Detalhe do processo

0004885-44.2023.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004885-44.2023.8.26.0554 (processo principal 1012622-23.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roselaine Salgueiro de Camargo Ferrari - - Bruno Campos Rodrigues de Melo - Rosangela Correia de Carvalho e outro - Alfredo Dib Junior - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, determino a expedição de ofício ao 1º CRI de Santo André/SP para que, em cumprimento à sentença prolatada nos autos principais, proceda ao cancelamento da averbação "R. 11, aos 31 de janeiro de 2017 - título prenotado sob nº 412320, aos 18 de janeiro de 2017", referente ao imóvel de matrícula 36.280. Cumpra a d. Serventia. 2. HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado às fls. 158/161 APENAS quanto à metodologia de correção monetária incidente sobre a multa por atraso de obra. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, que deverá seguir os critérios que seguem: a) A sentença proferida nos autos principais (fls. 34/39) declarou a resolução do contrato. Assim, não há que se falar em incidência da multa por atraso de obra em data posterior à resolução do contrato. Dessa forma, fixo como data final de incidência da multa o mês de prolação da sentença - ou seja, setembro/2022. No que concerne à incidência de juros, esta não foi prevista nem no contrato (fls. 20 dos autos principais), nem na sentença. Assim, sobre o valor da multa não deverão incidir juros. No entanto, e considerando que a correção monetária é prevista em lei como mera atualização do capital no decorrer do tempo, deverá incidir sobre o valor devido a título de multa correção monetária pela tabela prática do Tribunal. b) O título executivo judicial previu a possibilidade de compensação do valor de R$ 60.000,00, pago pelos réus. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi interposto apenas em face da devedora Rosângela, e diante da impossibilidade de presunção da solidariedade, o valor a ser compensado deverá ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice da tabela prática deste Tribunal desde a data do desembolso. 3. Com o advento da Lei nº 17.185/2023, que alterou as disposições da Lei nº 11.608/2003, o E. Tribunal de Justiça definiu, no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais, sendo que o item 10 do Comunicado dispõe que: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." No caso dos autos, a parte exequente é beneficiária da gratuidade de Justiça e, dessa forma, em seus cálculos deverá ser observado o Comunicado acima mencionado - acrescentando, inclusive, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (item 4 do Comunicado) - respeitado o valor mínimo da taxa judiciária de 5 UFESP (RS 185,10 para o ano de 2025). Int. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), LUCIANA CARLUCCI DA SILVA (OAB 122420/SP), ALFREDO DIB JUNIOR (OAB 74783/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CAMPOS RODRIGUES DE MELO

Réu ROSANGELA CORREIA DE CARVALHO

Autor ROSELAINE SALGUEIRO DE CAMARGO FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LÚCIO

OAB: 393238/SP

LUCIANA CARLUCCI DA SILVA

OAB: 122420/SP

ALFREDO DIB JUNIOR

OAB: 74783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004885-44.2023.8.26.0554 (processo principal 1012622-23.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roselaine Salgueiro de Camargo Ferrari - - Bruno Campos Rodrigues de Melo - Rosangela Correia de Carvalho e outro - Alfredo Dib Junior - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, determino a expedição de ofício ao 1º CRI de Santo André/SP para que, em cumprimento à sentença prolatada nos autos principais, proceda ao cancelamento da averbação "R. 11, aos 31 de janeiro de 2017 - título prenotado sob nº 412320, aos 18 de janeiro de 2017", referente ao imóvel de matrícula 36.280. Cumpra a d. Serventia. 2. HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado às fls. 158/161 APENAS quanto à metodologia de correção monetária incidente sobre a multa por atraso de obra. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, que deverá seguir os critérios que seguem: a) A sentença proferida nos autos principais (fls. 34/39) declarou a resolução do contrato. Assim, não há que se falar em incidência da multa por atraso de obra em data posterior à resolução do contrato. Dessa forma, fixo como data final de incidência da multa o mês de prolação da sentença - ou seja, setembro/2022. No que concerne à incidência de juros, esta não foi prevista nem no contrato (fls. 20 dos autos principais), nem na sentença. Assim, sobre o valor da multa não deverão incidir juros. No entanto, e considerando que a correção monetária é prevista em lei como mera atualização do capital no decorrer do tempo, deverá incidir sobre o valor devido a título de multa correção monetária pela tabela prática do Tribunal. b) O título executivo judicial previu a possibilidade de compensação do valor de R$ 60.000,00, pago pelos réus. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi interposto apenas em face da devedora Rosângela, e diante da impossibilidade de presunção da solidariedade, o valor a ser compensado deverá ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice da tabela prática deste Tribunal desde a data do desembolso. 3. Com o advento da Lei nº 17.185/2023, que alterou as disposições da Lei nº 11.608/2003, o E. Tribunal de Justiça definiu, no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais, sendo que o item 10 do Comunicado dispõe que: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." No caso dos autos, a parte exequente é beneficiária da gratuidade de Justiça e, dessa forma, em seus cálculos deverá ser observado o Comunicado acima mencionado - acrescentando, inclusive, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (item 4 do Comunicado) - respeitado o valor mínimo da taxa judiciária de 5 UFESP (RS 185,10 para o ano de 2025). Int. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), LUCIANA CARLUCCI DA SILVA (OAB 122420/SP), ALFREDO DIB JUNIOR (OAB 74783/SP)