0004866-42.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004866-42.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$58.118,00 Autor(s): INES DA SILVA Réu(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA PERAZOLO SENTENÇA I – Relatório Narra a autora que, desde o final de 2020, realiza tratamento odontológico com o requerido, inicialmente para colocação de prótese na arcada superior pelo valor de R$ 3.000,00, ajustado para pagamento parcelado, tendo o procedimento se prolongado por meses e apresentado falhas de adaptação, mesmo após reparos, permanecendo em uso. Durante a execução, realizou pagamentos que totalizaram R$ 918,00, restando saldo. Afirma ausência de recibos regulares e que, diante da necessidade de tratamento inferior, ajustaram novo procedimento no valor de R$ 9.200,00, parcelado em 23 vezes de R$ 400,00, sem contrato escrito, tendo pago 18 parcelas até maio de 2023, totalizando R$ 7.200,00, restando cinco parcelas. As próteses, especialmente a inferior, apresentam defeitos, causando dificuldade de mastigação, ruídos, acúmulo de alimentos e constrangimento, não conseguindo ingerir alimentos sólidos, o que lhe gera abalo, alegando falha na prestação do serviço e requerendo indenização por danos materiais de R$ 8.118,00, morais de R$ 40.000,00 e estéticos de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 7). Na contestação, o requerido sustenta a inexistência de falha e a natureza de obrigação de meio, impugna os fatos e valores, afirma que o tratamento inicial foi contratado por R$ 3.000,00 com pagamento parcial de R$ 918,00 e que posteriormente a autora optou por prótese protocolo inferior sobre quatro implantes no valor de R$ 9.200,00, também parcialmente pago. Descreve a realização dos procedimentos, instalação dos implantes em 05/02/2021 e instalação da prótese em 08/09/2021, ocasião em que afirma ter havido satisfação da autora, bem como atendimentos posteriores, sustentando que eventuais desconfortos decorrem da adaptação, da ausência de comparecimento e da higienização inadequada, negando erro técnico, dano e nexo causal e requerendo a improcedência (mov. 18). Oportunizado o contraditório (mov. 22). Intimadas para especificarem as provas pretendidas, as partes se manifestaram nos movs. 27 e 30. A decisão saneadora fixou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a prova pericial (mov. 32). O perito apresentou o laudo pericial (mov. 79), tendo as partes se manifestado (movs. 83/84). Prova oral colhida em audiência (mov. 108). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 110 e 114), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à existência de falha nos serviços odontológicos prestados pelo réu e, em caso positivo, à ocorrência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. O tratamento compreendeu a confecção de prótese total superior e prótese parcial móvel inferior e, posteriormente, a extração dos dentes inferiores remanescentes, a instalação de 4 implantes e a colocação de prótese total fixa do tipo protocolo na arcada inferior. A autora atribuiu ao réu falhas na instalação dos implantes e na confecção das próteses, alegando dificuldade para mastigar, barulho durante a alimentação, entrada de resíduos, dores, alteração da mordida e prejuízo estético. A prova pericial, contudo, não identificou defeito estrutural no tratamento. No exame clínico, constatou-se que a prótese inferior estava estável e parafusada sobre os 4 implantes. Os tecidos da arcada superior encontravam-se íntegros, e a prótese removível utilizada pela autora estava bem adaptada e em bom estado. Também não foram observadas falhas técnicas nas imagens disponíveis, ferimentos, pinos salientes, desencaixe da mordida ou prejuízo estético. É verdade que a análise da condição óssea ficou limitada pela baixa qualidade da imagem juntada e pela ausência da radiografia panorâmica atualizada solicitada. Essa circunstância, porém, não permite presumir a existência de erro profissional. Como o ônus da prova permanecia com a autora, cabia-lhe fornecer os elementos necessários à demonstração da falha alegada. A perícia identificou apenas pequeno contato prematuro na região dos pré-molares, responsável pelo barulho durante a mastigação. Esclareceu-se que a alteração poderia ser corrigida mediante ajuste oclusal e que intervenções dessa natureza são comuns após a instalação de próteses novas. A conclusão do laudo foi expressa (mov. 79, p. 22): “As queixas apresentadas pela Requerente sobre o barulho na mastigação se devem à falta de ajuste oclusal. E as faltas às consultas prejudicaram o sucesso do tratamento.” A necessidade de ajuste pontual não caracteriza, por si só, imperícia, imprudência ou negligência. A prova oral também não demonstrou que o réu tenha recusado as correções necessárias. Giancarlo, protético responsável pela confecção das peças, explicou que alguns ajustes podem ser realizados no consultório, enquanto outros exigem a retirada e o encaminhamento da prótese ao laboratório. Não confirmou, contudo, que o réu tenha se recusado a atender a autora ou condicionado o reparo ao envio da peça para laboratório situado em Londrina. Mariane, esposa do requerido e secretária da clínica, ouvida como informante, relatou que a autora era atendida quando apresentava queixas, que foram realizados ajustes e limpezas e que ela deixou de comparecer ao acompanhamento. Negou a existência de recusa de atendimento. Esses elementos estão em consonância com a conclusão pericial de que a permanência do contato prematuro não decorreu exclusivamente de omissão profissional, mas também da interrupção dos retornos necessários à adaptação da prótese. Constatou-se, ainda, grande quantidade de tártaro nas faces lingual e vestibular da prótese inferior. O acúmulo impediu a adequada visualização da região entre a prótese e a gengiva e, consequentemente, a confirmação de espaço excessivo ou de defeito que justificasse a entrada de alimentos. Essa limitação também não favorece a autora, a quem competia demonstrar que o acúmulo de resíduos e a dificuldade mastigatória decorriam de falha na confecção da prótese. O laudo ressaltou que a higienização e a manutenção são indispensáveis para a conservação das próteses sobre implantes e que as respectivas orientações constavam do contrato. A prova oral indicou, ainda, que foram fornecidas instruções sobre o uso de irrigador oral e sugerida alternativa de menor custo mediante utilização de seringa. Não se ignora a deficiência do prontuário apresentado pelo réu, que não continha o nome nem a assinatura da paciente, sendo possível relacioná-lo à autora apenas pela sequência dos procedimentos registrados. A irregularidade reduz a força probatória das anotações referentes à satisfação da paciente, às orientações prestadas e às tentativas de contato. Não comprova, entretanto, falha técnica na instalação dos implantes ou na confecção das próteses. Também foi observada pequena fratura, com ausência de resina em um dos dentes da prótese inferior. Não foi possível, porém, afirmar que ela tenha sido causada pelo réu durante a retirada de material obturador, tampouco que tenha comprometido a estabilidade da prótese, atingido os implantes ou exigido o refazimento do tratamento. Ao responder aos quesitos finais, a especialista consignou não ser possível reconhecer, com segurança, falha técnica ou conduta inadequada do requerido e afirmou não existir dano permanente à saúde bucal da autora (quesito 10.29, p. 21). O conjunto probatório demonstra, portanto, a necessidade pontual de ajuste oclusal, mas não falha estrutural ou conduta culposa imputável ao réu. Os serviços foram efetivamente prestados. Houve extração dos dentes inferiores remanescentes, instalação dos 4 implantes e confecção da prótese protocolo, que permanecia estável, parafusada e em uso na data da perícia. O laudo não indicou necessidade de retirada dos implantes, substituição integral da prótese ou refazimento do tratamento. A única providência técnica identificada foi a realização de ajuste oclusal, cujo custo não foi comprovado. Os orçamentos de movs. 22.2 e 22.3 contêm estimativas para novos procedimentos, mas não demonstram que o tratamento executado pelo réu tenha sido inadequado ou deva ser integralmente substituído. Embora o barulho durante a mastigação e o desconforto possam ter causado incômodo, a alteração era pequena, corrigível e não provocou lesão ou sequela permanente. A própria autora informou que estava havia aproximadamente 10 meses sem sentir dor. Não houve comprovação de recusa injustificada de atendimento, incapacidade permanente para mastigar, necessidade de cirurgia corretiva ou comprometimento relevante da saúde bucal. Também não foi identificada deformidade facial, desencontro entre as arcadas ou alteração visual prejudicial. Ao contrário, constatou-se encaixe entre as próteses, vedamento labial sem esforço, ausência de dano permanente e melhora estética após a reabilitação protética. Assim sendo, embora a prova tenha revelado necessidade de ajuste oclusal e deficiência na documentação clínica, não ficou demonstrada conduta culposa do réu nem dano material, moral ou estético decorrente do tratamento. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição daquela de beneficiária da justiça gratuita. De imediato, expeça-se RPV em favor do perito, referente aos 50% dos seus honorários periciais, com base no art. 95, § 3º, do CPC. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 28 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INES DA SILVA
Réu LUIZ HENRIQUE PEREIRA PERAZOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLA CRISPILIO PILATI
OAB: 36562/PR
PIETRA MARI WERNECK LASSEN
OAB: 116659/PR
NEUZA TEBINKA SENHORINI
OAB: 34269/PR
ERLON DE FARIA PILATI
OAB: 23091/PR
MARIO SENHORINI
OAB: 10880/PR
ANA PAULA ALMEIDA BAZAM
OAB: 93598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004866-42.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$58.118,00 Autor(s): INES DA SILVA Réu(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA PERAZOLO SENTENÇA I – Relatório Narra a autora que, desde o final de 2020, realiza tratamento odontológico com o requerido, inicialmente para colocação de prótese na arcada superior pelo valor de R$ 3.000,00, ajustado para pagamento parcelado, tendo o procedimento se prolongado por meses e apresentado falhas de adaptação, mesmo após reparos, permanecendo em uso. Durante a execução, realizou pagamentos que totalizaram R$ 918,00, restando saldo. Afirma ausência de recibos regulares e que, diante da necessidade de tratamento inferior, ajustaram novo procedimento no valor de R$ 9.200,00, parcelado em 23 vezes de R$ 400,00, sem contrato escrito, tendo pago 18 parcelas até maio de 2023, totalizando R$ 7.200,00, restando cinco parcelas. As próteses, especialmente a inferior, apresentam defeitos, causando dificuldade de mastigação, ruídos, acúmulo de alimentos e constrangimento, não conseguindo ingerir alimentos sólidos, o que lhe gera abalo, alegando falha na prestação do serviço e requerendo indenização por danos materiais de R$ 8.118,00, morais de R$ 40.000,00 e estéticos de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 7). Na contestação, o requerido sustenta a inexistência de falha e a natureza de obrigação de meio, impugna os fatos e valores, afirma que o tratamento inicial foi contratado por R$ 3.000,00 com pagamento parcial de R$ 918,00 e que posteriormente a autora optou por prótese protocolo inferior sobre quatro implantes no valor de R$ 9.200,00, também parcialmente pago. Descreve a realização dos procedimentos, instalação dos implantes em 05/02/2021 e instalação da prótese em 08/09/2021, ocasião em que afirma ter havido satisfação da autora, bem como atendimentos posteriores, sustentando que eventuais desconfortos decorrem da adaptação, da ausência de comparecimento e da higienização inadequada, negando erro técnico, dano e nexo causal e requerendo a improcedência (mov. 18). Oportunizado o contraditório (mov. 22). Intimadas para especificarem as provas pretendidas, as partes se manifestaram nos movs. 27 e 30. A decisão saneadora fixou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a prova pericial (mov. 32). O perito apresentou o laudo pericial (mov. 79), tendo as partes se manifestado (movs. 83/84). Prova oral colhida em audiência (mov. 108). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 110 e 114), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à existência de falha nos serviços odontológicos prestados pelo réu e, em caso positivo, à ocorrência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. O tratamento compreendeu a confecção de prótese total superior e prótese parcial móvel inferior e, posteriormente, a extração dos dentes inferiores remanescentes, a instalação de 4 implantes e a colocação de prótese total fixa do tipo protocolo na arcada inferior. A autora atribuiu ao réu falhas na instalação dos implantes e na confecção das próteses, alegando dificuldade para mastigar, barulho durante a alimentação, entrada de resíduos, dores, alteração da mordida e prejuízo estético. A prova pericial, contudo, não identificou defeito estrutural no tratamento. No exame clínico, constatou-se que a prótese inferior estava estável e parafusada sobre os 4 implantes. Os tecidos da arcada superior encontravam-se íntegros, e a prótese removível utilizada pela autora estava bem adaptada e em bom estado. Também não foram observadas falhas técnicas nas imagens disponíveis, ferimentos, pinos salientes, desencaixe da mordida ou prejuízo estético. É verdade que a análise da condição óssea ficou limitada pela baixa qualidade da imagem juntada e pela ausência da radiografia panorâmica atualizada solicitada. Essa circunstância, porém, não permite presumir a existência de erro profissional. Como o ônus da prova permanecia com a autora, cabia-lhe fornecer os elementos necessários à demonstração da falha alegada. A perícia identificou apenas pequeno contato prematuro na região dos pré-molares, responsável pelo barulho durante a mastigação. Esclareceu-se que a alteração poderia ser corrigida mediante ajuste oclusal e que intervenções dessa natureza são comuns após a instalação de próteses novas. A conclusão do laudo foi expressa (mov. 79, p. 22): “As queixas apresentadas pela Requerente sobre o barulho na mastigação se devem à falta de ajuste oclusal. E as faltas às consultas prejudicaram o sucesso do tratamento.” A necessidade de ajuste pontual não caracteriza, por si só, imperícia, imprudência ou negligência. A prova oral também não demonstrou que o réu tenha recusado as correções necessárias. Giancarlo, protético responsável pela confecção das peças, explicou que alguns ajustes podem ser realizados no consultório, enquanto outros exigem a retirada e o encaminhamento da prótese ao laboratório. Não confirmou, contudo, que o réu tenha se recusado a atender a autora ou condicionado o reparo ao envio da peça para laboratório situado em Londrina. Mariane, esposa do requerido e secretária da clínica, ouvida como informante, relatou que a autora era atendida quando apresentava queixas, que foram realizados ajustes e limpezas e que ela deixou de comparecer ao acompanhamento. Negou a existência de recusa de atendimento. Esses elementos estão em consonância com a conclusão pericial de que a permanência do contato prematuro não decorreu exclusivamente de omissão profissional, mas também da interrupção dos retornos necessários à adaptação da prótese. Constatou-se, ainda, grande quantidade de tártaro nas faces lingual e vestibular da prótese inferior. O acúmulo impediu a adequada visualização da região entre a prótese e a gengiva e, consequentemente, a confirmação de espaço excessivo ou de defeito que justificasse a entrada de alimentos. Essa limitação também não favorece a autora, a quem competia demonstrar que o acúmulo de resíduos e a dificuldade mastigatória decorriam de falha na confecção da prótese. O laudo ressaltou que a higienização e a manutenção são indispensáveis para a conservação das próteses sobre implantes e que as respectivas orientações constavam do contrato. A prova oral indicou, ainda, que foram fornecidas instruções sobre o uso de irrigador oral e sugerida alternativa de menor custo mediante utilização de seringa. Não se ignora a deficiência do prontuário apresentado pelo réu, que não continha o nome nem a assinatura da paciente, sendo possível relacioná-lo à autora apenas pela sequência dos procedimentos registrados. A irregularidade reduz a força probatória das anotações referentes à satisfação da paciente, às orientações prestadas e às tentativas de contato. Não comprova, entretanto, falha técnica na instalação dos implantes ou na confecção das próteses. Também foi observada pequena fratura, com ausência de resina em um dos dentes da prótese inferior. Não foi possível, porém, afirmar que ela tenha sido causada pelo réu durante a retirada de material obturador, tampouco que tenha comprometido a estabilidade da prótese, atingido os implantes ou exigido o refazimento do tratamento. Ao responder aos quesitos finais, a especialista consignou não ser possível reconhecer, com segurança, falha técnica ou conduta inadequada do requerido e afirmou não existir dano permanente à saúde bucal da autora (quesito 10.29, p. 21). O conjunto probatório demonstra, portanto, a necessidade pontual de ajuste oclusal, mas não falha estrutural ou conduta culposa imputável ao réu. Os serviços foram efetivamente prestados. Houve extração dos dentes inferiores remanescentes, instalação dos 4 implantes e confecção da prótese protocolo, que permanecia estável, parafusada e em uso na data da perícia. O laudo não indicou necessidade de retirada dos implantes, substituição integral da prótese ou refazimento do tratamento. A única providência técnica identificada foi a realização de ajuste oclusal, cujo custo não foi comprovado. Os orçamentos de movs. 22.2 e 22.3 contêm estimativas para novos procedimentos, mas não demonstram que o tratamento executado pelo réu tenha sido inadequado ou deva ser integralmente substituído. Embora o barulho durante a mastigação e o desconforto possam ter causado incômodo, a alteração era pequena, corrigível e não provocou lesão ou sequela permanente. A própria autora informou que estava havia aproximadamente 10 meses sem sentir dor. Não houve comprovação de recusa injustificada de atendimento, incapacidade permanente para mastigar, necessidade de cirurgia corretiva ou comprometimento relevante da saúde bucal. Também não foi identificada deformidade facial, desencontro entre as arcadas ou alteração visual prejudicial. Ao contrário, constatou-se encaixe entre as próteses, vedamento labial sem esforço, ausência de dano permanente e melhora estética após a reabilitação protética. Assim sendo, embora a prova tenha revelado necessidade de ajuste oclusal e deficiência na documentação clínica, não ficou demonstrada conduta culposa do réu nem dano material, moral ou estético decorrente do tratamento. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição daquela de beneficiária da justiça gratuita. De imediato, expeça-se RPV em favor do perito, referente aos 50% dos seus honorários periciais, com base no art. 95, § 3º, do CPC. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 28 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito