Detalhe do processo

0004867-77.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004867-77.2026.8.26.0114 (processo principal 1032036-95.2021.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto - - Reis & Figueiredo Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Epp - - José Roberto dos Reis - Luiz Morte da Costa Júnior - - Arly Benedita Von Zuben (Espólio) - - Aline Isabel de Araujo (Espólio) - - Catarina Von Zuben - - Cezar Von Zuben - - Miriam Von Zuben da Costa - - Andrea Paula Bruno Von Zuben - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito. Não há omissão a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente o perigo de dano e o afastou, ao consignar que a suspensão do cumprimento de sentença não constitui consequência necessária da instauração deste incidente, que com aquele não se confunde, tampouco se mostra imprescindível à apuração do crédito ora liquidando. O que os embargantes denominam omissão é, na realidade, discordância quanto à conclusão adotada, o que não se resolve pela via aclaratória. Tampouco há contradição. Dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2014417-16.2026.8.26.0000, julgado em 29 de abril de 2026, já integrava estes autos às fls. 113/121, juntado em 29 de maio de 2026, portanto antes da prolação da decisão embargada, que a ele expressamente se reportou ao registrar que já havia análise recursal pela 5ª Câmara de Direito Privado. Não se cuida, pois, de fato superveniente apto a infirmar o julgado. Ainda que assim não fosse, o teor do acórdão não socorre os embargantes. O Egrégio Tribunal de Justiça não determinou a suspensão do cumprimento de sentença nº 0022407-75.2025.8.26.0114, mas anulou de ofício a decisão que rejeitara a impugnação, para que naquele feito seja reaberta a instrução, com realização de perícia contábil judicial e de perícia de avaliação do imóvel oferecido em garantia. Mais do que isso, o acórdão consignou de forma inequívoca que não se evidencia perigo de dano qualificado nem risco concreto de ineficácia do provimento final quanto ao direito de crédito das benfeitorias dos agravantes, e que a apuração desse crédito possui sede própria na liquidação de sentença, não se prestando a tutela recursal a afastar, por via oblíqua, comando sentencial expresso. O julgado do Tribunal, portanto, longe de contradizer a decisão embargada, confirma-lhe os fundamentos. Não se vislumbra, por fim, quebra da isonomia processual. Ambos os créditos recíprocos passarão pelo crivo de prova técnica judicial, submetida ao contraditório, cada qual em sua sede própria, e a compensação eventualmente cabível será apreciada por ocasião da decisão homologatória da liquidação, conforme já ressalvado. Eventual inconformismo com o mérito da decisão comporta o recurso próprio, e não embargos de declaração com pretensão modificativa. A decisão de fls. 663/665 fica mantida por seus próprios fundamentos. Passo à fixação dos honorários periciais. A verba honorária do perito deve ser arbitrada com moderação, considerados o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço e a natureza e a importância da causa, nos termos dos artigos 95 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a proposta apresentada vincule o juízo. No caso, a perícia é de natureza estritamente contábil e documental, restringindo-se ao exame dos documentos já encartados nos autos, à verificação dos desembolsos, à apuração do valor líquido do crédito das benfeitorias e ao esclarecimento das divergências de cálculo, inclusive quanto ao termo inicial dos juros e à eventual capitalização. Não haverá vistoria nem diligências externas, como o próprio perito consignou às fls. 686. Embora o volume documental seja expressivo, tal circunstância, por si só, não justifica a estimativa de sessenta e seis horas de trabalho. Assim, reduzo os honorários periciais e os fixo em R$ 12.000,00, quantia que reputo compatível com a complexidade e a extensão do encargo e com os valores usualmente praticados em perícias contábeis semelhantes. O valor ora arbitrado remunera a integralidade dos trabalhos, abrangendo a resposta aos quesitos apresentados e os esclarecimentos que se fizerem necessários após a entrega do laudo, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo complementação a esse título. Ressalva-se apenas a hipótese excepcional de quesitos suplementares que imponham trabalho efetivamente novo e estranho ao objeto ora delimitado, caso em que eventual verba complementar dependerá de prévio requerimento fundamentado e de autorização deste juízo. Mantida a atribuição do adiantamento aos requeridos, pelos fundamentos já expostos às fls. 665, intimem-se-os para que, no prazo de quinze dias, depositem em juízo a integralidade dos honorários, os quais serão levantados somente após a conclusão do laudo pelo perito. Anote-se a indicação do assistente técnico dos requeridos, o economista Dagoberto Linhares Junior, e recebo os quesitos de fls. 693/705, ressalvado que o perito responderá àqueles que se insiram no objeto da perícia, tal como delimitado às fls. 664, facultando-se-lhe deixar de responder aos que dele extrapolem ou veiculem matéria estritamente jurídica, o que será oportunamente apreciado por este juízo. Consigne-se, quanto ao requerimento do perito de fls. 686, que a prova técnica será realizada com base na documentação já encartada nos autos, devendo as partes, no mesmo prazo acima assinalado, informar se remanesce algum documento a ser juntado, sem prejuízo de o perito, reputando-a insuficiente, solicitar ao juízo que determine a regular exibição. Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de trinta dias, mantidas, no mais, as determinações da decisão de fls. 663/665. Intime-se. - ADV: MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALINE ISABEL DE ARAUJO (ESPóLIO)

Réu ANDREA PAULA BRUNO VON ZUBEN

Réu ARLY BENEDITA VON ZUBEN (ESPóLIO)

Réu CATARINA VON ZUBEN

Réu CEZAR VON ZUBEN

Autor FLáVIO FIGUEIREDO MARCONDES PINTO

Autor JOSé ROBERTO DOS REIS

Réu LUIZ MORTE DA COSTA JúNIOR

Réu MIRIAM VON ZUBEN DA COSTA

Autor REIS & FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA MARIA ROSA ALVES

OAB: 369142/SP

CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES

OAB: 329495/SP

LEILA REGINA ALVES

OAB: 115090/SP

MÁRCIA ALVES DE BORJA

OAB: 176765/SP

FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO

OAB: 50095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004867-77.2026.8.26.0114 (processo principal 1032036-95.2021.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto - - Reis & Figueiredo Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Epp - - José Roberto dos Reis - Luiz Morte da Costa Júnior - - Arly Benedita Von Zuben (Espólio) - - Aline Isabel de Araujo (Espólio) - - Catarina Von Zuben - - Cezar Von Zuben - - Miriam Von Zuben da Costa - - Andrea Paula Bruno Von Zuben - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito. Não há omissão a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente o perigo de dano e o afastou, ao consignar que a suspensão do cumprimento de sentença não constitui consequência necessária da instauração deste incidente, que com aquele não se confunde, tampouco se mostra imprescindível à apuração do crédito ora liquidando. O que os embargantes denominam omissão é, na realidade, discordância quanto à conclusão adotada, o que não se resolve pela via aclaratória. Tampouco há contradição. Dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2014417-16.2026.8.26.0000, julgado em 29 de abril de 2026, já integrava estes autos às fls. 113/121, juntado em 29 de maio de 2026, portanto antes da prolação da decisão embargada, que a ele expressamente se reportou ao registrar que já havia análise recursal pela 5ª Câmara de Direito Privado. Não se cuida, pois, de fato superveniente apto a infirmar o julgado. Ainda que assim não fosse, o teor do acórdão não socorre os embargantes. O Egrégio Tribunal de Justiça não determinou a suspensão do cumprimento de sentença nº 0022407-75.2025.8.26.0114, mas anulou de ofício a decisão que rejeitara a impugnação, para que naquele feito seja reaberta a instrução, com realização de perícia contábil judicial e de perícia de avaliação do imóvel oferecido em garantia. Mais do que isso, o acórdão consignou de forma inequívoca que não se evidencia perigo de dano qualificado nem risco concreto de ineficácia do provimento final quanto ao direito de crédito das benfeitorias dos agravantes, e que a apuração desse crédito possui sede própria na liquidação de sentença, não se prestando a tutela recursal a afastar, por via oblíqua, comando sentencial expresso. O julgado do Tribunal, portanto, longe de contradizer a decisão embargada, confirma-lhe os fundamentos. Não se vislumbra, por fim, quebra da isonomia processual. Ambos os créditos recíprocos passarão pelo crivo de prova técnica judicial, submetida ao contraditório, cada qual em sua sede própria, e a compensação eventualmente cabível será apreciada por ocasião da decisão homologatória da liquidação, conforme já ressalvado. Eventual inconformismo com o mérito da decisão comporta o recurso próprio, e não embargos de declaração com pretensão modificativa. A decisão de fls. 663/665 fica mantida por seus próprios fundamentos. Passo à fixação dos honorários periciais. A verba honorária do perito deve ser arbitrada com moderação, considerados o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço e a natureza e a importância da causa, nos termos dos artigos 95 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a proposta apresentada vincule o juízo. No caso, a perícia é de natureza estritamente contábil e documental, restringindo-se ao exame dos documentos já encartados nos autos, à verificação dos desembolsos, à apuração do valor líquido do crédito das benfeitorias e ao esclarecimento das divergências de cálculo, inclusive quanto ao termo inicial dos juros e à eventual capitalização. Não haverá vistoria nem diligências externas, como o próprio perito consignou às fls. 686. Embora o volume documental seja expressivo, tal circunstância, por si só, não justifica a estimativa de sessenta e seis horas de trabalho. Assim, reduzo os honorários periciais e os fixo em R$ 12.000,00, quantia que reputo compatível com a complexidade e a extensão do encargo e com os valores usualmente praticados em perícias contábeis semelhantes. O valor ora arbitrado remunera a integralidade dos trabalhos, abrangendo a resposta aos quesitos apresentados e os esclarecimentos que se fizerem necessários após a entrega do laudo, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo complementação a esse título. Ressalva-se apenas a hipótese excepcional de quesitos suplementares que imponham trabalho efetivamente novo e estranho ao objeto ora delimitado, caso em que eventual verba complementar dependerá de prévio requerimento fundamentado e de autorização deste juízo. Mantida a atribuição do adiantamento aos requeridos, pelos fundamentos já expostos às fls. 665, intimem-se-os para que, no prazo de quinze dias, depositem em juízo a integralidade dos honorários, os quais serão levantados somente após a conclusão do laudo pelo perito. Anote-se a indicação do assistente técnico dos requeridos, o economista Dagoberto Linhares Junior, e recebo os quesitos de fls. 693/705, ressalvado que o perito responderá àqueles que se insiram no objeto da perícia, tal como delimitado às fls. 664, facultando-se-lhe deixar de responder aos que dele extrapolem ou veiculem matéria estritamente jurídica, o que será oportunamente apreciado por este juízo. Consigne-se, quanto ao requerimento do perito de fls. 686, que a prova técnica será realizada com base na documentação já encartada nos autos, devendo as partes, no mesmo prazo acima assinalado, informar se remanesce algum documento a ser juntado, sem prejuízo de o perito, reputando-a insuficiente, solicitar ao juízo que determine a regular exibição. Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de trinta dias, mantidas, no mais, as determinações da decisão de fls. 663/665. Intime-se. - ADV: MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), LETICIA MARIA ROSA ALVES (OAB 369142/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP)