0004878-37.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0004878-37.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUCIA ANDREIA ZANETTE RAMOS ZENI Requerido(s): JOSE ALBERTO ZANETTE RAMOS representado(a) por Tiago Caldas Ramos Vistos. 1. Homologo para os devidos fins o laudo pericial de mov. 48. 1.1. Expeça-se ofício de transferência ou, se o caso, RPV, em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais (mov. 62). 2. Considerando o parecer ministerial de mov. 55, infere-se que o atual Curador nomeado ao interditando, o Srª TIAGO CALDAS RAMOS, não vem exercendo a contento o encargo que lhe foi conferido, estando atualmente residindo no Estado do Tocantins, enquanto o interditado permanece nesta Comarca. Assim, considerando os fatos alegados, nomeio para atuar como Curador do interditando, a Srª. LUCIA ANDREIA ZANETTE RAMOS ZENI, para todos os fins de direito, ficando referida curadora provisória nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 2.1. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 3. Considerando o requerimento contido na inicial, bem como no laudo de mov. 48 no sentido de que o curatelado pretende a reavaliação de sua condição, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com base no artigo 753 do CPC, nomeando como perito do Juízo o Doutor Hélio Prince Garcia, fiando ciente de que seus honorários serão arcados pela parte requerente, nos termos do art. 95, do CPC;. 3.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 3.2. Havendo concordância com o valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 3.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 3.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 3.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 3.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 4. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; Ao Cartório para que proceda com a retificação do polo passivo incluindo TIAGO CALDAS RAMOS. 5. Sem prejuízo do cumprimento do acima deliberado, ao Cartório para que proceda com a retificação do polo passivo incluindo TIAGO CALDAS RAMOS. 5.1. Em seguida, cite-se para apresentação da contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 761, do CPC. 6. Apresentada a defesa, vista à parte contrária e ao Ministério Público. 7. Por fim, manifestem-se as partes se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor LUCIA ANDREIA ZANETTE RAMOS ZENI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY MATHEUS MONTEIRO DOS REIS
OAB: 93495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0004878-37.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUCIA ANDREIA ZANETTE RAMOS ZENI Requerido(s): JOSE ALBERTO ZANETTE RAMOS representado(a) por Tiago Caldas Ramos Vistos. 1. Homologo para os devidos fins o laudo pericial de mov. 48. 1.1. Expeça-se ofício de transferência ou, se o caso, RPV, em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais (mov. 62). 2. Considerando o parecer ministerial de mov. 55, infere-se que o atual Curador nomeado ao interditando, o Srª TIAGO CALDAS RAMOS, não vem exercendo a contento o encargo que lhe foi conferido, estando atualmente residindo no Estado do Tocantins, enquanto o interditado permanece nesta Comarca. Assim, considerando os fatos alegados, nomeio para atuar como Curador do interditando, a Srª. LUCIA ANDREIA ZANETTE RAMOS ZENI, para todos os fins de direito, ficando referida curadora provisória nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 2.1. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 3. Considerando o requerimento contido na inicial, bem como no laudo de mov. 48 no sentido de que o curatelado pretende a reavaliação de sua condição, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com base no artigo 753 do CPC, nomeando como perito do Juízo o Doutor Hélio Prince Garcia, fiando ciente de que seus honorários serão arcados pela parte requerente, nos termos do art. 95, do CPC;. 3.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 3.2. Havendo concordância com o valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 3.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 3.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 3.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 3.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 4. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; Ao Cartório para que proceda com a retificação do polo passivo incluindo TIAGO CALDAS RAMOS. 5. Sem prejuízo do cumprimento do acima deliberado, ao Cartório para que proceda com a retificação do polo passivo incluindo TIAGO CALDAS RAMOS. 5.1. Em seguida, cite-se para apresentação da contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 761, do CPC. 6. Apresentada a defesa, vista à parte contrária e ao Ministério Público. 7. Por fim, manifestem-se as partes se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito