0004871-41.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004871-41.2026.8.16.0196 Processo: 0004871-41.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR 1. Os presentes autos foram encaminhados à conclusão para análise da prisão preventiva decretada em desfavor de LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR, cujo decreto originário se deu à mov. 25.1, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal. É o breve relato. DECIDO. 2. Como é sabido, o art. 316 do Código de Processo Penal, determina que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No presente caso, tem-se que o acusado foi preso em flagrante em 13/4/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo homologada sua prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, conforme se depreende da decisão de mov. 25.1. Pois bem. Analisando o presente caso, tem-se que o delito apurado é passível de condenação com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como há nos autos provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme se extrai pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9), Laudo Pericial de Substâncias Químicas n° 59.079/2026 (mov. 92.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, que ensejaram, inclusive, o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme decisão de mov. 98.1. Ademais, analisando os presentes autos neste momento, entendo que não houve alteração do quadro fático ensejador do decreto preventivo originário, uma vez que permanece a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a reincidência específica do denunciado. Permanece configurado, assim, o periculum libertatis no caso presente caso. Por sua vez, verifica-se que a prisão do acusado não fere o princípio da proporcionalidade e homogeneidade da prisão, uma vez que, em caso de eventual condenação, poderá ser aplicado em desfavor do requerente o regime fechado. Além disso, verifico que o presente processo se encontra em fase processual avançada, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/7/2026, às 13h30min, razão pela qual não verifico hipótese de constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão do réu. Destaca-se, por fim, ser incabível a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entender que elas seriam insuficientes no caso em comento, para fins de garantia de ordem pública. Deste modo, entendo que é o caso de manter a prisão preventiva do acusado até a finalização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o Juízo poderá reanalisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após concluída a instrução. Diante do exposto, considerando que não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente fixado e que persistem os argumentos utilizados para o decreto preventivo, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado até a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON ADONSK JUNIOR
OAB: 94154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004871-41.2026.8.16.0196 Processo: 0004871-41.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR 1. Os presentes autos foram encaminhados à conclusão para análise da prisão preventiva decretada em desfavor de LUIZ SOARES DE AZEVEDO JUNIOR, cujo decreto originário se deu à mov. 25.1, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal. É o breve relato. DECIDO. 2. Como é sabido, o art. 316 do Código de Processo Penal, determina que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No presente caso, tem-se que o acusado foi preso em flagrante em 13/4/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo homologada sua prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, conforme se depreende da decisão de mov. 25.1. Pois bem. Analisando o presente caso, tem-se que o delito apurado é passível de condenação com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como há nos autos provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme se extrai pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9), Laudo Pericial de Substâncias Químicas n° 59.079/2026 (mov. 92.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, que ensejaram, inclusive, o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme decisão de mov. 98.1. Ademais, analisando os presentes autos neste momento, entendo que não houve alteração do quadro fático ensejador do decreto preventivo originário, uma vez que permanece a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a reincidência específica do denunciado. Permanece configurado, assim, o periculum libertatis no caso presente caso. Por sua vez, verifica-se que a prisão do acusado não fere o princípio da proporcionalidade e homogeneidade da prisão, uma vez que, em caso de eventual condenação, poderá ser aplicado em desfavor do requerente o regime fechado. Além disso, verifico que o presente processo se encontra em fase processual avançada, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/7/2026, às 13h30min, razão pela qual não verifico hipótese de constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão do réu. Destaca-se, por fim, ser incabível a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entender que elas seriam insuficientes no caso em comento, para fins de garantia de ordem pública. Deste modo, entendo que é o caso de manter a prisão preventiva do acusado até a finalização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o Juízo poderá reanalisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após concluída a instrução. Diante do exposto, considerando que não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente fixado e que persistem os argumentos utilizados para o decreto preventivo, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado até a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta