0004879-84.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004879-84.2025.8.16.0153 Processo: 0004879-84.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.615,15 Requerente(s): MAGDA MARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Na mov. 43.1, o Perito EUCLIDES SIPRIANO DE OLIVEIRA apresentou proposta de honorários no valor de R$5.735,50. O Município se manifestou na mov. 49.1. A parte autora, intimada a se manifestar, quedou-se inerte (mov. 50). O Estado do Paraná, ao qual caberá o ônus de arcar com os honorários em caso de sucumbência da parte autora, manifestou-se na mov. 48.1. Após nova intimação, o Perito afirmou aceitar o valor de R$3.500,00 (mov. 55.1). Decido. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (cf. decisão saneadora de mov. 25.1), caso seja vencida, a parte dos honorários que lhe caiba deverá ser paga, ao final, pelo Estado, incidindo o disposto no art. 2°, par. 4°, da Resolução 232/2016 do CNJ, que dispõe: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Destaco, a propósito, o teor do Ofício Circular 04/2019, de 23 de janeiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça (reiterado no despacho nº 5943743 proferido no SEI 107040-67.2020.8.16.6000), “in verbis”: “Cumpre orientar que o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte. Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados”. [destaquei] O supracitado artigo 8° assim dispõe: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. [destaquei] O artigo 95, § 3º, II, do CPC, de seu turno, prevê que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser [...] paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com o item 2 da tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, o valor máximo previsto para laudos de insalubridade é de R$ 573,55 (R$ 370,00 atualizados pelo IPCA-E de janeiro de 2017 a dezembro de 2025, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, no site do Banco Central), podendo ser multiplicado em até cinco vezes, desde que haja a devida fundamentação para tanto. Conforme o artigo 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de acordo com a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais. A matéria de que se trata é de complexidade ordinária. O Perito nomeado não reside neste município, o que demandará dispêndio de recursos para o deslocamento. Em relação ao tempo necessário para a conclusão do trabalho, informa-se que serão necessárias cerca de 10 horas, além de custos com deslocamento e alimentação. O profissional em questão tem formação em Engenharia de segurança do trabalho (cf. informação constante no sistema CAJU - mov. 38.1), ou seja, tem presumida experiência na área específica de conhecimento. Na manifestação do Estado (mov. 48.1), não se indicam elementos concretos que façam supor seja abusivo o valor arbitrado pelo Perito. Quanto à limitação prevista na Resolução 232/2026 do CNJ, incidirá caso a parte autora, beneficiária pela gratuidade da justiça, seja sucumbente As partes não se opuseram ao valor de honorários proposto pelo auxiliar do Juízo, tendo o Município indicado expressamente o valor aceito pelo Perito (mov. 49.1 e 50). O fato de, em outros processos, ter havido arbitramento de honorários em valor menor, conforme manifestação do Estado do Paraná na mov. 48.1, não impede o arbitramento em montante maior nos presentes autos, uma vez que cada caso tem suas especificidades (como quantidade de documentos a serem analisados, distância do local de residência do Perito, formação específica do expert, etc.), e a estipulação do valor final dos honorários requer, além da análise das peculiaridades de cada processo, a concordância do profissional nomeado pelo Juízo com o quantum arbitrado. Desde que a fixação do valor ocorra de forma fundamentada, observando-se os parâmetros da Resolução 232/2026 do CNJ no que couber, conforme ora se faz, não há nenhum impeditivo para o arbitramento de valores diversos em processos que tratam de casos semelhantes. Aliás, tão natural é a variação de valores que o próprio Estado do Paraná, em processos que tratam do mesmo tema, ora manifesta concordância expressa com a estipulação dos honorários no valor máximo previsto na Resolução 232/2026 do CNJ (autos 0005302-78.2024.8.16.0153, mov. 65), ora manifesta discordância (autos 0005066-29.2024.8.16.0153, mov. 55). Considere-se ainda que se está diante de causa submetida ao rito do sistema dos Juizados Especiais, em que a celeridade é prevista expressamente como critério norteador, conforme artigo 2º da Lei 9099/95. No presente Juízo, tramitam ações que enfrentam grande atraso justamente por conta das sucessivas recusas de nomeações por parte de peritos, justamente porque o arbitramento de honorários em valor irrisório é fator que os desmotiva a aceitá-las. Menciono como exemplo os autos 0005978-70.2017.8.16.0153, em que, conforme explanado na decisão de sua mov. 164, houve paralisação de quase 5 anos do processo desde a primeira tentativa de nomeação de perito até a tentativa do Juízo de requisitar ao Estado, com base no dever de cooperação, a indicação de integrante de seu quadro funcional para a realização da perícia. No evento 89 daqueles autos, vê-se exemplo de recusa da Perita nomeada motivada pelo valor dos honorários de acordo com o mínimo previsto na tabela do CNJ. Assim, é dever deste Juízo arbitrar honorários em valor que seja minimamente atrativo para o profissional, de forma que se garanta o trâmite mais célere possível do feito. Por fim, deve-se ter em conta que, caso a parte beneficiada pela gratuidade da justiça seja sucumbente, o profissional nomeado só receberá o valor integral pelos serviços prestados ao final do processo, fator que deve ser levado em consideração para o arbitramento do valor. A observação do que ordinariamente acontece leva à inarredável conclusão de que, quanto mais baixo o valor e mais tempo se leva para recebê-lo, menor é a probabilidade de aceitação do encargo. Levando em conta esses fatores, considero justo e proporcional o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Embora o valor acima esteja acima do previsto na tabela da Resolução CNJ 232/2016, a responsabilidade do Estado do Paraná, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja sucumbente, será limitada ao valor máximo previsto na tabela da Resolução 232/2016 do CNJ: R$ 2.867,75 (R$ 573,55 X 5). O valor que ultrapassar tal limite será de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ficando o crédito, porém, suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja vencedora, o valor integral dos honorários ficará a cargo do réu (Município), ao qual não se aplica a limitação de valores disposta na Resolução 232/2016 do CNJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DO PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. Excedente que deve ser arcado pela parte requerente da prova, que não contestou o valor constante na proposta de honorários. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. [...].4. Dessa forma, seguindo a sistemática prevista pelo Novo Código de Processo Civil, tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, em valor superior ao previsto pela Resolução e não contestado pela parte que requereu a prestação do serviço, o excedente poderá ser dela cobrado pelo perito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002482-19.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.02.2021) Como ambas as partes requereram a perícia (mov. 11.1 e 14.1), a parcela que cabe ao Município (metade do valor total dos honorários) será adiantada, nos termos do artigo 95 do CPC. Caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja vencedora, os honorários periciais serão pagos ao final pelo réu. Caso a parte autora seja sucumbente, o Estado do Paraná deverá arcar com o valor, por meio de RPV expedida nestes mesmos autos após o trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR FUNCIONÁRIO CONTRA MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE SE LIMITOU A ANALISAR AS LESÕES SOFRIDAS POR OCASIÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO N. 232/2016, DO CNJ. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DO PERITO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002036-70.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.10.2021) Como já houve aceitação do encargo pelo Perito, intime-se o Município réu, que também requereu a realização do exame pericial, a depositar em juízo o valor correspondente ao adiantamento da metade do valor total arbitrado a título de honorários periciais (art. 95 do CPC) e, após, cumpram-se os itens 8.4.1 e 8.5 da decisão saneadora (mov. 25.1). Intime-se o Perito de que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Com tal informação nos autos, intimem-se imediatamente as partes, sem necessidade de conclusão. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MAGDA MARIA DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SOARES
OAB: 122885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004879-84.2025.8.16.0153 Processo: 0004879-84.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.615,15 Requerente(s): MAGDA MARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Na mov. 43.1, o Perito EUCLIDES SIPRIANO DE OLIVEIRA apresentou proposta de honorários no valor de R$5.735,50. O Município se manifestou na mov. 49.1. A parte autora, intimada a se manifestar, quedou-se inerte (mov. 50). O Estado do Paraná, ao qual caberá o ônus de arcar com os honorários em caso de sucumbência da parte autora, manifestou-se na mov. 48.1. Após nova intimação, o Perito afirmou aceitar o valor de R$3.500,00 (mov. 55.1). Decido. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (cf. decisão saneadora de mov. 25.1), caso seja vencida, a parte dos honorários que lhe caiba deverá ser paga, ao final, pelo Estado, incidindo o disposto no art. 2°, par. 4°, da Resolução 232/2016 do CNJ, que dispõe: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Destaco, a propósito, o teor do Ofício Circular 04/2019, de 23 de janeiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça (reiterado no despacho nº 5943743 proferido no SEI 107040-67.2020.8.16.6000), “in verbis”: “Cumpre orientar que o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte. Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados”. [destaquei] O supracitado artigo 8° assim dispõe: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. [destaquei] O artigo 95, § 3º, II, do CPC, de seu turno, prevê que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser [...] paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com o item 2 da tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, o valor máximo previsto para laudos de insalubridade é de R$ 573,55 (R$ 370,00 atualizados pelo IPCA-E de janeiro de 2017 a dezembro de 2025, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, no site do Banco Central), podendo ser multiplicado em até cinco vezes, desde que haja a devida fundamentação para tanto. Conforme o artigo 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de acordo com a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais. A matéria de que se trata é de complexidade ordinária. O Perito nomeado não reside neste município, o que demandará dispêndio de recursos para o deslocamento. Em relação ao tempo necessário para a conclusão do trabalho, informa-se que serão necessárias cerca de 10 horas, além de custos com deslocamento e alimentação. O profissional em questão tem formação em Engenharia de segurança do trabalho (cf. informação constante no sistema CAJU - mov. 38.1), ou seja, tem presumida experiência na área específica de conhecimento. Na manifestação do Estado (mov. 48.1), não se indicam elementos concretos que façam supor seja abusivo o valor arbitrado pelo Perito. Quanto à limitação prevista na Resolução 232/2026 do CNJ, incidirá caso a parte autora, beneficiária pela gratuidade da justiça, seja sucumbente As partes não se opuseram ao valor de honorários proposto pelo auxiliar do Juízo, tendo o Município indicado expressamente o valor aceito pelo Perito (mov. 49.1 e 50). O fato de, em outros processos, ter havido arbitramento de honorários em valor menor, conforme manifestação do Estado do Paraná na mov. 48.1, não impede o arbitramento em montante maior nos presentes autos, uma vez que cada caso tem suas especificidades (como quantidade de documentos a serem analisados, distância do local de residência do Perito, formação específica do expert, etc.), e a estipulação do valor final dos honorários requer, além da análise das peculiaridades de cada processo, a concordância do profissional nomeado pelo Juízo com o quantum arbitrado. Desde que a fixação do valor ocorra de forma fundamentada, observando-se os parâmetros da Resolução 232/2026 do CNJ no que couber, conforme ora se faz, não há nenhum impeditivo para o arbitramento de valores diversos em processos que tratam de casos semelhantes. Aliás, tão natural é a variação de valores que o próprio Estado do Paraná, em processos que tratam do mesmo tema, ora manifesta concordância expressa com a estipulação dos honorários no valor máximo previsto na Resolução 232/2026 do CNJ (autos 0005302-78.2024.8.16.0153, mov. 65), ora manifesta discordância (autos 0005066-29.2024.8.16.0153, mov. 55). Considere-se ainda que se está diante de causa submetida ao rito do sistema dos Juizados Especiais, em que a celeridade é prevista expressamente como critério norteador, conforme artigo 2º da Lei 9099/95. No presente Juízo, tramitam ações que enfrentam grande atraso justamente por conta das sucessivas recusas de nomeações por parte de peritos, justamente porque o arbitramento de honorários em valor irrisório é fator que os desmotiva a aceitá-las. Menciono como exemplo os autos 0005978-70.2017.8.16.0153, em que, conforme explanado na decisão de sua mov. 164, houve paralisação de quase 5 anos do processo desde a primeira tentativa de nomeação de perito até a tentativa do Juízo de requisitar ao Estado, com base no dever de cooperação, a indicação de integrante de seu quadro funcional para a realização da perícia. No evento 89 daqueles autos, vê-se exemplo de recusa da Perita nomeada motivada pelo valor dos honorários de acordo com o mínimo previsto na tabela do CNJ. Assim, é dever deste Juízo arbitrar honorários em valor que seja minimamente atrativo para o profissional, de forma que se garanta o trâmite mais célere possível do feito. Por fim, deve-se ter em conta que, caso a parte beneficiada pela gratuidade da justiça seja sucumbente, o profissional nomeado só receberá o valor integral pelos serviços prestados ao final do processo, fator que deve ser levado em consideração para o arbitramento do valor. A observação do que ordinariamente acontece leva à inarredável conclusão de que, quanto mais baixo o valor e mais tempo se leva para recebê-lo, menor é a probabilidade de aceitação do encargo. Levando em conta esses fatores, considero justo e proporcional o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Embora o valor acima esteja acima do previsto na tabela da Resolução CNJ 232/2016, a responsabilidade do Estado do Paraná, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja sucumbente, será limitada ao valor máximo previsto na tabela da Resolução 232/2016 do CNJ: R$ 2.867,75 (R$ 573,55 X 5). O valor que ultrapassar tal limite será de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ficando o crédito, porém, suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja vencedora, o valor integral dos honorários ficará a cargo do réu (Município), ao qual não se aplica a limitação de valores disposta na Resolução 232/2016 do CNJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DO PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. Excedente que deve ser arcado pela parte requerente da prova, que não contestou o valor constante na proposta de honorários. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. [...].4. Dessa forma, seguindo a sistemática prevista pelo Novo Código de Processo Civil, tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, em valor superior ao previsto pela Resolução e não contestado pela parte que requereu a prestação do serviço, o excedente poderá ser dela cobrado pelo perito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002482-19.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.02.2021) Como ambas as partes requereram a perícia (mov. 11.1 e 14.1), a parcela que cabe ao Município (metade do valor total dos honorários) será adiantada, nos termos do artigo 95 do CPC. Caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja vencedora, os honorários periciais serão pagos ao final pelo réu. Caso a parte autora seja sucumbente, o Estado do Paraná deverá arcar com o valor, por meio de RPV expedida nestes mesmos autos após o trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR FUNCIONÁRIO CONTRA MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE SE LIMITOU A ANALISAR AS LESÕES SOFRIDAS POR OCASIÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO N. 232/2016, DO CNJ. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DO PERITO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002036-70.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.10.2021) Como já houve aceitação do encargo pelo Perito, intime-se o Município réu, que também requereu a realização do exame pericial, a depositar em juízo o valor correspondente ao adiantamento da metade do valor total arbitrado a título de honorários periciais (art. 95 do CPC) e, após, cumpram-se os itens 8.4.1 e 8.5 da decisão saneadora (mov. 25.1). Intime-se o Perito de que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Com tal informação nos autos, intimem-se imediatamente as partes, sem necessidade de conclusão. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito