Detalhe do processo

0004880-43.2015.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004880-43.2015.4.03.6126 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALLICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE - SP224522 DECISÃO ID nº 579291626: trata-se de impugnação aos honorários periciais oferecida pela parte executada, em face do requerimento de fixação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado pelo perito, além do reembolso de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de despesas de deslocamento e vistoria. Para tanto, alega a parte executada que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, não havendo complexidade que justifique tal quantia, por se tratar da avaliação de um único imóvel. Sem prejuízo, afirma que o reembolso requerido, a título de despesas operacionais, é indevido, uma vez que o numerário deve ser absorvido pelos próprios honorários percebidos. Ademais, pugna pelo pagamento dos honorários apenas em momento posterior à finalização dos trabalhos, sustentando que inexiste previsão legal que autorize tal forma de pagamento. É o breve relatório. Decido. Embora afirme a parte executada que os honorários periciais são excessivos, anote-se, contudo, que deixou de instruir seu inconformismo com qualquer documentação apta a evidenciar o alegado excesso, tampouco produziu argumentos suficientes para justificar seu pedido. Nesse sentido, a mera referência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não são capazes de caracterizar excesso dos referidos honorários, carecendo de fundamentação robusta a impugnação do devedor. Ademais, em que pese a afirmação segundo a qual a avaliação a ser realizada se trata de atividade rotineira e padronizada, e que, portanto, o pedido de fixação de honorários foge dos valores de mercado, não apresentou qualquer documento para embasar tais alegações. Outrossim, na manifestação ID nº 303657372, a própria devedora aduziu que o imóvel possui características particulares que devem ser consideradas na avaliação e que o Oficial de Justiça Avaliador Federal não teria conhecimento técnico para apurá-las, o que denota, por si só, que não se trata de trabalho rotineiro e padronizado. Por sua vez, consigne-se que a apresentação dos honorários periciais foi acompanhada do apontamento dos critérios técnicos e metodologia a serem utilizados na avaliação, assim como do plano de trabalho, envolvendo análise de documentação, vistoria técnica presencial, pesquisa de mercado na região, tratamento e análise dos dados coletados, cálculo de avaliação em conformidade com a normatização técnica e, por fim, a elaboração do laudo. Nesse cenário, considerando as alegações meramente genéricas sem respaldo probatório formuladas pela parte executada, não se vislumbra razões para desacreditar a precificação dos serviços elaborada pelo perito. Sem prejuízo, quanto à forma de pagamento, ainda que o devedor afirme que o adiantamento de metade dos honorários periciais não possui previsão legal e pode ensejar desequilíbrio processual, é necessário destacar o art. 465, § 4º, do CPC, segundo o qual "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". A mencionada previsão possui o objetivo de viabilizar o início do trabalho, possibilitando a cobertura de eventuais dispêndios durante a elaboração do laudo, e não produz qualquer desequilíbrio ou risco, uma vez que a segunda metade da quantia será paga apenas após a entrega satisfatória do documento final, acompanhado de todos os esclarecimentos requeridos. No entanto, no que se refere ao pedido de reembolso de despesas operacionais da perícia, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), possui razão a parte impugnante. Isso porque não há que se falar em reembolso apartado dos custos envolvendo a realização da avaliação, tais como pedágio, combustível, alimentação e mão de obra, uma vez que o montante arbitrado a título de honorários deve abarcar todas as despesas envolvendo o trabalho para o qual o perito foi nomeado, prestando-se, portanto, ao pagamento de todos os seus custos, além da remuneração pelo labor. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida tão somente para afastar o pedido de reembolso formulado pelo perito, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem prejuízo, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme requerido pelo perito, intimando-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral do referido valor em conta judicial vinculada ao presente feito. Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para apresentarem os quesitos que acharem pertinentes, bem como indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, defiro o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia dos honorários periciais, ou seja, o equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, fica o perito intimado para que forneça os dados bancários necessários para transferência. Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento desta ordem. Por fim, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do Sr. Perito a respeito do depósito dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, voltem os autos conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu QUALLICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AKENATON DE BRITO CAVALCANTE

OAB: 224522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004880-43.2015.4.03.6126 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALLICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE - SP224522 DECISÃO ID nº 579291626: trata-se de impugnação aos honorários periciais oferecida pela parte executada, em face do requerimento de fixação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado pelo perito, além do reembolso de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de despesas de deslocamento e vistoria. Para tanto, alega a parte executada que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, não havendo complexidade que justifique tal quantia, por se tratar da avaliação de um único imóvel. Sem prejuízo, afirma que o reembolso requerido, a título de despesas operacionais, é indevido, uma vez que o numerário deve ser absorvido pelos próprios honorários percebidos. Ademais, pugna pelo pagamento dos honorários apenas em momento posterior à finalização dos trabalhos, sustentando que inexiste previsão legal que autorize tal forma de pagamento. É o breve relatório. Decido. Embora afirme a parte executada que os honorários periciais são excessivos, anote-se, contudo, que deixou de instruir seu inconformismo com qualquer documentação apta a evidenciar o alegado excesso, tampouco produziu argumentos suficientes para justificar seu pedido. Nesse sentido, a mera referência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não são capazes de caracterizar excesso dos referidos honorários, carecendo de fundamentação robusta a impugnação do devedor. Ademais, em que pese a afirmação segundo a qual a avaliação a ser realizada se trata de atividade rotineira e padronizada, e que, portanto, o pedido de fixação de honorários foge dos valores de mercado, não apresentou qualquer documento para embasar tais alegações. Outrossim, na manifestação ID nº 303657372, a própria devedora aduziu que o imóvel possui características particulares que devem ser consideradas na avaliação e que o Oficial de Justiça Avaliador Federal não teria conhecimento técnico para apurá-las, o que denota, por si só, que não se trata de trabalho rotineiro e padronizado. Por sua vez, consigne-se que a apresentação dos honorários periciais foi acompanhada do apontamento dos critérios técnicos e metodologia a serem utilizados na avaliação, assim como do plano de trabalho, envolvendo análise de documentação, vistoria técnica presencial, pesquisa de mercado na região, tratamento e análise dos dados coletados, cálculo de avaliação em conformidade com a normatização técnica e, por fim, a elaboração do laudo. Nesse cenário, considerando as alegações meramente genéricas sem respaldo probatório formuladas pela parte executada, não se vislumbra razões para desacreditar a precificação dos serviços elaborada pelo perito. Sem prejuízo, quanto à forma de pagamento, ainda que o devedor afirme que o adiantamento de metade dos honorários periciais não possui previsão legal e pode ensejar desequilíbrio processual, é necessário destacar o art. 465, § 4º, do CPC, segundo o qual "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". A mencionada previsão possui o objetivo de viabilizar o início do trabalho, possibilitando a cobertura de eventuais dispêndios durante a elaboração do laudo, e não produz qualquer desequilíbrio ou risco, uma vez que a segunda metade da quantia será paga apenas após a entrega satisfatória do documento final, acompanhado de todos os esclarecimentos requeridos. No entanto, no que se refere ao pedido de reembolso de despesas operacionais da perícia, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), possui razão a parte impugnante. Isso porque não há que se falar em reembolso apartado dos custos envolvendo a realização da avaliação, tais como pedágio, combustível, alimentação e mão de obra, uma vez que o montante arbitrado a título de honorários deve abarcar todas as despesas envolvendo o trabalho para o qual o perito foi nomeado, prestando-se, portanto, ao pagamento de todos os seus custos, além da remuneração pelo labor. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida tão somente para afastar o pedido de reembolso formulado pelo perito, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem prejuízo, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme requerido pelo perito, intimando-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral do referido valor em conta judicial vinculada ao presente feito. Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para apresentarem os quesitos que acharem pertinentes, bem como indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, defiro o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia dos honorários periciais, ou seja, o equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, fica o perito intimado para que forneça os dados bancários necessários para transferência. Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento desta ordem. Por fim, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do Sr. Perito a respeito do depósito dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, voltem os autos conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal