0004874-04.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004874-04.2023.8.16.0001 Processo: 0004874-04.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$178.962,42 Requerente(s): WALKIRIA TAKASAKI COSTA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas- Superendividamento, ajuizada por WALKIRIA TAKASAKI COSTA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ITAU UNIBANCO S.A; NU PAGAMENTOS S.A. com fundamento no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021. Alegou ser servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 2.339,07, e possuir dívidas cujas parcelas mensais comprometem mais de 108% de sua renda líquida e inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Sustentou encontrar-se em situação de superendividamento de boa-fé, em razão da impossibilidade de adimplir integralmente suas obrigações sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a aplicação da Lei do Superendividamento, a proteção de sua dignidade e a preservação do mínimo existencial. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova para apresentação de documentos e informações contratuais pelos réus. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depositar judicialmente o valor correspondente a 35% de sua renda líquida mensal (R$ 818,88), a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência conciliatória e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pediu a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, a repactuação das dívidas, a revisão dos contratos, a adequação dos encargos financeiros e o prosseguimento do feito para a fase prevista no art. 104-B do CDC em caso de insucesso da conciliação. Ao mov. 8.1 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela requerida (mov. 14.1). Após serem citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação aos pedidos iniciais. Encerrada a fase conciliatória e iniciada a fase contenciosa, sobrevieram novas manifestações das partes. O Banco Santander (Brasil) S.A. (seq. 32.1) alegou, preliminarmente: a) irregularidade da procuração assinada via Zapsing; b) inépcia da inicial por i) incompatibilidade de pedidos de repactuação de dívidas e do pedido de revisão de cláusulas contratuais; ii) ausência de comprovação da renda familiar e ausência de comprovação das despesas, inexistência de plano de pagamento adequado,; iii) incompatibilidade entre os pedidos de repactuação de dívidas e revisão contratual, b) falta de interesse de agir; c) impugnação do valor da causa e d) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora não comprovou situação de superendividamento nem comprometimento do mínimo existencial; que os contratos foram livremente celebrados, com plena ciência das condições e observância dos deveres de informação; que não houve concessão irresponsável de crédito; que os descontos em folha ocorreram dentro dos limites legais; e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, com manutenção integral dos contratos. O Itaú Unibanco S.A. (seq. 33.1) alegou, preliminarmente: a) ausência de tentativa de solução administrativa; b) ausência dos requisitos para admissibilidade do superendividamento por: i) capacidade financeira da parte autora, ii) ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito sustentou que a autora não comprovou comprometimento do mínimo existencial nem incapacidade de pagamento das dívidas; defendeu que a renegociação depende da concordância do credor e não pode ser imposta judicialmente; alegou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos celebrados antes de sua vigência; e afirmou ser indevida a limitação dos descontos para 30% da renda, pleiteando a improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal (seq. 41.1 e 139.1) alegou, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa junto à instituição financeira. No mérito sustentou que os contratos foram regularmente celebrados, com observância da margem consignável e plena ciência da autora quanto às suas condições. Defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de nulidade contratual e a ausência de comprovação do alegado superendividamento. A Nu Pagamentos S.A. (seq. 46.1 e 140.1) alegou, preliminarmente: a) ausência da pretensão resistida; b) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou os contratos foram livremente celebrados, com pleno conhecimento da autora sobre as condições e encargos. Alegou inexistência de abusividade ou irregularidade nas cobranças, defendendo a validade dos contratos e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que a autora não comprovou o alegado superendividamento ou onerosidade excessiva, impugnou a inversão do ônus da prova. Apresentado pela autora o plano de pagamento voluntário (mov. 39.1). Posteriormente, foram apresentadas impugnações às contestações (movs. 50.1 e 152.1), nas quais a autora sustentou ter comprovado sua situação de superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial, requerendo a repactuação das dívidas e a concessão da tutela de urgência. Por meio da decisão de mov. 64.1, foi deferida a inversão do ônus da prova. Designada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme ata de mov. 113.1. Declarada encerrada a fase conciliatória, iniciou-se a fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (mov. 125.1) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir: Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 157.1) requereu a expedição de ofício à Receita Federal e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Itaú Unibanco S.A. (mov. 159.1) requereu o julgamento antecipado da lide. Nu Pagamentos S.A. (mov. 160.1) requereu o julgamento antecipado da lide. Parte autora (mov. 161.1) requereu a nomeação de administrador judicial, a fim de promover a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Caixa Econômica Federal (mov. 162.1) também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões processuais 2.1. Da inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para o processamento da ação O Banco Santander e o Itaú Unibanco alegaram, em síntese, a inépcia da petição inicial e a ausência dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, sustentando a falta de documentos indispensáveis, a inexistência de plano de pagamento e a insuficiência de elementos para caracterização da situação de superendividamento. As preliminares não merecem acolhimento. Verifica-se que a petição inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, identifica os contratos objeto da pretensão, indica os credores envolvidos, apresenta documentos relativos à renda da autora e às obrigações assumidas, além de formular pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, eventual discussão acerca da efetiva caracterização do superendividamento, da suficiência dos documentos apresentados ou da viabilidade da repactuação pretendida confunde-se com o mérito da controvérsia, devendo ser analisada por ocasião do julgamento da demanda. No que se refere à alegação de ausência de plano de pagamento, observa-se que a autora apresentou proposta de pagamento voluntário no mov. 39.1, suprindo eventual necessidade de complementação das informações inicialmente prestadas. Ademais, o art. 104-A do CDC prevê a apresentação da proposta de pagamento no contexto do procedimento de repactuação das dívidas, não constituindo sua ausência inicial motivo para extinção do feito. REJEITO, portanto, as preliminares. 2.2. Da alegada ausência de interesse de agir Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Nu Pagamentos suscitaram a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio ou de tentativa de negociação extrajudicial por parte da autora. A preliminar igualmente não procede. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo, em regra, exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Ademais, a pretensão deduzida nos autos decorre do procedimento especial instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é justamente possibilitar a construção judicial de solução para as dívidas do consumidor superendividado, reunindo todos os credores em um único procedimento. A exigência de prévias tratativas individuais com cada instituição financeira seria incompatível com a própria sistemática legal. Verifica-se, ainda, que houve efetiva resistência das instituições financeiras às pretensões formuladas, circunstância evidenciada pelas contestações apresentadas nos autos, restando plenamente configurado o interesse processual da autora. REJEITO a preliminar. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco Santander impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. A autora apresentou documentação demonstrando renda líquida aproximada de R$ 2.339,07, bem como expressivo comprometimento financeiro decorrente das obrigações discutidas nesta demanda. Além disso, o benefício já foi deferido por decisão anterior (mov. 8.1), não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Ausentes elementos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, mantém-se a gratuidade da justiça. REJEITO a impugnação. 2.4. Da impugnação ao valor da causa O Banco Santander impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua inadequação ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. Observa-se que a autora atribuiu à causa o valor correspondente ao montante das obrigações cuja repactuação pretende obter judicialmente, totalizando R$ 178.962,42. Tal critério mostra-se compatível com a natureza econômica da demanda e com o proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro no cálculo realizado, mantém-se o valor atribuído à causa. REJEITO a preliminar. 2.5. Da alegada irregularidade da procuração O Banco Santander suscitou irregularidade da procuração apresentada pela autora, em razão da utilização de assinatura eletrônica. A preliminar não prospera. Não há nos autos qualquer elemento que indique falsidade, vício de representação processual ou ausência de poderes conferidos aos patronos da autora. Ademais, eventual irregularidade formal seria sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer pretensão de extinção do feito por esse fundamento. REJEITO a preliminar. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos A controvérsia dos autos cinge-se à análise da alegada situação de superendividamento da autora, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à verificação da possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas junto às instituições financeiras rés. 4. Da Especificação Dos Meios De Provas 4.1 Da Expedição de Ofício O Banco Santander (Brasil) S.A. requereu a expedição de ofício à Receita Federal e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. O pedido não merece acolhimento, porquanto a controvérsia dos autos não se relaciona à localização de patrimônio da parte autora nem à execução de crédito, mas à verificação de eventual situação de superendividamento e à elaboração de plano de repactuação das dívidas. Ademais, os elementos necessários à análise da capacidade financeira da autora poderão ser obtidos mediante a documentação já acostada aos autos e aquela cuja juntada será determinada nesta decisão. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Receita Federal e de pesquisa patrimonial via SISBAJUD formulados pelo Banco Santander (mov. 157.1). 5. Da nomeação de administrador judicial (art. 104-B da Lei n. 14.181 /2021) Considerando a autorização legal para nomeação de administrador judicial nos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 14.181/2021, e visando ao auxílio para elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, NOMEIO para o encargo a Sra. JÚLIA OLIVEIRA DE FRANCISCO, telefone: (41) 99139-3902 e e-mail: juolivfran@gmail.com. Ressalto que a função do administrador judicial no âmbito deste rito é análoga à de perito contábil, o qual, nomeado, ficará encarregado de munir o Juízo com razões de ordem técnica para a elaboração do mencionado plano, observadas as instruções indicadas nos tópicos subsequentes. Em virtude das peculiaridades deste rito, a nomeação de administrador judicial não pode ser onerosa às partes (art. 104-B. § 3º, CDC), de modo que o custeio do encargo desempenhado pelo(a) profissional nomeado(a) será realizado com recursos oriundos do FUNREJUS, atendendo-se, além disso, o disposto na Instrução Normativa nº 81/2022. Dessa forma, INTIME-SE o(a) administrador(a) para que, ciente do sobredito, diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os valores definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo. Em caso de aceite, o(a) administrador(a) fica desde já intimado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias da aceitação. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado com base nas orientações listadas a seguir, com prazo para manifestação. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, intime-se o(a) Sr.(a) Administrador(a) para que, obrigatoriamente, esclareça os pontos de divergência e/ou dúvidas. 5.1. Orientações ao administrador judicial Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contratantes, não poderão ser abrangidos pela presente repactuação os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que impliquem agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 5.2. Dos deveres das partes 5.2.1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, ficando desde já intimada para tanto. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 5.2.2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos vigentes firmados entre as partes e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Tais disposições deverão ser cumpridas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da preclusão da presente decisão. 5.3. Dos quesitos para a elaboração do plano Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda da consumidora, motivo pelo qual formulam-se os seguintes quesitos ao administrador judicial: a) Os contratos firmados observam as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época de suas contratações? Em caso negativo, qual o percentual de divergência verificado em cada contrato? b) Quais tarifas, encargos e despesas contratuais foram pactuados e efetivamente exigidos da consumidora? b.1) Qual a natureza, o valor ou o percentual de cada tarifa cobrada? c) Há previsão contratual de capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade adotada? d) Quais são os encargos moratórios previstos em cada contrato (juros de mora, multa, comissão de permanência e outros)? e) Há previsão ou cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios? f) Os contratos contêm as informações previstas no art. 54-B do CDC? f.1) Consta dos contratos o custo efetivo total da operação (CET)? f.2) Consta dos contratos a taxa efetiva mensal e anual de juros? f.3) Consta dos contratos a taxa de juros de mora? f.4) Constam dos contratos os encargos incidentes em caso de inadimplemento? f.5) Constam dos contratos o valor e a quantidade das prestações? g) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? g.1) Qual é a cronologia das operações de crédito contratadas pela autora, com indicação da data de celebração de cada contrato? g.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) g.3) Quando da contratação de cada operação, a consumidora possuía registros em cadastros de inadimplentes? g.4) Tratando-se de contratos consignados, qual era a margem consignável disponível e o percentual já comprometido no momento da contratação? g.5) Qual o valor disponível a ser destinado a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados, observada a preservação do mínimo existencial da consumidora e o disposto no art. 54-D do CDC? h) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. h.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. h.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. 6. Das disposições finais 6.1. Desde já, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6.2. Preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos indicados no item 5.2 da presente decisão. 6.3. Intimações e diligências necessárias. 6.4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Autor WALKIRIA TAKASAKI COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO
OAB: 102262/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
DIEGO MARTIGNONI
OAB: 65244/RS
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA ARAÚJO
OAB: 102258/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004874-04.2023.8.16.0001 Processo: 0004874-04.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$178.962,42 Requerente(s): WALKIRIA TAKASAKI COSTA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas- Superendividamento, ajuizada por WALKIRIA TAKASAKI COSTA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ITAU UNIBANCO S.A; NU PAGAMENTOS S.A. com fundamento no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021. Alegou ser servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 2.339,07, e possuir dívidas cujas parcelas mensais comprometem mais de 108% de sua renda líquida e inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Sustentou encontrar-se em situação de superendividamento de boa-fé, em razão da impossibilidade de adimplir integralmente suas obrigações sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a aplicação da Lei do Superendividamento, a proteção de sua dignidade e a preservação do mínimo existencial. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova para apresentação de documentos e informações contratuais pelos réus. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depositar judicialmente o valor correspondente a 35% de sua renda líquida mensal (R$ 818,88), a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência conciliatória e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pediu a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, a repactuação das dívidas, a revisão dos contratos, a adequação dos encargos financeiros e o prosseguimento do feito para a fase prevista no art. 104-B do CDC em caso de insucesso da conciliação. Ao mov. 8.1 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela requerida (mov. 14.1). Após serem citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação aos pedidos iniciais. Encerrada a fase conciliatória e iniciada a fase contenciosa, sobrevieram novas manifestações das partes. O Banco Santander (Brasil) S.A. (seq. 32.1) alegou, preliminarmente: a) irregularidade da procuração assinada via Zapsing; b) inépcia da inicial por i) incompatibilidade de pedidos de repactuação de dívidas e do pedido de revisão de cláusulas contratuais; ii) ausência de comprovação da renda familiar e ausência de comprovação das despesas, inexistência de plano de pagamento adequado,; iii) incompatibilidade entre os pedidos de repactuação de dívidas e revisão contratual, b) falta de interesse de agir; c) impugnação do valor da causa e d) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora não comprovou situação de superendividamento nem comprometimento do mínimo existencial; que os contratos foram livremente celebrados, com plena ciência das condições e observância dos deveres de informação; que não houve concessão irresponsável de crédito; que os descontos em folha ocorreram dentro dos limites legais; e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, com manutenção integral dos contratos. O Itaú Unibanco S.A. (seq. 33.1) alegou, preliminarmente: a) ausência de tentativa de solução administrativa; b) ausência dos requisitos para admissibilidade do superendividamento por: i) capacidade financeira da parte autora, ii) ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito sustentou que a autora não comprovou comprometimento do mínimo existencial nem incapacidade de pagamento das dívidas; defendeu que a renegociação depende da concordância do credor e não pode ser imposta judicialmente; alegou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos celebrados antes de sua vigência; e afirmou ser indevida a limitação dos descontos para 30% da renda, pleiteando a improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal (seq. 41.1 e 139.1) alegou, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa junto à instituição financeira. No mérito sustentou que os contratos foram regularmente celebrados, com observância da margem consignável e plena ciência da autora quanto às suas condições. Defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de nulidade contratual e a ausência de comprovação do alegado superendividamento. A Nu Pagamentos S.A. (seq. 46.1 e 140.1) alegou, preliminarmente: a) ausência da pretensão resistida; b) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou os contratos foram livremente celebrados, com pleno conhecimento da autora sobre as condições e encargos. Alegou inexistência de abusividade ou irregularidade nas cobranças, defendendo a validade dos contratos e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que a autora não comprovou o alegado superendividamento ou onerosidade excessiva, impugnou a inversão do ônus da prova. Apresentado pela autora o plano de pagamento voluntário (mov. 39.1). Posteriormente, foram apresentadas impugnações às contestações (movs. 50.1 e 152.1), nas quais a autora sustentou ter comprovado sua situação de superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial, requerendo a repactuação das dívidas e a concessão da tutela de urgência. Por meio da decisão de mov. 64.1, foi deferida a inversão do ônus da prova. Designada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme ata de mov. 113.1. Declarada encerrada a fase conciliatória, iniciou-se a fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (mov. 125.1) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir: Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 157.1) requereu a expedição de ofício à Receita Federal e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Itaú Unibanco S.A. (mov. 159.1) requereu o julgamento antecipado da lide. Nu Pagamentos S.A. (mov. 160.1) requereu o julgamento antecipado da lide. Parte autora (mov. 161.1) requereu a nomeação de administrador judicial, a fim de promover a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Caixa Econômica Federal (mov. 162.1) também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões processuais 2.1. Da inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para o processamento da ação O Banco Santander e o Itaú Unibanco alegaram, em síntese, a inépcia da petição inicial e a ausência dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, sustentando a falta de documentos indispensáveis, a inexistência de plano de pagamento e a insuficiência de elementos para caracterização da situação de superendividamento. As preliminares não merecem acolhimento. Verifica-se que a petição inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, identifica os contratos objeto da pretensão, indica os credores envolvidos, apresenta documentos relativos à renda da autora e às obrigações assumidas, além de formular pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, eventual discussão acerca da efetiva caracterização do superendividamento, da suficiência dos documentos apresentados ou da viabilidade da repactuação pretendida confunde-se com o mérito da controvérsia, devendo ser analisada por ocasião do julgamento da demanda. No que se refere à alegação de ausência de plano de pagamento, observa-se que a autora apresentou proposta de pagamento voluntário no mov. 39.1, suprindo eventual necessidade de complementação das informações inicialmente prestadas. Ademais, o art. 104-A do CDC prevê a apresentação da proposta de pagamento no contexto do procedimento de repactuação das dívidas, não constituindo sua ausência inicial motivo para extinção do feito. REJEITO, portanto, as preliminares. 2.2. Da alegada ausência de interesse de agir Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Nu Pagamentos suscitaram a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio ou de tentativa de negociação extrajudicial por parte da autora. A preliminar igualmente não procede. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo, em regra, exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Ademais, a pretensão deduzida nos autos decorre do procedimento especial instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é justamente possibilitar a construção judicial de solução para as dívidas do consumidor superendividado, reunindo todos os credores em um único procedimento. A exigência de prévias tratativas individuais com cada instituição financeira seria incompatível com a própria sistemática legal. Verifica-se, ainda, que houve efetiva resistência das instituições financeiras às pretensões formuladas, circunstância evidenciada pelas contestações apresentadas nos autos, restando plenamente configurado o interesse processual da autora. REJEITO a preliminar. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco Santander impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. A autora apresentou documentação demonstrando renda líquida aproximada de R$ 2.339,07, bem como expressivo comprometimento financeiro decorrente das obrigações discutidas nesta demanda. Além disso, o benefício já foi deferido por decisão anterior (mov. 8.1), não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Ausentes elementos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, mantém-se a gratuidade da justiça. REJEITO a impugnação. 2.4. Da impugnação ao valor da causa O Banco Santander impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua inadequação ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. Observa-se que a autora atribuiu à causa o valor correspondente ao montante das obrigações cuja repactuação pretende obter judicialmente, totalizando R$ 178.962,42. Tal critério mostra-se compatível com a natureza econômica da demanda e com o proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro no cálculo realizado, mantém-se o valor atribuído à causa. REJEITO a preliminar. 2.5. Da alegada irregularidade da procuração O Banco Santander suscitou irregularidade da procuração apresentada pela autora, em razão da utilização de assinatura eletrônica. A preliminar não prospera. Não há nos autos qualquer elemento que indique falsidade, vício de representação processual ou ausência de poderes conferidos aos patronos da autora. Ademais, eventual irregularidade formal seria sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer pretensão de extinção do feito por esse fundamento. REJEITO a preliminar. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos A controvérsia dos autos cinge-se à análise da alegada situação de superendividamento da autora, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à verificação da possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas junto às instituições financeiras rés. 4. Da Especificação Dos Meios De Provas 4.1 Da Expedição de Ofício O Banco Santander (Brasil) S.A. requereu a expedição de ofício à Receita Federal e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. O pedido não merece acolhimento, porquanto a controvérsia dos autos não se relaciona à localização de patrimônio da parte autora nem à execução de crédito, mas à verificação de eventual situação de superendividamento e à elaboração de plano de repactuação das dívidas. Ademais, os elementos necessários à análise da capacidade financeira da autora poderão ser obtidos mediante a documentação já acostada aos autos e aquela cuja juntada será determinada nesta decisão. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Receita Federal e de pesquisa patrimonial via SISBAJUD formulados pelo Banco Santander (mov. 157.1). 5. Da nomeação de administrador judicial (art. 104-B da Lei n. 14.181 /2021) Considerando a autorização legal para nomeação de administrador judicial nos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 14.181/2021, e visando ao auxílio para elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, NOMEIO para o encargo a Sra. JÚLIA OLIVEIRA DE FRANCISCO, telefone: (41) 99139-3902 e e-mail: juolivfran@gmail.com. Ressalto que a função do administrador judicial no âmbito deste rito é análoga à de perito contábil, o qual, nomeado, ficará encarregado de munir o Juízo com razões de ordem técnica para a elaboração do mencionado plano, observadas as instruções indicadas nos tópicos subsequentes. Em virtude das peculiaridades deste rito, a nomeação de administrador judicial não pode ser onerosa às partes (art. 104-B. § 3º, CDC), de modo que o custeio do encargo desempenhado pelo(a) profissional nomeado(a) será realizado com recursos oriundos do FUNREJUS, atendendo-se, além disso, o disposto na Instrução Normativa nº 81/2022. Dessa forma, INTIME-SE o(a) administrador(a) para que, ciente do sobredito, diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os valores definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo. Em caso de aceite, o(a) administrador(a) fica desde já intimado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias da aceitação. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado com base nas orientações listadas a seguir, com prazo para manifestação. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, intime-se o(a) Sr.(a) Administrador(a) para que, obrigatoriamente, esclareça os pontos de divergência e/ou dúvidas. 5.1. Orientações ao administrador judicial Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contratantes, não poderão ser abrangidos pela presente repactuação os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que impliquem agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 5.2. Dos deveres das partes 5.2.1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, ficando desde já intimada para tanto. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 5.2.2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos vigentes firmados entre as partes e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Tais disposições deverão ser cumpridas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da preclusão da presente decisão. 5.3. Dos quesitos para a elaboração do plano Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda da consumidora, motivo pelo qual formulam-se os seguintes quesitos ao administrador judicial: a) Os contratos firmados observam as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época de suas contratações? Em caso negativo, qual o percentual de divergência verificado em cada contrato? b) Quais tarifas, encargos e despesas contratuais foram pactuados e efetivamente exigidos da consumidora? b.1) Qual a natureza, o valor ou o percentual de cada tarifa cobrada? c) Há previsão contratual de capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade adotada? d) Quais são os encargos moratórios previstos em cada contrato (juros de mora, multa, comissão de permanência e outros)? e) Há previsão ou cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios? f) Os contratos contêm as informações previstas no art. 54-B do CDC? f.1) Consta dos contratos o custo efetivo total da operação (CET)? f.2) Consta dos contratos a taxa efetiva mensal e anual de juros? f.3) Consta dos contratos a taxa de juros de mora? f.4) Constam dos contratos os encargos incidentes em caso de inadimplemento? f.5) Constam dos contratos o valor e a quantidade das prestações? g) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? g.1) Qual é a cronologia das operações de crédito contratadas pela autora, com indicação da data de celebração de cada contrato? g.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) g.3) Quando da contratação de cada operação, a consumidora possuía registros em cadastros de inadimplentes? g.4) Tratando-se de contratos consignados, qual era a margem consignável disponível e o percentual já comprometido no momento da contratação? g.5) Qual o valor disponível a ser destinado a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados, observada a preservação do mínimo existencial da consumidora e o disposto no art. 54-D do CDC? h) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. h.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. h.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. 6. Das disposições finais 6.1. Desde já, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6.2. Preclusa a decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos indicados no item 5.2 da presente decisão. 6.3. Intimações e diligências necessárias. 6.4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF