0004868-88.2008.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Nº 0004868-88.2008.4.03.6121 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: FAZENDAS PROMETAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE - SP267672 ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 ASSISTENTE: SILVIO TINI DE ARAUJO, MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SILVIO TINI DE ARAUJO: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083, MARIO SERGIO LEITE PORTO - SP206830, LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083, MARIO SERGIO LEITE PORTO - SP206830, LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca do laudo pericial complementar apresentado. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES
OAB: 234083/SP
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Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Nº 0004868-88.2008.4.03.6121 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: FAZENDAS PROMETAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE - SP267672 ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 ASSISTENTE: SILVIO TINI DE ARAUJO, MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SILVIO TINI DE ARAUJO: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083, MARIO SERGIO LEITE PORTO - SP206830, LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083, MARIO SERGIO LEITE PORTO - SP206830, LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca do laudo pericial complementar apresentado. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Nº 0004868-88.2008.4.03.6121 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: FAZENDAS PROMETAL LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE - SP267672 ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 ASSISTENTE: SILVIO TINI DE ARAUJO, MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SILVIO TINI DE ARAUJO: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083, MARIO SERGIO LEITE PORTO - SP206830, LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAUJO: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083, MARIO SERGIO LEITE PORTO - SP206830, LUIS CARLOS CORREA LEITE - SP43459 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária proposta em 12/12/2008 pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de FAZENDAS PROMETAL LTDA. relativamente ao imóvel rural denominado “Fazenda Macuco e Sítios Reunidos Nossa Senhora de Fátima”, cujo detalhamento encontra-se na inicial (ID 22041722, fls. 5/14). Considerando a complexidade da presente ação de desapropriação, que conta com três volumes físicos e diversos documentos nos autos eletrônicos, em razão do recente processo de digitalização, e que envolve pluralidade de partes e demandou a realização de perícia técnica, bem como as dificuldades enfrentadas para a nomeação e o aceite de perito habilitado à avaliação e elaboração do respectivo laudo, além do relevante interesse público envolvido, o saneamento do feito demandou tempo superior ao inicialmente previsto. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Com fulcro no Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa acostado à petição inicial (Doc. 4 – ID 22041722, fl. 49, a ID 22041723, fl. 75), com data-base em março de 2007, o expropriante ofereceu o valor de R$ 295.321,72 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) a título de indenização. Cumpre ressaltar que o imóvel objeto da presente ação de desapropriação encontrava-se arrolado nos autos do processo de falência da empresa PROMETAL PRODUTOS METALÚRGICOS S/A - CNPJ nº: 1.391.60310001 em curso perante o Foro Distrital de Arujá, Comarca de Santa Isabel/SP sob o nº 045.01.1995.000717-6 à época da distribuição. Consoante consignado na inicial (ID 22041722, fls. 7/8), há terceiros interessados no feito. O BANCO BBM S.A. inscrito no CNPJ nº 15.114.366/0003-20, figura como terceiro interessado na presente demanda, haja vista que constam penhoras (R. 11/250 e R. 11/251) para a garantia de dívida em ação de execução, que tramitou perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 2.034195), nos termos das matrículas nº 250 e nº 251, ambas do CRI da Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP (Doc 2 - ID 22041722, fls.19/26). O referido banco investidor, se apresenta ainda como credor hipotecário detentor de direitos reais sob as matrículas nº 577 (R. 10/577 / Doc 2 - ID 22041722, fls.27/29) do CRI da Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP e nº 6.023 (R. 9/6023 / Doc 3 - ID 22041722, fls. 32/35), do CRI da Comarca de Pindamonhangaba/SP. Devidamente intimado (ID 22039373, fl. 37), o credor quedou-se inerte. Figuram ainda como credores hipotecários, detentores de direitos reais sob as matrículas nº 8.792 (Av. 9/8.792), nº 20.779 (AV. 9120.779) e nº 20.780 (Av. 9120.780), conforme o Doc 3 - ID 22041722, fls. 36/47 , SILVIO TINI DE ARAÚJO, casado com MARIA ZILDA OLIVEIRA DE ARAÚJO. Regularmente intimados (ID 22039373, fl. 32), os respectivos credores impugnaram o 'quantum' indenizatório oferecido pela autarquia federal (ID 22039354, fl. 11/28), com fundamento em laudo particular (ID 22039354, fls. 54/67). Outrossim, consta da petição inicial que o imóvel rural objeto da presente ação se encontrava ocupado por diversos posseiros à época da realização da vistoria administrativa. Conforme levantamento realizado pelo INCRA (ID 22041723, fls. 51/56), foram identificados os seguintes ocupantes: a) WALTER TRUITS FONTES, casado com MARIA DE LOURDES SOUSA FONTES - intimados por mandado (ID 22039373, fl. 113); b) VALMIR SOUSA FONTES, em composse com seu genitor, WALTER TRUITS FONTES, casado com CIRCE ADRIADENE BONZON FONTES - a esposa foi intimada por mandado (ID 22039373, fl. 16), com a devida ciência do Sr. Valmir sobre todo o conteúdo, certificada pelo executor de mandados; c) JOSÉ ANTUNES, casado com GENI APARECIDA DE JESUS - Sr. José foi intimado por mandado (ID 22039373, fl. 41); d) HÉLIO CESÁRIO, casado com LOURDES LOUZADA CESÁRIO - esposa foi intimada por mandado (ID 22039354, fls. 126/128). In casu, o posseiro faleceu após a distribuição da presente ação, de modo que a intimação da esposa supre a ausência de intimação própria dele, já que ela figura como dependente habilitada para pensão por morte conforme consta do documento anexo; e) ESPÓLIO DE JOSÉ FIRMINO DA FONSECA - viúva Diva Chaves da Fonseca intimada por mandado (ID 22039372, fl. 178); f) IVAN DA FONSECA, que exercia composse com seu genitor, JOSÉ FIRMINO DA FONSECA, casado com VÂNIA APARECIDA DOS SANTOS - citados por Edital (ID 22039354, fl. 152); g) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - citado por Edital (ID 22039354, fl. 152); h) JOSÉ FELIX DA SILVA - citado por Edital (ID 22039354, fl. 152); i) FRANCISO JOSÉ SANTANA - intimado por mandado (ID 22039373, fl. 53). Devidamente intimados, os posseiros indicados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “i” não ingressaram no feito para requerer o que entenderem por direito. Quanto aos posseiros citados por edital, indicados nas alíneas “f”, “g” e “h”, proceda a Secretaria a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após, certifique a Secretaria acerca da regularidade do ciclo citatório. No tocante à avaliação do imóvel objeto da presente desapropriação, destinada a estabelecer parâmetros necessários à fixação da justa indenização, verifica-se significativa discrepância entre os valores apurados na esfera administrativa e aqueles posteriormente aferidos pela perícia judicial. O INCRA ofertou inicialmente, a título de justa indenização, o montante de R$ 295.321,72, sendo R$ 222.047,68 correspondentes à terra nua e R$ 73.261,21 às benfeitorias, conforme consignado no Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa (Doc. 4 – ID 22041722, fl. 49, a ID 22041723, fl. 75), elaborado em março de 2007. Em contrapartida, a perícia técnica realizada em agosto de 2025, mediante aplicação do método de regressão linear aos valores de mercado apurados à época, com posterior atualização pelos índices oficiais pertinentes, estimou a justa indenização em R$ 6.826.486,09, dos quais R$ 6.250.000,00 correspondem à terra nua, R$ 253.620,75 às benfeitorias construtivas e R$ 322.865,34 às benfeitorias vegetativas, conforme laudo pericial de ID 413539596. Com efeito, o valor apurado pela perícia judicial foi substancialmente superior àquele consignado na avaliação administrativa, circunstância que decorre, em especial, do lapso temporal entre as avaliações e dos distintos parâmetros e metodologias empregados na aferição do valor de mercado do imóvel. Ressalte-se que a perícia técnica, quando designada pelo juízo, tem por finalidade o esclarecimento de questões relevantes à controvérsia que exigem conhecimento técnico específico, fornecendo subsídios para a formação do convencimento do juízo. Desse modo, faz-se mister a revisão de alguns pontos do laudo pericial, a fim de conferir maior precisão às conclusões apresentadas e fornecer elementos técnicos suficientes à adequada fixação da indenização, de modo que o valor arbitrado se aproxime, tanto quanto possível, do valor real do imóvel expropriado. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, de modo a observar rigorosamente as diretrizes a seguir especificadas, sob pena de não levantamento dos honorários periciais remanescentes: Deverá ser observada a norma técnica ABNT NBR 14.653-3, vigente à época dos fatos (2004), com adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. A data de referência utilizada para a avaliação será a mesma da avaliação administrativa. De igual modo, os dados amostrais da pesquisa de mercado deverão corresponder à realidade de mercado existente à época do laudo administrativo, sendo vedada a utilização de dados de mercado atualizados com a aplicação da regressão linear de valores (retroprojeção). Na composição da amostra, deverão ser priorizados paradigmas fundados em negócios efetivamente realizados, registros cartorários e informações prestadas por técnicos autônomos, corretores e proprietários de imóveis, baseadas em dados reais e representativos do mercado à época do laudo administrativo. Subsidiariamente, caso sejam utilizados valores de oferta, deverá ser aplicado o respectivo fator fonte, mediante desconto destinado a aproximar o valor ofertado do efetivo valor de transação. Os dados amostrais da pesquisa de mercado deverão ser apresentados de forma transparente, individualizada e discriminada, com indicação das respectivas fontes. O valor correspondente às benfeitorias deverá ser discriminado separadamente do valor da terra nua em cada elemento amostral e deduzido previamente ao tratamento estatístico, a fim de evitar bis in idem. Não será aplicado o fator de ancianidade na elaboração do laudo pericial. Importante mencionar que, com a fixação do valor da indenização contemporaneamente à elaboração da avaliação administrativa, será especificado, por ocasião da prolação da sentença, os critérios de atualização monetária do valor da indenização, razão pela qual fica dispensada, nesta fase, a aplicação de atualização monetária, juros compensatórios ou demais fórmulas de atualização no laudo pericial. Ademais, para fins de informação, este Juízo teve acesso a dados de mercado referentes a período próximo àquele em que confeccionado o laudo administrativo, constantes de processo de desapropriação nº 0001438-36.2005.4.03.6121, que tramitou perante este juízo, envolvendo imóveis rurais com localização e características semelhantes ao imóvel objeto da presente desapropriação e que podem servir de orientação para a complementação da pesquisa pericial. Após a complementação do laudo pericial, dê-se vistas às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal