0004870-26.2018.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO, movida por MÁRCIA MARÍLIA DOS SANTOS em face de MARÍLIA DOS SANTOS, PEDRO PAULO DOS SANTOS e MARIA NAZARETH DOS SANTOS. A autora alegou ser herdeira do espólio de Léa Maria dos Santos, objeto do inventário nº 0025331-53.2017.8.19.0011, sustentando que os réus promoveram a locação de imóvel integrante do espólio sem prestar contas dos valores percebidos, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Ao final, requereu a condenação dos réus à prestação de contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial e documentos em ids 3 a 17. Despacho em id 19 determinando a regularização da autuação, a reclassificação do feito e o apensamento aos autos do inventário mencionado. Contestação em id 83, acompanhada de documentos em id 88. Despachos em ids 103 e 106. Despacho em id 120 determinando o aguardo do prazo requerido e, diante das restrições decorrentes da pandemia, o sobrestamento da diligência de citação até a normalização das atividades presenciais. Despacho em id 142 reiterando a diligência de citação do réu Pedro Paulo dos Santos. Contestação de Mariléia dos Santos Silva em id 157, arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Contestação de Pedro Paulo dos Santos em id 179, suscitando preliminar de ausência de pressupostos processuais e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda. Réplica em id 211. Despacho em id 237 determinando às partes a especificação da especialidade do perito pretendido. Despacho em id 258 intimando a autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decisão em id 262 deferindo a produção da prova pericial. Despacho em id 278 abrindo vista às partes acerca da proposta de honorários periciais. Decisão em id 287 homologando os honorários periciais. Despacho em id 291 designando a realização da perícia. Laudo pericial em id 318, apresentando avaliação mercadológica do imóvel integrante do espólio, concluindo que o valor locatício de mercado corresponde a R$ 1.631,00 mensais, admitida variação entre R$ 1.468,00 e R$ 1.794,00. Despacho em id 389 indeferindo pedido relacionado aos honorários periciais, determinando auxílio de custo ao perito e o retorno dos autos para sentença. Sentença em id 401 julgando procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo a obrigação dos réus de prestar contas, nos termos do art. 551 do CPC, determinando sua apresentação no prazo legal e deixando de fixar custas e honorários, por se tratar de decisão parcial de mérito. Decisão em id 469 determinando à ré Maria Nazareth a complementação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como abrindo vista à autora acerca das contas apresentadas. Petição do perito em id 491 informando a conclusão dos trabalhos periciais, a inadimplência da quota-parte dos honorários de responsabilidade da ré Maria Nazareth, após o indeferimento da gratuidade de justiça, e requerendo sua intimação para recolhimento do valor correspondente, bem como a expedição de alvará em seu favor após o depósito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda encontra-se em sua segunda fase, destinada à apreciação das contas prestadas pelos réus, após o reconhecimento, por sentença de id 401, da obrigação de prestar contas, nos termos dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, restou definitivamente reconhecido o dever dos réus de prestar contas acerca da administração dos valores provenientes da locação de imóvel integrante do espólio de Léa Maria dos Santos, encerrando-se a discussão quanto à existência da obrigação. Os réus apresentaram a prestação de contas, sobrevindo manifestação da autora (id 491), oportunidade em que impugnou as informações apresentadas. Com vistas à apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado em id 318. O expert concluiu, mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, que o valor mensal de locação do imóvel situado na Avenida Expedicionário da Pátria, nº 1134, fundos, corresponde a R$ 1.631,00, admitida variação de até 10%, fixando intervalo entre R$ 1.468,00 e R$ 1.794,00. O laudo pericial não foi infirmado por prova técnica de igual valor, mostrando-se fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, razão pela qual deve ser acolhido como parâmetro para a apuração das receitas decorrentes da locação do bem. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta sentença, apurar de forma líquida eventual saldo credor em favor da autora, porquanto a prestação de contas envolve receitas, despesas e rateios entre os herdeiros, cuja apuração deverá observar os critérios definidos nesta decisão. Assim, as contas apresentadas devem ser apreciadas à luz do laudo pericial, devendo ser consideradas as receitas de locação tomando-se como referência o valor de mercado apurado pelo expert, ressalvada a demonstração documental de valores efetivamente recebidos em cada período. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o perito informou a ausência de pagamento da quota-parte atribuída à ré Maria Nazareth dos Santos, requerendo sua intimação para recolhimento do montante correspondente (id 491). De fato, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à referida ré, permaneceu hígida sua responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, razão pela qual deve ser determinado o respectivo recolhimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente segunda fase da ação de prestação de contas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar prestadas as contas apresentadas pelos réus, ressalvando-se sua adequação aos critérios estabelecidos nesta sentença; b) reconhecer que, para fins de apuração das receitas provenientes da locação do imóvel integrante do espólio, deverá ser observado, como parâmetro, o valor locatício apurado no laudo pericial de id 318, correspondente a R$ 1.631,00 mensais, admitida a comprovação documental de valores efetivamente percebidos em cada período; c) determinar que eventual saldo credor em favor da autora seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo contábil, observando-se as receitas efetivamente auferidas, as despesas comprovadamente suportadas e a quota-parte hereditária correspondente; d) determinar que a ré Maria Nazareth dos Santos efetue o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente ao valor fixado por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito para cobrança na forma da lei, expedindo-se, após o depósito, o competente alvará em favor do perito judicial. Considerando a sucumbência recíproca nesta segunda fase, condeno autora e réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação, na proporção de 50% para cada polo, observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARÍA NAZARETH DOS SANTOS
Réu MARÍLIA DOS SANTOS
Autor MÁRCIA MARILIA DOS SANTOS,
Réu PEDRO PAULO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO DA SILVA PORTO
OAB: 120390/RJ
TAINA MOTTA PORTO CAETANO
OAB: 183907/RJ
JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA
OAB: 207652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO, movida por MÁRCIA MARÍLIA DOS SANTOS em face de MARÍLIA DOS SANTOS, PEDRO PAULO DOS SANTOS e MARIA NAZARETH DOS SANTOS. A autora alegou ser herdeira do espólio de Léa Maria dos Santos, objeto do inventário nº 0025331-53.2017.8.19.0011, sustentando que os réus promoveram a locação de imóvel integrante do espólio sem prestar contas dos valores percebidos, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Ao final, requereu a condenação dos réus à prestação de contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial e documentos em ids 3 a 17. Despacho em id 19 determinando a regularização da autuação, a reclassificação do feito e o apensamento aos autos do inventário mencionado. Contestação em id 83, acompanhada de documentos em id 88. Despachos em ids 103 e 106. Despacho em id 120 determinando o aguardo do prazo requerido e, diante das restrições decorrentes da pandemia, o sobrestamento da diligência de citação até a normalização das atividades presenciais. Despacho em id 142 reiterando a diligência de citação do réu Pedro Paulo dos Santos. Contestação de Mariléia dos Santos Silva em id 157, arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Contestação de Pedro Paulo dos Santos em id 179, suscitando preliminar de ausência de pressupostos processuais e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda. Réplica em id 211. Despacho em id 237 determinando às partes a especificação da especialidade do perito pretendido. Despacho em id 258 intimando a autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decisão em id 262 deferindo a produção da prova pericial. Despacho em id 278 abrindo vista às partes acerca da proposta de honorários periciais. Decisão em id 287 homologando os honorários periciais. Despacho em id 291 designando a realização da perícia. Laudo pericial em id 318, apresentando avaliação mercadológica do imóvel integrante do espólio, concluindo que o valor locatício de mercado corresponde a R$ 1.631,00 mensais, admitida variação entre R$ 1.468,00 e R$ 1.794,00. Despacho em id 389 indeferindo pedido relacionado aos honorários periciais, determinando auxílio de custo ao perito e o retorno dos autos para sentença. Sentença em id 401 julgando procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo a obrigação dos réus de prestar contas, nos termos do art. 551 do CPC, determinando sua apresentação no prazo legal e deixando de fixar custas e honorários, por se tratar de decisão parcial de mérito. Decisão em id 469 determinando à ré Maria Nazareth a complementação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como abrindo vista à autora acerca das contas apresentadas. Petição do perito em id 491 informando a conclusão dos trabalhos periciais, a inadimplência da quota-parte dos honorários de responsabilidade da ré Maria Nazareth, após o indeferimento da gratuidade de justiça, e requerendo sua intimação para recolhimento do valor correspondente, bem como a expedição de alvará em seu favor após o depósito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda encontra-se em sua segunda fase, destinada à apreciação das contas prestadas pelos réus, após o reconhecimento, por sentença de id 401, da obrigação de prestar contas, nos termos dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, restou definitivamente reconhecido o dever dos réus de prestar contas acerca da administração dos valores provenientes da locação de imóvel integrante do espólio de Léa Maria dos Santos, encerrando-se a discussão quanto à existência da obrigação. Os réus apresentaram a prestação de contas, sobrevindo manifestação da autora (id 491), oportunidade em que impugnou as informações apresentadas. Com vistas à apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado em id 318. O expert concluiu, mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, que o valor mensal de locação do imóvel situado na Avenida Expedicionário da Pátria, nº 1134, fundos, corresponde a R$ 1.631,00, admitida variação de até 10%, fixando intervalo entre R$ 1.468,00 e R$ 1.794,00. O laudo pericial não foi infirmado por prova técnica de igual valor, mostrando-se fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, razão pela qual deve ser acolhido como parâmetro para a apuração das receitas decorrentes da locação do bem. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta sentença, apurar de forma líquida eventual saldo credor em favor da autora, porquanto a prestação de contas envolve receitas, despesas e rateios entre os herdeiros, cuja apuração deverá observar os critérios definidos nesta decisão. Assim, as contas apresentadas devem ser apreciadas à luz do laudo pericial, devendo ser consideradas as receitas de locação tomando-se como referência o valor de mercado apurado pelo expert, ressalvada a demonstração documental de valores efetivamente recebidos em cada período. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o perito informou a ausência de pagamento da quota-parte atribuída à ré Maria Nazareth dos Santos, requerendo sua intimação para recolhimento do montante correspondente (id 491). De fato, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à referida ré, permaneceu hígida sua responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, razão pela qual deve ser determinado o respectivo recolhimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente segunda fase da ação de prestação de contas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar prestadas as contas apresentadas pelos réus, ressalvando-se sua adequação aos critérios estabelecidos nesta sentença; b) reconhecer que, para fins de apuração das receitas provenientes da locação do imóvel integrante do espólio, deverá ser observado, como parâmetro, o valor locatício apurado no laudo pericial de id 318, correspondente a R$ 1.631,00 mensais, admitida a comprovação documental de valores efetivamente percebidos em cada período; c) determinar que eventual saldo credor em favor da autora seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo contábil, observando-se as receitas efetivamente auferidas, as despesas comprovadamente suportadas e a quota-parte hereditária correspondente; d) determinar que a ré Maria Nazareth dos Santos efetue o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente ao valor fixado por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito para cobrança na forma da lei, expedindo-se, após o depósito, o competente alvará em favor do perito judicial. Considerando a sucumbência recíproca nesta segunda fase, condeno autora e réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação, na proporção de 50% para cada polo, observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.