Detalhe do processo

0004861-19.2025.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004861-19.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Arilson Krachinski e Terezinha Noili Vidal Hendrikx, objetivando a cobrança de quantia fundada em cédulas de crédito bancário, cujo saldo devedor atualizado atinge o montante de R$2.323.687,41. A Ré Terezinha Noili Vidal Hendrikx apresentou embargos à monitória, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e carência de ação, uma vez que as assinaturas constantes dos títulos são falsas. Informa possuir 74 anos, requerendo prioridade de tramitação. No mérito, alega a falsidade absoluta de suas assinaturas como avalista. Postula a inversão do ônus da prova com fulcro no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, de forma subsidiária, excesso de execução decorrente de encargos abusivos de inadimplência e comissão de permanência disfarçada (mov. 35.1). O Réu Arilson Krachinski também apresentou embargos à monitória, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente, postula a suspensão do feito por prejudicialidade externa criminal, em razão da existência do inquérito cível ou criminal instaurado por notícia crime em face do gerente do banco, André Eduardo Palma, por fraudes nas movimentações bancárias. Argui a continência com a Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural n.º 0004811-90.2025.8.16.0103 e a Ação Revisional n.º 0003104-24.2024.8.16.0103, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, aduz que as assinaturas do devedor principal também apresentam divergências gráficas que indicam falsificação. Afirma possuir direito ao alongamento da dívida de crédito rural em decorrência de quebra de safra de 38% atestada por laudo técnico. Questiona movimentações indevidas realizadas em sua conta corrente no sistema conhecido como "mata-mata" e aponta excesso de cobrança de R$327.173,24 (mov. 38.1). O Autor apresentou impugnações aos embargos, alegando a regularidade da monitória e das cobranças. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e repele as alegações de falsidade de assinatura com base na semelhança formal das rubricas e na teoria da aparência, asseverando que o Réu usufruiu do crédito (mov. 42.1). Na decisão de mov. 48.1, foi deferida a prioridade de tramitação à ré Terezinha e indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao Réu Arilson. Contra o indeferimento da benesse, o Réu Arilson interpôs agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu tutela provisória recursal suspensiva (mov. 62.1), determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau sem a exigência imediata do recolhimento de custas por parte de Arilson. Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 51.1). O Réu Arilson requereu perícia grafotécnica, perícia contábil e prova oral (mov. 55.1). A ré Terezinha requereu de forma subsidiária a perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas (mov. 58.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Do agravo de instrumento e retratação: Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento pela parte Requerida (mov. 56.1), exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do cumprimento da liminar concedida pelo ilustre Relator, que suspendeu os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento do feito (mov. 62.1). No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Passo ao saneamento do feito. 2.2. Da prejudicialidade externa e suspensão decorrente de inquérito policial: O Réu Arilson pleiteia a suspensão do processo cível até o julgamento das apurações criminais instauradas em face do gerente da agência bancária. O pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, "a", e art. 315 do Código de Processo Civil deve ser indeferido. A averiguação da suposta falsidade documental, da fraude e de eventuais abusividades de encargos financeiros pode ser perfeitamente dirimida de forma incidental na presente esfera cível, por meio das provas documental e pericial que serão oportunamente produzidas. A independência entre as instâncias cível e criminal autoriza o prosseguimento da demanda monitória, inexistindo subordinação obrigatória que imponha o sobrestamento do feito, sob pena de violação à razoável duração do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão. 2.3. Da extinção do feito por continência com ações ordinárias prévias: O Réu Arilson pleiteia a extinção da ação monitória em razão de suposta continência com a Ação Mandamental para Prorrogação de Dívida Rural e com a Ação de Revisão de Contrato ajuizadas anteriormente. Sem razão. A pendência de ação revisional ou de pretensão mandamental de prorrogação da dívida não retira do credor o interesse de agir nem impede o ajuizamento da ação monitória para constituição de seu título de crédito. A lide monitória e as demandas ordinárias, embora conexas pela causa de pedir remota, possuem natureza e pedidos distintos, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil, mas tão somente no exame de eventual prejudicialidade quando do julgamento de mérito. Portanto, afasto a preliminar de extinção do feito. 2.4. Da ilegitimidade passiva ad causam da ré Terezinha Noili Vidal Hendrikx: A ré Terezinha argui a ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua assinatura como garantidora fidejussória (avalista) foi objeto de falsificação. A análise quanto à autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos cinge-se à própria existência da obrigação e confunde-se diretamente com o mérito da demanda. Necessitando de dilação probatória para sua aferição, postergo a resolução desta questão para o julgamento definitivo do mérito, após a devida instrução processual. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas aos Réus Arilson Krachinski e Terezinha Noili Vidal Hendrikx nos sete contratos que instruem a petição inicial; 2. A efetiva prestação de consentimento e manifestação de vontade por parte da ré Terezinha para figurar na qualidade de avalista e garantidora solidária da dívida; 3. A regularidade das operações e movimentações financeiras na conta bancária do Réu Arilson, esclarecendo se houve transferências indevidas conhecidas como "mata-mata" ou coação praticada pelo ex-gerente André Eduardo Palma; 4. O enquadramento dos contratos sob a égide das regras de crédito rural e o preenchimento, pelo Réu Arilson, dos requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida rural; 5. A ocorrência e extensão da quebra de safra alegada pelos réus e seu nexo causal com a inadimplência das obrigações; 6. A legalidade dos encargos financeiros contratados para o período de normalidade e de inadimplência, tais como taxas de juros, incidência de capitalização, cobrança de seguros e tarifas, bem como eventual excesso de cobrança. 4. Do ônus da prova: Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza bancária, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que se refere à impugnação de assinatura, a distribuição do ônus probatório segue regra especial. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de impugnação de autenticidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II)". Por conseguinte, incumbe ao Autor, Banco do Brasil S/A, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas atribuídas aos Réus nos contratos que embasam a inicial, cabendo-lhe também o adiantamento dos respectivos honorários periciais grafotécnicos. Quanto aos fatos relacionados ao direito de alongamento da dívida por quebra de safra, o ônus da prova de preenchimento dos requisitos legais incumbe aos devedores (art. 373, II, do Código de Processo Civil), em observância ao enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". No tocante às movimentações bancárias impugnadas na conta do Réu Arilson e à evolução dos juros aplicados, reconheço a hipossuficiência técnica do devedor e determino a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados e a legalidade das taxas computadas. 5. Dos meios de prova: 5.1. Defiro a prova documental. Ficam admitidos os documentos já encartados no processo, facultada a juntada de novos documentos supervenientes apenas nas estritas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2. Da prova pericial: Defiro a prova pericial grafotécnica, mas indefiro a prova pericial contábil. A questão dos valores excessivos cobrados pode ser analisada por meio da prova documental, ou seja, da análise dos contratos e cláusulas que dispõem acerca da relação jurídica travada entre as partes. A par disso, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para certificar a autenticidade das assinaturas impugnadas. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial grafotécnica e contábil, nomeio o perito judicial José Edson Azevedo Júnior, profissional cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- CAJU. O adiantamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica compete exclusivamente à instituição financeira Autora, Banco do Brasil S/A, por força da regra expressa do art. 429, II, do Código de Processo Civil e em estrito cumprimento à tese vinculante do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Apresento, desde já, os quesitos essenciais formulados por este juízo: a) As assinaturas e rubricas atribuídas aos réus Arilson Krachinski e Terezinha Noili Vidal Hendrikx nos contratos objetos da lide provêm de seus respectivos punhos escritores? b) Existem divergências ou convergências morfogenéticas de calibre, alinhamento, inclinação axial, ataques, remates, dinamismo, pressão e velocidade capazes de atestar a autoria ou a falsidade das firmas examinadas? 6.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1.º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Autora para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias (Tema 1061 STJ). Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.4. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Das disposições finais: Após o encerramento e homologação da prova pericial, este Juízo avaliará a necessidade e utilidade da produção de prova oral, devendo as partes, na oportunidade, serem intimadas a esclarecer se mantêm interesse na referida prova, justificando detalhadamente a utilidade de cada depoimento pretendido, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARILSON KRACHINSKI

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu TEREZINHA NOILI VIDAL HENDRIKX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILSON PAWOWSKI

OAB: 80476/PR

MARIA HELOISA DA COSTA

OAB: 106082/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS

OAB: 475999/SP

ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR

OAB: 280259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004861-19.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Arilson Krachinski e Terezinha Noili Vidal Hendrikx, objetivando a cobrança de quantia fundada em cédulas de crédito bancário, cujo saldo devedor atualizado atinge o montante de R$2.323.687,41. A Ré Terezinha Noili Vidal Hendrikx apresentou embargos à monitória, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e carência de ação, uma vez que as assinaturas constantes dos títulos são falsas. Informa possuir 74 anos, requerendo prioridade de tramitação. No mérito, alega a falsidade absoluta de suas assinaturas como avalista. Postula a inversão do ônus da prova com fulcro no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, de forma subsidiária, excesso de execução decorrente de encargos abusivos de inadimplência e comissão de permanência disfarçada (mov. 35.1). O Réu Arilson Krachinski também apresentou embargos à monitória, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente, postula a suspensão do feito por prejudicialidade externa criminal, em razão da existência do inquérito cível ou criminal instaurado por notícia crime em face do gerente do banco, André Eduardo Palma, por fraudes nas movimentações bancárias. Argui a continência com a Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural n.º 0004811-90.2025.8.16.0103 e a Ação Revisional n.º 0003104-24.2024.8.16.0103, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, aduz que as assinaturas do devedor principal também apresentam divergências gráficas que indicam falsificação. Afirma possuir direito ao alongamento da dívida de crédito rural em decorrência de quebra de safra de 38% atestada por laudo técnico. Questiona movimentações indevidas realizadas em sua conta corrente no sistema conhecido como "mata-mata" e aponta excesso de cobrança de R$327.173,24 (mov. 38.1). O Autor apresentou impugnações aos embargos, alegando a regularidade da monitória e das cobranças. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e repele as alegações de falsidade de assinatura com base na semelhança formal das rubricas e na teoria da aparência, asseverando que o Réu usufruiu do crédito (mov. 42.1). Na decisão de mov. 48.1, foi deferida a prioridade de tramitação à ré Terezinha e indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao Réu Arilson. Contra o indeferimento da benesse, o Réu Arilson interpôs agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu tutela provisória recursal suspensiva (mov. 62.1), determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau sem a exigência imediata do recolhimento de custas por parte de Arilson. Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 51.1). O Réu Arilson requereu perícia grafotécnica, perícia contábil e prova oral (mov. 55.1). A ré Terezinha requereu de forma subsidiária a perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas (mov. 58.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Do agravo de instrumento e retratação: Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento pela parte Requerida (mov. 56.1), exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do cumprimento da liminar concedida pelo ilustre Relator, que suspendeu os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento do feito (mov. 62.1). No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Passo ao saneamento do feito. 2.2. Da prejudicialidade externa e suspensão decorrente de inquérito policial: O Réu Arilson pleiteia a suspensão do processo cível até o julgamento das apurações criminais instauradas em face do gerente da agência bancária. O pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, "a", e art. 315 do Código de Processo Civil deve ser indeferido. A averiguação da suposta falsidade documental, da fraude e de eventuais abusividades de encargos financeiros pode ser perfeitamente dirimida de forma incidental na presente esfera cível, por meio das provas documental e pericial que serão oportunamente produzidas. A independência entre as instâncias cível e criminal autoriza o prosseguimento da demanda monitória, inexistindo subordinação obrigatória que imponha o sobrestamento do feito, sob pena de violação à razoável duração do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão. 2.3. Da extinção do feito por continência com ações ordinárias prévias: O Réu Arilson pleiteia a extinção da ação monitória em razão de suposta continência com a Ação Mandamental para Prorrogação de Dívida Rural e com a Ação de Revisão de Contrato ajuizadas anteriormente. Sem razão. A pendência de ação revisional ou de pretensão mandamental de prorrogação da dívida não retira do credor o interesse de agir nem impede o ajuizamento da ação monitória para constituição de seu título de crédito. A lide monitória e as demandas ordinárias, embora conexas pela causa de pedir remota, possuem natureza e pedidos distintos, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil, mas tão somente no exame de eventual prejudicialidade quando do julgamento de mérito. Portanto, afasto a preliminar de extinção do feito. 2.4. Da ilegitimidade passiva ad causam da ré Terezinha Noili Vidal Hendrikx: A ré Terezinha argui a ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua assinatura como garantidora fidejussória (avalista) foi objeto de falsificação. A análise quanto à autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos cinge-se à própria existência da obrigação e confunde-se diretamente com o mérito da demanda. Necessitando de dilação probatória para sua aferição, postergo a resolução desta questão para o julgamento definitivo do mérito, após a devida instrução processual. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas aos Réus Arilson Krachinski e Terezinha Noili Vidal Hendrikx nos sete contratos que instruem a petição inicial; 2. A efetiva prestação de consentimento e manifestação de vontade por parte da ré Terezinha para figurar na qualidade de avalista e garantidora solidária da dívida; 3. A regularidade das operações e movimentações financeiras na conta bancária do Réu Arilson, esclarecendo se houve transferências indevidas conhecidas como "mata-mata" ou coação praticada pelo ex-gerente André Eduardo Palma; 4. O enquadramento dos contratos sob a égide das regras de crédito rural e o preenchimento, pelo Réu Arilson, dos requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida rural; 5. A ocorrência e extensão da quebra de safra alegada pelos réus e seu nexo causal com a inadimplência das obrigações; 6. A legalidade dos encargos financeiros contratados para o período de normalidade e de inadimplência, tais como taxas de juros, incidência de capitalização, cobrança de seguros e tarifas, bem como eventual excesso de cobrança. 4. Do ônus da prova: Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza bancária, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que se refere à impugnação de assinatura, a distribuição do ônus probatório segue regra especial. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de impugnação de autenticidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II)". Por conseguinte, incumbe ao Autor, Banco do Brasil S/A, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas atribuídas aos Réus nos contratos que embasam a inicial, cabendo-lhe também o adiantamento dos respectivos honorários periciais grafotécnicos. Quanto aos fatos relacionados ao direito de alongamento da dívida por quebra de safra, o ônus da prova de preenchimento dos requisitos legais incumbe aos devedores (art. 373, II, do Código de Processo Civil), em observância ao enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". No tocante às movimentações bancárias impugnadas na conta do Réu Arilson e à evolução dos juros aplicados, reconheço a hipossuficiência técnica do devedor e determino a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados e a legalidade das taxas computadas. 5. Dos meios de prova: 5.1. Defiro a prova documental. Ficam admitidos os documentos já encartados no processo, facultada a juntada de novos documentos supervenientes apenas nas estritas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2. Da prova pericial: Defiro a prova pericial grafotécnica, mas indefiro a prova pericial contábil. A questão dos valores excessivos cobrados pode ser analisada por meio da prova documental, ou seja, da análise dos contratos e cláusulas que dispõem acerca da relação jurídica travada entre as partes. A par disso, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para certificar a autenticidade das assinaturas impugnadas. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial grafotécnica e contábil, nomeio o perito judicial José Edson Azevedo Júnior, profissional cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- CAJU. O adiantamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica compete exclusivamente à instituição financeira Autora, Banco do Brasil S/A, por força da regra expressa do art. 429, II, do Código de Processo Civil e em estrito cumprimento à tese vinculante do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Apresento, desde já, os quesitos essenciais formulados por este juízo: a) As assinaturas e rubricas atribuídas aos réus Arilson Krachinski e Terezinha Noili Vidal Hendrikx nos contratos objetos da lide provêm de seus respectivos punhos escritores? b) Existem divergências ou convergências morfogenéticas de calibre, alinhamento, inclinação axial, ataques, remates, dinamismo, pressão e velocidade capazes de atestar a autoria ou a falsidade das firmas examinadas? 6.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1.º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Autora para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias (Tema 1061 STJ). Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.4. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Das disposições finais: Após o encerramento e homologação da prova pericial, este Juízo avaliará a necessidade e utilidade da produção de prova oral, devendo as partes, na oportunidade, serem intimadas a esclarecer se mantêm interesse na referida prova, justificando detalhadamente a utilidade de cada depoimento pretendido, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito