Detalhe do processo

0004873-80.2023.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Curitiba - Anexo à 9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
Execução de Medidas Alternativas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004873-80.2023.8.16.0013 Processo: 0004873-80.2023.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ADEMIR MARQUES Vistos. Conforme o já exposto em mov. 144.1, de 16 parcelas referentes à prestação pecuniária imposta pelo ANPP (mov. 1.3), 14 foram devidamente pagas pelo imputado. Restam as parcelas 11 e 15 (mov. 89.2). Ainda que a defesa afirme que tais parcelas já foram devidamente pagas (mov. 88.1 e 148.1), há inconsistência entre os números dos códigos de barras e nossos números das guias expedidas pela Secretaria nos autos, e os números dos boletos pagos pelo imputado (mov. 88.2/88.3). Informou a defesa que não conseguiu obter novos comprovantes ou documentos adicionais aos pagamentos realizados, e asseverou que os pagamentos realizados são válidos e foram devidamente liquidados (mov. 148.1). O Ministério Público se manifestou requerendo a intimação do executado para que pague as parcelas remanescentes em aberto, referentes à prestação pecuniária, eis que “não cabe ao credor receber a prestação de forma diversa daquela pactuada, bem como a prova do efetivo pagamento é responsabilidade do devedor” (mov. 151.1). Assiste razão ao Ministério Público. Não restou suficientemente comprovado o adimplemento das parcelas remanescentes (11 e 15) da prestação pecuniária estabelecida no acordo de não persecução penal. Embora a defesa sustente a quitação integral das obrigações, os documentos acostados apontam divergências relevantes entre os números identificadores das guias expedidas nos autos e os boletos efetivamente pagos, o que compromete a aferição segura da correspondência entre os pagamentos realizados e as parcelas devidas. Ademais, instada a informar se efetuou o pagamento das guias corretamente expedidas nos autos (movs. 73.1 e 73.2), ou se emitiu erroneamente guias de depósito judicial ou guias de recolhimento avulsas objetivando o pagamento do valor devido junto ao sistema do TJPR, a defesa se manteve silente a tal respeito (mov. 148.1) Deste modo, não há informação nos autos a respeito de qual a real origem das guias pagas pelo réu (mov. 88.2/88.3). Conforme o já indicado pelo Ministério Público, incumbe ao devedor comprovar o efetivo adimplemento da obrigação, nos exatos termos em que pactuada (mov. 1.3), não se podendo impor ao credor (neste caso, o Estado) tal ônus, considerando que ausentes elementos probatórios suficientes de que o pagamento das parcelas faltantes efetivamente ocorreu. Assim, ausente comprovação inequívoca do pagamento das guias indicadas, e considerando o entendimento consolidado de que a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada, acolho o parecer ministerial. Ressalto que, diferentemente do apontado em mov. 148.1 pela defesa, não se verifica violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se exige do executado somente o cumprimento da obrigação nos termos do acordado (mov. 1.3), ou a comprovação adequada de seu adimplemento, ônus que lhe incumbia e não foi satisfatoriamente atendido. Ademais, não há como reconhecer o adimplemento substancial do ANPP, pois permanece pendente de cumprimento integral uma das obrigações pactuadas, sendo certo que, no âmbito penal negocial, é indispensável a observância completa das condições para o reconhecimento de seu cumprimento, nos termos do expressamente previsto no art. 28-A, §10, do CPP. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado. Pedidos de gratuidade da justiça, isenção ou suspensão da pena de multa. Não conhecidos. Matérias de competência do juízo da execução. Pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal. Não conhecido. Multa já fixado no mínimo legal. Ausência de interesse processual. Tese de extinção da punibilidade por adimplemento substancial do acordo de não persecução penal. Não acolhida. Teoria inaplicável ao acordo de não persecução penal. Necessidade de cumprimento de todas as condições impostas. Tese de nulidade processual por induzimento ao erro no cumprimento do acordo. Não acolhida. Réu intimado pessoalmente para efetuar a reparação do dano causado. Réu que poderia ter sanado eventuais dúvidas na comarca de sua residência, bem como entrando em contato com sua advogada ou com a Vara de Execuções Penais. Tese de insuficiência de provas. Não acolhida. Testemunho do policial que presenciou o fato. Especial valor da palavra do agente policial. Depoimento corroborado pelas fotografias e pelo laudo pericial do portão danificado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o apelante por dano qualificado. A defesa alegou o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, sustentando que apenas uma das condições impostas não foi cumprida, além de requerer a nulidade do processo por suposta indução a erro e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, se o apelante foi induzido a erro no cumprimento do acordo e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao acordo de não persecução penal, sendo dever do réu cumprir todas as condições impostas. 4. O apelante foi intimado pessoalmente para cumprir a reparação do dano, não havendo que falar em induzimento a erro capaz de justificar a ideia de que já teria cumprido todas as condições. 5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao descumprimento de acordos de não persecução penal, sendo a revogação do acordo válida em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, independentemente da proporção do cumprimento das obrigações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0007087-80.2021.8.16.0056, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 06.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007314-68.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.01.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006970-58.2021.8.16.0131, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 23.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000294-21.2024.8.16.0089, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 18.10.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007703-98.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.03.2026) (grifei) Diante disso, expeçam-se novas guias de pagamento referentes às duas parcelas ainda não quitadas. Intime-se o executado para que efetue o pagamento das parcelas remanescentes (11 e 15) da prestação pecuniária, sob pena de possível rescisão do acordo celebrado. Caso entenda cabível, a Defesa poderá pleitear diretamente perante o Tribunal de Justiça do Paraná, pela via cabível, a devolução dos valores recolhidos irregularmente, referentes aos comprovantes de pagamento de movs. 88.2 e 88.3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA GRUTDNER

OAB: 75184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004873-80.2023.8.16.0013 Processo: 0004873-80.2023.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ADEMIR MARQUES Vistos. Conforme o já exposto em mov. 144.1, de 16 parcelas referentes à prestação pecuniária imposta pelo ANPP (mov. 1.3), 14 foram devidamente pagas pelo imputado. Restam as parcelas 11 e 15 (mov. 89.2). Ainda que a defesa afirme que tais parcelas já foram devidamente pagas (mov. 88.1 e 148.1), há inconsistência entre os números dos códigos de barras e nossos números das guias expedidas pela Secretaria nos autos, e os números dos boletos pagos pelo imputado (mov. 88.2/88.3). Informou a defesa que não conseguiu obter novos comprovantes ou documentos adicionais aos pagamentos realizados, e asseverou que os pagamentos realizados são válidos e foram devidamente liquidados (mov. 148.1). O Ministério Público se manifestou requerendo a intimação do executado para que pague as parcelas remanescentes em aberto, referentes à prestação pecuniária, eis que “não cabe ao credor receber a prestação de forma diversa daquela pactuada, bem como a prova do efetivo pagamento é responsabilidade do devedor” (mov. 151.1). Assiste razão ao Ministério Público. Não restou suficientemente comprovado o adimplemento das parcelas remanescentes (11 e 15) da prestação pecuniária estabelecida no acordo de não persecução penal. Embora a defesa sustente a quitação integral das obrigações, os documentos acostados apontam divergências relevantes entre os números identificadores das guias expedidas nos autos e os boletos efetivamente pagos, o que compromete a aferição segura da correspondência entre os pagamentos realizados e as parcelas devidas. Ademais, instada a informar se efetuou o pagamento das guias corretamente expedidas nos autos (movs. 73.1 e 73.2), ou se emitiu erroneamente guias de depósito judicial ou guias de recolhimento avulsas objetivando o pagamento do valor devido junto ao sistema do TJPR, a defesa se manteve silente a tal respeito (mov. 148.1) Deste modo, não há informação nos autos a respeito de qual a real origem das guias pagas pelo réu (mov. 88.2/88.3). Conforme o já indicado pelo Ministério Público, incumbe ao devedor comprovar o efetivo adimplemento da obrigação, nos exatos termos em que pactuada (mov. 1.3), não se podendo impor ao credor (neste caso, o Estado) tal ônus, considerando que ausentes elementos probatórios suficientes de que o pagamento das parcelas faltantes efetivamente ocorreu. Assim, ausente comprovação inequívoca do pagamento das guias indicadas, e considerando o entendimento consolidado de que a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada, acolho o parecer ministerial. Ressalto que, diferentemente do apontado em mov. 148.1 pela defesa, não se verifica violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se exige do executado somente o cumprimento da obrigação nos termos do acordado (mov. 1.3), ou a comprovação adequada de seu adimplemento, ônus que lhe incumbia e não foi satisfatoriamente atendido. Ademais, não há como reconhecer o adimplemento substancial do ANPP, pois permanece pendente de cumprimento integral uma das obrigações pactuadas, sendo certo que, no âmbito penal negocial, é indispensável a observância completa das condições para o reconhecimento de seu cumprimento, nos termos do expressamente previsto no art. 28-A, §10, do CPP. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado. Pedidos de gratuidade da justiça, isenção ou suspensão da pena de multa. Não conhecidos. Matérias de competência do juízo da execução. Pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal. Não conhecido. Multa já fixado no mínimo legal. Ausência de interesse processual. Tese de extinção da punibilidade por adimplemento substancial do acordo de não persecução penal. Não acolhida. Teoria inaplicável ao acordo de não persecução penal. Necessidade de cumprimento de todas as condições impostas. Tese de nulidade processual por induzimento ao erro no cumprimento do acordo. Não acolhida. Réu intimado pessoalmente para efetuar a reparação do dano causado. Réu que poderia ter sanado eventuais dúvidas na comarca de sua residência, bem como entrando em contato com sua advogada ou com a Vara de Execuções Penais. Tese de insuficiência de provas. Não acolhida. Testemunho do policial que presenciou o fato. Especial valor da palavra do agente policial. Depoimento corroborado pelas fotografias e pelo laudo pericial do portão danificado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o apelante por dano qualificado. A defesa alegou o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, sustentando que apenas uma das condições impostas não foi cumprida, além de requerer a nulidade do processo por suposta indução a erro e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o adimplemento substancial do acordo de não persecução penal, se o apelante foi induzido a erro no cumprimento do acordo e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao acordo de não persecução penal, sendo dever do réu cumprir todas as condições impostas. 4. O apelante foi intimado pessoalmente para cumprir a reparação do dano, não havendo que falar em induzimento a erro capaz de justificar a ideia de que já teria cumprido todas as condições. 5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao descumprimento de acordos de não persecução penal, sendo a revogação do acordo válida em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, independentemente da proporção do cumprimento das obrigações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0007087-80.2021.8.16.0056, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 06.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007314-68.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.01.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006970-58.2021.8.16.0131, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 23.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000294-21.2024.8.16.0089, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 18.10.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007703-98.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.03.2026) (grifei) Diante disso, expeçam-se novas guias de pagamento referentes às duas parcelas ainda não quitadas. Intime-se o executado para que efetue o pagamento das parcelas remanescentes (11 e 15) da prestação pecuniária, sob pena de possível rescisão do acordo celebrado. Caso entenda cabível, a Defesa poderá pleitear diretamente perante o Tribunal de Justiça do Paraná, pela via cabível, a devolução dos valores recolhidos irregularmente, referentes aos comprovantes de pagamento de movs. 88.2 e 88.3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs