Detalhe do processo

0004870-93.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004870-93.2024.8.16.0077 Processo: 0004870-93.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.226,40 Autor(s): HÉRCULES JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s): A J MEDINA VEÍCULOS LTDA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO Vistos até o seq. 99.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HÉRCULES JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS contra A. J. MEDINA VEÍCULOS LTDA e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão saneadora de seq. 92.1, na qual se decretou a revelia da corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., manteve-se a gratuidade da justiça concedida ao autor, foram fixadas as questões controvertidas de fato e de direito, foi decretada a inversão do ônus da prova em desfavor das rés e foram deferidas as provas documental e testemunhal. Antes de deliberar sobre a produção de prova pericial mecânica automotiva, determinou-se a intimação do autor e da ré A. J. Medina Veículos Ltda. para manifestação expressa sobre a conveniência e necessidade da prova técnica, com indicação dos quesitos. A parte autora apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) inexistência de ressalva quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; (b) interesse na realização da prova pericial mecânica automotiva; (c) necessidade da prova técnica para apurar a existência de vícios ocultos, a origem dos defeitos e a relação com os danos alegados. Apresentou rol de testemunhas (seq. 95.1). A ré A. J. Medina Veículos Ltda. apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) concordância e requerimento de produção de prova pericial técnica; (b) necessidade da perícia para apurar se os defeitos decorreram de vício oculto, mau uso, desgaste natural ou uso intenso do veículo; (c) apresentação de quesitos. Também apresentou rol de testemunhas (seq. 96.1). A corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão saneadora, sustentando, em síntese: (a) existência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua manifestação; (b) atuação limitada ao contrato de financiamento, sem ingerência sobre a compra e venda do veículo; (c) inexistência de responsabilidade por vícios ocultos atribuídos à revendedora; (d) necessidade de exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado (seq. 97.1). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. Passo à apreciação dos pedidos: 2.1. Do pedido formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. sustenta que a decisão saneadora deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que atuou apenas como financiadora, sem participação na compra e venda do veículo ou nos vícios alegados pela parte autora. O pedido não comporta acolhimento. A ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, não se verifica manifesta ausência de pertinência subjetiva que autorize a exclusão da corré nesta fase processual. A decisão de seq. 58.1 já havia reconhecido que a cédula de crédito vinculada ao financiamento foi endossada à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., razão pela qual se determinou a substituição da OMNI S.A. pela atual corré. Isso ocorreu porque a parte autora não formulou apenas pedido indenizatório por vício do veículo, mas também pedido de rescisão do contrato de financiamento, com quitação pela revendedora. Assim, eventual procedência da pretensão poderá atingir diretamente a esfera jurídica da atual credora fiduciária, especialmente quanto à subsistência, exigibilidade ou efeitos do contrato de financiamento discutido nos autos. A alegação de que a Travessia não participou da compra e venda do veículo e de que não responde pelos vícios ocultos atribuídos à revendedora diz respeito à extensão de sua responsabilidade, à eventual coligação contratual e aos efeitos jurídicos da relação de financiamento. Tais questões demandam análise de mérito, à luz do conjunto probatório e dos limites dos pedidos formulados. Além disso, a decisão saneadora já decretou a revelia da corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., diante da ausência de contestação tempestiva. A intervenção posterior da parte revel é admitida, mas o processo deve ser recebido no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem reabertura automática de fases processuais já preclusas. Diante disso, INDEFIRO o pedido de ajuste formulado pela corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no seq. 97.1, mantendo sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da posterior análise, no julgamento de mérito, da extensão de sua eventual responsabilidade. III – DA PROVA PERICIAL MECÂNICA AUTOMOTIVA Na decisão saneadora, este Juízo consignou que a prova pericial mecânica automotiva é potencialmente necessária para esclarecer: (i) se os defeitos apresentados pelo veículo constituíam vícios ocultos preexistentes ao negócio; (ii) se os danos decorreram de vício oculto, mau uso pelo consumidor ou desgaste natural do bem; (iii) se as manutenções realizadas foram adequadas; e (iv) se há nexo causal entre os vícios apontados e os prejuízos reclamados. A parte autora manifestou interesse na realização da prova técnica, sem ressalvas quanto aos pontos controvertidos fixados. A ré A. J. Medina Veículos Ltda. também requereu a produção da perícia e apresentou quesitos. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada a veículo usado, defeitos mecânicos, eventual vício oculto, desgaste natural, uso do bem, adequação dos reparos e nexo causal. Esses pontos não podem ser suficientemente esclarecidos apenas por prova oral ou documental. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica automotiva, nos limites já fixados na decisão saneadora de seq. 92.1. Quanto ao custeio da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela ré A. J. Medina Veículos Ltda., razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados entre ambas, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, conforme dispõe o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e a perícia for realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento do ente público competente, observada a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a quota-parte da parte autora deverá observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ao passo que a quota-parte da ré A. J. Medina Veículos Ltda. deverá ser depositada nos autos. A prova técnica se enquadra como perícia de engenharia mecânica automotiva, sem previsão específica na tabela anexa da Resolução CNJ n.º 232/2016. Por isso, adoto como parâmetro o item 2.7 da tabela anexa da referida Resolução, relativo a “Outras” perícias da especialidade engenharia/arquitetura, cujo valor-base atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2026 corresponde a R$ 587,81 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) (cf. cálculo realizado pela calculadora do Banco Central do Brasil disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Considerando a natureza da prova, a necessidade de análise técnica do veículo, a apuração de eventual vício oculto, a verificação de desgaste natural ou mau uso, a avaliação dos reparos realizados, a análise do nexo causal e o grau de especialização exigido, fixo os honorários periciais em R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 2.7 da tabela da Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução. Recebo os quesitos já apresentados pela ré A. J. Medina Veículos Ltda., sem prejuízo da posterior apresentação ou complementação de quesitos pelas partes no prazo legal, após a aceitação do encargo pelo perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO 4.1. INDEFIRO o pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pela corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no seq. 97.1, mantendo sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da posterior análise da extensão de sua eventual responsabilidade no julgamento de mérito. 4.2. MANTENHO a decisão saneadora de seq. 92.1 em seus demais termos, especialmente quanto à revelia da corré Travessia, à inversão do ônus da prova, às questões controvertidas e às provas já admitidas. 4.3. Anote-se que as futuras intimações da corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. deverão ser realizadas em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/PR 83.776, observado o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.4. RECEBO os róis de testemunhas apresentados nos seqs. 95.1 e 96.1 ficam recebidos, observada a posterior designação de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova técnica. 4.5. DEFIRO a produção de prova pericial mecânica automotiva, nos limites fixados na decisão saneadora. 4.5.1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 2.7 da tabela anexa da Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução. 4.5.2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela ré A. J. Medina Veículos Ltda., DETERMINO o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4.5.3. A quota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, correspondente a R$ 1.469,52 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), deverá observar o regime previsto nos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil, com custeio pelo Estado do Paraná. 4.5.4. A ré A. J. Medina Veículos Ltda. deverá efetuar o depósito judicial de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte advertida de que, não realizado o depósito no prazo assinalado, será reconhecida a preclusão da prova pericial por ela requerida, sem prejuízo da realização da perícia, caso mantida sua necessidade pelo Juízo em razão do requerimento da parte autora, e da posterior análise quanto à responsabilidade pelo custeio, conforme o resultado do processo. 4.5.5. Proceda a Escrivania à seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, preferencialmente engenheiro mecânico com atuação ou especialização em mecânica automotiva, vistoria veicular, sinistros ou avaliação técnica de veículos usados. 4.5.6. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado e, em caso positivo, apresentar currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.5.7. Não havendo concordância expressa, ou em caso de silêncio, acolho desde logo a recusa ao encargo, devendo a Escrivania remover a habilitação/nomeação do profissional e proceder à seleção de novo perito pelo sistema CAJU. 4.5.8. Aceito o encargo pelo perito, cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, especialmente quanto à atribuição do custeio da quota-parte da parte autora nos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça. 4.5.9. Após a aceitação do encargo pelo perito, requisite-se ao Estado do Paraná o pagamento da quota-parte atribuída à parte autora, no valor de R$ 1.469,52 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mediante requisição de pequeno valor (RPV), com depósito em conta judicial, nos termos dos arts. 95, § 3º, II, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.5.10. Após o depósito da quota-parte da ré A. J. Medina Veículos Ltda. e adotadas as providências quanto ao custeio da quota-parte da parte autora pelo Estado do Paraná, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 4.5.11. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. 4.5.12. O perito deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 4.5.13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. 4.5.14. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.6. No mais, cumpra-se nos moldes da decisão saneadora de seq. 92.1. 4.7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A J MEDINA VEíCULOS LTDA

T ESTADO DO PARANá

Autor HéRCULES JOSé TEIXEIRA DOS SANTOS

Réu TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS MERINO MACHADO

OAB: 98713/PR

LUCAS AKIO TOMINAGA

OAB: 92624/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004870-93.2024.8.16.0077 Processo: 0004870-93.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.226,40 Autor(s): HÉRCULES JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s): A J MEDINA VEÍCULOS LTDA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO Vistos até o seq. 99.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HÉRCULES JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS contra A. J. MEDINA VEÍCULOS LTDA e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão saneadora de seq. 92.1, na qual se decretou a revelia da corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., manteve-se a gratuidade da justiça concedida ao autor, foram fixadas as questões controvertidas de fato e de direito, foi decretada a inversão do ônus da prova em desfavor das rés e foram deferidas as provas documental e testemunhal. Antes de deliberar sobre a produção de prova pericial mecânica automotiva, determinou-se a intimação do autor e da ré A. J. Medina Veículos Ltda. para manifestação expressa sobre a conveniência e necessidade da prova técnica, com indicação dos quesitos. A parte autora apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) inexistência de ressalva quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; (b) interesse na realização da prova pericial mecânica automotiva; (c) necessidade da prova técnica para apurar a existência de vícios ocultos, a origem dos defeitos e a relação com os danos alegados. Apresentou rol de testemunhas (seq. 95.1). A ré A. J. Medina Veículos Ltda. apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) concordância e requerimento de produção de prova pericial técnica; (b) necessidade da perícia para apurar se os defeitos decorreram de vício oculto, mau uso, desgaste natural ou uso intenso do veículo; (c) apresentação de quesitos. Também apresentou rol de testemunhas (seq. 96.1). A corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão saneadora, sustentando, em síntese: (a) existência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua manifestação; (b) atuação limitada ao contrato de financiamento, sem ingerência sobre a compra e venda do veículo; (c) inexistência de responsabilidade por vícios ocultos atribuídos à revendedora; (d) necessidade de exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado (seq. 97.1). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. Passo à apreciação dos pedidos: 2.1. Do pedido formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. sustenta que a decisão saneadora deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que atuou apenas como financiadora, sem participação na compra e venda do veículo ou nos vícios alegados pela parte autora. O pedido não comporta acolhimento. A ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, não se verifica manifesta ausência de pertinência subjetiva que autorize a exclusão da corré nesta fase processual. A decisão de seq. 58.1 já havia reconhecido que a cédula de crédito vinculada ao financiamento foi endossada à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., razão pela qual se determinou a substituição da OMNI S.A. pela atual corré. Isso ocorreu porque a parte autora não formulou apenas pedido indenizatório por vício do veículo, mas também pedido de rescisão do contrato de financiamento, com quitação pela revendedora. Assim, eventual procedência da pretensão poderá atingir diretamente a esfera jurídica da atual credora fiduciária, especialmente quanto à subsistência, exigibilidade ou efeitos do contrato de financiamento discutido nos autos. A alegação de que a Travessia não participou da compra e venda do veículo e de que não responde pelos vícios ocultos atribuídos à revendedora diz respeito à extensão de sua responsabilidade, à eventual coligação contratual e aos efeitos jurídicos da relação de financiamento. Tais questões demandam análise de mérito, à luz do conjunto probatório e dos limites dos pedidos formulados. Além disso, a decisão saneadora já decretou a revelia da corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., diante da ausência de contestação tempestiva. A intervenção posterior da parte revel é admitida, mas o processo deve ser recebido no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem reabertura automática de fases processuais já preclusas. Diante disso, INDEFIRO o pedido de ajuste formulado pela corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no seq. 97.1, mantendo sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da posterior análise, no julgamento de mérito, da extensão de sua eventual responsabilidade. III – DA PROVA PERICIAL MECÂNICA AUTOMOTIVA Na decisão saneadora, este Juízo consignou que a prova pericial mecânica automotiva é potencialmente necessária para esclarecer: (i) se os defeitos apresentados pelo veículo constituíam vícios ocultos preexistentes ao negócio; (ii) se os danos decorreram de vício oculto, mau uso pelo consumidor ou desgaste natural do bem; (iii) se as manutenções realizadas foram adequadas; e (iv) se há nexo causal entre os vícios apontados e os prejuízos reclamados. A parte autora manifestou interesse na realização da prova técnica, sem ressalvas quanto aos pontos controvertidos fixados. A ré A. J. Medina Veículos Ltda. também requereu a produção da perícia e apresentou quesitos. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada a veículo usado, defeitos mecânicos, eventual vício oculto, desgaste natural, uso do bem, adequação dos reparos e nexo causal. Esses pontos não podem ser suficientemente esclarecidos apenas por prova oral ou documental. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica automotiva, nos limites já fixados na decisão saneadora de seq. 92.1. Quanto ao custeio da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela ré A. J. Medina Veículos Ltda., razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados entre ambas, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, conforme dispõe o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e a perícia for realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento do ente público competente, observada a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a quota-parte da parte autora deverá observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ao passo que a quota-parte da ré A. J. Medina Veículos Ltda. deverá ser depositada nos autos. A prova técnica se enquadra como perícia de engenharia mecânica automotiva, sem previsão específica na tabela anexa da Resolução CNJ n.º 232/2016. Por isso, adoto como parâmetro o item 2.7 da tabela anexa da referida Resolução, relativo a “Outras” perícias da especialidade engenharia/arquitetura, cujo valor-base atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2026 corresponde a R$ 587,81 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) (cf. cálculo realizado pela calculadora do Banco Central do Brasil disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Considerando a natureza da prova, a necessidade de análise técnica do veículo, a apuração de eventual vício oculto, a verificação de desgaste natural ou mau uso, a avaliação dos reparos realizados, a análise do nexo causal e o grau de especialização exigido, fixo os honorários periciais em R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 2.7 da tabela da Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução. Recebo os quesitos já apresentados pela ré A. J. Medina Veículos Ltda., sem prejuízo da posterior apresentação ou complementação de quesitos pelas partes no prazo legal, após a aceitação do encargo pelo perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO 4.1. INDEFIRO o pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pela corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no seq. 97.1, mantendo sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da posterior análise da extensão de sua eventual responsabilidade no julgamento de mérito. 4.2. MANTENHO a decisão saneadora de seq. 92.1 em seus demais termos, especialmente quanto à revelia da corré Travessia, à inversão do ônus da prova, às questões controvertidas e às provas já admitidas. 4.3. Anote-se que as futuras intimações da corré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. deverão ser realizadas em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/PR 83.776, observado o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.4. RECEBO os róis de testemunhas apresentados nos seqs. 95.1 e 96.1 ficam recebidos, observada a posterior designação de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova técnica. 4.5. DEFIRO a produção de prova pericial mecânica automotiva, nos limites fixados na decisão saneadora. 4.5.1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 2.7 da tabela anexa da Resolução CNJ n.º 232/2016, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução. 4.5.2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela ré A. J. Medina Veículos Ltda., DETERMINO o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4.5.3. A quota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, correspondente a R$ 1.469,52 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), deverá observar o regime previsto nos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil, com custeio pelo Estado do Paraná. 4.5.4. A ré A. J. Medina Veículos Ltda. deverá efetuar o depósito judicial de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.469,53 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte advertida de que, não realizado o depósito no prazo assinalado, será reconhecida a preclusão da prova pericial por ela requerida, sem prejuízo da realização da perícia, caso mantida sua necessidade pelo Juízo em razão do requerimento da parte autora, e da posterior análise quanto à responsabilidade pelo custeio, conforme o resultado do processo. 4.5.5. Proceda a Escrivania à seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, preferencialmente engenheiro mecânico com atuação ou especialização em mecânica automotiva, vistoria veicular, sinistros ou avaliação técnica de veículos usados. 4.5.6. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado e, em caso positivo, apresentar currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.5.7. Não havendo concordância expressa, ou em caso de silêncio, acolho desde logo a recusa ao encargo, devendo a Escrivania remover a habilitação/nomeação do profissional e proceder à seleção de novo perito pelo sistema CAJU. 4.5.8. Aceito o encargo pelo perito, cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, especialmente quanto à atribuição do custeio da quota-parte da parte autora nos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça. 4.5.9. Após a aceitação do encargo pelo perito, requisite-se ao Estado do Paraná o pagamento da quota-parte atribuída à parte autora, no valor de R$ 1.469,52 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mediante requisição de pequeno valor (RPV), com depósito em conta judicial, nos termos dos arts. 95, § 3º, II, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.5.10. Após o depósito da quota-parte da ré A. J. Medina Veículos Ltda. e adotadas as providências quanto ao custeio da quota-parte da parte autora pelo Estado do Paraná, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 4.5.11. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. 4.5.12. O perito deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 4.5.13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. 4.5.14. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.6. No mais, cumpra-se nos moldes da decisão saneadora de seq. 92.1. 4.7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito