Detalhe do processo

0004858-82.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004858-82.2026.8.16.0021 Processo: 0004858-82.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.985,79 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI (CPF/CNPJ: 08.679.066/0001-61) Rua Estados Unidos, 337 - de 1 ao fim - lado ímpar - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-541 - E-mail: intimacao@sad.adv.br - Telefone(s): (45) 3112-1584 Réu(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Brasil, 6269 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de HDI SEGUROS S.A. (mov. 1.1). Contestação apresentada ao mov. 23.1. Impugnação à contestação ao mov. 28.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas), bem como manifestou interesse em participar de eventual perícia técnica (mov. 33.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial mecânica (mov. 32.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Nos termos do artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de “produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º). No caso, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a parte autora, pessoa jurídica e, a corretora de seguros, visto que o contrato em tela tem a finalidade de resguardar o segurado de eventuais danos eventualmente ocorridos com seus automotores. Além disso, quando a pessoa jurídica pretende a proteção de seu patrimônio, mesmo que para resguardar objetos utilizados em sua atividade comercial, estará caracterizada a relação de consumo, por ser ela a destinatária final dos serviços securitários. Como já bem decidiu o STJ “A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor”. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019). No entanto, a benesse do instituto da inversão do ônus da prova, segundo entendimento firmado pelo STJ, não ocorre de forma automática, visto que a luz de cada caso, o magistrado deve verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão: a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso, ambas as partes possuem as mesmas condições processuais em relação à produção de prova, de modo que não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira da empresa autora, em face da ré. Ademais, não se deve confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, esta dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delineia Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Ainda, a parte autora tem a seu dispor todas as formas de comprovar o seu direito, não verificando nenhuma causa que a coloque em posição de inferioridade em relação a produção das provas. Diante disso, tendo em vista que a parte autora demonstrou ter igualdade de condições na produção da prova, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa do dano no motor do veículo segurado; b) se o sinistro é ou não coberto pela apólice; c) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora; d) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. 7. Ônus da prova: a) caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos referidos nos pontos controvertidos “a”, "c" e “d”; b) caberá à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora referido no ponto controvertido “b”. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial mecânica; b) prova documental (observando o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Com a intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, uma vez que o resultado desta poderá tornar despicienda a colheita dos depoimentos. 9. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo: Claudio da Costa Rohnelt Filho, engenheiro mecânico, (telefone: (45) 9 9158-8885; endereço eletrônico: claudiorohnelt@gmail.com). 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 15. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S/A

Autor TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SARTORI ALVARES

OAB: 40014/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004858-82.2026.8.16.0021 Processo: 0004858-82.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.985,79 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI (CPF/CNPJ: 08.679.066/0001-61) Rua Estados Unidos, 337 - de 1 ao fim - lado ímpar - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-541 - E-mail: intimacao@sad.adv.br - Telefone(s): (45) 3112-1584 Réu(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Brasil, 6269 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de HDI SEGUROS S.A. (mov. 1.1). Contestação apresentada ao mov. 23.1. Impugnação à contestação ao mov. 28.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas), bem como manifestou interesse em participar de eventual perícia técnica (mov. 33.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial mecânica (mov. 32.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Nos termos do artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de “produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º). No caso, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a parte autora, pessoa jurídica e, a corretora de seguros, visto que o contrato em tela tem a finalidade de resguardar o segurado de eventuais danos eventualmente ocorridos com seus automotores. Além disso, quando a pessoa jurídica pretende a proteção de seu patrimônio, mesmo que para resguardar objetos utilizados em sua atividade comercial, estará caracterizada a relação de consumo, por ser ela a destinatária final dos serviços securitários. Como já bem decidiu o STJ “A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor”. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019). No entanto, a benesse do instituto da inversão do ônus da prova, segundo entendimento firmado pelo STJ, não ocorre de forma automática, visto que a luz de cada caso, o magistrado deve verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão: a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso, ambas as partes possuem as mesmas condições processuais em relação à produção de prova, de modo que não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira da empresa autora, em face da ré. Ademais, não se deve confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, esta dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delineia Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Ainda, a parte autora tem a seu dispor todas as formas de comprovar o seu direito, não verificando nenhuma causa que a coloque em posição de inferioridade em relação a produção das provas. Diante disso, tendo em vista que a parte autora demonstrou ter igualdade de condições na produção da prova, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa do dano no motor do veículo segurado; b) se o sinistro é ou não coberto pela apólice; c) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora; d) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. 7. Ônus da prova: a) caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos referidos nos pontos controvertidos “a”, "c" e “d”; b) caberá à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora referido no ponto controvertido “b”. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial mecânica; b) prova documental (observando o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Com a intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, uma vez que o resultado desta poderá tornar despicienda a colheita dos depoimentos. 9. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo: Claudio da Costa Rohnelt Filho, engenheiro mecânico, (telefone: (45) 9 9158-8885; endereço eletrônico: claudiorohnelt@gmail.com). 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘12’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 15. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito