Detalhe do processo

0004883-39.2024.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra EVERTON BENTO DA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 05 de abril de 2024, por volta das 3h, na Rua da Jaqueira, nº 5, bairro Frade, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Jarlisson Santos, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, em razão de ação contundente produzida por projéteis de arma de fogo. A denúncia atribui ao acusado a prática do homicídio por motivo torpe, consistente na existência de dívida da vítima para com o denunciado e o traficante Simon Fagner Alves da Silva, vulgo Magrinho , bem como sustenta que o delito foi cometido para assegurar a execução e a vantagem do crime de associação para o tráfico de drogas desenvolvido na localidade. Durante a instrução criminal, foram produzidas as provas requeridas pelas partes, destacando-se os termos de declarações de fls. 11-13, 18-19, 68-73 e 90-94, os autos de apreensão de munição, entorpecentes e projétil (fls. 15, 16 e 37), o Registro de Ocorrência aditado (fls. 34-36), o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 42-43), o laudo de necropsia (fls. 46-57), o laudo de exame de local (fls. 58-67), o laudo de exame de munições (fls. 95-96), a fotografia da vítima encontrada no aparelho celular do acusado (fl. 145). A denúncia foi recebida às fls. 167-171, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. A defesa técnica apresentou resposta à acusação às fls. 203-206. A decisão de fls. 217-220 ratificou o recebimento da denúncia e manteve a prisão preventiva. Audiência de instrução e julgamento (fls. 287-288), ocasião em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e realizado o interrogatório do acusado. Ao final da instrução, o Ministério Público, em alegações finais de fls. 304-320, requereu a impronúncia do acusado, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. A prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada pela decisão de fls. 325-326. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 355-358, igualmente pugnando pela impronúncia do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. II - Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Registro de Ocorrência aditado (fls. 34-36), pelos autos de apreensão de munição e projétil, pelo laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 42-43), pelo laudo de necropsia (fls. 46-57), pelo laudo de exame de local (fls. 58-67), pelo laudo de exame de munições e pelos demais elementos técnicos constantes dos autos, os quais evidenciam que a vítima JARLISSON SANTOS faleceu em decorrência de ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo. Todavia, a despeito da comprovação da materialidade, não se verifica a presença de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Com efeito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se admitindo a remessa do acusado ao julgamento popular quando a imputação estiver fundada em conjecturas, ilações, rumores ou elementos investigativos que não tenham sido confirmados sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, a prova produzida em juízo revelou-se insuficiente para estabelecer, com o grau mínimo de probabilidade exigido nesta fase processual, que o acusado, Everton Bento da Rocha, tenha sido o autor dos disparos que vitimaram Jarlisson. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou de forma categórica a prática do homicídio. Esclareceu que conhecia a vítima em razão de ambos terem trabalhado juntos em obras no bairro do Frade, afirmando, inclusive, que já lhe havia emprestado dinheiro em algumas oportunidades. Disse que somente tomou conhecimento da morte da vítima no dia seguinte aos fatos, por intermédio de comentários de terceiros, acrescentando acreditar que ela teria sido morta em razão de dívida existente junto ao tráfico de drogas. Questionado acerca das fotografias encontradas em seu telefone celular, afirmou que as imagens lhe haviam sido encaminhadas por aplicativo de mensagens, não sabendo explicar como foram arquivadas em pasta privada do aparelho. Negou integrar organização criminosa desde o ano de 2015, afirmando que não mais exercia qualquer atividade relacionada ao tráfico ilícito de drogas. Também negou possuir arma de fogo, jamais tendo sido apreendido qualquer armamento em seu poder, bem como negou ter recebido ordem de qualquer pessoa para executar a vítima. A versão apresentada pelo acusado não foi infirmada por prova judicial robusta. Sua ex-companheira, Luciana, ouvida em juízo, afirmou que, na noite dos fatos, esteve juntamente com o acusado em um bar, onde ambos adquiriram cerveja, retornando em seguida para casa por volta das 23h30min. Segundo a informante, o acusado permaneceu em sua residência durante toda a madrugada, dormindo ao seu lado, tendo ela própria ouvido os disparos e acordado o réu para perguntar se também os havia escutado, ao que ele respondeu negativamente. Acrescentou que somente souberam da morte da vítima no dia seguinte. Embora tal depoimento deva ser analisado com cautela em razão da relação afetiva então existente entre testemunha e acusado, não deixa de constituir elemento probatório produzido sob contraditório judicial e que não foi desconstituído por qualquer outra prova segura. Também merece destaque o depoimento do policial militar Valcler dos Anjos Nascimento, primeiro agente estatal a chegar ao local dos fatos. O policial afirmou que, após ouvir disparos, deslocou-se para realizar patrulhamento, encontrando a vítima já caída ao solo e sem vida. Esclareceu que manteve contato com moradores e com a então companheira da vítima, oportunidade em que obteve informações de que o ofendido possuía dívidas relacionadas ao tráfico de drogas e vinha sofrendo ameaças. Entretanto, foi categórico ao afirmar que nenhuma pessoa mencionou o nome do acusado como autor do homicídio no local dos fatos, tampouco possuía qualquer conhecimento prévio acerca dele. Já o policial civil Ricardo confirmou que toda a linha investigativa decorreu de informações obtidas durante a investigação policial. Relatou que a utilização de munição calibre 9 mm despertou a suspeita de envolvimento do tráfico local e que, posteriormente, surgiram informações indicando que o acusado, conhecido como Bocão , seria ligado à organização criminosa comandada por Magrinho . Todavia, o próprio policial reconheceu que não presenciou os fatos, não realizou qualquer reconhecimento pessoal do acusado como autor da execução, inexistindo testemunhas presenciais do homicídio ou câmeras de monitoramento capazes de registrar a dinâmica criminosa. Seu depoimento limitou-se a reproduzir elementos informativos colhidos durante a investigação, consistentes em relatos de terceiros e informações provenientes de colaboradores não identificados. As testemunhas civis produzidas em juízo igualmente não corroboraram a acusação. Cristal Delgado da Rocha negou integralmente o conteúdo das declarações anteriormente prestadas em sede inquisitorial. Afirmou que jamais viu o acusado armado, nunca manteve contato com ele e que apenas ouviu comentários de rua e em redes sociais no sentido de que a vítima teria sido morta por dívida relacionada ao tráfico de drogas. Victor Neves Silva, por sua vez, também retratou-se das declarações prestadas perante a autoridade policial. Afirmou desconhecer qualquer dívida da vítima com o tráfico, declarou não conhecer o acusado e sustentou que assinou seu depoimento sem sequer realizar a leitura do documento, afirmando ter se sentido coagido durante o procedimento policial. Igualmente relevante é o depoimento prestado por Liliane Ribeiro Vieira, companheira da vítima. Embora tenha confirmado que Jarlisson era usuário de drogas, que anteriormente integrara o tráfico e que possuía dívidas relacionadas à atividade criminosa, foi expressa ao afirmar que não sabe quem matou a vítima e que o acusado não possuía qualquer motivação para persegui-la, esclarecendo, inclusive, que jamais o viu envolvido na prática do delito. O policial Samuel de Brito Pinto também nada acrescentou acerca da autoria, limitando-se a informar que ouviu diversos disparos e que nenhuma pessoa foi presa em flagrante. Observa-se, assim, que nenhum dos depoimentos produzidos sob contraditório judicial identifica diretamente o acusado como autor dos disparos. Não houve testemunha presencial do homicídio. Não foi apreendida arma de fogo em poder do acusado. Não foi produzido exame pericial estabelecendo vinculação balística entre eventual armamento utilizado e o réu. Também inexiste qualquer reconhecimento pessoal realizado em juízo. A fotografia da vítima encontrada no telefone celular do acusado, embora constitua elemento investigativo digno de consideração, revela-se insuficiente, isoladamente, para estabelecer autoria delitiva, sobretudo diante da explicação apresentada pelo acusado de que tais imagens lhe haviam sido encaminhadas por aplicativo de mensagens, versão que não foi objetivamente infirmada durante a instrução. Percebe-se que a imputação formulada pelo Ministério Público encontra-se essencialmente apoiada na suposta vinculação pretérita do acusado ao tráfico de drogas, em informações oriundas de colaboradores não identificados, em boatos reproduzidos por testemunhas e em elementos exclusivamente inquisitoriais que não encontraram confirmação em juízo. Embora a decisão de pronúncia constitua mero juízo de admissibilidade da acusação e não exija certeza quanto à autoria delitiva, tal circunstância não autoriza a submissão indiscriminada do acusado ao Tribunal do Júri. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.091.647/DF, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (julgado em 26/09/2023), a ausência de exigência de um juízo de certeza acerca da autoria não legitima a aplicação da máxima in dubio pro societate. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro caminha exatamente nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INFORMAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA. IMPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de João Pedro Pereira Campos de Andrade contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e V, c/c art. 61, II, h, do Código Penal, em razão de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo em comunidade dominada por facção rival. A defesa sustentou insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, fragilidade dos indícios de autoria, inconsistências no reconhecimento fotográfico informal e ausência de elementos autônomos de corroboração, requerendo a impronúncia do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos produzidos sob contraditório judicial constituem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o reconhecimento informal realizado em condições adversas ostenta confiabilidade mínima para sustentar a pronúncia; e (iii) determinar se os depoimentos policiais e demais elementos investigativos apresentam corroboração autônoma idônea da imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível juízo fundado em conjecturas, impressões subjetivas, rumores investigativos ou presunções derivadas do suposto envolvimento do acusado com facção criminosa. 4. Inobstante comprovada a materialidade delitiva , não há mínimos indícios de autoria delitiva para sustentar a submissão do réu a plenário. 5. O reconhecimento realizado pela testemunha ocular revela fragilidades relevantes, pois ocorreu em contexto de intenso estresse emocional, durante tiroteio, no período noturno, em local de iluminação precária e enquanto a informante permanecia escondida atrás de um poste para proteger a própria vida e a de sua filha pequena. 6. A testemunha não conseguiu descrever elementos objetivos mínimos da dinâmica criminosa, inclusive o tipo de armamento utilizado, circunstância incompatível com a alegada visualização segura e individualizada dos autores dos disparos. 7. O reconhecimento do recorrente ocorreu sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, inexistindo alinhamento, descrição prévia ou qualquer cautela metodológica destinada a aferir a confiabilidade da memória da testemunha. 8. Os depoimentos policiais produzidos em juízo possuem natureza meramente derivada, pois nenhum dos agentes presenciou os fatos, realizou reconhecimento pessoal dos acusados ou individualizou a conduta atribuída ao recorrente, limitando-se a reproduzir a narrativa apresentada pela neta da vítima. 9. A alegada confissão informal atribuída ao recorrente carece de credibilidade probatória, por não ter sido reduzida a termo, não possuir qualquer registro documental ou audiovisual e ter sido expressamente infirmada pelas testemunhas presenciais que acompanharam integralmente o procedimento policial. 10. As provas produzidas pela defesa apresentam narrativa coesa, harmônica e convergente no sentido de que o recorrente se encontrava em Engenheiro Pedreira no momento dos fatos, tendo posteriormente se apresentado espontaneamente à autoridade policial. 11. O fato de o recorrente ter sido localizado exatamente no endereço indicado por seus familiares confere plausibilidade concreta ao álibi defensivo e introduz dúvida juridicamente relevante acerca da autoria delitiva. 12. A existência de fotografia aparentemente incompatível com a identidade física do recorrente, utilizada informalmente durante diligências extrajudiciais ministeriais, evidencia risco de contaminação cognitiva da memória testemunhal e aprofunda as dúvidas sobre a higidez do reconhecimento visual. 13. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige lastro probatório minimamente seguro, inexistente quando a imputação se apoia essencialmente em reconhecimento visual fragilizado e desacompanhado de corroboração autônoma idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial, não sendo admissível fundamentação baseada em conjecturas ou presunções derivadas de alegado vínculo faccional. 2. O reconhecimento informal realizado em condições adversas de visibilidade, estresse extremo e sem observância do art. 226 do CPP não constitui suporte probatório seguro para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3. Depoimentos policiais meramente reprodutivos da narrativa da testemunha ocular não configuram corroboração autônoma idônea da autoria delitiva. 4. Alegada confissão informal desacompanhada de registro documental e infirmada por testemunhas presenciais não possui densidade probatória suficiente para sustentar a pronúncia. 5. A existência de elementos defensivos coerentes e compatíveis com a tese de álibi, aliada à fragilidade do reconhecimento visual, impõe a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP. (0000289-97.2026.8.19.0039 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/06/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Situação semelhante verifica-se nos presentes autos. A prova judicial limita-se a demonstrar que a vítima possuía dívida com o tráfico de drogas, que o acusado possuía antecedentes relacionados ao tráfico e que rumores investigativos apontavam seu eventual envolvimento. Nenhum desses elementos, contudo, constitui indício suficiente de autoria para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal. Em verdade, as provas produzidas em juízo fragilizaram significativamente a versão acusatória, uma vez que diversas testemunhas retrataram-se das declarações prestadas durante a investigação, outras limitaram-se a reproduzir boatos, enquanto os policiais confirmaram que não presenciaram os fatos nem realizaram qualquer diligência capaz de individualizar a autoria do homicídio. Nesse contexto, remanesce fundada dúvida acerca da efetiva autoria delitiva, circunstância que impede a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, ausentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, IMPRONUNCIO o acusado EVERTON BENTO DA ROCHA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, quanto à imputação no delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e V do Código Penal. Ao que consta, não há objetos apreendidos e vinculados aos presentes autos. Sem custas ou taxas (art. 804 do CPP). Tratando-se de réu solto é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023). Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERTON BENTO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MOREIRA DA SILVA

OAB: 252573/RJ

RAPHAELA NOGUEIRA MACHADO AZEVEDO

OAB: 260810/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

I - Relatório O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra EVERTON BENTO DA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 05 de abril de 2024, por volta das 3h, na Rua da Jaqueira, nº 5, bairro Frade, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Jarlisson Santos, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, em razão de ação contundente produzida por projéteis de arma de fogo. A denúncia atribui ao acusado a prática do homicídio por motivo torpe, consistente na existência de dívida da vítima para com o denunciado e o traficante Simon Fagner Alves da Silva, vulgo Magrinho , bem como sustenta que o delito foi cometido para assegurar a execução e a vantagem do crime de associação para o tráfico de drogas desenvolvido na localidade. Durante a instrução criminal, foram produzidas as provas requeridas pelas partes, destacando-se os termos de declarações de fls. 11-13, 18-19, 68-73 e 90-94, os autos de apreensão de munição, entorpecentes e projétil (fls. 15, 16 e 37), o Registro de Ocorrência aditado (fls. 34-36), o laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 42-43), o laudo de necropsia (fls. 46-57), o laudo de exame de local (fls. 58-67), o laudo de exame de munições (fls. 95-96), a fotografia da vítima encontrada no aparelho celular do acusado (fl. 145). A denúncia foi recebida às fls. 167-171, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. A defesa técnica apresentou resposta à acusação às fls. 203-206. A decisão de fls. 217-220 ratificou o recebimento da denúncia e manteve a prisão preventiva. Audiência de instrução e julgamento (fls. 287-288), ocasião em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e realizado o interrogatório do acusado. Ao final da instrução, o Ministério Público, em alegações finais de fls. 304-320, requereu a impronúncia do acusado, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. A prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada pela decisão de fls. 325-326. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 355-358, igualmente pugnando pela impronúncia do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. II - Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Registro de Ocorrência aditado (fls. 34-36), pelos autos de apreensão de munição e projétil, pelo laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 42-43), pelo laudo de necropsia (fls. 46-57), pelo laudo de exame de local (fls. 58-67), pelo laudo de exame de munições e pelos demais elementos técnicos constantes dos autos, os quais evidenciam que a vítima JARLISSON SANTOS faleceu em decorrência de ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo. Todavia, a despeito da comprovação da materialidade, não se verifica a presença de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Com efeito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se admitindo a remessa do acusado ao julgamento popular quando a imputação estiver fundada em conjecturas, ilações, rumores ou elementos investigativos que não tenham sido confirmados sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, a prova produzida em juízo revelou-se insuficiente para estabelecer, com o grau mínimo de probabilidade exigido nesta fase processual, que o acusado, Everton Bento da Rocha, tenha sido o autor dos disparos que vitimaram Jarlisson. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou de forma categórica a prática do homicídio. Esclareceu que conhecia a vítima em razão de ambos terem trabalhado juntos em obras no bairro do Frade, afirmando, inclusive, que já lhe havia emprestado dinheiro em algumas oportunidades. Disse que somente tomou conhecimento da morte da vítima no dia seguinte aos fatos, por intermédio de comentários de terceiros, acrescentando acreditar que ela teria sido morta em razão de dívida existente junto ao tráfico de drogas. Questionado acerca das fotografias encontradas em seu telefone celular, afirmou que as imagens lhe haviam sido encaminhadas por aplicativo de mensagens, não sabendo explicar como foram arquivadas em pasta privada do aparelho. Negou integrar organização criminosa desde o ano de 2015, afirmando que não mais exercia qualquer atividade relacionada ao tráfico ilícito de drogas. Também negou possuir arma de fogo, jamais tendo sido apreendido qualquer armamento em seu poder, bem como negou ter recebido ordem de qualquer pessoa para executar a vítima. A versão apresentada pelo acusado não foi infirmada por prova judicial robusta. Sua ex-companheira, Luciana, ouvida em juízo, afirmou que, na noite dos fatos, esteve juntamente com o acusado em um bar, onde ambos adquiriram cerveja, retornando em seguida para casa por volta das 23h30min. Segundo a informante, o acusado permaneceu em sua residência durante toda a madrugada, dormindo ao seu lado, tendo ela própria ouvido os disparos e acordado o réu para perguntar se também os havia escutado, ao que ele respondeu negativamente. Acrescentou que somente souberam da morte da vítima no dia seguinte. Embora tal depoimento deva ser analisado com cautela em razão da relação afetiva então existente entre testemunha e acusado, não deixa de constituir elemento probatório produzido sob contraditório judicial e que não foi desconstituído por qualquer outra prova segura. Também merece destaque o depoimento do policial militar Valcler dos Anjos Nascimento, primeiro agente estatal a chegar ao local dos fatos. O policial afirmou que, após ouvir disparos, deslocou-se para realizar patrulhamento, encontrando a vítima já caída ao solo e sem vida. Esclareceu que manteve contato com moradores e com a então companheira da vítima, oportunidade em que obteve informações de que o ofendido possuía dívidas relacionadas ao tráfico de drogas e vinha sofrendo ameaças. Entretanto, foi categórico ao afirmar que nenhuma pessoa mencionou o nome do acusado como autor do homicídio no local dos fatos, tampouco possuía qualquer conhecimento prévio acerca dele. Já o policial civil Ricardo confirmou que toda a linha investigativa decorreu de informações obtidas durante a investigação policial. Relatou que a utilização de munição calibre 9 mm despertou a suspeita de envolvimento do tráfico local e que, posteriormente, surgiram informações indicando que o acusado, conhecido como Bocão , seria ligado à organização criminosa comandada por Magrinho . Todavia, o próprio policial reconheceu que não presenciou os fatos, não realizou qualquer reconhecimento pessoal do acusado como autor da execução, inexistindo testemunhas presenciais do homicídio ou câmeras de monitoramento capazes de registrar a dinâmica criminosa. Seu depoimento limitou-se a reproduzir elementos informativos colhidos durante a investigação, consistentes em relatos de terceiros e informações provenientes de colaboradores não identificados. As testemunhas civis produzidas em juízo igualmente não corroboraram a acusação. Cristal Delgado da Rocha negou integralmente o conteúdo das declarações anteriormente prestadas em sede inquisitorial. Afirmou que jamais viu o acusado armado, nunca manteve contato com ele e que apenas ouviu comentários de rua e em redes sociais no sentido de que a vítima teria sido morta por dívida relacionada ao tráfico de drogas. Victor Neves Silva, por sua vez, também retratou-se das declarações prestadas perante a autoridade policial. Afirmou desconhecer qualquer dívida da vítima com o tráfico, declarou não conhecer o acusado e sustentou que assinou seu depoimento sem sequer realizar a leitura do documento, afirmando ter se sentido coagido durante o procedimento policial. Igualmente relevante é o depoimento prestado por Liliane Ribeiro Vieira, companheira da vítima. Embora tenha confirmado que Jarlisson era usuário de drogas, que anteriormente integrara o tráfico e que possuía dívidas relacionadas à atividade criminosa, foi expressa ao afirmar que não sabe quem matou a vítima e que o acusado não possuía qualquer motivação para persegui-la, esclarecendo, inclusive, que jamais o viu envolvido na prática do delito. O policial Samuel de Brito Pinto também nada acrescentou acerca da autoria, limitando-se a informar que ouviu diversos disparos e que nenhuma pessoa foi presa em flagrante. Observa-se, assim, que nenhum dos depoimentos produzidos sob contraditório judicial identifica diretamente o acusado como autor dos disparos. Não houve testemunha presencial do homicídio. Não foi apreendida arma de fogo em poder do acusado. Não foi produzido exame pericial estabelecendo vinculação balística entre eventual armamento utilizado e o réu. Também inexiste qualquer reconhecimento pessoal realizado em juízo. A fotografia da vítima encontrada no telefone celular do acusado, embora constitua elemento investigativo digno de consideração, revela-se insuficiente, isoladamente, para estabelecer autoria delitiva, sobretudo diante da explicação apresentada pelo acusado de que tais imagens lhe haviam sido encaminhadas por aplicativo de mensagens, versão que não foi objetivamente infirmada durante a instrução. Percebe-se que a imputação formulada pelo Ministério Público encontra-se essencialmente apoiada na suposta vinculação pretérita do acusado ao tráfico de drogas, em informações oriundas de colaboradores não identificados, em boatos reproduzidos por testemunhas e em elementos exclusivamente inquisitoriais que não encontraram confirmação em juízo. Embora a decisão de pronúncia constitua mero juízo de admissibilidade da acusação e não exija certeza quanto à autoria delitiva, tal circunstância não autoriza a submissão indiscriminada do acusado ao Tribunal do Júri. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.091.647/DF, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (julgado em 26/09/2023), a ausência de exigência de um juízo de certeza acerca da autoria não legitima a aplicação da máxima in dubio pro societate. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro caminha exatamente nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INFORMAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA. IMPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de João Pedro Pereira Campos de Andrade contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e V, c/c art. 61, II, h, do Código Penal, em razão de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo em comunidade dominada por facção rival. A defesa sustentou insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, fragilidade dos indícios de autoria, inconsistências no reconhecimento fotográfico informal e ausência de elementos autônomos de corroboração, requerendo a impronúncia do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos produzidos sob contraditório judicial constituem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o reconhecimento informal realizado em condições adversas ostenta confiabilidade mínima para sustentar a pronúncia; e (iii) determinar se os depoimentos policiais e demais elementos investigativos apresentam corroboração autônoma idônea da imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível juízo fundado em conjecturas, impressões subjetivas, rumores investigativos ou presunções derivadas do suposto envolvimento do acusado com facção criminosa. 4. Inobstante comprovada a materialidade delitiva , não há mínimos indícios de autoria delitiva para sustentar a submissão do réu a plenário. 5. O reconhecimento realizado pela testemunha ocular revela fragilidades relevantes, pois ocorreu em contexto de intenso estresse emocional, durante tiroteio, no período noturno, em local de iluminação precária e enquanto a informante permanecia escondida atrás de um poste para proteger a própria vida e a de sua filha pequena. 6. A testemunha não conseguiu descrever elementos objetivos mínimos da dinâmica criminosa, inclusive o tipo de armamento utilizado, circunstância incompatível com a alegada visualização segura e individualizada dos autores dos disparos. 7. O reconhecimento do recorrente ocorreu sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, inexistindo alinhamento, descrição prévia ou qualquer cautela metodológica destinada a aferir a confiabilidade da memória da testemunha. 8. Os depoimentos policiais produzidos em juízo possuem natureza meramente derivada, pois nenhum dos agentes presenciou os fatos, realizou reconhecimento pessoal dos acusados ou individualizou a conduta atribuída ao recorrente, limitando-se a reproduzir a narrativa apresentada pela neta da vítima. 9. A alegada confissão informal atribuída ao recorrente carece de credibilidade probatória, por não ter sido reduzida a termo, não possuir qualquer registro documental ou audiovisual e ter sido expressamente infirmada pelas testemunhas presenciais que acompanharam integralmente o procedimento policial. 10. As provas produzidas pela defesa apresentam narrativa coesa, harmônica e convergente no sentido de que o recorrente se encontrava em Engenheiro Pedreira no momento dos fatos, tendo posteriormente se apresentado espontaneamente à autoridade policial. 11. O fato de o recorrente ter sido localizado exatamente no endereço indicado por seus familiares confere plausibilidade concreta ao álibi defensivo e introduz dúvida juridicamente relevante acerca da autoria delitiva. 12. A existência de fotografia aparentemente incompatível com a identidade física do recorrente, utilizada informalmente durante diligências extrajudiciais ministeriais, evidencia risco de contaminação cognitiva da memória testemunhal e aprofunda as dúvidas sobre a higidez do reconhecimento visual. 13. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige lastro probatório minimamente seguro, inexistente quando a imputação se apoia essencialmente em reconhecimento visual fragilizado e desacompanhado de corroboração autônoma idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial, não sendo admissível fundamentação baseada em conjecturas ou presunções derivadas de alegado vínculo faccional. 2. O reconhecimento informal realizado em condições adversas de visibilidade, estresse extremo e sem observância do art. 226 do CPP não constitui suporte probatório seguro para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3. Depoimentos policiais meramente reprodutivos da narrativa da testemunha ocular não configuram corroboração autônoma idônea da autoria delitiva. 4. Alegada confissão informal desacompanhada de registro documental e infirmada por testemunhas presenciais não possui densidade probatória suficiente para sustentar a pronúncia. 5. A existência de elementos defensivos coerentes e compatíveis com a tese de álibi, aliada à fragilidade do reconhecimento visual, impõe a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP. (0000289-97.2026.8.19.0039 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/06/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Situação semelhante verifica-se nos presentes autos. A prova judicial limita-se a demonstrar que a vítima possuía dívida com o tráfico de drogas, que o acusado possuía antecedentes relacionados ao tráfico e que rumores investigativos apontavam seu eventual envolvimento. Nenhum desses elementos, contudo, constitui indício suficiente de autoria para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal. Em verdade, as provas produzidas em juízo fragilizaram significativamente a versão acusatória, uma vez que diversas testemunhas retrataram-se das declarações prestadas durante a investigação, outras limitaram-se a reproduzir boatos, enquanto os policiais confirmaram que não presenciaram os fatos nem realizaram qualquer diligência capaz de individualizar a autoria do homicídio. Nesse contexto, remanesce fundada dúvida acerca da efetiva autoria delitiva, circunstância que impede a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, ausentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, IMPRONUNCIO o acusado EVERTON BENTO DA ROCHA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, quanto à imputação no delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e V do Código Penal. Ao que consta, não há objetos apreendidos e vinculados aos presentes autos. Sem custas ou taxas (art. 804 do CPP). Tratando-se de réu solto é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023). Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.