0004870-64.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004870-64.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1001245-39.2023.8.26.0320) (processo principal 1001245-39.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Zenita Gonçalves da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 248/284 e os esclarecimentos de fls. 298/299, declarando liquidado o título executivo no valor total de R$ 22.321,18 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), válido para 03/11/2025, sendo R$ 16.321,18 devidos à exequente, quantia composta pelas diferenças contratuais de R$ 15.569,85, já efetuada a compensação do contrato nº 029350053339, e pelas custas processuais de R$ 751,33, além de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo os valores ser atualizados até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados no título. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, com as penalidades acima, e requerendo as medidas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação aos honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública para liberação em favor do perito do valor reservado a fls. 232, ficando deferido também o levantamento do valor depositado pela executada a fls. 240, conforme formulário preenchido a fls. 285. Expeça-se o MLE. Intimem-se. - ADV: ISABELA GOMES CUNHA (OAB 519516/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ZENITA GONçALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004870-64.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1001245-39.2023.8.26.0320) (processo principal 1001245-39.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Zenita Gonçalves da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 248/284 e os esclarecimentos de fls. 298/299, declarando liquidado o título executivo no valor total de R$ 22.321,18 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), válido para 03/11/2025, sendo R$ 16.321,18 devidos à exequente, quantia composta pelas diferenças contratuais de R$ 15.569,85, já efetuada a compensação do contrato nº 029350053339, e pelas custas processuais de R$ 751,33, além de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo os valores ser atualizados até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados no título. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, com as penalidades acima, e requerendo as medidas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação aos honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública para liberação em favor do perito do valor reservado a fls. 232, ficando deferido também o levantamento do valor depositado pela executada a fls. 240, conforme formulário preenchido a fls. 285. Expeça-se o MLE. Intimem-se. - ADV: ISABELA GOMES CUNHA (OAB 519516/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)