtos importados. Mencionou que Luana ficou alterada e precisou ser contida (ID 360488125) . Por fim, a testemunha Rafael Amadio Regiani corroborou as versões dos colegas, afirmando recordar-se da abordagem e confirmando os fatos nos mesmos termos de seus colegas (ID 360491396). Os depoimentos dos policiais são coesos e harmônicos entre si, tanto na fase de inquérito quanto na judicial, e não foram contraditados por qualquer outra prova produzida no processo, sendo, portanto, válidos para fundamentar a condenação. Finalmente, a acusação juntou documentos que demonstram que os réus já tiveram outros envolvimentos com a prática de infrações aduaneiras. O Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (SINIVEM) registrou o veículo GM/Astra, utilizado no crime, cruzando a fronteira com o Paraguai 38 vezes em um curto período (ID 21226373 - fls. 4/6). Além disso, a ré já respondeu a outra ação penal por descaminho (processo nº 5003191-91.2019.403.6107), na qual foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (ID 411862703 - fls. 6) e o réu responde a outra ação penal pelo mesmo crime (processo nº 0001482-46.2018.403.6106). E, por fim, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 21226376, fls. 4/6) consignou que ambos os réus são reincidentes no tipo de infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras. Tais constatações, portanto, demonstram a habitualidade de suas condutas e a ciência quanto à origem estrangeira das mercadorias internalizadas ilicitamente. Ademais, a quantidade de mercadorias, a forma como estavam acondicionadas e as reiteradas incursões à fronteira demonstram, de forma inequívoca, que os réus agiram com plena consciência e vontade de realizar o tipo penal. 2.3. Tipicidade O crime de descaminho levanta a discussão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância. A defesa sustenta a aplicação do princípio, alegando que o valor do tributo iludido, quando dividido entre os dois réus (R$ 11.405,53 para cada), estaria abaixo do patamar de R$ 20.000,00, consolidado pela jurisprudência para afastar a tipicidade material da conduta. Inicialmente, o valor total supera o patamar de R$ 20.000,00 fixado para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo irrelevante a tentativa da defesa de fracionar o montante em R$ 11.405,53 para cada réu com base no disposto no artigo 29 do Código Penal, uma vez que a ilicitude é una e indivisível, devendo ser aferida globalmente. Ora, a responsabilidade penal de cada concorrente é aferida na dosimetria da pena, nos termos do artigo 29 do Código Penal, e não para fins de fracionamento do parâmetro objetivo de insignificância. Não bastasse, os tribunais brasileiros, cujo entendimento adoto, consideram também as condições subjetivas do agente para a aplicação do princípio. Isso é razoável, pois não se pode equiparar uma pessoa que comete o crime de descaminho pela primeira vez a outra que o comete reiteradamente ou faz dessa prática seu meio de vida. Entendimento contrário incentivaria a prática contínua de pequenos delitos, como bem apontou o Desembargador Federal Henrique Herkenhoff (ACR 0001156-78.2003.4.03.6117, TRF3ª Região, 2ª Turma, e-DJF3 07/01/2009). No caso em questão, os registros do sistema SINIVEM, que apontam 38 cruzamentos de fronteira com o mesmo veículo em pouco mais de dois meses (ID 21226373), a existência de outras apreensões no AITGF, além de outros processos criminais por crime idêntico em nome dos réus não deixam dúvidas quanto à reiteração de condutas e à habitualidade delitiva do casal. Por fim, corroborando o exposto, trago julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recursos especiais repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Em suma, é inaplicável o princípio da insignificância, sendo a condenação dos réus a medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. 3. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representam a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos (In Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- 10. Ed. Rev., Atual. e Ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416): Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros. As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci (Ibidem, p. 416): Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 1. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10). Além disso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo-a: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo em conta a existência de inquéritos ou ações penais em curso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência. Pois bem. Há anos este juízo se aflige em acompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena. Mas é um detalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para ser lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta. E como membro do Poder Judiciário de primeira instância, não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir). Mas engasgo em vários momentos, e este é um daqueles que mesmo com o passar do tempo, não consigo me convencer de estar agindo direito com o direito (um trocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido com ciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota. E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu um crime sequer, um deslize, um criminoso eventual, será dosada igualmente àquele que tem trezentos processos, dez condenações ainda sem trânsito em julgado, e cinco com trânsito em julgado posteriores ao crime em julgamento? Lembra do seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado também a pena mínima, nem ligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem 50 condenações em primeira instância. Pena mínima, com esse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é - juridicamente dizendo - má conduta social. Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo com condenação, e mesmo com condenação com trânsito em julgado se posterior ao fato) não desabona ninguém socialmente? Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja um criminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais em que se envolveu. A presunção de inocência não é um princípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e, especialmente, num país onde também é notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade. Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime em um momento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, também garantido constitucionalmente. De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com dezenas de processos (ainda que sem qualquer condenação, ou com condenações sem trânsito em julgado). E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa com uma dezena de processos criminais em curso (ainda mais se com condenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bem que nunca pisou num fórum ou delegacia (assim orgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos tem conduta social reprovável, é sim diferente de quem nunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena. Respeito com isso um intrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado ao amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, com recebimento da denúncia - já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertam necessariamente em condenação, têm um mínimo de carga de reprovação - repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor). Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para ser alcançado. Tratar aquele que nunca respondeu a um processo igualmente àquele que responde a vários ou, ainda, ostenta condenações sem trânsito em julgado, é, em última análise, tornar letra-morta o aludido princípio. Também se mostra necessário trazer à baila as discrepâncias encontradas em nossa jurisprudência pátria, a qual, em alguns casos, eleva o princípio da presunção de inocência a último patamar, enquanto, em outros, não aplica uma determinada benesse, desconsiderando o referido postulado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de aplicação do princípio da insignificância. Não é de hoje que se veem julgados em que um réu responde a dois processos - ainda em curso - por furto ou descaminho cujo prejuízo é baixo, porém sua conduta não é considerada insignificante porque é tida como reiteração delitiva. Ou mesmo durante a suspensão do processo - se cometer novo crime (precisa do trânsito em julgado? Não, não precisa nem o recebimento da denúncia) o processo volta a correr. Veja-se, portanto, que não existe um critério objetivo e seguro para o julgador, e em alguns casos é considerado constitucional se cancelar um benefício de suspensão do processo com um simples cometimento de crime, mas não se pode agravar a pena se houver uma condenação... vai entender... Então, o que resta ao magistrado é agir conforme seu senso de justiça e igualdade. Assim, em resumo, não me parece correto tratar uma pessoa que responde a vários processos ou tem outra condenação sem trânsito em julgado como uma pessoa que não tem nenhum antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso. Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado. Enfim, por tais razões, e considerando que os princípios constitucionais devem se harmonizar e não serem anulados um pelo outro, é que considerarei como reprovável a conduta social daquele que ostenta antecedentes criminais (leia-se ação penal em curso), bem como condenações sem trânsito em julgado ou, coerentemente, e com muito mais razão, condenações posteriores. Com tais ponderações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente. 3.1. PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos. Analiso as circunstâncias em espécie: Antecedentes: O réu possui maus antecedentes (ID 33494999), uma vez que foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no artigo 307, caput, da Lei n. 9.503/97, nos autos n. 0000767-42.2012.8.26.0382. Conduta social: É desfavorável. Conforme fundamentação acima, o réu responde a outra ação penal (autos n. 0001482-46.2018.403.6106). Personalidade: Não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias do crime: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Consequências do crime: as consequências são normais para o delito. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: Embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, é o resultado da análise de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Reconheço a agravante da reincidência (art. Art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o réu cometeu o delito objeto da presente ação penal após o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos n. 0001198-47.2010.8.26.0382, ocorrido em 10 (ID 33495000). Não há atenuantes a serem consideradas. Assim, agravo a pena à razão de 1/6, totalizando a pena provisória de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. 3.2. LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos. Analiso as circunstâncias em espécie: Antecedentes: a circunstância é neutra, à luz da Súmula 444 do STJ. Conduta social: é neutra, eis que, embora estivesse respondendo a outra ação penal, foi beneficiada com suspensão condicional do processo e cumpriu as condições. Personalidade: Não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias do crime: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Consequências do crime: As consequências são normais para o delito. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: Embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, é o resultado da análise de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena provisória permanece a mesma. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. Regime de cumprimento de pena Para PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, embora seja reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, na forma da súmula 269 do c. STJ. Para LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, dada sua primariedade e pena final inferior a 4 (quatro) anos, primária, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º,”c”, do mesmo codex. 4. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito secundário da condenação, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, exigindo, porém, declaração expressa e fundamentada na sentença. No caso concreto, o réu PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS foi surpreendido dirigindo o veículo empregado no transporte da mercadoria ilícita. Conforme já fundamentado, os registros do sistema SINIVEM e as demais evidências de habitualidade delitiva indicam que o réu utiliza veículos reiteradamente para transportar mercadorias estrangeiras, fazendo do descaminho seu meio de vida. Corroborando essa possibilidade: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. (...) INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. (...) 3. O efeito do artigo 92, III, do Código Penal não é automático e não alcança ou veda o exercício de atividade profissional, mas impõe limitação ao direito de dirigir veículo automotor. Se o condenado abusa da licença estatal para se dedicar ao crime de forma reiterada, independentemente da profissão que habitualmente exerce, submete-se ao efeito sancionatório. 4. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF3, ApCrim 0002650-75.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Nessas circunstâncias, a privação do direito de dirigir representa sanção proporcional e necessária como efeito da condenação, visando desarticular a logística empregada na prática delitiva. DISPOSITIVO Portanto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: a) PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS como incurso no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena unificada de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO; e, b) LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena unificada de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO. Ainda, presentes os requisitos legais, na forma do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de LUANA por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos, destinada à entidade beneficente deste Município, e uma pena de multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena corporal, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime aberto. Porém, em relação a Pedro, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais (art. 44, II, do CP). Pelo mesmo motivo, incabível o sursis (art. 77, I, do CP). Quanto ao valor da fiança prestada (ID 21225546 - fls. 4/5), saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das custas e da prestação pecuniária a que foram condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Em relação à fiança recolhida por Douglas Barbosa de Castro, providencie-se a transferência do valor depositado (ID 21226354 - fls. 3) para os autos n. 5000231-58.2025.403.6106. Deixo de condenar os acusados ao valor mínimo de reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos precisos para sua aferição e considerando que a Receita Federal apreendeu as mercadorias e já lhes deu destinação legal (ID 43194150). Registro não haver alteração de regime pela aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que fixado o regime inicial semiaberto para PEDRO e aberto para LUANA. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por não haver motivos para sua segregação cautelar. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão, em partes iguais, com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao S.I.N.I.C., T.R.E. e I.I.R.G.D. Decreto, como efeito da condenação, a inabilitação do réu PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida terá início após o trânsito em julgado da condenação. Para efetivar a medida, determino a comunicação ao órgão de trânsito competente, via sistema Renajud, para a suspensão da CNH do réu. Considerando que a sentença é causa de interrupção da prescrição (Código Penal, artigo 117, IV) e que se encerrou o julgamento do processo em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição a condição "INATIVO". Seguem planilhas com os cálculos da prescrição penal deste processo, elaboradas por este juízo para ciência e facilitação da respectiva análise. Não havendo interesse em recorrer, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação a Luana. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004888-12.2017.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 21225030) pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, em face de: PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, brasileiro, solteiro, serralheiro e professor, natural de Mirassol/SP, nascido aos 14/06/1988, filho de Roberto Jodas e Eliana Aparecida Guerin, portador do RG nº 40.599.445-X SESP/SP e CPF nº 376.279.178-32; e, LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, vendedora, natural de Riolândia/SP, nascida em 19/06/1984, filha de João Alberto Santos de Oliveira e Joana Cecília Ferreira de Oliveira, portadora do RG nº 47.858.132 SSP/SP e CPF nº 332.111.878-55. Narra a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2017, por volta das 19h15min, na Rodovia Vicinal Miraluz, no Município de Neves Paulista/SP, policiais militares abordaram o veículo GM/Astra, de placas DJR 4770, conduzido por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS e tendo como passageira LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, no interior do qual encontraram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem os documentos comprobatórios de sua regular internação no território nacional e recolhimento dos impostos devidos (ID 21225030). Na mesma ocasião, os policiais interceptaram o veículo VW/Bora, placas AGE 1664-PR, com outros ocupantes, transportando igualmente mercadorias estrangeiras. O Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, tendo em vista a existência de outros procedimentos fiscais e criminais em desfavor dos réus, indicando habitualidade delitiva (ID 42385462). Os réus foram presos em flagrante delito, livrando-se soltos após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um (ID 242221614 - fls. 32/33 e 46/48). A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2019 (ID 21349161). Citados (ID 45863710-fls. 20 e 23), os réus constituíram defesa e não apresentaram resposta à acusação no prazo legal, o que resultou no reconhecimento da preclusão (IDs 268429976 e 304436364). A defesa, intempestivamente, apresentou respostas à acusação, requerendo sua apreciação (IDs 297343062 e 297343076), o que foi indeferido (ID 304436364). O corréu Douglas Barbosa de Castro, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital e, não tendo comparecido nem constituído advogado, teve o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 349291793), sendo posteriormente desmembrado, dando origem aos autos n. 5000231-58.2025.403.6106. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Renato de Oliveira Martins (ID 360488124), Amadeu Roveda Rufo (ID 360488125) e Rafael Amadio Regiani (ID 360491396). Na mesma audiência, os réus foram interrogados, oportunidade em que optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio (IDs 360491399 e 360491400). Na mesma ocasião, as partes não requereram diligências complementares (ID 360457764). O Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 411862703), requereu a condenação dos réus, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. A defesa dos réus, por sua vez, alegou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca veicular, por entender ter ocorrido "pescaria probatória", bem como nulidade por violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Alegou ausência de prova segura quanto à origem e procedência estrangeira das mercadorias, sustentando deficiência probatória, ausência de laudo pericial merceológico e falha na preservação da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 423454146). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da nulidade da busca veicular Alega a defesa a ocorrência de nulidade, ao argumento de que a busca veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, caracterizando a chamada "pescaria probatória" (tema 1.185 do STF). Sustenta que os policiais militares abordaram os veículos com o intuito de localizar armas de fogo e munições e, não as encontrando, aproveitaram a ocasião para apreender as mercadorias estrangeiras, o que configuraria prova ilícita. A tese, entretanto, não procede. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na busca veicular realizada pelos policiais militares. Os agentes de segurança agiram com base em informações concretas, ainda que anônimas, que indicavam a prática de crimes na região, envolvendo dois veículos específicos. A abordagem não foi aleatória ou baseada em mero subjetivismo dos policiais, mas decorreu de uma suspeita plausível de atividade ilícita, legitimando a fiscalização. Além disso, é dever dos policiais a fiscalização e a prevenção de crimes, conforme o artigo 144 da Constituição Federal. A atuação proativa, baseada em informações recebidas sobre a possível ocorrência de ilícitos, insere-se no estrito cumprimento do dever legal. O fato de a diligência ter revelado crime diverso do inicialmente suspeitado (descaminho em vez de porte de arma) não torna a prova ilícita, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam encontro fortuito de provas (serendipidade). Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Rejeitada a nulidade suscitada pela defesa. A busca veicular, realizada durante operação de fiscalização pelos agentes policiais do Departamento de Operações da Fronteira (DOF), procedeu-se de forma regular e no estrito exercício do poder de polícia, culminando na apreensão de grande quantidade de mercadorias origem estrangeira, sem documentação fiscal. 3. Materialidade delitiva comprovada pelos seguintes elementos de provas: Representação fiscal para fins penais; Demonstrativo de créditos tributários evadidos; Boletim de Ocorrência; Relação de mercadorias; Auto de infração e apreensão das mercadorias. Autoria dolosa demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborado pelo depoimento da testemunha, colhido em Juízo, bem como pelo interrogatório judicial do denunciado. 4. Dosimetria da pena inalterada. À míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício, mantém-se o quantum da pena fixado na origem, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 5. Apelação não provida. (ApCrim n. 5002925-31.2019.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 11ª Turma – Data: 09/05/2025 - Data da publicação: 15/05/2025) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação defensivo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS que julgou procedente a ação penal para condenar o denunciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal. A sanção corporal restou substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Consta que o réu transportava mercadorias de procedência estrangeira (óculos advindos do Paraguai), os quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da polícia militar rodoviária, por ocasião da vistoria veicular, constitui prova ilícita, de modo a gerar a nulidade absoluta do feito por ofensa às regras do art. 240 e seguintes do CPP. III. Razões de decidir 3. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Rodoviária Federal ou Militar, em abordagem de rotina ou fiscalização, não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. 4. A polícia judiciária por ter fim a investigação de infrações penais incide sobre o próprio indivíduo, razão pela qual a abordagem policial deve observar o disposto nos artigos 240 e seguintes do CPP. No caso, a abordagem foi realizada por policial militar rodoviário em atividade de patrulhamento. Portanto, dispensável a demonstração da fundada suspeita para a efetivação da fiscalização no veículo conduzido pelo réu. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelas provas coligidas aos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. "1. O patrulhamento representa polícia administrativa e, como tal, incide sobre atividades, bens, direitos dos indivíduos e possui natureza eminentemente preventiva. A atuação da Polícia Militar Rodoviária em abordagem de fiscalização de fronteiras e de rotina não se confunde com a prevista no regime processual penal (art 240 do CPP), pois nesta última há o exercício da polícia judiciária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: [--] (ApCrim n. 5002207-63.2021.4.03.6002 - Relator(a): Desembargador Federal ALI MAZLOUM – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 5ª Turma – Data: 30/04/2025 - Data da publicação: 06/05/2025) Assim, afasto a alegação de nulidade. 1.2. Da violação do direito ao silêncio Rechaço a alegada nulidade arguida pela defesa, uma vez que tal falha teria ocorrido no momento da prisão em flagrante, o que não compromete a ação penal, já que o inquérito se trata de peça informativa. Ademais, imperioso ressaltar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma norma que obrigue os policiais, no momento da abordagem ou da prisão em flagrante, a cientificar o investigado de seus direitos. Essa obrigação é formalmente atribuída à autoridade policial durante o interrogatório formal na delegacia, conforme os artigos 6º, V, e 186 do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa tampouco trouxe prova do prejuízo com essa situação, como determina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Corroborando o exposto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram apreendidos entorpecentes. A defesa alega ilegalidade das provas obtidas e ausência de justa causa para a invasão domiciliar, assim como o descumprimento do Aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indicam flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado é permitida em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas que justifiquem a medida. 4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que identificou o odor de entorpecentes. 5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime permanente. 6. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando ausente qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 851.028/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - destaquei. 1.3. Da ausência de laudo merceológico A defesa também sustentou a ausência de prova segura acerca da origem estrangeira das mercadorias, alegando inexistência de laudo merceológico ou perícia específica que comprovasse tal circunstância. A tese, entretanto, não prospera, uma vez que a origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova, restando equivocada a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria - e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade do crime. E nesse sentido caminha a ampla jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (v.g., ApCrim 5001849-55.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, intimação: 14/08/2025). No caso em análise, a natureza estrangeira das mercadorias decorre de múltiplos elementos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810700/SAANA000024/2018 (ID 21226376) discriminou expressamente, em sua relação de mercadorias, os países de origem de cada item apreendido, indicando China, Paraguai, Estados Unidos, França, Taiwan (Formosa), Filipinas, Inglaterra, Espanha, Japão, Vietnã e Tailândia como países de origem e o Paraguai como país de procedência de todos os itens. A relação de mercadorias, que integra o auto de infração, descreve 65 itens específicos com suas respectivas classificações fiscais (NCM), marcas, modelos, quantidades e valores, demonstrando de forma inequívoca tratar-se de produtos de procedência estrangeira. Acrescente-se que o procedimento administrativo fiscal, conduzido pela autoridade aduaneira competente, constitui elemento probatório dotado de presunção relativa de legitimidade, podendo ser utilizado como fundamento para a formação do convencimento judicial. Cumpre salientar, por fim, que a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, totalizando dezenas de itens entre aparelhos eletrônicos, tablets, video games, acessórios e perfumes, avaliados em R$ 45.622,11, revela inequívoca destinação comercial, afastando qualquer hipótese de aquisição para uso pessoal ou enquadramento no regime de bagagem. Por tais motivos, rechaço, também, tal preliminar. 1.4. Da irregularidade na cadeia de custódia Também rechaço tal preliminar, eis que ausente qualquer indicação, pela defesa, de sua ocorrência. A cadeia de custódia, prevista no artigo 158-A e ss. do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Regionais Federais, é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida e exige prova inequívoca de adulteração ou contaminação do vestígio, bem como a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, à luz do artigo 156, caput, do CPP. No caso, a defesa apenas alegou sua ocorrência, sem nada especificar. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Afastada a pretensão de desclassificação para a forma privilegiada do § 2.º do artigo 289 do CP, pois não restou demonstrado que o réu recebeu de boa-fé as cédulas de terceiro. 3. Nos crimes de moeda falsa, a prova do dolo se mostra materialmente inviável de ser produzida, devendo o elemento subjetivo da conduta ser extraído das circunstâncias que permeiam o caso concreto. 4. A mera alegação de ausência de provas de autoria e dolo não tem o condão de afastar a convicção formada a partir do conjunto probatório existente nos autos (TRF4, ACR 5012224-80.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 19/05/2021). 5. O réu possui uma condenação em seu desfavor, o que consta como maus antecedentes, valorando a sua pena negativamente. 6. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5019374-87.2023.4.04.7201, 8ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 02/04/2025) - destaquei. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. QUESTÕES PRELIMINARES. CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar (i) a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) a nulidade do processo por violação ao direito ao silêncio; (iii) a nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia; (iv) o cerceamento de defesa por falta de cálculo dos tributos iludidos; (v) a insuficiência de provas; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vii) afastamento da inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. O ANPP não é direito subjetivo do réu e seu não oferecimento foi devidamente fundamentado pelo Ministério Público Federal. Diante da recusa, a defesa tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, conforme dispõe o art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal. 4. Não há prova de violação ao direito ao silêncio do acusado durante a abordagem policial. 5.A cadeia de custódia foi preservada, não havendo prejuízo que justifique a nulidade do processo. 6.A Representação Fiscal para Fins Penais informa tanto o valor de avaliação das mercadorias apreendidas quanto a estimativa dos tributos que deixaram de ser recolhidos, de acordo com o previsto no art. 65 da Lei nº 10.833/2003, indicando o valor correspondente. Houve intimação do autuado para impugnar o auto de infração, tendo transcorrido in albis o prazo, razão pela qual não há que falar em cerceamento de defesa. 7.Materialidade, autoria e dolo comprovados. O apelante adquiriu mercadorias cuja origem ignorava, desacompanhadas de qualquer documentação, de modo que participou de forma voluntária e consciente da cadeia delitiva, sendo irrelevante o fato de ter ou não participado de sua irregular importação. 8.A prestação de serviços à comunidade, ao comprometer o apenado com dedicação de tempo e trabalho, apresenta amplo caráter ressocializador e indutor de maior responsabilidade, em oportunidade ideal para repensar o comportamento criminoso. Trata-se de medida adequada à punição do fato delituoso, a qual desempenha, de forma eficiente, a função reparatória e de prevenção geral e especial (individual) da sanção penal. 9.Inabilitação para dirigir veículo afastada, porque o efeito da condenação (art. 92, III, do CP) não é automático e, no caso, carece de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. Tese de julgamento:“1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu. Diante da recusa, a defesa tem o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF. 2. Para configuração do crime de descaminho, é irrelevante o fato do acusado ser ou não o dono dos bens apreendidos ou de ter ou não participado de sua irregular importação. 3. A inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação requer fundamentação concreta.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 92, III, e 334, caput; CPP, arts. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000100-12.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 30/04/2025) - destaquei. Não bastasse, da análise dos autos, verifico que a apreensão das mercadorias e do veículo foi formalizada mediante termos próprios, devidamente lavrados pela autoridade policial, com a relação discriminada dos itens apreendidos. O Auto de Apresentação e Apreensão n. 295/2017 e os demais documentos que instruem o procedimento flagrancial (ID 242221614) consignaram a descrição das mercadorias encontradas no interior do veículo GM/Astra, placas DJR 4770. Posteriormente, os bens foram encaminhados à Receita Federal, que instaurou o competente procedimento administrativo fiscal e lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, com a respectiva relação individualizada. A Receita Federal decretou, em sede administrativa, o perdimento das mercadorias e do veículo, conforme informado pelo Ofício DRFB/SJR-SAANA/n. 033/2020 (ID 43194150), demonstrando a regular tramitação dos bens apreendidos. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo prova inequívoca de adulteração ou contaminação do vestígio, bem como a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa, ao alegar tal irregularidade, limitou-se a uma afirmação genérica, sem indicar nenhum ato específico de violação ou comprometimento da idoneidade das provas. Desse modo, não havendo nenhuma evidência concreta de adulteração, extravio ou comprometimento da integridade dos objetos apreendidos, afasto a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Materialidade Inicialmente, transcrevo o tipo penal em questão: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. A materialidade do crime é indiscutível, como comprovam o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 242221614), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 242221614 - fls. 22/23), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 081700/SAANA000024/2018 (ID 21226376 - fls. 2/12). A origem estrangeira resta comprovada também pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. Ainda, o valor dos impostos que seriam devidos na internalização foi de R$ 22.811,06 (vinte e dois mil, oitocentos e onze reais e seis centavos), para mercadorias avaliadas em R$ 45.622,11 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos), conforme demonstrativo de créditos tributários sonegados (ID 21226376 - fls. 12). Certa, portanto, a materialidade, passo à análise da conduta e da autoria do delito. 2.2. Autoria As provas juntadas ao processo não deixam dúvida sobre a conduta e a autoria dos acusados. Inicialmente, porque os réus foram surpreendidos em flagrante delito com as mercadorias descaminhadas pelos policiais militares, como se percebe do Auto de Prisão em Flagrante (ID 242221614). Conduzidos à Delegacia de Polícia Federal, os réus, informados de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio. Em juízo, durante seus interrogatórios (IDs 360491399 e 360491400), mantiveram a mesma postura, o que, embora seja um direito constitucional, não invalida o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. As testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem, confirmaram a autoria em seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em juízo. Na fase de inquérito, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares relataram harmoniosamente que receberam informações sobre dois veículos, um Chevrolet/Astra e um VW/Bora, que estariam transportando mercadorias ilícitas. Ao realizarem a abordagem, encontraram no GM/Astra, ocupado pelos réus, grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal. Em juízo, os policiais confirmaram suas declarações anteriores. Seus depoimentos, gravados em audiovisual, foram consistentes. A testemunha Renato de Oliveira Martins confirmou a abordagem, relatando que, no dia dos fatos, exercia a função de comandante de grupo na cidade de Mirassol, tendo recebido informações de que veículos provenientes do Paraguai, possivelmente carregados com armas e munições, adentrariam na cidade de Neves Paulista. Explicou que, nesse contexto, sua equipe, em conjunto com a equipe de Neves Paulista, logrou abordar, na entrada da cidade, dois veículos, sendo um Astra, conduzido por PEDRO e ocupado por LUANA, e um Bora, conduzido por Edivaldo, posteriormente identificado como policial militar reformado do Distrito Federal. No Astra, constataram a presença de muitos eletrônicos. Por fim, esclareceu que os réus ficaram em silêncio, mas Luana estava extremamente nervosa e precisou ser contida pelo marido (ID 360488124). A testemunha Amadeu Roveda Rufo também confirmou ter recebido a informação de que um Astra prata e um Bora vermelho estariam vindo do Paraguai com armas. Os carros foram localizados. Afirmou que no Astra havia um casal e que, na busca, encontraram produtos importados. Mencionou que Luana ficou alterada e precisou ser contida (ID 360488125) . Por fim, a testemunha Rafael Amadio Regiani corroborou as versões dos colegas, afirmando recordar-se da abordagem e confirmando os fatos nos mesmos termos de seus colegas (ID 360491396). Os depoimentos dos policiais são coesos e harmônicos entre si, tanto na fase de inquérito quanto na judicial, e não foram contraditados por qualquer outra prova produzida no processo, sendo, portanto, válidos para fundamentar a condenação. Finalmente, a acusação juntou documentos que demonstram que os réus já tiveram outros envolvimentos com a prática de infrações aduaneiras. O Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (SINIVEM) registrou o veículo GM/Astra, utilizado no crime, cruzando a fronteira com o Paraguai 38 vezes em um curto período (ID 21226373 - fls. 4/6). Além disso, a ré já respondeu a outra ação penal por descaminho (processo nº 5003191-91.2019.403.6107), na qual foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (ID 411862703 - fls. 6) e o réu responde a outra ação penal pelo mesmo crime (processo nº 0001482-46.2018.403.6106). E, por fim, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 21226376, fls. 4/6) consignou que ambos os réus são reincidentes no tipo de infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias estrangeiras. Tais constatações, portanto, demonstram a habitualidade de suas condutas e a ciência quanto à origem estrangeira das mercadorias internalizadas ilicitamente. Ademais, a quantidade de mercadorias, a forma como estavam acondicionadas e as reiteradas incursões à fronteira demonstram, de forma inequívoca, que os réus agiram com plena consciência e vontade de realizar o tipo penal. 2.3. Tipicidade O crime de descaminho levanta a discussão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância. A defesa sustenta a aplicação do princípio, alegando que o valor do tributo iludido, quando dividido entre os dois réus (R$ 11.405,53 para cada), estaria abaixo do patamar de R$ 20.000,00, consolidado pela jurisprudência para afastar a tipicidade material da conduta. Inicialmente, o valor total supera o patamar de R$ 20.000,00 fixado para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo irrelevante a tentativa da defesa de fracionar o montante em R$ 11.405,53 para cada réu com base no disposto no artigo 29 do Código Penal, uma vez que a ilicitude é una e indivisível, devendo ser aferida globalmente. Ora, a responsabilidade penal de cada concorrente é aferida na dosimetria da pena, nos termos do artigo 29 do Código Penal, e não para fins de fracionamento do parâmetro objetivo de insignificância. Não bastasse, os tribunais brasileiros, cujo entendimento adoto, consideram também as condições subjetivas do agente para a aplicação do princípio. Isso é razoável, pois não se pode equiparar uma pessoa que comete o crime de descaminho pela primeira vez a outra que o comete reiteradamente ou faz dessa prática seu meio de vida. Entendimento contrário incentivaria a prática contínua de pequenos delitos, como bem apontou o Desembargador Federal Henrique Herkenhoff (ACR 0001156-78.2003.4.03.6117, TRF3ª Região, 2ª Turma, e-DJF3 07/01/2009). No caso em questão, os registros do sistema SINIVEM, que apontam 38 cruzamentos de fronteira com o mesmo veículo em pouco mais de dois meses (ID 21226373), a existência de outras apreensões no AITGF, além de outros processos criminais por crime idêntico em nome dos réus não deixam dúvidas quanto à reiteração de condutas e à habitualidade delitiva do casal. Por fim, corroborando o exposto, trago julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recursos especiais repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Em suma, é inaplicável o princípio da insignificância, sendo a condenação dos réus a medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. 3. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representam a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos (In Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- 10. Ed. Rev., Atual. e Ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416): Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros. As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci (Ibidem, p. 416): Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 1. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10). Além disso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo-a: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo em conta a existência de inquéritos ou ações penais em curso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência. Pois bem. Há anos este juízo se aflige em acompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena. Mas é um detalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para ser lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta. E como membro do Poder Judiciário de primeira instância, não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir). Mas engasgo em vários momentos, e este é um daqueles que mesmo com o passar do tempo, não consigo me convencer de estar agindo direito com o direito (um trocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido com ciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota. E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu um crime sequer, um deslize, um criminoso eventual, será dosada igualmente àquele que tem trezentos processos, dez condenações ainda sem trânsito em julgado, e cinco com trânsito em julgado posteriores ao crime em julgamento? Lembra do seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado também a pena mínima, nem ligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem 50 condenações em primeira instância. Pena mínima, com esse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é - juridicamente dizendo - má conduta social. Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo com condenação, e mesmo com condenação com trânsito em julgado se posterior ao fato) não desabona ninguém socialmente? Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja um criminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais em que se envolveu. A presunção de inocência não é um princípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e, especialmente, num país onde também é notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade. Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime em um momento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, também garantido constitucionalmente. De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com dezenas de processos (ainda que sem qualquer condenação, ou com condenações sem trânsito em julgado). E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa com uma dezena de processos criminais em curso (ainda mais se com condenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bem que nunca pisou num fórum ou delegacia (assim orgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos tem conduta social reprovável, é sim diferente de quem nunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena. Respeito com isso um intrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado ao amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, com recebimento da denúncia - já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertam necessariamente em condenação, têm um mínimo de carga de reprovação - repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor). Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para ser alcançado. Tratar aquele que nunca respondeu a um processo igualmente àquele que responde a vários ou, ainda, ostenta condenações sem trânsito em julgado, é, em última análise, tornar letra-morta o aludido princípio. Também se mostra necessário trazer à baila as discrepâncias encontradas em nossa jurisprudência pátria, a qual, em alguns casos, eleva o princípio da presunção de inocência a último patamar, enquanto, em outros, não aplica uma determinada benesse, desconsiderando o referido postulado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de aplicação do princípio da insignificância. Não é de hoje que se veem julgados em que um réu responde a dois processos - ainda em curso - por furto ou descaminho cujo prejuízo é baixo, porém sua conduta não é considerada insignificante porque é tida como reiteração delitiva. Ou mesmo durante a suspensão do processo - se cometer novo crime (precisa do trânsito em julgado? Não, não precisa nem o recebimento da denúncia) o processo volta a correr. Veja-se, portanto, que não existe um critério objetivo e seguro para o julgador, e em alguns casos é considerado constitucional se cancelar um benefício de suspensão do processo com um simples cometimento de crime, mas não se pode agravar a pena se houver uma condenação... vai entender... Então, o que resta ao magistrado é agir conforme seu senso de justiça e igualdade. Assim, em resumo, não me parece correto tratar uma pessoa que responde a vários processos ou tem outra condenação sem trânsito em julgado como uma pessoa que não tem nenhum antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso. Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado. Enfim, por tais razões, e considerando que os princípios constitucionais devem se harmonizar e não serem anulados um pelo outro, é que considerarei como reprovável a conduta social daquele que ostenta antecedentes criminais (leia-se ação penal em curso), bem como condenações sem trânsito em julgado ou, coerentemente, e com muito mais razão, condenações posteriores. Com tais ponderações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente. 3.1. PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos. Analiso as circunstâncias em espécie: Antecedentes: O réu possui maus antecedentes (ID 33494999), uma vez que foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no artigo 307, caput, da Lei n. 9.503/97, nos autos n. 0000767-42.2012.8.26.0382. Conduta social: É desfavorável. Conforme fundamentação acima, o réu responde a outra ação penal (autos n. 0001482-46.2018.403.6106). Personalidade: Não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias do crime: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Consequências do crime: as consequências são normais para o delito. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: Embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, é o resultado da análise de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Reconheço a agravante da reincidência (art. Art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o réu cometeu o delito objeto da presente ação penal após o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos n. 0001198-47.2010.8.26.0382, ocorrido em 10 (ID 33495000). Não há atenuantes a serem consideradas. Assim, agravo a pena à razão de 1/6, totalizando a pena provisória de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. 3.2. LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos. Analiso as circunstâncias em espécie: Antecedentes: a circunstância é neutra, à luz da Súmula 444 do STJ. Conduta social: é neutra, eis que, embora estivesse respondendo a outra ação penal, foi beneficiada com suspensão condicional do processo e cumpriu as condições. Personalidade: Não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. Motivos: o crime foi cometido com o intuito de lucro com a aquisição de mercadorias estrangeiras sem recolhimento dos tributos devidos, elemento ínsito ao tipo. Entendo que tal circunstância é neutra. Circunstâncias do crime: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. Consequências do crime: As consequências são normais para o delito. Comportamento da vítima: Não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. Culpabilidade: Embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, é o resultado da análise de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena provisória permanece a mesma. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à provisória. Regime de cumprimento de pena Para PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, embora seja reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, na forma da súmula 269 do c. STJ. Para LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, dada sua primariedade e pena final inferior a 4 (quatro) anos, primária, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º,”c”, do mesmo codex. 4. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito secundário da condenação, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, exigindo, porém, declaração expressa e fundamentada na sentença. No caso concreto, o réu PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS foi surpreendido dirigindo o veículo empregado no transporte da mercadoria ilícita. Conforme já fundamentado, os registros do sistema SINIVEM e as demais evidências de habitualidade delitiva indicam que o réu utiliza veículos reiteradamente para transportar mercadorias estrangeiras, fazendo do descaminho seu meio de vida. Corroborando essa possibilidade: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. (...) INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. (...) 3. O efeito do artigo 92, III, do Código Penal não é automático e não alcança ou veda o exercício de atividade profissional, mas impõe limitação ao direito de dirigir veículo automotor. Se o condenado abusa da licença estatal para se dedicar ao crime de forma reiterada, independentemente da profissão que habitualmente exerce, submete-se ao efeito sancionatório. 4. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF3, ApCrim 0002650-75.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Nessas circunstâncias, a privação do direito de dirigir representa sanção proporcional e necessária como efeito da condenação, visando desarticular a logística empregada na prática delitiva. DISPOSITIVO Portanto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: a) PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS como incurso no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena unificada de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO; e, b) LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena unificada de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO. Ainda, presentes os requisitos legais, na forma do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de LUANA por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos, destinada à entidade beneficente deste Município, e uma pena de multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena corporal, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime aberto. Porém, em relação a Pedro, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais (art. 44, II, do CP). Pelo mesmo motivo, incabível o sursis (art. 77, I, do CP). Quanto ao valor da fiança prestada (ID 21225546 - fls. 4/5), saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das custas e da prestação pecuniária a que foram condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Em relação à fiança recolhida por Douglas Barbosa de Castro, providencie-se a transferência do valor depositado (ID 21226354 - fls. 3) para os autos n. 5000231-58.2025.403.6106. Deixo de condenar os acusados ao valor mínimo de reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos precisos para sua aferição e considerando que a Receita Federal apreendeu as mercadorias e já lhes deu destinação legal (ID 43194150). Registro não haver alteração de regime pela aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que fixado o regime inicial semiaberto para PEDRO e aberto para LUANA. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por não haver motivos para sua segregação cautelar. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão, em partes iguais, com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao S.I.N.I.C., T.R.E. e I.I.R.G.D. Decreto, como efeito da condenação, a inabilitação do réu PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida terá início após o trânsito em julgado da condenação. Para efetivar a medida, determino a comunicação ao órgão de trânsito competente, via sistema Renajud, para a suspensão da CNH do réu. Considerando que a sentença é causa de interrupção da prescrição (Código Penal, artigo 117, IV) e que se encerrou o julgamento do processo em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição a condição "INATIVO". Seguem planilhas com os cálculos da prescrição penal deste processo, elaboradas por este juízo para ciência e facilitação da respectiva análise. Não havendo interesse em recorrer, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação a Luana. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal