Detalhe do processo

0004886-45.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004886-45.2025.8.16.0131 Processo: 0004886-45.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$26.012,91 Autor(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE Réu(s): REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/CONIMS em face de REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, em que pretende a parte autora, em síntese, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 26.012,91, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de inexecução contratual. Alega o autor que as partes firmaram o Contrato de Fornecimento nº 469/2023, oriundo do Pregão Eletrônico nº 016/2023, cujo objeto consistiu na aquisição de três refrigeradores para conservação de medicamentos termolábeis. Sustenta que um dos equipamentos apresentou falhas reiteradas durante o período de garantia, culminando em seu desligamento definitivo em abril de 2024, o que teria ocasionado a perda de medicamentos de alto custo armazenados em seu interior. Afirma que foi instaurado o Processo Administrativo nº 10/2024, no qual se reconheceu a responsabilidade da fornecedora, aplicando-se a sanção de advertência e determinando-se o ressarcimento dos prejuízos apurados, valor que não foi pago pela ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Defende, ainda, a regularidade do processo administrativo, a caracterização da inexecução contratual, a comprovação do dano material e a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A ré foi citada e apresentou a contestação de ev. 47.1, arguindo preliminar de nulidade parcial do processo administrativo por ausência de fundamentação técnica adequada e de contraditório efetivo, alegando que suas manifestações não teriam sido devidamente apreciadas e que inexiste laudo pericial apto a comprovar o defeito do equipamento ou o nexo causal com os danos alegados. Sustenta, ainda, a ausência de certeza e liquidez do crédito, afirmando que a decisão administrativa não constitui título hábil e que não houve comprovação idônea do prejuízo material. No mérito, aduz não ter incorrido em descumprimento contratual, destacando que prestou assistência técnica sempre que acionada e que substituiu o equipamento, sustentando que eventual falha decorreu de fatores externos ou de uso inadequado. Alega inexistência de prova do dano, culpa exclusiva do autor pelo armazenamento de medicamentos com faixas térmicas distintas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-administrativa decorrente de contrato firmado após procedimento licitatório. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação inserida ao ev. 51.1, em que o autor rebate as preliminares, sustentando que a ação foi corretamente proposta pelo rito ordinário e que o processo administrativo transcorreu de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de perícia técnica naquele âmbito. No mérito, reafirma que houve inexecução contratual, uma vez que o equipamento apresentou defeito irreparável durante o prazo de garantia, ocasionando a perda de medicamentos devidamente descritos e quantificados. Sustenta que não houve uso inadequado do refrigerador, uma vez que todos os medicamentos armazenados se enquadravam nas especificações de temperatura previstas, e que o dano material foi comprovado por relatórios administrativos e notas fiscais. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o CONIMS figurou como destinatário final do produto, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência integral da ação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 55.1), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 56). O feito foi saneado ao ev. 58.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas, bem como as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos devem ser julgados procedentes. Restou incontroverso que a requerida forneceu três refrigeradores destinados à conservação de medicamentos termolábeis mediante o Contrato n.º 469/2023, tendo um deles apresentado sucessivas falhas ainda durante o período de garantia, inclusive com necessidade de assistência técnica para substituição de componentes eletrônicos e correção de defeitos no painel digital, com posterior substituição do refrigerador. Com efeito, alega a autora que em 08/04/2024, o equipamento deixou de funcionar, sendo constatada temperatura interna de 19ºC, circunstância que ocasionou a inutilização dos medicamentos armazenados em seu interior, gerando prejuízo material apurado em R$ 26.012,91. A parte ré, sustentou nulidade do processo administrativo por ausência de fundamentação e contraditório efetivo. Sem razão. Os documentos constantes dos autos demonstram que foi regularmente instaurado procedimento administrativo para apuração da responsabilidade contratual da fornecedora, com observância do contraditório e da ampla defesa. Conforme consta no processo administrativo, a requerida foi regularmente cientificada dos fatos, da abertura do procedimento e das decisões nele proferidas. Inclusive, houve interposição de recurso administrativo pela empresa, posteriormente julgado e rejeitado pela autoridade competente (ev.65). Assim, inexistem elementos concretos que permitam reconhecer qualquer vício capaz de macular o procedimento administrativo. Eventual discordância com a conclusão administrativa não se confunde com nulidade processual. No que diz respeito a falha do equipamento fornecido pela requerida, ressalta-se que os dois refrigeradores instalados no setor de compras do CONIMS permaneceram lado a lado, sujeitos às mesmas condições ambientais, ao mesmo sistema elétrico e ao mesmo manuseio pelos servidores responsáveis. Todavia, somente um aparelho apresentou histórico reiterado de defeitos e, posteriormente, desligamento definitivo. Tal circunstância enfraquece sobremaneira a tese defensiva relacionada a fatores externos. Além disso, embora a ré sustente que a substituição do produto ocorreu por força da sua obrigação contratual, sendo que inclusive atualmente o refrigerador está em pleno funcionamento (conforme afirmado pela testemunha arrolada pela ré, Cleber Pertussatti), a ré poderia ter comprovado, ainda que através de laudo unilateral, a existência de defeitos causados em razão do mau uso, o que não fez. Nenhuma prova técnica foi produzida demonstrando que o defeito decorreu de oscilação de energia elétrica, descarga elétrica, falha da rede de abastecimento ou qualquer outro evento externo apto a romper o nexo causal. Portanto, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, deve prevalecer a conclusão extraída da prova produzida pelo autor, no sentido de que o dano decorreu de defeito do equipamento fornecido. Ainda, a ré sustenta que a parte autora não comprovou efetivamente a perda dos medicamentos e que seria indispensável a realização de perícia para demonstrar o comprometimento dos produtos. Entretanto, a alegação não procede. Primeiramente, não há necessidade de prova pericial para demonstrar que medicamentos cuja conservação exige controle rigoroso de temperatura não podem ser considerados aptos ao consumo após permanecerem submetidos a temperatura muito superior àquela recomendada pelo fabricante, notadamente porque a finalidade da refrigeração especial é justamente impedir a exposição dos medicamentos a temperaturas incompatíveis com sua conservação. O próprio objeto da contratação evidencia essa circunstância. O equipamento fornecido destinava-se especificamente à conservação de medicamentos termolábeis, com controle de temperatura entre 2ºC e 8ºC. A constatação de que o refrigerador atingiu temperatura interna de 19ºC já evidencia, por si só, a ruptura das condições adequadas de armazenamento. Quanto a alegação de armazenamento inadequado, de igual forma não devem prosperar as alegações da autora. Isso porque, a ré sustentou que haveria incompatibilidade entre os medicamentos acondicionados no refrigerador, todavia, igualmente neste ponto deixou de produzir a prova que lhe competia. Era ônus da requerida demonstrar tecnicamente que o equipamento demandava ambiente específico, sala exclusiva, controle ambiental diferenciado ou qualquer condição especial de instalação além daquelas observadas pelo contratante. Não há nos autos documento técnico, manual de instalação ou especificação do fabricante indicando a necessidade de ambiente segregado para funcionamento adequado do equipamento. Da mesma forma, incumbia à requerida comprovar a impossibilidade de armazenamento concomitante de medicamentos submetidos a diferentes parâmetros térmicos. Todavia, nenhuma prova técnica foi apresentada nesse sentido. Ao contrário, os documentos administrativos evidenciam que os medicamentos eram armazenados em refrigerador especificamente adquirido para conservação de medicamentos termolábeis, finalidade para a qual o equipamento foi contratado. No que diz respeito a inexistência de comprovação de descarte dos medicamentos, a testemunha arrolada pela parte autora, Fernando, afirmou que não houve o respectivo descarte, permanecendo em quarentena até definição acerca de eventual aproveitamento ou destinação definitiva. Do dano material O dano material encontra-se devidamente comprovado e deve haver o respectivo ressarcimento, nos termos do art. 120 da Lei 14.133/21, o qual dispõe que: O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram a perda de 09 unidades de Ranibizumabe e 03 unidades de Aflibercepte, totalizando prejuízo de R$ 26.012,91. O prejuízo não decorre exclusivamente da destruição física dos medicamentos. Isso porque, uma vez submetidos a condições inadequadas de conservação, os produtos deixaram de poder ser utilizados normalmente pela Administração Pública para atendimento dos pacientes, permanecendo sem destinação útil e impedidos de integrarem o estoque regular de medicamentos. O dano material decorre justamente da perda da utilidade econômica dos produtos e da necessidade de sua substituição para garantia da continuidade do serviço público de saúde. Além disso, a responsabilidade da requerida decorre diretamente da cláusula 6.6 do contrato administrativo, segundo a qual a contratada é responsável pelos danos causados ao CONIMS decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, responsabilidade que não é afastada nem reduzida pela fiscalização exercida pela Administração. Ainda, dispõe a cláusula 13.1 e 13.2: Ao prestador que, sem justa causa, não cumprir com suas obrigações contratuais ou qualquer outra hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa: (...)13.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da apuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo contratante. Configurados o defeito do equipamento, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral do prejuízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 26.012,91 (vinte e seis mil, doze reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora pela Selic, da data da citação. Diante da sucumbência, condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE

Réu REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÉBER PERTUSSATTI

OAB: 45923/SC

MARIA CECILIA SANCHES SOARES

OAB: 35313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004886-45.2025.8.16.0131 Processo: 0004886-45.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$26.012,91 Autor(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE Réu(s): REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/CONIMS em face de REVIMEDIC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, em que pretende a parte autora, em síntese, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 26.012,91, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de inexecução contratual. Alega o autor que as partes firmaram o Contrato de Fornecimento nº 469/2023, oriundo do Pregão Eletrônico nº 016/2023, cujo objeto consistiu na aquisição de três refrigeradores para conservação de medicamentos termolábeis. Sustenta que um dos equipamentos apresentou falhas reiteradas durante o período de garantia, culminando em seu desligamento definitivo em abril de 2024, o que teria ocasionado a perda de medicamentos de alto custo armazenados em seu interior. Afirma que foi instaurado o Processo Administrativo nº 10/2024, no qual se reconheceu a responsabilidade da fornecedora, aplicando-se a sanção de advertência e determinando-se o ressarcimento dos prejuízos apurados, valor que não foi pago pela ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Defende, ainda, a regularidade do processo administrativo, a caracterização da inexecução contratual, a comprovação do dano material e a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A ré foi citada e apresentou a contestação de ev. 47.1, arguindo preliminar de nulidade parcial do processo administrativo por ausência de fundamentação técnica adequada e de contraditório efetivo, alegando que suas manifestações não teriam sido devidamente apreciadas e que inexiste laudo pericial apto a comprovar o defeito do equipamento ou o nexo causal com os danos alegados. Sustenta, ainda, a ausência de certeza e liquidez do crédito, afirmando que a decisão administrativa não constitui título hábil e que não houve comprovação idônea do prejuízo material. No mérito, aduz não ter incorrido em descumprimento contratual, destacando que prestou assistência técnica sempre que acionada e que substituiu o equipamento, sustentando que eventual falha decorreu de fatores externos ou de uso inadequado. Alega inexistência de prova do dano, culpa exclusiva do autor pelo armazenamento de medicamentos com faixas térmicas distintas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-administrativa decorrente de contrato firmado após procedimento licitatório. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação inserida ao ev. 51.1, em que o autor rebate as preliminares, sustentando que a ação foi corretamente proposta pelo rito ordinário e que o processo administrativo transcorreu de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de perícia técnica naquele âmbito. No mérito, reafirma que houve inexecução contratual, uma vez que o equipamento apresentou defeito irreparável durante o prazo de garantia, ocasionando a perda de medicamentos devidamente descritos e quantificados. Sustenta que não houve uso inadequado do refrigerador, uma vez que todos os medicamentos armazenados se enquadravam nas especificações de temperatura previstas, e que o dano material foi comprovado por relatórios administrativos e notas fiscais. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o CONIMS figurou como destinatário final do produto, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência integral da ação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 55.1), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 56). O feito foi saneado ao ev. 58.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas, bem como as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos devem ser julgados procedentes. Restou incontroverso que a requerida forneceu três refrigeradores destinados à conservação de medicamentos termolábeis mediante o Contrato n.º 469/2023, tendo um deles apresentado sucessivas falhas ainda durante o período de garantia, inclusive com necessidade de assistência técnica para substituição de componentes eletrônicos e correção de defeitos no painel digital, com posterior substituição do refrigerador. Com efeito, alega a autora que em 08/04/2024, o equipamento deixou de funcionar, sendo constatada temperatura interna de 19ºC, circunstância que ocasionou a inutilização dos medicamentos armazenados em seu interior, gerando prejuízo material apurado em R$ 26.012,91. A parte ré, sustentou nulidade do processo administrativo por ausência de fundamentação e contraditório efetivo. Sem razão. Os documentos constantes dos autos demonstram que foi regularmente instaurado procedimento administrativo para apuração da responsabilidade contratual da fornecedora, com observância do contraditório e da ampla defesa. Conforme consta no processo administrativo, a requerida foi regularmente cientificada dos fatos, da abertura do procedimento e das decisões nele proferidas. Inclusive, houve interposição de recurso administrativo pela empresa, posteriormente julgado e rejeitado pela autoridade competente (ev.65). Assim, inexistem elementos concretos que permitam reconhecer qualquer vício capaz de macular o procedimento administrativo. Eventual discordância com a conclusão administrativa não se confunde com nulidade processual. No que diz respeito a falha do equipamento fornecido pela requerida, ressalta-se que os dois refrigeradores instalados no setor de compras do CONIMS permaneceram lado a lado, sujeitos às mesmas condições ambientais, ao mesmo sistema elétrico e ao mesmo manuseio pelos servidores responsáveis. Todavia, somente um aparelho apresentou histórico reiterado de defeitos e, posteriormente, desligamento definitivo. Tal circunstância enfraquece sobremaneira a tese defensiva relacionada a fatores externos. Além disso, embora a ré sustente que a substituição do produto ocorreu por força da sua obrigação contratual, sendo que inclusive atualmente o refrigerador está em pleno funcionamento (conforme afirmado pela testemunha arrolada pela ré, Cleber Pertussatti), a ré poderia ter comprovado, ainda que através de laudo unilateral, a existência de defeitos causados em razão do mau uso, o que não fez. Nenhuma prova técnica foi produzida demonstrando que o defeito decorreu de oscilação de energia elétrica, descarga elétrica, falha da rede de abastecimento ou qualquer outro evento externo apto a romper o nexo causal. Portanto, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, deve prevalecer a conclusão extraída da prova produzida pelo autor, no sentido de que o dano decorreu de defeito do equipamento fornecido. Ainda, a ré sustenta que a parte autora não comprovou efetivamente a perda dos medicamentos e que seria indispensável a realização de perícia para demonstrar o comprometimento dos produtos. Entretanto, a alegação não procede. Primeiramente, não há necessidade de prova pericial para demonstrar que medicamentos cuja conservação exige controle rigoroso de temperatura não podem ser considerados aptos ao consumo após permanecerem submetidos a temperatura muito superior àquela recomendada pelo fabricante, notadamente porque a finalidade da refrigeração especial é justamente impedir a exposição dos medicamentos a temperaturas incompatíveis com sua conservação. O próprio objeto da contratação evidencia essa circunstância. O equipamento fornecido destinava-se especificamente à conservação de medicamentos termolábeis, com controle de temperatura entre 2ºC e 8ºC. A constatação de que o refrigerador atingiu temperatura interna de 19ºC já evidencia, por si só, a ruptura das condições adequadas de armazenamento. Quanto a alegação de armazenamento inadequado, de igual forma não devem prosperar as alegações da autora. Isso porque, a ré sustentou que haveria incompatibilidade entre os medicamentos acondicionados no refrigerador, todavia, igualmente neste ponto deixou de produzir a prova que lhe competia. Era ônus da requerida demonstrar tecnicamente que o equipamento demandava ambiente específico, sala exclusiva, controle ambiental diferenciado ou qualquer condição especial de instalação além daquelas observadas pelo contratante. Não há nos autos documento técnico, manual de instalação ou especificação do fabricante indicando a necessidade de ambiente segregado para funcionamento adequado do equipamento. Da mesma forma, incumbia à requerida comprovar a impossibilidade de armazenamento concomitante de medicamentos submetidos a diferentes parâmetros térmicos. Todavia, nenhuma prova técnica foi apresentada nesse sentido. Ao contrário, os documentos administrativos evidenciam que os medicamentos eram armazenados em refrigerador especificamente adquirido para conservação de medicamentos termolábeis, finalidade para a qual o equipamento foi contratado. No que diz respeito a inexistência de comprovação de descarte dos medicamentos, a testemunha arrolada pela parte autora, Fernando, afirmou que não houve o respectivo descarte, permanecendo em quarentena até definição acerca de eventual aproveitamento ou destinação definitiva. Do dano material O dano material encontra-se devidamente comprovado e deve haver o respectivo ressarcimento, nos termos do art. 120 da Lei 14.133/21, o qual dispõe que: O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram a perda de 09 unidades de Ranibizumabe e 03 unidades de Aflibercepte, totalizando prejuízo de R$ 26.012,91. O prejuízo não decorre exclusivamente da destruição física dos medicamentos. Isso porque, uma vez submetidos a condições inadequadas de conservação, os produtos deixaram de poder ser utilizados normalmente pela Administração Pública para atendimento dos pacientes, permanecendo sem destinação útil e impedidos de integrarem o estoque regular de medicamentos. O dano material decorre justamente da perda da utilidade econômica dos produtos e da necessidade de sua substituição para garantia da continuidade do serviço público de saúde. Além disso, a responsabilidade da requerida decorre diretamente da cláusula 6.6 do contrato administrativo, segundo a qual a contratada é responsável pelos danos causados ao CONIMS decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, responsabilidade que não é afastada nem reduzida pela fiscalização exercida pela Administração. Ainda, dispõe a cláusula 13.1 e 13.2: Ao prestador que, sem justa causa, não cumprir com suas obrigações contratuais ou qualquer outra hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa: (...)13.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da apuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo contratante. Configurados o defeito do equipamento, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral do prejuízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 26.012,91 (vinte e seis mil, doze reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora pela Selic, da data da citação. Diante da sucumbência, condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito