Detalhe do processo

0004864-12.2017.8.13.0208

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cruzília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0004864-12.2017.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 64.656.085/0001-43 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, o autor sustenta a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de tarifas genéricas sem previsão ou fundamento nas CCBs celebradas. Argumenta que o banco condicionou a liberação do crédito à contratação de produtos paralelos equivalentes a 10% da operação (Título de Capitalização e Seguro de Vida). Ainda, pede a modificação do número de parcelas em decorrência da queda de faturamento no período de 2014-2016. Pleiteia o reembolso de R$ 6.000,00 despendidos com seu próprio advogado sob o argumento da reparação integral e, por fim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A peça inicial de ID 10214073721 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10214073721/10214065673. A liminar foi deferida parcialmente, conforme decisão de ID 10214089551. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10214089551). O requerido foi citado (ID 10214089551) e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, pela inépcia da inicial, alegando ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos (ID’s 10214089551 e 10214089551). Impugnação à contestação apresentada no ID 10214080657. As preliminares foram afastadas por ocasião da decisão saneadora (ID 10214071828). Sentença proferida nos ID’s 10214071828 e 10214077671, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Foi interposto recurso da apelação pelo autor, tendo o TJMG anulado a sentença, determinando o retorno dos autos à fase de especificação de provas (ID 10214071726). A fase de especificação de provas consistiu na elaboração de laudo pericial contábil sobre o contrato entabulado pelas partes (ID 10581862632). Alegações finais pelo autor apresentada no ID 10627010702. O requerido, por outro lado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. RELATADOS, em síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Antes de adentrar à análise do mérito, cumpre processar e repelir frontalmente a tentativa da parte autora de modificar os contornos objetivos da demanda em sede de alegações finais. Verifica-se que a parte requerente, em seus memoriais, inovou substancialmente a causa de pedir e o rol de pedidos ao introduzir a rediscussão sobre a abusividade de “juros remuneratórios superiores à média de mercado”, bem como novos impactos fáticos decorrentes da “pandemia do covid-19” e pleito de “isenção de encargos durante o curso do processo”, com ares de má-fé processual. O ordenamento processual civil pátrio consagra o Princípio da Estabilização da Demanda (artigos 329 e 342 do Código de Processo Civil), o qual veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu sem o seu consentimento, e, de forma absoluta, após o saneamento do processo. A marcha processual visa garantir a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, impedindo que o réu seja surpreendido por novas pretensões sobre as quais não pôde se defender ao longo da instrução. A introdução extemporânea de pedidos em sede de alegações finais, momento destinado estritamente à reiteração e análise das provas colhidas, não apenas viola o devido processo legal, mas tangencia as raias da má-fé processual por manifesto abuso do direito de demandar. Desta forma, este juízo declara a impossibilidade de conhecimento e análise das alegações de abusividade de juros remuneratórios, das teses genéricas sobre o contexto da pandemia e do pedido de isenção de encargos processuais. A lide resta delimitada estritamente aos pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: (i) a revisão contratual por onerosidade excessiva para fins de reparcelamento; (ii) a repetição do indébito em dobro das tarifas (TAC e genéricas) e do valor de 10% retido em reciprocidade bancária; (iii) a indenização por danos morais; e (iv) a restituição dos honorários advocatícios contratuais. Aduz a parte autora que o contrato de empréstimo tornou-se excessivamente oneroso em razão da crise econômica que assolou o país entre 2014 e 2016, acarretando uma queda de 45% no faturamento da empresa, razão pela qual pugna pelo reparcelamento forçado do débito. A tese não encontra amparo jurídico. A aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva (artigos 6º, V, do CDC, e 478 do Código Civil) exige a superveniência de evento extraordinário, geral e imprevisível que altere radicalmente a base objetiva do negócio, tornando a prestação de uma das partes excessivamente onerosa e gerando extrema vantagem para a outra. Dificuldades financeiras decorrentes de recessão econômica, flutuações de mercado ou queda de faturamento empresarial inserem-se no próprio risco da atividade econômica (álea empresarial ordinária), não configurando fato imprevisível. Admitir o reparcelamento forçado por tais motivos violaria flagrantemente o princípio do pacta sunt servanda e a segurança das relações jurídicas. Assim, o pedido de revisão e reparcelamento compulsório é improcedente. Pleiteia o autor a restituição das quantias cobradas a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e tarifas nominais genéricas. O réu defende a legalidade sob o amparo da pactuação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.251.331/RS, fixou a tese de que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) — ou outra denominação para o mesmo fato gerador — não possui respaldo legal em contratos celebrados após 30/04/2008 (vigência da Resolução CMN 3.518/2007). No caso concreto, o contrato em testilha foi firmado em 13/07/2015. O Laudo Pericial Contábil confirmou a cobrança expressa de R$ 2.100,00 a título de tarifa na CCB principal (nº 237/5529/00001), bem como valores a título de TAC e tarifas genéricas nas demais avenças coligadas. Não demonstrada pelo banco a contraprestação de serviço individualizado autônomo (como a Tarifa de Cadastro no início do relacionamento), a cobrança dessas tarifas genéricas e da TAC configura prática abusiva e ilegal. O pedido é procedente. Sustenta o demandante que foi compelido a reverter 10% do valor da operação de crédito em produtos do banco para obter a liberação do mútuo. O réu nega a coação. A prova documental e pericial produzida nos autos é robusta e irrefutável. Conforme e-mail corporativo transcrito, o preposto do réu consignou de próprio punho a condição: "10% da operação em reciprocidade com o banco". A consumação da prática ilícita restou categoricamente demonstrada pelo Laudo Pericial, que evidenciou que, no exato dia da liberação do empréstimo (22/07/2015), o banco promoveu os débitos simultâneos de R$ 25.000,00 (Título de Capitalização) e R$ 10.052,20 (Seguro de Vida e Previdência) na conta da autora. A conduta descrita amolda-se perfeitamente à figura da “venda casada”, vedada de forma peremptória pelo artigo 39, I, do Código de Defense do Consumidor. A instituição financeira utilizou-se de sua superioridade econômica para condicionar o fornecimento do crédito à aquisição de produtos paralelos sem pertinência com o mútuo principal. O pedido é procedente. Reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas (item 2.2) e dos valores vertidos à “venda casada” (item 2.3), impõe-se o dever de restituição. No que tange à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC (devolução em dobro), a dobra é cabível face à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. No tocante à TAC e tarifas genéricas em contrato firmado no ano de 2015, a conduta do banco contraria tese sedimentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo anos antes, revelando erro inescusável. De igual modo, a imposição de venda casada sob disfarce de “reciprocidade” constitui ato doloso de violação normativa. Portanto, os valores pagos indevidamente a título de tarifas e os prêmios/aportes dos produtos casados deverão ser restituídos em dobro, deduzindo-se eventuais saldos que comprovadamente tenham sido resgatados pela autora. A autora, pessoa jurídica, postula indenização por danos morais fixada em 25 salários-mínimos. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo, por não possuir honra subjetiva (sentimentos, alteração anímica), a caracterização do dano extrapatrimonial exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva. Isto significa que o ato ilícito deve atingir o seu bom nome comercial, a sua reputação no mercado ou causar grave abalo ao seu crédito perante terceiros. In casu, as cobranças indevidas de tarifas e a prática de venda casada configuram ilícitos contratuais que geram prejuízos de ordem estritamente patrimonial. Não restou demonstrada nenhuma inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por força exclusiva destas parcelas, tampouco abalo reputacional na praça de Cruzília/MG. O pedido é improcedente. Pretende o autor a condenação do réu ao reembolso de R$ 6.000,00 despendidos com a contratação de seu patrono particular, invocando os artigos 389 e 404 do Código Civil. A tese contraria diretamente a jurisprudência uniformizada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais/convencionais são decorrentes de avença estritamente particular firmada entre o cliente e seu patrono, não integrando o conceito de perdas e danos e sendo insuscetíveis de transferência ao polo adverso da demanda judicial. A remuneração do causídico em juízo dá-se exclusivamente pelas verbas de sucumbência arbitradas pelo magistrado. O pedido é improcedente. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de: - DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipulam a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e tarifas administrativas genéricas nas Cédulas de Crédito Bancário objeto dos autos; - DECLARAR a ilegalidade e a nulidade das contratações compulsórias ("venda casada") do Título de Capitalização e do Seguro de Vida/Previdência, efetuadas em 22/07/2015; - CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas a título de tarifas administrativas (TAC e genéricas), bem como os valores descontados a título de prêmio/aporte do Título de Capitalização (R$ 25.000,00) e do Seguro de Vida/Previdência (R$ 10.052,20), com correção monetária calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e modificação de parcelas por onerosidade excessiva, de indenização por danos morais e de reembolso de honorários contratuais NÃO CONHEÇO dos pedidos incidentes sobre juros remuneratórios e fatos relativos à pandemia por configurarem inovação processual indevida. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para o patrono do autor e 50% para o patrono do réu, vedada qualquer compensação, a teor do art. 85, §14 do mesmo diploma processual. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL MACIEL PINTO

OAB: 170250/MG

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 102043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0004864-12.2017.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 64.656.085/0001-43 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, o autor sustenta a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de tarifas genéricas sem previsão ou fundamento nas CCBs celebradas. Argumenta que o banco condicionou a liberação do crédito à contratação de produtos paralelos equivalentes a 10% da operação (Título de Capitalização e Seguro de Vida). Ainda, pede a modificação do número de parcelas em decorrência da queda de faturamento no período de 2014-2016. Pleiteia o reembolso de R$ 6.000,00 despendidos com seu próprio advogado sob o argumento da reparação integral e, por fim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A peça inicial de ID 10214073721 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10214073721/10214065673. A liminar foi deferida parcialmente, conforme decisão de ID 10214089551. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10214089551). O requerido foi citado (ID 10214089551) e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, pela inépcia da inicial, alegando ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos (ID’s 10214089551 e 10214089551). Impugnação à contestação apresentada no ID 10214080657. As preliminares foram afastadas por ocasião da decisão saneadora (ID 10214071828). Sentença proferida nos ID’s 10214071828 e 10214077671, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Foi interposto recurso da apelação pelo autor, tendo o TJMG anulado a sentença, determinando o retorno dos autos à fase de especificação de provas (ID 10214071726). A fase de especificação de provas consistiu na elaboração de laudo pericial contábil sobre o contrato entabulado pelas partes (ID 10581862632). Alegações finais pelo autor apresentada no ID 10627010702. O requerido, por outro lado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. RELATADOS, em síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Antes de adentrar à análise do mérito, cumpre processar e repelir frontalmente a tentativa da parte autora de modificar os contornos objetivos da demanda em sede de alegações finais. Verifica-se que a parte requerente, em seus memoriais, inovou substancialmente a causa de pedir e o rol de pedidos ao introduzir a rediscussão sobre a abusividade de “juros remuneratórios superiores à média de mercado”, bem como novos impactos fáticos decorrentes da “pandemia do covid-19” e pleito de “isenção de encargos durante o curso do processo”, com ares de má-fé processual. O ordenamento processual civil pátrio consagra o Princípio da Estabilização da Demanda (artigos 329 e 342 do Código de Processo Civil), o qual veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu sem o seu consentimento, e, de forma absoluta, após o saneamento do processo. A marcha processual visa garantir a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, impedindo que o réu seja surpreendido por novas pretensões sobre as quais não pôde se defender ao longo da instrução. A introdução extemporânea de pedidos em sede de alegações finais, momento destinado estritamente à reiteração e análise das provas colhidas, não apenas viola o devido processo legal, mas tangencia as raias da má-fé processual por manifesto abuso do direito de demandar. Desta forma, este juízo declara a impossibilidade de conhecimento e análise das alegações de abusividade de juros remuneratórios, das teses genéricas sobre o contexto da pandemia e do pedido de isenção de encargos processuais. A lide resta delimitada estritamente aos pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: (i) a revisão contratual por onerosidade excessiva para fins de reparcelamento; (ii) a repetição do indébito em dobro das tarifas (TAC e genéricas) e do valor de 10% retido em reciprocidade bancária; (iii) a indenização por danos morais; e (iv) a restituição dos honorários advocatícios contratuais. Aduz a parte autora que o contrato de empréstimo tornou-se excessivamente oneroso em razão da crise econômica que assolou o país entre 2014 e 2016, acarretando uma queda de 45% no faturamento da empresa, razão pela qual pugna pelo reparcelamento forçado do débito. A tese não encontra amparo jurídico. A aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva (artigos 6º, V, do CDC, e 478 do Código Civil) exige a superveniência de evento extraordinário, geral e imprevisível que altere radicalmente a base objetiva do negócio, tornando a prestação de uma das partes excessivamente onerosa e gerando extrema vantagem para a outra. Dificuldades financeiras decorrentes de recessão econômica, flutuações de mercado ou queda de faturamento empresarial inserem-se no próprio risco da atividade econômica (álea empresarial ordinária), não configurando fato imprevisível. Admitir o reparcelamento forçado por tais motivos violaria flagrantemente o princípio do pacta sunt servanda e a segurança das relações jurídicas. Assim, o pedido de revisão e reparcelamento compulsório é improcedente. Pleiteia o autor a restituição das quantias cobradas a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e tarifas nominais genéricas. O réu defende a legalidade sob o amparo da pactuação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.251.331/RS, fixou a tese de que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) — ou outra denominação para o mesmo fato gerador — não possui respaldo legal em contratos celebrados após 30/04/2008 (vigência da Resolução CMN 3.518/2007). No caso concreto, o contrato em testilha foi firmado em 13/07/2015. O Laudo Pericial Contábil confirmou a cobrança expressa de R$ 2.100,00 a título de tarifa na CCB principal (nº 237/5529/00001), bem como valores a título de TAC e tarifas genéricas nas demais avenças coligadas. Não demonstrada pelo banco a contraprestação de serviço individualizado autônomo (como a Tarifa de Cadastro no início do relacionamento), a cobrança dessas tarifas genéricas e da TAC configura prática abusiva e ilegal. O pedido é procedente. Sustenta o demandante que foi compelido a reverter 10% do valor da operação de crédito em produtos do banco para obter a liberação do mútuo. O réu nega a coação. A prova documental e pericial produzida nos autos é robusta e irrefutável. Conforme e-mail corporativo transcrito, o preposto do réu consignou de próprio punho a condição: "10% da operação em reciprocidade com o banco". A consumação da prática ilícita restou categoricamente demonstrada pelo Laudo Pericial, que evidenciou que, no exato dia da liberação do empréstimo (22/07/2015), o banco promoveu os débitos simultâneos de R$ 25.000,00 (Título de Capitalização) e R$ 10.052,20 (Seguro de Vida e Previdência) na conta da autora. A conduta descrita amolda-se perfeitamente à figura da “venda casada”, vedada de forma peremptória pelo artigo 39, I, do Código de Defense do Consumidor. A instituição financeira utilizou-se de sua superioridade econômica para condicionar o fornecimento do crédito à aquisição de produtos paralelos sem pertinência com o mútuo principal. O pedido é procedente. Reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas (item 2.2) e dos valores vertidos à “venda casada” (item 2.3), impõe-se o dever de restituição. No que tange à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC (devolução em dobro), a dobra é cabível face à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. No tocante à TAC e tarifas genéricas em contrato firmado no ano de 2015, a conduta do banco contraria tese sedimentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo anos antes, revelando erro inescusável. De igual modo, a imposição de venda casada sob disfarce de “reciprocidade” constitui ato doloso de violação normativa. Portanto, os valores pagos indevidamente a título de tarifas e os prêmios/aportes dos produtos casados deverão ser restituídos em dobro, deduzindo-se eventuais saldos que comprovadamente tenham sido resgatados pela autora. A autora, pessoa jurídica, postula indenização por danos morais fixada em 25 salários-mínimos. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo, por não possuir honra subjetiva (sentimentos, alteração anímica), a caracterização do dano extrapatrimonial exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva. Isto significa que o ato ilícito deve atingir o seu bom nome comercial, a sua reputação no mercado ou causar grave abalo ao seu crédito perante terceiros. In casu, as cobranças indevidas de tarifas e a prática de venda casada configuram ilícitos contratuais que geram prejuízos de ordem estritamente patrimonial. Não restou demonstrada nenhuma inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por força exclusiva destas parcelas, tampouco abalo reputacional na praça de Cruzília/MG. O pedido é improcedente. Pretende o autor a condenação do réu ao reembolso de R$ 6.000,00 despendidos com a contratação de seu patrono particular, invocando os artigos 389 e 404 do Código Civil. A tese contraria diretamente a jurisprudência uniformizada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais/convencionais são decorrentes de avença estritamente particular firmada entre o cliente e seu patrono, não integrando o conceito de perdas e danos e sendo insuscetíveis de transferência ao polo adverso da demanda judicial. A remuneração do causídico em juízo dá-se exclusivamente pelas verbas de sucumbência arbitradas pelo magistrado. O pedido é improcedente. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de: - DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipulam a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e tarifas administrativas genéricas nas Cédulas de Crédito Bancário objeto dos autos; - DECLARAR a ilegalidade e a nulidade das contratações compulsórias ("venda casada") do Título de Capitalização e do Seguro de Vida/Previdência, efetuadas em 22/07/2015; - CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas a título de tarifas administrativas (TAC e genéricas), bem como os valores descontados a título de prêmio/aporte do Título de Capitalização (R$ 25.000,00) e do Seguro de Vida/Previdência (R$ 10.052,20), com correção monetária calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e modificação de parcelas por onerosidade excessiva, de indenização por danos morais e de reembolso de honorários contratuais NÃO CONHEÇO dos pedidos incidentes sobre juros remuneratórios e fatos relativos à pandemia por configurarem inovação processual indevida. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para o patrono do autor e 50% para o patrono do réu, vedada qualquer compensação, a teor do art. 85, §14 do mesmo diploma processual. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília