0004858-52.2013.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004858-52.2013.8.16.0146 DECISÃO Edenilson Nizer ajuizou ação de responsabilidade securitária em face de Companhia Excelsior Seguros, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização de seguro decorrente de vícios de construção. Citada (mov. 13), a parte ré contestou o feito no mov. 14. Réplica no mov. 19. As partes especificaram provas (movs. 25 e 28). Este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse no feito (mov. 31). A Caixa Econômica manifestou desinteresse no feito (mov. 39) Proferida decisão saneadora no mov. 44, sendo apreciadas e afastadas as preliminares/prejudiciais e determinada a realização de prova pericial e prova oral em audiência de instrução. Quesitos do autor (mov. 49). Quesitos e assistente indicados pelo réu (mov. 50). Recurso de agravo do réu (mov. 52). A decisão foi mantida mas, ante o deferimento do efeito suspensivo, foi determinado o aguardo no julgamento do recurso (vide mov. 56.1). Em 03/2016 foi negado provimento ao recurso de agravo (mov. 1.10 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Houve recurso especial, ao qual foi negado seguimento (mov. 1.13 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Interposto agravo interno, que foi desprovido, sendo decidido pela manutenção da competência da Justiça Estadual e aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em face do recorrente (réu) (mov. 1.18 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Juntada de comprovante do pagamento da multa pela parte ré (mov. 1.19 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (mov. 1.21 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Em 10/2018 o STJ assim deliberou (mov. 1.25 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão proferido pela Corte Estadual que, em sede de ação de responsabilidade securitária habitacional, manteve a competência da Justiça Estadual, ante a desnecessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito. É o relatório. Decido. 1. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 827.996/PR, no que diz respeito se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo mhabitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O reconhecimento de repercussão geral, à tese apresentada no mencionado recurso, orienta o sobrestamento destes feitos, bem como instila a incidência do preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao possível juízo de retratação pela instância de origem. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado em 11/2018 (mov. 1.25 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). O TJPR determinou a inserção dos autos no Projudi e posterior conclusão para a Assessoria de Recurso (mov. 1.26 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Em seguida, em 06/2020 o TJPR determinou o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011 (mov. 5.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Sobrestamento levantado em 03/2024. Em 05/2024 o TJPR assim decidiu: “Em que pese a respeitável decisão do Tribunal Superior determinando a aplicação da sistemática da repercussão geral, verifica-se que o acórdão não tratou da questão afeta ao Tema 1.011/STF, que diz respeito aos contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas –Ramo 66), haja vista que concluiu que a apólice do caso em tela pertence ao ramo privado, valorando a manifestação de desinteresse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito. Dessa forma, necessária a remessa ao Tribunal Superior do Agravo em Recurso Especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS para lá ser julgado. Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.” (mov. 18.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Perante o STJ o agravo foi conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial (mov. 27.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Ainda, interposto agravo interno pelo requerido, foi negado provimento pelo STJ (mov. 27.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Houve trânsito em julgado em 10/2025 (mov. 27.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Assim, denota-se que a decisão saneadora no mov. 44 está mantida. Contudo, no mov. 151 o réu pleiteou: a) a suspensão dos autos pelo Tema 1039/STJ; b) a substituição do polo passivo pela Zurich Minas Brasil Seguros, pois por meio de Licitação a COHAPAR contratou a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS para assunção da responsabilidade dos financiamentos vigentes e futuros, conforme resultado da licitação e Nota Técnica 058/2021. Dessa maneira, a presente ação deve ter continuidade contra a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS; c) depoimento pessoal do autor e do perito. Intimado no mov. 152 o autor ficou inerte. É o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e considerando que a relação jurídica já foi saneada no mov. 44.1 — decisão preclusa e confirmada em sede recursal —, passo à análise individualizada e fundamentada de cada um dos requerimentos formulados pela parte ré no mov. 151.1. Suspensão - Tema 1039/STJ Pugna a seguradora ré pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória - dever de indenizar da seguradora - nos contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. O pleito de suspensão não comporta acolhimento. A prejudicial de prescrição já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de mov. 44.1, decisão esta acobertada pela preclusão consumativa e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e STJ. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1039/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (I) PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.(II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ATO DE RECORRER QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020151-58.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.06.2026) A prescrição está acobertada pela preclusão (vide decisão proferida em 2014 - mov. 44). A preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que não se admite. Assim, é inviável a reapreciação da matéria preclusa com base em afetação superveniente pela Corte Superior. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ORDEM PROFERIDA NO TEMA 1039 PELO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROCESSO PENDENTE. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA POR ESTA CÂMARA, ANTES DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELA CORTE SUPERIOR, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES SOBRE O TEMA. ADEMAIS, QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133603-17.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Substituição polo passivo Requer a ré a sua substituição no polo passivo pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., alegando que, por força da Licitação Pública nº 13/2021 promovida pela COHAPAR, a referida companhia assumiu a exclusividade da carteira de seguros habitacionais ativos e em vias de conclusão vinculados ao agente financeiro. O requerimento não merece prosperar. De início, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta no ano de 2013, tendo por objeto sinistros decorrentes de vícios construtivos que se manifestaram durante o período em que a Companhia Excelsior de Seguros operava a cobertura securitária do imóvel do autor. A posterior realização de procedimento licitatório pela COHAPAR (Licitação nº 13/2021) e a consequente contratação da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. para gerir a carteira de seguros vigentes e futuros não têm o condão de transferir, de forma automática e retroativa, a responsabilidade civil por sinistros pretéritos já judicializados. A relação jurídica processual estabilizou-se com a citação da ré Excelsior, que era a seguradora responsável à época da ocorrência dos danos e do ajuizamento da lide. Aplica-se ao caso a regra da estabilidade subjetiva do processo, consagrada no artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Outrossim, o § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a sucessão processual ao consentimento expresso da parte contrária, requisito este ausente na hipótese, ante o silêncio do autor. Nesse sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em casos idênticos envolvendo as mesmas seguradoras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA ARTS. 108 E 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109072-27.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Responsabilidade securitária por vícios construtivos. Imóvel construído e comercializado pela COHAPAR. Decisão agravada que indeferiu pedido de substituição processual formulado pela seguradora. Insurgência recursal da requerida. Pleito de substituição processual pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Não acolhimento. Indiferença quanto ao fato de a Zurich ter vencido a licitação pública e assumido os seguros de financiamentos dos imóveis construídos pela COHAPAR. Ausência de provas de que a nova seguradora assumirá os sinistros já comunicados à seguradora e judicializados. Ademais, pedido da agravante que está amparado em transferência do direito litigioso em decorrência da licitação pública. Necessidade de concordância da parte contrária. Inteligência dos artigos 108 e 109 do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007430-45.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.06.2024) Desta forma, a Companhia Excelsior de Seguros detém legitimidade passiva ad causam exclusiva para responder pelos termos da presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido de substituição processual. Depoimento pessoal do autor e oitiva do perito A ré pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva em audiência do perito judicial nomeado, Sr. Miguel Daux Neto. Note-se que o momento para especificação das provas ocorreu quando da intimação de mov. 21/23. No que tange ao depoimento pessoal do autor, a diligência foi requerida no mov. 27 e deferida na decisão saneadora de mov. 44. Contudo, deliberado que a designação de audiência de instrução apenas ocorrerá após a realização da perícia. Assim, sem objeto tal requerimento, pois já foi apreciado, Atente-se o réu. No que concerne ao pedido de oitiva do perito judicial em audiência, este também se revela inadequado e prematuro. O perito do juízo não presta "depoimento pessoal" como se testemunha ou parte fosse. Eventuais dúvidas, omissões ou divergências técnicas em relação ao laudo pericial devem ser solvidas por meio de quesitos de esclarecimento formulados por escrito pelas partes, no prazo legal, após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Apenas em caráter excepcional, caso os esclarecimentos escritos permaneçam insuficientes, poderá ser intimado o perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, desde que a parte formule perguntas específicas sob a forma de quesitos previamente apresentados, conforme preceitua o artigo 477, § 3º, do CPC. No presente momento processual, sequer houve a realização da perícia e a juntada do laudo técnico, o que evidencia o descabimento da medida neste momento. Cadastramento advogado A ré requer que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB/PR 39.162). O pedido encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Constando dos autos pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado específico, o seu desrespeito implicará nulidade". Assim, defiro o requerimento de cadastramento exclusivo (vide mov. 151.1). Anotações devidas. Prosseguimento A prova pericial foi requerida tão somente pela parte autora. Assim, incumbe a ela os custos com a realização da prova (art. 95 do CPC). Considerando que a decisão saneadora foi proferida no ano de 2014, bem como que houve edição de nova Resolução pelo CNJ relativa aos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (Resolução 232/2016), chamo o feito à ordem neste ponto e readequo na decisão saneadora apenas a parte que dispôs sobre os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (e única parte a requerer a prova pericial), que o perito não reside nesta Comarca, e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º e 5º, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, os quais devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná (caso a parte autora seja sucumbente, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos) ou pelo réu (caso este seja sucumbente). A propósito, por analogia: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel. Imóvel de baixa metragem. Laudo de relativa baixa complexidade. Honorários reduzidos. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação da agravante, homologando a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação que visa avaliar a existência de vícios construtivos em imóvel financiado pela agravada, com o intuito de possibilitar o acionamento de cobertura securitária. A agravante requer a redução do valor dos honorários periciais, alegando que o montante é excessivo em relação à complexidade da perícia e ao tamanho do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados pelo juízo de origem, considerando a complexidade da perícia e as peculiaridades do caso concreto.III. Razões de decidir3. A urgência da análise dos honorários periciais é evidente, pois a decisão impacta diretamente na realização da prova pericial antes da sentença.4. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional e condizente com a complexidade do exame e a natureza da causa.5. O valor de R$ 4.000,00 é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado, considerando a baixa complexidade da perícia e o tamanho do imóvel.6. A parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, o que implica que o Estado arcará com os custos em caso de sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0080433-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040581-65.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 25.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075801-27.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 95, §3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AO PAGAMENTO DA VERBA, CONFORME RESOLUÇÃO N.232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VALOR REMANESCENTE A CARGO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (98, §§ 2º E 3º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091811-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.03.2024) As partes já apresentaram quesitos e assistente (movs. 49/50). Assim, intime-se o perito designado no mov. 44 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 2.000,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se o perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). No mais, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 44 no que mais for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor EDENILSON NIZER
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
FELIPE PREIMA COELHO
OAB: 23740/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004858-52.2013.8.16.0146 DECISÃO Edenilson Nizer ajuizou ação de responsabilidade securitária em face de Companhia Excelsior Seguros, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização de seguro decorrente de vícios de construção. Citada (mov. 13), a parte ré contestou o feito no mov. 14. Réplica no mov. 19. As partes especificaram provas (movs. 25 e 28). Este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse no feito (mov. 31). A Caixa Econômica manifestou desinteresse no feito (mov. 39) Proferida decisão saneadora no mov. 44, sendo apreciadas e afastadas as preliminares/prejudiciais e determinada a realização de prova pericial e prova oral em audiência de instrução. Quesitos do autor (mov. 49). Quesitos e assistente indicados pelo réu (mov. 50). Recurso de agravo do réu (mov. 52). A decisão foi mantida mas, ante o deferimento do efeito suspensivo, foi determinado o aguardo no julgamento do recurso (vide mov. 56.1). Em 03/2016 foi negado provimento ao recurso de agravo (mov. 1.10 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Houve recurso especial, ao qual foi negado seguimento (mov. 1.13 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Interposto agravo interno, que foi desprovido, sendo decidido pela manutenção da competência da Justiça Estadual e aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em face do recorrente (réu) (mov. 1.18 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Juntada de comprovante do pagamento da multa pela parte ré (mov. 1.19 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (mov. 1.21 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Em 10/2018 o STJ assim deliberou (mov. 1.25 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão proferido pela Corte Estadual que, em sede de ação de responsabilidade securitária habitacional, manteve a competência da Justiça Estadual, ante a desnecessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito. É o relatório. Decido. 1. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 827.996/PR, no que diz respeito se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo mhabitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O reconhecimento de repercussão geral, à tese apresentada no mencionado recurso, orienta o sobrestamento destes feitos, bem como instila a incidência do preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao possível juízo de retratação pela instância de origem. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado em 11/2018 (mov. 1.25 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). O TJPR determinou a inserção dos autos no Projudi e posterior conclusão para a Assessoria de Recurso (mov. 1.26 dos autos 0052520-28.2014.8.16.0000). Em seguida, em 06/2020 o TJPR determinou o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011 (mov. 5.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Sobrestamento levantado em 03/2024. Em 05/2024 o TJPR assim decidiu: “Em que pese a respeitável decisão do Tribunal Superior determinando a aplicação da sistemática da repercussão geral, verifica-se que o acórdão não tratou da questão afeta ao Tema 1.011/STF, que diz respeito aos contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas –Ramo 66), haja vista que concluiu que a apólice do caso em tela pertence ao ramo privado, valorando a manifestação de desinteresse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito. Dessa forma, necessária a remessa ao Tribunal Superior do Agravo em Recurso Especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS para lá ser julgado. Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.” (mov. 18.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Perante o STJ o agravo foi conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial (mov. 27.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Ainda, interposto agravo interno pelo requerido, foi negado provimento pelo STJ (mov. 27.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Houve trânsito em julgado em 10/2025 (mov. 27.1 dos autos de recurso nº 0052520-28.2014.8.16.0000/1). Assim, denota-se que a decisão saneadora no mov. 44 está mantida. Contudo, no mov. 151 o réu pleiteou: a) a suspensão dos autos pelo Tema 1039/STJ; b) a substituição do polo passivo pela Zurich Minas Brasil Seguros, pois por meio de Licitação a COHAPAR contratou a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS para assunção da responsabilidade dos financiamentos vigentes e futuros, conforme resultado da licitação e Nota Técnica 058/2021. Dessa maneira, a presente ação deve ter continuidade contra a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS; c) depoimento pessoal do autor e do perito. Intimado no mov. 152 o autor ficou inerte. É o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e considerando que a relação jurídica já foi saneada no mov. 44.1 — decisão preclusa e confirmada em sede recursal —, passo à análise individualizada e fundamentada de cada um dos requerimentos formulados pela parte ré no mov. 151.1. Suspensão - Tema 1039/STJ Pugna a seguradora ré pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória - dever de indenizar da seguradora - nos contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. O pleito de suspensão não comporta acolhimento. A prejudicial de prescrição já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de mov. 44.1, decisão esta acobertada pela preclusão consumativa e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e STJ. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1039/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (I) PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.(II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ATO DE RECORRER QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020151-58.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.06.2026) A prescrição está acobertada pela preclusão (vide decisão proferida em 2014 - mov. 44). A preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que não se admite. Assim, é inviável a reapreciação da matéria preclusa com base em afetação superveniente pela Corte Superior. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ORDEM PROFERIDA NO TEMA 1039 PELO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROCESSO PENDENTE. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA POR ESTA CÂMARA, ANTES DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELA CORTE SUPERIOR, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES SOBRE O TEMA. ADEMAIS, QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133603-17.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Substituição polo passivo Requer a ré a sua substituição no polo passivo pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., alegando que, por força da Licitação Pública nº 13/2021 promovida pela COHAPAR, a referida companhia assumiu a exclusividade da carteira de seguros habitacionais ativos e em vias de conclusão vinculados ao agente financeiro. O requerimento não merece prosperar. De início, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta no ano de 2013, tendo por objeto sinistros decorrentes de vícios construtivos que se manifestaram durante o período em que a Companhia Excelsior de Seguros operava a cobertura securitária do imóvel do autor. A posterior realização de procedimento licitatório pela COHAPAR (Licitação nº 13/2021) e a consequente contratação da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. para gerir a carteira de seguros vigentes e futuros não têm o condão de transferir, de forma automática e retroativa, a responsabilidade civil por sinistros pretéritos já judicializados. A relação jurídica processual estabilizou-se com a citação da ré Excelsior, que era a seguradora responsável à época da ocorrência dos danos e do ajuizamento da lide. Aplica-se ao caso a regra da estabilidade subjetiva do processo, consagrada no artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Outrossim, o § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a sucessão processual ao consentimento expresso da parte contrária, requisito este ausente na hipótese, ante o silêncio do autor. Nesse sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em casos idênticos envolvendo as mesmas seguradoras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA ARTS. 108 E 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109072-27.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Responsabilidade securitária por vícios construtivos. Imóvel construído e comercializado pela COHAPAR. Decisão agravada que indeferiu pedido de substituição processual formulado pela seguradora. Insurgência recursal da requerida. Pleito de substituição processual pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Não acolhimento. Indiferença quanto ao fato de a Zurich ter vencido a licitação pública e assumido os seguros de financiamentos dos imóveis construídos pela COHAPAR. Ausência de provas de que a nova seguradora assumirá os sinistros já comunicados à seguradora e judicializados. Ademais, pedido da agravante que está amparado em transferência do direito litigioso em decorrência da licitação pública. Necessidade de concordância da parte contrária. Inteligência dos artigos 108 e 109 do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007430-45.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.06.2024) Desta forma, a Companhia Excelsior de Seguros detém legitimidade passiva ad causam exclusiva para responder pelos termos da presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido de substituição processual. Depoimento pessoal do autor e oitiva do perito A ré pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva em audiência do perito judicial nomeado, Sr. Miguel Daux Neto. Note-se que o momento para especificação das provas ocorreu quando da intimação de mov. 21/23. No que tange ao depoimento pessoal do autor, a diligência foi requerida no mov. 27 e deferida na decisão saneadora de mov. 44. Contudo, deliberado que a designação de audiência de instrução apenas ocorrerá após a realização da perícia. Assim, sem objeto tal requerimento, pois já foi apreciado, Atente-se o réu. No que concerne ao pedido de oitiva do perito judicial em audiência, este também se revela inadequado e prematuro. O perito do juízo não presta "depoimento pessoal" como se testemunha ou parte fosse. Eventuais dúvidas, omissões ou divergências técnicas em relação ao laudo pericial devem ser solvidas por meio de quesitos de esclarecimento formulados por escrito pelas partes, no prazo legal, após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Apenas em caráter excepcional, caso os esclarecimentos escritos permaneçam insuficientes, poderá ser intimado o perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, desde que a parte formule perguntas específicas sob a forma de quesitos previamente apresentados, conforme preceitua o artigo 477, § 3º, do CPC. No presente momento processual, sequer houve a realização da perícia e a juntada do laudo técnico, o que evidencia o descabimento da medida neste momento. Cadastramento advogado A ré requer que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB/PR 39.162). O pedido encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Constando dos autos pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado específico, o seu desrespeito implicará nulidade". Assim, defiro o requerimento de cadastramento exclusivo (vide mov. 151.1). Anotações devidas. Prosseguimento A prova pericial foi requerida tão somente pela parte autora. Assim, incumbe a ela os custos com a realização da prova (art. 95 do CPC). Considerando que a decisão saneadora foi proferida no ano de 2014, bem como que houve edição de nova Resolução pelo CNJ relativa aos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (Resolução 232/2016), chamo o feito à ordem neste ponto e readequo na decisão saneadora apenas a parte que dispôs sobre os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (e única parte a requerer a prova pericial), que o perito não reside nesta Comarca, e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º e 5º, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, os quais devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná (caso a parte autora seja sucumbente, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos) ou pelo réu (caso este seja sucumbente). A propósito, por analogia: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel. Imóvel de baixa metragem. Laudo de relativa baixa complexidade. Honorários reduzidos. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação da agravante, homologando a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação que visa avaliar a existência de vícios construtivos em imóvel financiado pela agravada, com o intuito de possibilitar o acionamento de cobertura securitária. A agravante requer a redução do valor dos honorários periciais, alegando que o montante é excessivo em relação à complexidade da perícia e ao tamanho do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados pelo juízo de origem, considerando a complexidade da perícia e as peculiaridades do caso concreto.III. Razões de decidir3. A urgência da análise dos honorários periciais é evidente, pois a decisão impacta diretamente na realização da prova pericial antes da sentença.4. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional e condizente com a complexidade do exame e a natureza da causa.5. O valor de R$ 4.000,00 é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado, considerando a baixa complexidade da perícia e o tamanho do imóvel.6. A parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, o que implica que o Estado arcará com os custos em caso de sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0080433-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040581-65.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 25.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075801-27.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 95, §3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AO PAGAMENTO DA VERBA, CONFORME RESOLUÇÃO N.232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VALOR REMANESCENTE A CARGO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (98, §§ 2º E 3º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091811-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.03.2024) As partes já apresentaram quesitos e assistente (movs. 49/50). Assim, intime-se o perito designado no mov. 44 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 2.000,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se o perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). No mais, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 44 no que mais for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito