Detalhe do processo

0004871-69.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004871-69.2025.8.26.0302 (processo principal 1001385-30.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Condomínio - F.R.B. - - Wilian Bagio - - Ademir Fratucci - Flavio Ricardo Bagio - Vistos. Fl. 49: Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada, conforme ponderado pela Defensoria Pública. Conforme se depreende do expediente retro, as pesquisas realizadas, via SisbaJud, com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 17,58, R$ 23,95, R$ 49,81 e R$ 1.159,00 em nome do(a) executado(a), totalizando o montante de R$ 1.250,34, cujas cifras foram transferidas para conta judicial. Observa-se que o executado apresenta às fls. 56/63 impugnação ao bloqueio realizado no montante de R$ 1.200,53 existente em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, via do qual alega que a importância em questão é oriunda de proventos de seu salário, bem como que referido valor não ultrapassa a quantia referente a quarenta salários mínimos, razões pelas quais deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Junta documentos às fls. 64/78. Instado a se manifestarem os credores discordam do pedido em tela, requerendo a manutenção da constrição em questão. Pois bem. Passo a apreciar o pedido de fls. 56/63. Com efeito, o executado não comprovou que o montante de R$ 1.200,53, constrito via SisbaJud, originou-se de proventos salariais, uma vez que não consta no extrato por ele juntado que a quantia bloqueada atingiu conta bancária na qual percebe a verba salarial. Saliente-se em 06/05/2026 o executado teve creditado, em sua conta bancária mantida junto ao Bradesco, a importância de R$5.358,94, mesmo valor que consta do seu recibo de pagamento juntado às fls. 76. Ocorre que, analisando-se o extrato bancário relativo ao mês de maio de 2026 (fls. 72/75), observa-se que o montante recebido pelo executado a título de salário foi quase integralmente consumido pelo pagamento de dívidas, compras e transferências variadas, de modo que, em 18/05/2026, momento antecedente ao bloqueio judicial, remanesceu na conta bancária apenas a importância de R$40,53 (fl. 75), montante bem inferior àquele indisponibilizado. Saliente-se, ademais, que, diversamente do sustentado pelo executado, a conta bancária em questão não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário. Com efeito, constam do extrato bancário diversos outros valores creditados, recebidos pelo executado de empresas de jogos de azar, tais como R$ 450,00, R$ 100,00 e R$ 300,00, em 11/06, R$200,00, em R$12/06, R$ 50,00, em 18/06, situação que afasta a alegação. Destarte, à falta de comprovação da origem do valor depositado na conta bancária existente no Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Seja como for, em que pese não haja nos autos demonstração de que o montante de R$1.200,53 se originou de quantia destinada ao uso diário, sendo importante à subsistência do executado, certo é que a totalidade do numerário indisponibilizado não ultrapassa quarenta salários mínimos. Em casos que tais, aplicável a pretendida regra contida no inciso X, do Art. 833, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança não superior a quarenta salários-mínimos. Aliás, a jurisprudência mais atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade da quantia depositada até 40 salários-mínimos abrange tanto conta poupança, como conta corrente ou aplicações de outra natureza, sendo indiferente a origem das quantias bloqueadas no presente caso. Nesse sentido: ... Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em caderneta de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordemconcedida em parte. (STJ RMS 52.238/SP, da Terceira Turma; relatora Ministra Nacy Andrighi; julgado em 15/12/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no Recurso Especial n. 1812780-SC, da Primeira Turma; relator Ministro Benedito Gonçalves; julgado em 24/05/2021). Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação de fls. 56/63 e declaro ineficaz o bloqueio judicial do montante de R$ 1.200,53 em nome do executado, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol do demando, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que a parte executada deverá providenciar a juntada do respectivo formulário MLE para soerguimento do valor. Por fim, levando em consideração que também houve o bloqueio dos valores de R$ R$ 17,58, R$ 23,95 e R$ 8,28 (valor remanescente do impugnado), nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) executado(a), requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Por fim, ciência às partes do laudo pericial juntado às fls. 94/106 e do prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar. Manifestação dos exequentes já juntada às fls. 107. Com a concordância de ambas as partes quanto ao laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários do perito. Oportunamente serão apreciados os demais pedidos de fls. 54/55. Intime-se. - ADV: MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA PAGHETE DA SILVA (OAB 265357/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.

Autor F.R.B.

Réu F.R.B.

Autor W.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA

OAB: 264382/SP

MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI

OAB: 462084/SP

CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE

OAB: 143123/SP

JULIANA MAGRO DE MOURA PAGHETE DA SILVA

OAB: 265357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004871-69.2025.8.26.0302 (processo principal 1001385-30.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Condomínio - F.R.B. - - Wilian Bagio - - Ademir Fratucci - Flavio Ricardo Bagio - Vistos. Fl. 49: Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada, conforme ponderado pela Defensoria Pública. Conforme se depreende do expediente retro, as pesquisas realizadas, via SisbaJud, com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 17,58, R$ 23,95, R$ 49,81 e R$ 1.159,00 em nome do(a) executado(a), totalizando o montante de R$ 1.250,34, cujas cifras foram transferidas para conta judicial. Observa-se que o executado apresenta às fls. 56/63 impugnação ao bloqueio realizado no montante de R$ 1.200,53 existente em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, via do qual alega que a importância em questão é oriunda de proventos de seu salário, bem como que referido valor não ultrapassa a quantia referente a quarenta salários mínimos, razões pelas quais deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Junta documentos às fls. 64/78. Instado a se manifestarem os credores discordam do pedido em tela, requerendo a manutenção da constrição em questão. Pois bem. Passo a apreciar o pedido de fls. 56/63. Com efeito, o executado não comprovou que o montante de R$ 1.200,53, constrito via SisbaJud, originou-se de proventos salariais, uma vez que não consta no extrato por ele juntado que a quantia bloqueada atingiu conta bancária na qual percebe a verba salarial. Saliente-se em 06/05/2026 o executado teve creditado, em sua conta bancária mantida junto ao Bradesco, a importância de R$5.358,94, mesmo valor que consta do seu recibo de pagamento juntado às fls. 76. Ocorre que, analisando-se o extrato bancário relativo ao mês de maio de 2026 (fls. 72/75), observa-se que o montante recebido pelo executado a título de salário foi quase integralmente consumido pelo pagamento de dívidas, compras e transferências variadas, de modo que, em 18/05/2026, momento antecedente ao bloqueio judicial, remanesceu na conta bancária apenas a importância de R$40,53 (fl. 75), montante bem inferior àquele indisponibilizado. Saliente-se, ademais, que, diversamente do sustentado pelo executado, a conta bancária em questão não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário. Com efeito, constam do extrato bancário diversos outros valores creditados, recebidos pelo executado de empresas de jogos de azar, tais como R$ 450,00, R$ 100,00 e R$ 300,00, em 11/06, R$200,00, em R$12/06, R$ 50,00, em 18/06, situação que afasta a alegação. Destarte, à falta de comprovação da origem do valor depositado na conta bancária existente no Banco Bradesco S/A, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Seja como for, em que pese não haja nos autos demonstração de que o montante de R$1.200,53 se originou de quantia destinada ao uso diário, sendo importante à subsistência do executado, certo é que a totalidade do numerário indisponibilizado não ultrapassa quarenta salários mínimos. Em casos que tais, aplicável a pretendida regra contida no inciso X, do Art. 833, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança não superior a quarenta salários-mínimos. Aliás, a jurisprudência mais atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade da quantia depositada até 40 salários-mínimos abrange tanto conta poupança, como conta corrente ou aplicações de outra natureza, sendo indiferente a origem das quantias bloqueadas no presente caso. Nesse sentido: ... Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em caderneta de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordemconcedida em parte. (STJ RMS 52.238/SP, da Terceira Turma; relatora Ministra Nacy Andrighi; julgado em 15/12/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no Recurso Especial n. 1812780-SC, da Primeira Turma; relator Ministro Benedito Gonçalves; julgado em 24/05/2021). Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação de fls. 56/63 e declaro ineficaz o bloqueio judicial do montante de R$ 1.200,53 em nome do executado, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol do demando, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que a parte executada deverá providenciar a juntada do respectivo formulário MLE para soerguimento do valor. Por fim, levando em consideração que também houve o bloqueio dos valores de R$ R$ 17,58, R$ 23,95 e R$ 8,28 (valor remanescente do impugnado), nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) executado(a), requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Por fim, ciência às partes do laudo pericial juntado às fls. 94/106 e do prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar. Manifestação dos exequentes já juntada às fls. 107. Com a concordância de ambas as partes quanto ao laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários do perito. Oportunamente serão apreciados os demais pedidos de fls. 54/55. Intime-se. - ADV: MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA PAGHETE DA SILVA (OAB 265357/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)