0004870-12.2010.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0004870-12.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004870) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Augusto Soares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAJAMAR em face da decisão de fls. 999/1000, que homologou os cálculos periciais e fixou o crédito do exequente em R$ 365.913,34, na data-base de abril de 2022. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de fato, omissão e contradição, ao argumento de que a decisão consignou equivocadamente que o Município teria concordado com os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 970/975, quando, em verdade, a manifestação de fl. 980 consistiu apenas em pedido de dilação de prazo para análise técnica da matéria. Aduz, ainda, que não foram apreciadas as alegações finais de fls. 995/998, razão pela qual requer a anulação da decisão homologatória, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para correção de premissa fática constante da fundamentação da decisão embargada. Com efeito, assiste razão ao embargante quando afirma que a decisão registrou, por equívoco, que o Município teria manifestado concordância com os últimos esclarecimentos periciais. A análise da manifestação de fl. 980 revela que o Município não anuiu ao conteúdo dos esclarecimentos prestados pelo expert, limitando-se a requerer dilação de prazo para elaboração de análise técnica complementar acerca da matéria contábil discutida nos autos. Tal pedido foi posteriormente deferido pelo Juízo à fl. 981. Assim, procede a alegação de erro material na fundamentação da decisão, devendo ser retificada a referência à suposta concordância do executado. Todavia, a correção dessa premissa não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque a homologação dos cálculos não se fundou exclusivamente na equivocada menção à concordância do Município, mas sobretudo na constatação de que o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes observaram os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, apresentando metodologia coerente, fundamentação técnica suficiente e aderência aos limites da coisa julgada. Também não se verifica a alegada omissão quanto às alegações finais de fls. 995/998. Embora a decisão não tenha feito menção expressa à referida petição, os argumentos ali deduzidos não veiculam impugnação técnica nova apta a infirmar as conclusões periciais. Com efeito, parcela significativa da manifestação do Município limita-se a reiterar teses relativas à inexistência do direito material à incorporação, à revogação da legislação municipal anterior e ao não preenchimento dos requisitos para aquisição do direito pretendido pelo autor. Tais matérias encontram-se definitivamente superadas pelo V. Acórdão transitado em julgado, que reconheceu expressamente o direito do autor à incorporação proporcional das funções gratificadas exercidas, restando a presente fase processual restrita à apuração do quantum debeatur. No que toca às questões de natureza contábil, verifica-se que o perito judicial respondeu especificamente às impugnações formuladas pelo Município nos esclarecimentos de fls. 970/975, examinando a controvérsia relativa aos abatimentos dos valores de R$ 29.601,56 e R$ 64.806,02 e reafirmando, de forma fundamentada, a correção dos cálculos apresentados. Ao final, ratificou integralmente o montante apurado de R$ 365.913,34, na data-base abril de 2022. Não há, portanto, omissão relevante nem questão técnica efetivamente pendente de apreciação. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, embora deva ser corrigida a inexatidão relativa ao conteúdo da manifestação de fl. 980, permanecem hígidos os fundamentos técnicos que embasaram a homologação dos cálculos periciais, inexistindo motivo para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a manifestação de fl. 980 consistiu em pedido de dilação de prazo e não em concordância do Município com os esclarecimentos periciais, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de fls. 999/1000 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004870-12.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004870) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Augusto Soares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAJAMAR em face da decisão de fls. 999/1000, que homologou os cálculos periciais e fixou o crédito do exequente em R$ 365.913,34, na data-base de abril de 2022. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de fato, omissão e contradição, ao argumento de que a decisão consignou equivocadamente que o Município teria concordado com os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 970/975, quando, em verdade, a manifestação de fl. 980 consistiu apenas em pedido de dilação de prazo para análise técnica da matéria. Aduz, ainda, que não foram apreciadas as alegações finais de fls. 995/998, razão pela qual requer a anulação da decisão homologatória, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para correção de premissa fática constante da fundamentação da decisão embargada. Com efeito, assiste razão ao embargante quando afirma que a decisão registrou, por equívoco, que o Município teria manifestado concordância com os últimos esclarecimentos periciais. A análise da manifestação de fl. 980 revela que o Município não anuiu ao conteúdo dos esclarecimentos prestados pelo expert, limitando-se a requerer dilação de prazo para elaboração de análise técnica complementar acerca da matéria contábil discutida nos autos. Tal pedido foi posteriormente deferido pelo Juízo à fl. 981. Assim, procede a alegação de erro material na fundamentação da decisão, devendo ser retificada a referência à suposta concordância do executado. Todavia, a correção dessa premissa não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque a homologação dos cálculos não se fundou exclusivamente na equivocada menção à concordância do Município, mas sobretudo na constatação de que o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes observaram os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, apresentando metodologia coerente, fundamentação técnica suficiente e aderência aos limites da coisa julgada. Também não se verifica a alegada omissão quanto às alegações finais de fls. 995/998. Embora a decisão não tenha feito menção expressa à referida petição, os argumentos ali deduzidos não veiculam impugnação técnica nova apta a infirmar as conclusões periciais. Com efeito, parcela significativa da manifestação do Município limita-se a reiterar teses relativas à inexistência do direito material à incorporação, à revogação da legislação municipal anterior e ao não preenchimento dos requisitos para aquisição do direito pretendido pelo autor. Tais matérias encontram-se definitivamente superadas pelo V. Acórdão transitado em julgado, que reconheceu expressamente o direito do autor à incorporação proporcional das funções gratificadas exercidas, restando a presente fase processual restrita à apuração do quantum debeatur. No que toca às questões de natureza contábil, verifica-se que o perito judicial respondeu especificamente às impugnações formuladas pelo Município nos esclarecimentos de fls. 970/975, examinando a controvérsia relativa aos abatimentos dos valores de R$ 29.601,56 e R$ 64.806,02 e reafirmando, de forma fundamentada, a correção dos cálculos apresentados. Ao final, ratificou integralmente o montante apurado de R$ 365.913,34, na data-base abril de 2022. Não há, portanto, omissão relevante nem questão técnica efetivamente pendente de apreciação. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, embora deva ser corrigida a inexatidão relativa ao conteúdo da manifestação de fl. 980, permanecem hígidos os fundamentos técnicos que embasaram a homologação dos cálculos periciais, inexistindo motivo para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a manifestação de fl. 980 consistiu em pedido de dilação de prazo e não em concordância do Município com os esclarecimentos periciais, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de fls. 999/1000 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004870-12.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004870) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Augusto Soares - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração do valor devido ao exequente, em razão do título executivo judicial formado nos autos. Conforme se extrai do V. Acórdão transitado em julgado, restou reconhecido o direito do exequente à incorporação proporcional das funções gratificadas exercidas sob a égide da legislação municipal então vigente, observados os critérios definidos no título executivo. A controvérsia nesta fase processual restringe-se, portanto, à apuração do quantum debeatur. Para tanto, foi realizada perícia contábil judicial, tendo o expert apresentado laudo técnico e posteriores esclarecimentos, com enfrentamento das questões suscitadas pelas partes. Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial observou adequadamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, promovendo a apuração das diferenças devidas, com os abatimentos dos valores já pagos, incidências previdenciárias e tributárias cabíveis e demais critérios determinados nas decisões proferidas ao longo do feito. O executado manifestou expressa concordância (fls. 980) com os ultimos esclarecimentos apresentados (fls. 970/975). De outro lado, regularmente intimado para se manifestar acerca da perícia e dos esclarecimentos posteriormente prestados, o exequente permaneceu silente. Não se verifica, ademais, erro material, inconsistência metodológica ou desconformidade entre o trabalho pericial e os limites objetivos da coisa julgada. Ao contrário, o laudo mostra-se suficientemente fundamentado, coerente com os elementos constantes dos autos e apto a retratar o crédito efetivamente devido ao exequente. Assim, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos subsequentes esclarecimentos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais e FIXO o crédito do exequente no valor de R$ 365.913,34 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos), na data-base de abril de 2022, observada a atualização monetária e os consectários legais previstos no título executivo até a data da efetiva satisfação da obrigação. Ciência as partes. Decorrido, intime-se o exequente para apresentar o pedido de pagamento de precatório/RPV. Intime-se. - ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)