0004870-12.2010.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004870-12.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004870) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Augusto Soares - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do valor devido ao exequente, em razão do título executivo judicial formado nos autos. Conforme se extrai do V. Acórdão transitado em julgado, restou reconhecido o direito do exequente à incorporação proporcional das funções gratificadas exercidas sob a égide da legislação municipal então vigente, observados os critérios definidos no título executivo. A controvérsia nesta fase processual restringe-se, portanto, à apuração do quantum debeatur. Para tanto, foi realizada perícia contábil judicial, tendo o expert apresentado laudo técnico e posteriores esclarecimentos, com enfrentamento das questões suscitadas pelas partes. Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial observou adequadamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, promovendo a apuração das diferenças devidas, com os abatimentos dos valores já pagos, incidências previdenciárias e tributárias cabíveis e demais critérios determinados nas decisões proferidas ao longo do feito. O executado manifestou expressa concordância (fls. 980) com os ultimos esclarecimentos apresentados (fls. 970/975). De outro lado, regularmente intimado para se manifestar acerca da perícia e dos esclarecimentos posteriormente prestados, o exequente permaneceu silente. Não se verifica, ademais, erro material, inconsistência metodológica ou desconformidade entre o trabalho pericial e os limites objetivos da coisa julgada. Ao contrário, o laudo mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com os elementos constantes dos autos e apto a retratar o crédito efetivamente devido ao exequente. Assim, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos subsequentes esclarecimentos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais e FIXO o crédito do exequente no valor de R$ 365.913,34 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos), na data-base de abril de 2022, observada a atualização monetária e os consectários legais previstos no título executivo até a data da efetiva satisfação da obrigação. Ciência as partes. Decorrido, intime-se o exequente para apresentar o pedido de pagamento de precatório/RPV. Intime-se. - ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉLIA ALVES DE JESUS
OAB: 196584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004870-12.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004870) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Augusto Soares - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do valor devido ao exequente, em razão do título executivo judicial formado nos autos. Conforme se extrai do V. Acórdão transitado em julgado, restou reconhecido o direito do exequente à incorporação proporcional das funções gratificadas exercidas sob a égide da legislação municipal então vigente, observados os critérios definidos no título executivo. A controvérsia nesta fase processual restringe-se, portanto, à apuração do quantum debeatur. Para tanto, foi realizada perícia contábil judicial, tendo o expert apresentado laudo técnico e posteriores esclarecimentos, com enfrentamento das questões suscitadas pelas partes. Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial observou adequadamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, promovendo a apuração das diferenças devidas, com os abatimentos dos valores já pagos, incidências previdenciárias e tributárias cabíveis e demais critérios determinados nas decisões proferidas ao longo do feito. O executado manifestou expressa concordância (fls. 980) com os ultimos esclarecimentos apresentados (fls. 970/975). De outro lado, regularmente intimado para se manifestar acerca da perícia e dos esclarecimentos posteriormente prestados, o exequente permaneceu silente. Não se verifica, ademais, erro material, inconsistência metodológica ou desconformidade entre o trabalho pericial e os limites objetivos da coisa julgada. Ao contrário, o laudo mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com os elementos constantes dos autos e apto a retratar o crédito efetivamente devido ao exequente. Assim, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos subsequentes esclarecimentos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais e FIXO o crédito do exequente no valor de R$ 365.913,34 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos), na data-base de abril de 2022, observada a atualização monetária e os consectários legais previstos no título executivo até a data da efetiva satisfação da obrigação. Ciência as partes. Decorrido, intime-se o exequente para apresentar o pedido de pagamento de precatório/RPV. Intime-se. - ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)