Detalhe do processo

0004879-70.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004879-70.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARIA REGINA DE FREITAS DELBONI ADVOGADO(A) : HELIO AUN JUNIOR (OAB SP153504) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de mais, recordo que o título judicial declarou "nulas as cláusulas contratuais que preveem os reajuste por faixa etária a partir dos sessenta até setenta e um anos que serão substituídos por outros índices a serem apurados em sede de liquidação de sentença, através de cálculo atuarial ", bem como condenou "a ré a restituir à autora eventuais diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal, apurando-se crédito e débito das partes após a liquidação de sentença" (evento n. 9). Para tanto, foi apresentado laudo pericial no evento n. 84, bem como prestados esclarecimentos no evento n. 112. As partes apresentaram impugnações nos eventos n. 90, n. 91, n. 118 e n. 119. A ré afirma que: a) o perito realizou os trabalhos sem utilizar a nota técnica do produto; b) o Tema 952/STJ esclarece que, aos contratos antigos, não se aplica a Lei n. 9.656/98, devendo ser considerado o que consta no contrato, à luz da Resolução n. 3/2001; c) devem ser observados os documentos técnicos atuariais juntados nos autos; d) nos autos n. 1014477-75.2023.8.26.0011 foi constatada a existência de previsão contratual para a incidência dos reajustes, de forma que o plano de saúde e o aditivo foram aprovados pela SUSEP, bem como que a NTRP possui base atuarial idônea; e) não se encontra, no laudo, a apuração de percentual, certo que inexistiu atendimento ao título judicial; f) o perito apenas excluiu o percentual, sem apurar o substituto (eventos n. 90 e n. 118). O autor alega: a) o perito apurou montante abaixo dos R$ 11.089,44 fixados em liminar; b) para fevereiro de 2024, o valor perfazia R$ 13.130,99, sendo composto por R$ 1.677,03 (Helio, Marcia e Crystian), R$ 848,83 (Lucas) e R$ 7.251,07 (Maria); c) a perícia, contudo, apurou, para fevereiro de 2024, o valor devido de R$ 9.449,48; d) é necessário que o expert realize a apuração da mensalidade de cada um dos segurados, com base no valor total de R$ 9.449,48 (evento n. 91). O requerente se pronunciou, vez mais, no evento n. 119: a) conforme comprovante emitido pela operadora, os valores atualmente atribuídos aos beneficiários são R$ 1.921,27 (Hélio, Marcia e Crystian), R$ 972,47 (Lucas) e R$ 5.968,26 (Maria); b) a perícia apenas apurou o valor total de R$ 9.449,48; c) preservados os valores atribuídos aos demais beneficiários, a sua participação corresponde a R$ 2.713,20. Decido. Indefiro à partida os pleitos formulados pela parte autora, uma vez que: a) o objeto da presente liquidação restringe-se à apuração da mensalidade devida após a exclusão dos reajustes reputados inválidos, bem como das diferenças decorrentes do título executivo, não abrangendo a individualização da participação de cada beneficiário na composição do prêmio mensal; b) a definição da parcela correspondente a cada beneficiário constitui providência de natureza meramente operacional, passível de ser implementada pela operadora quando do cumprimento da obrigação, dispensando, por conseguinte, a realização de novos cálculos periciais. Seguindo adiante, ao que aparenta, os peritos tão somente excluíram os percentuais aplicados a título de variação por faixa etária (60 até 71 anos), sem, contudo, indicar eventual índice em substituição (de 17,36% para 0% para janeiro/2014; de 18,41% para 0% para janeiro/2024 - evento 84, DOC97 e evento 84, DOC98 ). Demais disso, em sede de esclarecimentos, os peritos afirmam que: "embora os peritos tenham constatado a existência de justificativa atuarial para os percentuais aplicados, a r. sentença objeto de liquidação reconheceu expressamente a nulidade desses reajustes. Nesse contexto, os Peritos ratificam o entendimento e as conclusões constantes do Laudo Pericial sobre a matéria, sob pena de afronta aos limites definidos pelo título judicial." ( evento 112, DOC2 ). Não é possível que os peritos não venham a fixar índices em substituição àqueles que foram declarados nulos, exceto se, por cálculo atuarial, chegarem a conclusão de que o aumento por faixa etária, em cada um dos anos, não gere agravamento da possibilidade de utilização do plano, daí porque reputo necessário que os peritos esclareçam, no prazo de 15 dias, de forma objetiva : a) quais são os índices atuariais substitutivos dos reajustes por faixa etária declarados nulos pelo título executivo; b) caso entenda que tais índices correspondem a 0%, explicite os fundamentos atuariais que conduzem a essa conclusão, distinguindo-os da mera exclusão jurídica dos reajustes. Intime-se. 20/07/2026
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA REGINA DE FREITAS DELBONI

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

HELIO AUN JUNIOR

OAB: 153504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004879-70.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARIA REGINA DE FREITAS DELBONI ADVOGADO(A) : HELIO AUN JUNIOR (OAB SP153504) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de mais, recordo que o título judicial declarou "nulas as cláusulas contratuais que preveem os reajuste por faixa etária a partir dos sessenta até setenta e um anos que serão substituídos por outros índices a serem apurados em sede de liquidação de sentença, através de cálculo atuarial ", bem como condenou "a ré a restituir à autora eventuais diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal, apurando-se crédito e débito das partes após a liquidação de sentença" (evento n. 9). Para tanto, foi apresentado laudo pericial no evento n. 84, bem como prestados esclarecimentos no evento n. 112. As partes apresentaram impugnações nos eventos n. 90, n. 91, n. 118 e n. 119. A ré afirma que: a) o perito realizou os trabalhos sem utilizar a nota técnica do produto; b) o Tema 952/STJ esclarece que, aos contratos antigos, não se aplica a Lei n. 9.656/98, devendo ser considerado o que consta no contrato, à luz da Resolução n. 3/2001; c) devem ser observados os documentos técnicos atuariais juntados nos autos; d) nos autos n. 1014477-75.2023.8.26.0011 foi constatada a existência de previsão contratual para a incidência dos reajustes, de forma que o plano de saúde e o aditivo foram aprovados pela SUSEP, bem como que a NTRP possui base atuarial idônea; e) não se encontra, no laudo, a apuração de percentual, certo que inexistiu atendimento ao título judicial; f) o perito apenas excluiu o percentual, sem apurar o substituto (eventos n. 90 e n. 118). O autor alega: a) o perito apurou montante abaixo dos R$ 11.089,44 fixados em liminar; b) para fevereiro de 2024, o valor perfazia R$ 13.130,99, sendo composto por R$ 1.677,03 (Helio, Marcia e Crystian), R$ 848,83 (Lucas) e R$ 7.251,07 (Maria); c) a perícia, contudo, apurou, para fevereiro de 2024, o valor devido de R$ 9.449,48; d) é necessário que o expert realize a apuração da mensalidade de cada um dos segurados, com base no valor total de R$ 9.449,48 (evento n. 91). O requerente se pronunciou, vez mais, no evento n. 119: a) conforme comprovante emitido pela operadora, os valores atualmente atribuídos aos beneficiários são R$ 1.921,27 (Hélio, Marcia e Crystian), R$ 972,47 (Lucas) e R$ 5.968,26 (Maria); b) a perícia apenas apurou o valor total de R$ 9.449,48; c) preservados os valores atribuídos aos demais beneficiários, a sua participação corresponde a R$ 2.713,20. Decido. Indefiro à partida os pleitos formulados pela parte autora, uma vez que: a) o objeto da presente liquidação restringe-se à apuração da mensalidade devida após a exclusão dos reajustes reputados inválidos, bem como das diferenças decorrentes do título executivo, não abrangendo a individualização da participação de cada beneficiário na composição do prêmio mensal; b) a definição da parcela correspondente a cada beneficiário constitui providência de natureza meramente operacional, passível de ser implementada pela operadora quando do cumprimento da obrigação, dispensando, por conseguinte, a realização de novos cálculos periciais. Seguindo adiante, ao que aparenta, os peritos tão somente excluíram os percentuais aplicados a título de variação por faixa etária (60 até 71 anos), sem, contudo, indicar eventual índice em substituição (de 17,36% para 0% para janeiro/2014; de 18,41% para 0% para janeiro/2024 - evento 84, DOC97 e evento 84, DOC98 ). Demais disso, em sede de esclarecimentos, os peritos afirmam que: "embora os peritos tenham constatado a existência de justificativa atuarial para os percentuais aplicados, a r. sentença objeto de liquidação reconheceu expressamente a nulidade desses reajustes. Nesse contexto, os Peritos ratificam o entendimento e as conclusões constantes do Laudo Pericial sobre a matéria, sob pena de afronta aos limites definidos pelo título judicial." ( evento 112, DOC2 ). Não é possível que os peritos não venham a fixar índices em substituição àqueles que foram declarados nulos, exceto se, por cálculo atuarial, chegarem a conclusão de que o aumento por faixa etária, em cada um dos anos, não gere agravamento da possibilidade de utilização do plano, daí porque reputo necessário que os peritos esclareçam, no prazo de 15 dias, de forma objetiva : a) quais são os índices atuariais substitutivos dos reajustes por faixa etária declarados nulos pelo título executivo; b) caso entenda que tais índices correspondem a 0%, explicite os fundamentos atuariais que conduzem a essa conclusão, distinguindo-os da mera exclusão jurídica dos reajustes. Intime-se. 20/07/2026