Detalhe do processo

0004859-69.2022.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004859-69.2022.8.16.0098 Processo: 0004859-69.2022.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADELIA DAS DORES COELHO PINTO Requerido(s): ANTONIO PACHECO PINTO SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação interdição movida por ADÉLIA DAS DORES COELHO PINTO em face de ANTÔNIO PACHECO PINTO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte Autora que é cônjuge do curatelando e que este é portador da Doença de Alzheimer (CID DX G-30), apresentando, como consequência, comprometimento de suas funções executivas e cognitivas, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do Requerido. No mérito, pleiteia a nomeação definitiva como curadora. Juntou documentos em movs. 1.2 a 1.9. Liminar deferida em mov. 7.1. Curador especial nomeado ao requerido em mov. 12.1. Audiência de entrevista do requerido em mov. 29.1/29.3. Contestação por negativa geral do réu em mov. 33.1. Manifestação do Ministério Público pela juntada de documentos em mov. 42.1. Documentos juntados em mov. 62.1/62.5. Decisão de mov. 107.1 pela realização de prova pericial. Em mov. 173.1/173.2, a autora informou o falecimento do requerido, juntando a respectiva certidão de óbito. Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito (mov. 178.1). Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Conforme relatado, trata-se de ação de interdição do requerido ANTÔNIO, em que se estava aguardando perícia médica determinada em decisão de mov. 107.1. No entanto, o falecimento do requerido foi informado em mov. 173.1, com a respectiva comprovação do falecimento, haja vista a juntada de certidão de óbito em mov. 173.2. Deste modo, em face do óbito do requerido (mov. 173.2), entendo que ocorreu no presente feito a falta de interesse de agir superveniente, ou seja, a perda do objeto da demanda, sendo cabível a aplicação da extinção do processo sem julgamento de mérito nos exatos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Isso porque o interesse de agir, que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, 2002, 33ª ed. v. I, p. 52), é condição da ação. Sendo assim, conforme o art. 493 do CPC, quando há fato modificativo do direito que influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. Portanto, a superveniência do fato modificativo do pedido da parte que resultou na perda do objeto da ação deve ser considerada pelo juiz. Deste modo, sendo a medida objetivada no presente feito intransmissível, sobrevindo, consequentemente, a perda superveniente do objeto da presente ação, é de rigor a extinção do feito. 3) CONCLUSÃO: Isto posto e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que na hipótese dos autos foi nomeado curador especial ao interditando, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada Dra. CLAUDIA FERNANDES GUIDIO GUARENGHI - OAB/PR 28.649, a teor do artigo 22, §§1 e 2 da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 2.8), fixo honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADELIA DAS DORES COELHO PINTO

Réu ANTONIO PACHECO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DONINI ROSA

OAB: 77256/PR

CLÁUDIA FERNANDES GUIDIO GUARENGHI

OAB: 28649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004859-69.2022.8.16.0098 Processo: 0004859-69.2022.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADELIA DAS DORES COELHO PINTO Requerido(s): ANTONIO PACHECO PINTO SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação interdição movida por ADÉLIA DAS DORES COELHO PINTO em face de ANTÔNIO PACHECO PINTO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte Autora que é cônjuge do curatelando e que este é portador da Doença de Alzheimer (CID DX G-30), apresentando, como consequência, comprometimento de suas funções executivas e cognitivas, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do Requerido. No mérito, pleiteia a nomeação definitiva como curadora. Juntou documentos em movs. 1.2 a 1.9. Liminar deferida em mov. 7.1. Curador especial nomeado ao requerido em mov. 12.1. Audiência de entrevista do requerido em mov. 29.1/29.3. Contestação por negativa geral do réu em mov. 33.1. Manifestação do Ministério Público pela juntada de documentos em mov. 42.1. Documentos juntados em mov. 62.1/62.5. Decisão de mov. 107.1 pela realização de prova pericial. Em mov. 173.1/173.2, a autora informou o falecimento do requerido, juntando a respectiva certidão de óbito. Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito (mov. 178.1). Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Conforme relatado, trata-se de ação de interdição do requerido ANTÔNIO, em que se estava aguardando perícia médica determinada em decisão de mov. 107.1. No entanto, o falecimento do requerido foi informado em mov. 173.1, com a respectiva comprovação do falecimento, haja vista a juntada de certidão de óbito em mov. 173.2. Deste modo, em face do óbito do requerido (mov. 173.2), entendo que ocorreu no presente feito a falta de interesse de agir superveniente, ou seja, a perda do objeto da demanda, sendo cabível a aplicação da extinção do processo sem julgamento de mérito nos exatos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Isso porque o interesse de agir, que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, 2002, 33ª ed. v. I, p. 52), é condição da ação. Sendo assim, conforme o art. 493 do CPC, quando há fato modificativo do direito que influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. Portanto, a superveniência do fato modificativo do pedido da parte que resultou na perda do objeto da ação deve ser considerada pelo juiz. Deste modo, sendo a medida objetivada no presente feito intransmissível, sobrevindo, consequentemente, a perda superveniente do objeto da presente ação, é de rigor a extinção do feito. 3) CONCLUSÃO: Isto posto e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que na hipótese dos autos foi nomeado curador especial ao interditando, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada Dra. CLAUDIA FERNANDES GUIDIO GUARENGHI - OAB/PR 28.649, a teor do artigo 22, §§1 e 2 da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 2.8), fixo honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito