Detalhe do processo

0004883-92.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004883-92.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Gabriela dos Santos Ferreira, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 330, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 121 de maio de 2024, por volta das 22h50min, na rua Moises Malheiros Araujo, n° 588, apto 202, bairro Rio da Areia, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, a denunciada GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares Vitor Chiquito Tuchinski e Caio Emanuel Silveira evadindo-se para o interior do prédio (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18; termos de depoimento de movs. 1.5/1.8). Fato 02 Ato contínuo, a denunciada GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriu, vendeu, forneceu e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de entrega a terceiros, aproximadamente 1,41 (um vírgula quarenta e um) gramas da substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “maconha” e 90 (noventa) pedras da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, embalada em papel-alumínio, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, estando contemplada no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, foram encontrados 1 (um) rolo de papel-alumínio, em pedaços prontos para embalar droga; 1 (um) pacote de seda, marca Zomo, para enrolar cigarros; R$ 211,00 (duzentos e onze reais), em notas diversas; 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor azul; e 2 (dois) facões de cabo preto (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18; auto de apreensão de mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; e termos de depoimento de movs. 1.5/1.8). Apurou-se nos autos que a equipe estava realizando patrulhamento na localidade, sendo informado pela equipe a prática de traficância no local, em nome da denunciada, sendo que no prédio desta e, ao se deslocar, uma feminina foi encontrada na frente, momento que foi dado voz de abordagem, vindo a ser desobedecida, se evadindo do local, entrando no prédio. A equipe foi atrás, sendo constatado que a feminina jogou algo no local, foi acionado outra equipe com policial feminina para revista pessoal e, considerando a permissão de busca domiciliar (mov. 1.16), a equipe realizou a revista no local e encontrou os entorpecentes e itens acima descritos. A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2024 (mov. 46). Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (mov. 83). A ré foi citada (mov. 104.2) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 114). Por não ser causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório da ré (mov. 164.2 e 180). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da ré no tocante ao crime de desobediência, bem como sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 (mov. 184). A Defesa do réu, a seu turno, aventou a nulidade da busca domiciliar, porquanto ausentes fundadas razões para tanto, bem como a nulidade da confissão informal, uma vez que não advertida a ré do seu direito constitucional ao silêncio. No mérito, requereu a absolvição de ambos os delitos. Quanto ao tráfico, sustentou que há dúvidas razoáveis acerca da materialidade, autoria e tipicidade. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Gabriela dos Santos Ferreira. 2.1. Preliminares Preliminarmente, a Defesa aventou a nulidade da busca domiciliar, porquanto desprovida de justa causa, bem como a nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência do direito ao silêncio à acusada. As teses não prosperam. A partir das denúncias, os policiais foram até o local indicado como ponto de venda de drogas, cientes das características físicas da ré. No local, visualizaram Gabriela com um cigarro de maconha, o que, por si só, já autorizaria a busca pessoal e, diante da imediata fuga empreendida pela acusada ao avistar os agentes policiais, iniciaram as buscas até interceptá-la na porta de entrada de sua residência. Nesse contexto, vê-se que não há ilegalidade alguma na abordagem policial. O cenário de denúncia de tráfico de drogas contra a ré somada à imediata fuga da acusada ao avistar os policiais gera fundada suspeita apta a autorizar as medidas policiais que foram tomadas. Ademais, há termo de consentimento com o ingresso domiciliar assinado pela acusada, ao passo que a Defesa não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a legalidade do documento. A Defensoria Pública disse que as contradições profundas verificadas entre os depoimentos dos policiais Caio e Vitor no inquérito policial fulminam a tese de regularidade da diligência, porquanto “enquanto o policial Caio asseverou que a acusada confessou a existência de entorpecentes no interior do imóvel ainda na área externa, justificando assim a entrada, o policial Vitor introduziu narrativa diversa, afirmando que o ingresso ocorreu unicamente em razão de uma suposta assinatura de termo de consentimento”. Da análise dos depoimentos, vejo que Caio Emanuel Silveira, em seu depoimento policial (mov. 1.6), disse que Gabriela foi interceptada na porta da residência e que foi vista arremessando algo no interior de sua residência, momento em que, indagada, confirmou que se tratava de drogas (min. 2:02). Na sequência, a equipe indagou se ela tinha mais drogas e ela confirmou que sim. Ato contínuo, a equipe solicitou que ela assinasse termo de consentimento para ingresso domiciliar e ela acatou de forma livre (min. 02:15). Vitor Chiquito Tuchinski, por sua vez (mov. 1.8), seguiu o mesmo modus operandi, na medida em que relatou (min. 01:50-01:55) que foi indagada a Gabriela o que ela havia arremessado para o interior de sua residência e então ela consentiu que a equipe entrasse na residência. Vê-se, portanto, que não há contradição alguma. No tocante à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, é entendimento no âmbito do Col. STJ de que o “Aviso de Miranda” tem aplicação restrita aos interrogatórios policiais e extrajudiciais. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). Em verdade, o STF discute no Tema 1185, pendente de julgamento, a obrigatoriedade de policiais informarem o suspeito sobre o direito ao silêncio desde o momento da abordagem. Nesse contexto, não há ilegalidade alguma na ação policial. Rejeito, pois, as alegações de nulidade e passo à análise do mérito. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva, razão pela qual passo à análise de mérito. Do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) A materialidade delitiva não foi demonstrada. Como bem posto pelo Ministério Público e pela Defesa, a conduta inicialmente imputada à ré é atípica. Isso porque, ainda que a fuga ao avistar policiais possa legitimar busca pessoal ou domiciliar, tal fato, por si só, não guarda subsunção com o modelo genérico e abstrato descrito no art. 330 do Código Penal. Nesse contexto, ausente ordem policial expressa de parada no contexto de policiamento ostensivo, é de rigor concluir que a conduta apurada é atípica, razão pela qual a absolvição da ré é a medida que se impõe. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), laudo pericial (mov. 83.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria é certa e recai sobre a acusada. A testemunha Vitor Chiquito Tuchinski (mov. 164.2), policial militar, inquirido, narrou que, na data de 21 de maio de 2024, durante a assunção do serviço por volta das 19h, a equipe recebeu uma denúncia sobre a prática de tráfico de drogas no edifício Rock Story, localizado na Rua Moisés Malheiros. A informação indicava que uma mulher conhecida pelo vulgo de "Malvada" estaria comercializando entorpecentes em um dos apartamentos. Relatou que o local é conhecido pela vizinhança como ponto frequente de tráfico e consumo de drogas. Durante patrulhamento nas imediações do prédio, a equipe visualizou uma mulher com características compatíveis com as de Gabriela dos Santos Ferreira, que estava na área externa, um espaço de brita utilizado como garagem onde moradores costumam se reunir. Ao tentarem uma abordagem inicial para identificação, a suspeita (que aparentava consumir um cigarro de maconha) evadiu-se para o interior do edifício. Os policiais realizaram o acompanhamento tático a pé, subindo as escadas até o segundo pavimento, momento em que visualizaram Gabriela abrir a porta de seu apartamento bruscamente e arremessar algo para o interior do imóvel. Ao ser alcançada na porta da residência, Gabriela acatou a ordem de abordagem. Vitor esclareceu que foi apresentado um auto de consentimento para busca domiciliar, o qual foi assinado pela acusada de livre e espontânea vontade, sem coação física ou moral. Logo na entrada, a equipe visualizou sobre a mesa uma sacola plástica contendo 90 pedras de crack embaladas em papel alumínio, além de fragmentos de droga espalhados pelo chão e embalagens metálicas que indicavam preparo recente. No imóvel, também foram localizados uma pequena quantidade de maconha, papel de seda, um aparelho celular e aproximadamente R$ 211,00 em notas de pequeno valor (cédulas de 2 e 5 reais). Indagada no local, a acusada admitiu a propriedade das substâncias e confessou que realizava a comercialização, informando que vendia cada "pedrinha" pelo valor de R$ 10,00. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão. O depoente mencionou que, embora não conhecesse Gabriela anteriormente, tomou conhecimento posterior de que ela possui outro vulgo, "Gabi Gorda", e que foi presa novamente em data posterior pelo mesmo crime, juntamente com seu companheiro, Fernando Stefanis. Ressaltou que foi necessário o uso de algemas para garantir a integridade da equipe e evitar fuga, conforme os preceitos da Súmula Vinculante nº 11 do STF, e que uma policial feminina foi acionada para realizar a busca pessoal, não encontrando novos ilícitos com a ré. A testemunha Caio Emanuel Silveira (mov. 180.1), policial militar, inquirido, relatou que participou da ocorrência envolvendo Gabriela dos Santos Ferreira em maio de 2024, no edifício Rock Story. Confirmou que a diligência foi motivada por informações compartilhadas durante a troca de turno às 19h, apontando que uma mulher de vulgo "Malvada" estaria traficando no referido endereço. Caracterizou o prédio como um local de alta recorrência criminal, que posteriormente chegou a ser fechado devido à insistência da atividade de tráfico. Narrou que, ao avistarem a suspeita na área externa do imóvel, decidiram pela abordagem devido à compatibilidade com as características físicas descritas na denúncia. Gabriela, contudo, correu para dentro do prédio, que possui acesso livre e sem portões. A equipe a acompanhou e presenciou o momento em que ela, ao acessar a porta de seu apartamento, arremessou um objeto para o interior da sala. Segundo Caio, após a abordagem no corredor, a ré admitiu informalmente que o objeto se tratava de substância ilícita. O depoente afirmou que Gabriela autorizou a entrada da equipe e assinou o termo de consentimento de busca domiciliar voluntariamente. Explicou que, na época, o protocolo de filmagem da autorização e da localização das drogas ainda não era adotado sistematicamente pela unidade, motivo pelo qual não há registros audiovisuais do ato. No interior do apartamento, foram apreendidas 90 pedras de crack embaladas para venda, dinheiro trocado, o celular da ré e instrumentos utilizados para o fracionamento do entorpecente, como facas e facões. Informou que Gabriela confessou que a droga era destinada à comercialização. Confirmou o uso de algemas para evitar nova tentativa de evasão e a preservação da integridade física de todos os envolvidos. Por fim, mencionou que, embora fosse a primeira vez que abordava a ré, ela se tornou figura conhecida das guarnições em eventos posteriores, inclusive por sua ligação com outros indivíduos envolvidos no tráfico da região, como Fernando Stefanis. A ré Gabriela dos Santos Ferreira, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Sobre o delito imputado aos réus, assim estabelece o art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Do que se infere dos autos, policiais militares receberam denúncia de que uma mulher conhecida pelo vulgo "Malvada" estaria comercializando drogas em um apartamento localizado no edifício Rock Story, local já conhecido pelas recorrentes ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Durante patrulhamento nas imediações, os agentes visualizaram a ré na área externa do edifício, cujas características eram compatíveis com as constantes da denúncia. Ao perceber a aproximação policial, Gabriela evadiu-se para o interior do prédio, sendo acompanhada pelos policiais, que presenciaram o momento em que, ao ingressar em seu apartamento, arremessou um objeto para o interior da residência. Realizada a abordagem, a ré autorizou o ingresso dos policiais em seu apartamento, assinando termo de consentimento para busca domiciliar. No interior do imóvel, foram localizadas 90 (noventa) pedras de crack já fracionadas e embaladas para comercialização, pequena quantidade de maconha, dinheiro em notas de pequeno valor, aparelho celular e utensílios utilizados para o preparo e fracionamento da droga. Ato contínuo, a acusada admitiu que as substâncias lhe pertenciam e que eram destinadas à comercialização, informando, inclusive, o valor de venda de cada porção, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas. Pois bem. Para a configuração do tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sabe-se que não é necessário o flagrante da venda em si, sendo bastante a reunião de elementos caracterizadores do tipo penal, tais quais: “importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...) os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública).” (Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). No caso dos autos, é incontroverso que foi encontrada maconha e crack com a ré, de modo que a consumação do delito, na modalidade “guardava” é incontestável. Não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Vitor Chiquito Tuchinski e Caio Emanuel Silveira foram harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente no que se refere à denúncia de tráfico envolvendo a acusada, à sua tentativa de evasão ao perceber a aproximação da equipe policial, ao acompanhamento até o apartamento e à localização dos entorpecentes no interior da residência, após a ré arremessar um objeto para dentro do imóvel. A alegação de que a abordagem teria sido motivada exclusivamente pela suposta utilização de um cigarro de maconha não encontra respaldo na prova oral. Embora o policial Vitor tenha afirmado não possuir certeza acerca da natureza do cigarro, a diligência foi desencadeada em razão de denúncia prévia de tráfico, sendo a fuga da acusada e o arremesso de objeto para o interior do apartamento circunstâncias que reforçaram a fundada suspeita e justificaram o prosseguimento da ação policial. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de vínculo entre a acusada e as drogas apreendidas. Os policiais acompanharam a ré de forma ininterrupta até seu apartamento, onde localizaram 90 pedras de crack embaladas para venda, dinheiro fracionado, pequena quantidade de maconha e objetos utilizados para o preparo do entorpecente. Por fim, eventuais divergências quanto à existência de outras pessoas nas imediações do condomínio constituem aspectos periféricos, incapazes de comprometer a credibilidade dos relatos. Da mesma forma, a inexistência de campanas policiais, identificação de usuários ou perícia papiloscópica não afasta a configuração do delito, diante do conjunto probatório produzido, suficiente para demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. No tocante à tese de desclassificação da imputação inicial para o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal, entendo que também não prospera. A apreensão de 90 (noventa) pedras de crack individualmente embaladas para comercialização, associada ao dinheiro fracionado e aos utensílios utilizados para o preparo da droga constitui conjunto probatório incompatível com a figura do usuário. A alegação defensiva de que dependentes químicos costumam armazenar grande quantidade de drogas para consumo próprio não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que a ampare no caso concreto, tratando-se de mera hipótese abstrata incapaz de afastar os robustos indícios da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. De rigor ressaltar que o depoimento dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, os relatos se mostram relevantemente coerentes e harmônicos com aqueles prestados em fase investigativa. Neste sentido: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Nesse prisma, entende-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem do réu têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente porque em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Sobre o tema, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ¬ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ¬ ABSOLVIÇÃO¬ IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ¬ DOSIMETRIA DA PENA ¬ REINCIDÊNCIA ¬ PERDÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO PENAL ¬ ADEQUAÇÃO ¬ REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90 ¬ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (...)” Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0604557-2 - Jacarezinho - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 15.04.2010). A condenação da ré pelo fato descrito na denúncia é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Gabriela dos Santos Ferreira, já qualificada, às sanções do art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006 e para absolvê-la das sanções do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 386, III, do Código Penal. Dosimetria da pena A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta praticada pelo particular é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Acerca dos motivos do crime, não há indícios que lhe prejudiquem, já que em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado, quais sejam, a busca pelo enriquecimento em detrimento da saúde pública. No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, nada houve de excepcional. As consequências do delito são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, incide a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), porquanto a ré possuía 20 (vinte) anos na data dos fatos. No entanto, deixo de atenuar a pena por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Não há causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fica a ré definitivamente condenada à pena acima fixada. No caso, não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto há provas de que a acusada se dedica às atividades criminosas, uma vez que condenada pela prática do tráfico de drogas nos autos n. 0006249-35.2025.8.16.0174, sem trânsito em julgado, bem como por estar sendo processada atualmente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0005583- 34.2025.8.16.0174. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado (art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução penal pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime inicial do cumprimento da pena e demais disposições Dessa maneira, à vista da quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do que dispõem os arts. 59, III, 33, §1º, letra “c”, §2º, letra “b”, 33, §3º, e art. 36, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada. Concedo o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Disposições finais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 804, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público (artigos 392 e 390, ambos do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, em face do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se os acusados para que efetuem o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; c) Expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças necessárias, a ser remetida à Vara de Execuções Penais; d) Tendo em vista já existir nos autos laudo toxicológico definitivo, nos termos do artigo 58, §1º da Lei 11.343/2006, determino a incineração do restante do material entorpecente apreendido. Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições acerca do tema. g) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THAMIRES OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 97159344/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004883-92.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Gabriela dos Santos Ferreira, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 330, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 121 de maio de 2024, por volta das 22h50min, na rua Moises Malheiros Araujo, n° 588, apto 202, bairro Rio da Areia, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, a denunciada GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares Vitor Chiquito Tuchinski e Caio Emanuel Silveira evadindo-se para o interior do prédio (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18; termos de depoimento de movs. 1.5/1.8). Fato 02 Ato contínuo, a denunciada GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriu, vendeu, forneceu e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de entrega a terceiros, aproximadamente 1,41 (um vírgula quarenta e um) gramas da substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “maconha” e 90 (noventa) pedras da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, embalada em papel-alumínio, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, estando contemplada no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, foram encontrados 1 (um) rolo de papel-alumínio, em pedaços prontos para embalar droga; 1 (um) pacote de seda, marca Zomo, para enrolar cigarros; R$ 211,00 (duzentos e onze reais), em notas diversas; 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor azul; e 2 (dois) facões de cabo preto (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18; auto de apreensão de mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; e termos de depoimento de movs. 1.5/1.8). Apurou-se nos autos que a equipe estava realizando patrulhamento na localidade, sendo informado pela equipe a prática de traficância no local, em nome da denunciada, sendo que no prédio desta e, ao se deslocar, uma feminina foi encontrada na frente, momento que foi dado voz de abordagem, vindo a ser desobedecida, se evadindo do local, entrando no prédio. A equipe foi atrás, sendo constatado que a feminina jogou algo no local, foi acionado outra equipe com policial feminina para revista pessoal e, considerando a permissão de busca domiciliar (mov. 1.16), a equipe realizou a revista no local e encontrou os entorpecentes e itens acima descritos. A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2024 (mov. 46). Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (mov. 83). A ré foi citada (mov. 104.2) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 114). Por não ser causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório da ré (mov. 164.2 e 180). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da ré no tocante ao crime de desobediência, bem como sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 (mov. 184). A Defesa do réu, a seu turno, aventou a nulidade da busca domiciliar, porquanto ausentes fundadas razões para tanto, bem como a nulidade da confissão informal, uma vez que não advertida a ré do seu direito constitucional ao silêncio. No mérito, requereu a absolvição de ambos os delitos. Quanto ao tráfico, sustentou que há dúvidas razoáveis acerca da materialidade, autoria e tipicidade. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Gabriela dos Santos Ferreira. 2.1. Preliminares Preliminarmente, a Defesa aventou a nulidade da busca domiciliar, porquanto desprovida de justa causa, bem como a nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência do direito ao silêncio à acusada. As teses não prosperam. A partir das denúncias, os policiais foram até o local indicado como ponto de venda de drogas, cientes das características físicas da ré. No local, visualizaram Gabriela com um cigarro de maconha, o que, por si só, já autorizaria a busca pessoal e, diante da imediata fuga empreendida pela acusada ao avistar os agentes policiais, iniciaram as buscas até interceptá-la na porta de entrada de sua residência. Nesse contexto, vê-se que não há ilegalidade alguma na abordagem policial. O cenário de denúncia de tráfico de drogas contra a ré somada à imediata fuga da acusada ao avistar os policiais gera fundada suspeita apta a autorizar as medidas policiais que foram tomadas. Ademais, há termo de consentimento com o ingresso domiciliar assinado pela acusada, ao passo que a Defesa não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a legalidade do documento. A Defensoria Pública disse que as contradições profundas verificadas entre os depoimentos dos policiais Caio e Vitor no inquérito policial fulminam a tese de regularidade da diligência, porquanto “enquanto o policial Caio asseverou que a acusada confessou a existência de entorpecentes no interior do imóvel ainda na área externa, justificando assim a entrada, o policial Vitor introduziu narrativa diversa, afirmando que o ingresso ocorreu unicamente em razão de uma suposta assinatura de termo de consentimento”. Da análise dos depoimentos, vejo que Caio Emanuel Silveira, em seu depoimento policial (mov. 1.6), disse que Gabriela foi interceptada na porta da residência e que foi vista arremessando algo no interior de sua residência, momento em que, indagada, confirmou que se tratava de drogas (min. 2:02). Na sequência, a equipe indagou se ela tinha mais drogas e ela confirmou que sim. Ato contínuo, a equipe solicitou que ela assinasse termo de consentimento para ingresso domiciliar e ela acatou de forma livre (min. 02:15). Vitor Chiquito Tuchinski, por sua vez (mov. 1.8), seguiu o mesmo modus operandi, na medida em que relatou (min. 01:50-01:55) que foi indagada a Gabriela o que ela havia arremessado para o interior de sua residência e então ela consentiu que a equipe entrasse na residência. Vê-se, portanto, que não há contradição alguma. No tocante à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, é entendimento no âmbito do Col. STJ de que o “Aviso de Miranda” tem aplicação restrita aos interrogatórios policiais e extrajudiciais. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). Em verdade, o STF discute no Tema 1185, pendente de julgamento, a obrigatoriedade de policiais informarem o suspeito sobre o direito ao silêncio desde o momento da abordagem. Nesse contexto, não há ilegalidade alguma na ação policial. Rejeito, pois, as alegações de nulidade e passo à análise do mérito. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva, razão pela qual passo à análise de mérito. Do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) A materialidade delitiva não foi demonstrada. Como bem posto pelo Ministério Público e pela Defesa, a conduta inicialmente imputada à ré é atípica. Isso porque, ainda que a fuga ao avistar policiais possa legitimar busca pessoal ou domiciliar, tal fato, por si só, não guarda subsunção com o modelo genérico e abstrato descrito no art. 330 do Código Penal. Nesse contexto, ausente ordem policial expressa de parada no contexto de policiamento ostensivo, é de rigor concluir que a conduta apurada é atípica, razão pela qual a absolvição da ré é a medida que se impõe. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) A materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), laudo pericial (mov. 83.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria é certa e recai sobre a acusada. A testemunha Vitor Chiquito Tuchinski (mov. 164.2), policial militar, inquirido, narrou que, na data de 21 de maio de 2024, durante a assunção do serviço por volta das 19h, a equipe recebeu uma denúncia sobre a prática de tráfico de drogas no edifício Rock Story, localizado na Rua Moisés Malheiros. A informação indicava que uma mulher conhecida pelo vulgo de "Malvada" estaria comercializando entorpecentes em um dos apartamentos. Relatou que o local é conhecido pela vizinhança como ponto frequente de tráfico e consumo de drogas. Durante patrulhamento nas imediações do prédio, a equipe visualizou uma mulher com características compatíveis com as de Gabriela dos Santos Ferreira, que estava na área externa, um espaço de brita utilizado como garagem onde moradores costumam se reunir. Ao tentarem uma abordagem inicial para identificação, a suspeita (que aparentava consumir um cigarro de maconha) evadiu-se para o interior do edifício. Os policiais realizaram o acompanhamento tático a pé, subindo as escadas até o segundo pavimento, momento em que visualizaram Gabriela abrir a porta de seu apartamento bruscamente e arremessar algo para o interior do imóvel. Ao ser alcançada na porta da residência, Gabriela acatou a ordem de abordagem. Vitor esclareceu que foi apresentado um auto de consentimento para busca domiciliar, o qual foi assinado pela acusada de livre e espontânea vontade, sem coação física ou moral. Logo na entrada, a equipe visualizou sobre a mesa uma sacola plástica contendo 90 pedras de crack embaladas em papel alumínio, além de fragmentos de droga espalhados pelo chão e embalagens metálicas que indicavam preparo recente. No imóvel, também foram localizados uma pequena quantidade de maconha, papel de seda, um aparelho celular e aproximadamente R$ 211,00 em notas de pequeno valor (cédulas de 2 e 5 reais). Indagada no local, a acusada admitiu a propriedade das substâncias e confessou que realizava a comercialização, informando que vendia cada "pedrinha" pelo valor de R$ 10,00. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão. O depoente mencionou que, embora não conhecesse Gabriela anteriormente, tomou conhecimento posterior de que ela possui outro vulgo, "Gabi Gorda", e que foi presa novamente em data posterior pelo mesmo crime, juntamente com seu companheiro, Fernando Stefanis. Ressaltou que foi necessário o uso de algemas para garantir a integridade da equipe e evitar fuga, conforme os preceitos da Súmula Vinculante nº 11 do STF, e que uma policial feminina foi acionada para realizar a busca pessoal, não encontrando novos ilícitos com a ré. A testemunha Caio Emanuel Silveira (mov. 180.1), policial militar, inquirido, relatou que participou da ocorrência envolvendo Gabriela dos Santos Ferreira em maio de 2024, no edifício Rock Story. Confirmou que a diligência foi motivada por informações compartilhadas durante a troca de turno às 19h, apontando que uma mulher de vulgo "Malvada" estaria traficando no referido endereço. Caracterizou o prédio como um local de alta recorrência criminal, que posteriormente chegou a ser fechado devido à insistência da atividade de tráfico. Narrou que, ao avistarem a suspeita na área externa do imóvel, decidiram pela abordagem devido à compatibilidade com as características físicas descritas na denúncia. Gabriela, contudo, correu para dentro do prédio, que possui acesso livre e sem portões. A equipe a acompanhou e presenciou o momento em que ela, ao acessar a porta de seu apartamento, arremessou um objeto para o interior da sala. Segundo Caio, após a abordagem no corredor, a ré admitiu informalmente que o objeto se tratava de substância ilícita. O depoente afirmou que Gabriela autorizou a entrada da equipe e assinou o termo de consentimento de busca domiciliar voluntariamente. Explicou que, na época, o protocolo de filmagem da autorização e da localização das drogas ainda não era adotado sistematicamente pela unidade, motivo pelo qual não há registros audiovisuais do ato. No interior do apartamento, foram apreendidas 90 pedras de crack embaladas para venda, dinheiro trocado, o celular da ré e instrumentos utilizados para o fracionamento do entorpecente, como facas e facões. Informou que Gabriela confessou que a droga era destinada à comercialização. Confirmou o uso de algemas para evitar nova tentativa de evasão e a preservação da integridade física de todos os envolvidos. Por fim, mencionou que, embora fosse a primeira vez que abordava a ré, ela se tornou figura conhecida das guarnições em eventos posteriores, inclusive por sua ligação com outros indivíduos envolvidos no tráfico da região, como Fernando Stefanis. A ré Gabriela dos Santos Ferreira, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Sobre o delito imputado aos réus, assim estabelece o art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Do que se infere dos autos, policiais militares receberam denúncia de que uma mulher conhecida pelo vulgo "Malvada" estaria comercializando drogas em um apartamento localizado no edifício Rock Story, local já conhecido pelas recorrentes ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Durante patrulhamento nas imediações, os agentes visualizaram a ré na área externa do edifício, cujas características eram compatíveis com as constantes da denúncia. Ao perceber a aproximação policial, Gabriela evadiu-se para o interior do prédio, sendo acompanhada pelos policiais, que presenciaram o momento em que, ao ingressar em seu apartamento, arremessou um objeto para o interior da residência. Realizada a abordagem, a ré autorizou o ingresso dos policiais em seu apartamento, assinando termo de consentimento para busca domiciliar. No interior do imóvel, foram localizadas 90 (noventa) pedras de crack já fracionadas e embaladas para comercialização, pequena quantidade de maconha, dinheiro em notas de pequeno valor, aparelho celular e utensílios utilizados para o preparo e fracionamento da droga. Ato contínuo, a acusada admitiu que as substâncias lhe pertenciam e que eram destinadas à comercialização, informando, inclusive, o valor de venda de cada porção, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas. Pois bem. Para a configuração do tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sabe-se que não é necessário o flagrante da venda em si, sendo bastante a reunião de elementos caracterizadores do tipo penal, tais quais: “importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...) os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública).” (Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). No caso dos autos, é incontroverso que foi encontrada maconha e crack com a ré, de modo que a consumação do delito, na modalidade “guardava” é incontestável. Não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Vitor Chiquito Tuchinski e Caio Emanuel Silveira foram harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente no que se refere à denúncia de tráfico envolvendo a acusada, à sua tentativa de evasão ao perceber a aproximação da equipe policial, ao acompanhamento até o apartamento e à localização dos entorpecentes no interior da residência, após a ré arremessar um objeto para dentro do imóvel. A alegação de que a abordagem teria sido motivada exclusivamente pela suposta utilização de um cigarro de maconha não encontra respaldo na prova oral. Embora o policial Vitor tenha afirmado não possuir certeza acerca da natureza do cigarro, a diligência foi desencadeada em razão de denúncia prévia de tráfico, sendo a fuga da acusada e o arremesso de objeto para o interior do apartamento circunstâncias que reforçaram a fundada suspeita e justificaram o prosseguimento da ação policial. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de vínculo entre a acusada e as drogas apreendidas. Os policiais acompanharam a ré de forma ininterrupta até seu apartamento, onde localizaram 90 pedras de crack embaladas para venda, dinheiro fracionado, pequena quantidade de maconha e objetos utilizados para o preparo do entorpecente. Por fim, eventuais divergências quanto à existência de outras pessoas nas imediações do condomínio constituem aspectos periféricos, incapazes de comprometer a credibilidade dos relatos. Da mesma forma, a inexistência de campanas policiais, identificação de usuários ou perícia papiloscópica não afasta a configuração do delito, diante do conjunto probatório produzido, suficiente para demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. No tocante à tese de desclassificação da imputação inicial para o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal, entendo que também não prospera. A apreensão de 90 (noventa) pedras de crack individualmente embaladas para comercialização, associada ao dinheiro fracionado e aos utensílios utilizados para o preparo da droga constitui conjunto probatório incompatível com a figura do usuário. A alegação defensiva de que dependentes químicos costumam armazenar grande quantidade de drogas para consumo próprio não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que a ampare no caso concreto, tratando-se de mera hipótese abstrata incapaz de afastar os robustos indícios da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. De rigor ressaltar que o depoimento dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, os relatos se mostram relevantemente coerentes e harmônicos com aqueles prestados em fase investigativa. Neste sentido: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Nesse prisma, entende-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem do réu têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente porque em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Sobre o tema, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ¬ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ¬ ABSOLVIÇÃO¬ IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ¬ DOSIMETRIA DA PENA ¬ REINCIDÊNCIA ¬ PERDÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO PENAL ¬ ADEQUAÇÃO ¬ REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90 ¬ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (...)” Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0604557-2 - Jacarezinho - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 15.04.2010). A condenação da ré pelo fato descrito na denúncia é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Gabriela dos Santos Ferreira, já qualificada, às sanções do art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006 e para absolvê-la das sanções do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 386, III, do Código Penal. Dosimetria da pena A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta praticada pelo particular é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Acerca dos motivos do crime, não há indícios que lhe prejudiquem, já que em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado, quais sejam, a busca pelo enriquecimento em detrimento da saúde pública. No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, nada houve de excepcional. As consequências do delito são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não tem relevância neste tipo de crime, porquanto se trata da coletividade. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, incide a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), porquanto a ré possuía 20 (vinte) anos na data dos fatos. No entanto, deixo de atenuar a pena por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Não há causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fica a ré definitivamente condenada à pena acima fixada. No caso, não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto há provas de que a acusada se dedica às atividades criminosas, uma vez que condenada pela prática do tráfico de drogas nos autos n. 0006249-35.2025.8.16.0174, sem trânsito em julgado, bem como por estar sendo processada atualmente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0005583- 34.2025.8.16.0174. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado (art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução penal pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime inicial do cumprimento da pena e demais disposições Dessa maneira, à vista da quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do que dispõem os arts. 59, III, 33, §1º, letra “c”, §2º, letra “b”, 33, §3º, e art. 36, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada. Concedo o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Disposições finais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 804, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público (artigos 392 e 390, ambos do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, em face do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se os acusados para que efetuem o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; c) Expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças necessárias, a ser remetida à Vara de Execuções Penais; d) Tendo em vista já existir nos autos laudo toxicológico definitivo, nos termos do artigo 58, §1º da Lei 11.343/2006, determino a incineração do restante do material entorpecente apreendido. Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições acerca do tema. g) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto