Detalhe do processo

0004850-27.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004850-27.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Tauane Xavier Carneiro em face do Município de Palmas/PR. Argumenta a parte autora que: (i) realizou acompanhamento pré-natal pelo SUS no Município de Palmas, com dez consultas e diversos exames durante a gestação, mas somente em 30/05/2024 foi informada de que o feto era portador de hidranencefalia, grave malformação congênita incompatível com a vida independente, quando restava menos de um mês para o parto ocorrido em 25/06/2024; (ii) a omissão das médicas responsáveis pelo pré-natal impediu que tivesse ciência tempestiva da condição do feto, privando-a da possibilidade de buscar autorização judicial para interrupção da gestação em tempo oportuno; (iii) sustenta que a falta de informação violou sua autonomia reprodutiva, dignidade humana e direito de autodeterminação, impondo-lhe a continuidade de uma gestação cujo desfecho trágico já era conhecido e causando intenso sofrimento psicológico e emocional; (iv) afirma que, após o nascimento da criança, passou a conviver com profunda angústia, desgaste emocional e limitações em sua rotina decorrentes dos cuidados exigidos pela condição gravíssima do filho, agravando os danos experimentados; (v) alega que a jurisprudência brasileira admite a interrupção da gestação quando comprovada a inviabilidade de vida extrauterina do feto, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde da gestante e do entendimento firmado pelo STF na ADPF n.º 54; (vi) sustenta que a omissão no dever de informação caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e ato ilícito indenizável, pois retirou da autora a oportunidade de exercer escolha legítima quanto à continuidade da gestação; (vii) requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Palmas, na qualidade de gestor do SUS, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (viii) afirma que o dano moral possui caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sendo necessária condenação apta a reparar o sofrimento suportado e a prevenir novas falhas na prestação dos serviços de saúde; (ix) ao final, requer a condenação do Município de Palmas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00. O Município apresentou contestação no mov. 29.1, alegando, em suma, que: (i) a autora Tauane Xavier Carneiro ajuizou ação indenizatória alegando falha no acompanhamento pré-natal prestado pela rede pública municipal, sob o fundamento de que o diagnóstico de hidranencefalia fetal teria sido tardio e teria impedido a busca de autorização judicial para interrupção da gestação; (ii) a narrativa inicial distorce a cronologia dos fatos, pois o pré-natal teria iniciado em 13/02/2024, e não em março, tendo a autora realizado ao menos 12 consultas, o que demonstraria acompanhamento regular, assíduo e superior ao mínimo recomendado pelo Ministério da Saúde; (iii) em 13/03/2024, quando a gestante estava com 20 semanas e 6 dias, foi realizada ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, cujo laudo foi normal, sem indicação de qualquer sinal de hidranencefalia ou malformação fetal naquele momento; (iv) a suspeita de alteração fetal somente teria surgido em 30/05/2024, durante consulta de rotina, quando constatada restrição de crescimento intrauterino, ocasião em que a equipe médica solicitou exames complementares, inclusive ressonância magnética, para melhor avaliação da morfologia fetal; (v) sustenta que não houve erro médico, negligência, imprudência, imperícia ou omissão de informação, pois os profissionais de saúde não poderiam comunicar diagnóstico ainda inexistente, tendo a informação sido prestada assim que surgiram sinais clínicos que justificaram investigação mais aprofundada; (vi) afirma que a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, exigindo conduta estatal, dano e nexo causal, elementos que não estariam configurados, pois o serviço de saúde teria observado os padrões técnicos exigíveis e a medicina não garantiria infalibilidade diagnóstica; (vii) impugna a aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando que a possibilidade de obtenção de autorização judicial para interrupção da gestação por hidranencefalia seria meramente hipotética e especulativa, pois a decisão do STF na ADPF nº 54 refere-se à anencefalia, condição distinta e caracterizada por inviabilidade extrauterina por definição; (viii) sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados pelo SUS, por inexistir relação de consumo, devendo a responsabilidade ser analisada exclusivamente à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem inversão automática do ônus da prova; (ix) ao final, requer a total improcedência da ação, com reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço de saúde, inexistência de nexo causal e afastamento do dever de indenizar; subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório pretendido, reputado desproporcional, e a produção de prova pericial médica por especialista em ginecologia, obstetrícia ou medicina fetal. Impugnação à contestação apresentada no mov. 32.1. A parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e testemunhal. A parte ré igualmente requereu a produção de prova oral, pericial e documental. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Para verificação da incidência do Código Consumerista, faz-se necessária a aplicação da teoria finalista, a qual nos leciona que o enquadramento do autor como consumidor depende da demonstração de que foi ele o destinatário final do produto/serviço contratado, nestes termos a previsão do artigo 2°, caput, do CDC, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além disso, há que se registrar que as correntes doutrinária e jurisprudencial majoritárias têm sustentado o abrandamento da previsão normativa com a aplicação da legislação protetiva quando demonstrada a hipossuficiência do contratante frente ao fornecedor de produtos ou serviços, formando-se, assim, a teoria finalista mitigada. Contudo, em se tratando de serviço, exige-se que ele seja prestado mediante remuneração, conforme parágrafo 2°, do mesmo artigo: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa esteira, muito embora haja certa divergência jurisprudencial, inclusive com julgados do Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, em se tratando de serviços médicos prestados no âmbito do SUS, não deve ser aplicada a legislação consumerista, uma vez que não há efetiva remuneração do serviço. Inclusive, nota-se que, através do INFORMATIVO 844, o STJ divulgou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC, reconhecendo, porém, a possibilidade de inversão do ônus da prova com esteio na legislação processual civil. A Corte Superior reconheceu que não há, em casos tais, a inversão do ônus da prova ‘ope legis’, isto é, de forma automática por força da incidência do CDC, o que, contudo, não afasta a possibilidade de inversão, caso se verifique que a parte ré tem melhores condições probatórias: Tema: Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. Destaque:A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.) Portanto, com fundamento no referido julgado, reconheço a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. i. a falha na prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde que impediram que a autora tivesse conhecimento das moléstias que acometiam o nascituro, impedindo-a de adotar medidas abortivas; ii. se o fato somente poderia ser conhecido posteriormente e se a autora foi imediatamente comunicada; iii. a possibilidade de interrupção da gestação pela má-formação do feto; iv. os danos morais experimentados pela autora em virtude da falha na prestação de serviço. 3. Distribuição do ônus da prova Como salientado em tópico anterior, não é aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço fornecido no âmbito do SUS e remunerado mediante o pagamento de impostos. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso, entendo que o Município, por ser o prestador do serviço e ter acesso à documentação e aos profissionais que atenderam a autora, tem melhores condições de comprovar que não houve falha na prestação de serviço e que foram adotadas as medidas necessárias para a verificação da má-formação do feto, sendo o fato comunicado à autora tão logo foi conhecido. Portanto, INVERTO PARCIALMENTE o ônus da prova, para atribuir ao Município o dever de comprovar estes fatos. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeie-se perito(a) médico(a), com especialização em ginecolofia, obstetrícia ou medicina fetal, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, inclusive de forma sucessiva em caso de recusa, para realização de perícia médica, e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização. Havendo aceite, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar a proposta de honorários, intimando-se, na sequência, as partes e o Estado do Paraná para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo concordância, fica homologada a proposta de honorários, cujo adiantamento caberá ao Estado do Paraná (50%) e ao Município (50%), na forma do art. 95, caput e § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois uma das partes que pleiteou a produção da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. Se o(a) profissional nomeado(a) pleitear o pagamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), a secretaria deverá expedir a respectiva RPV (50%) a ser pago pelo Estado do Paraná, sendo que o restante do valor (50%) será pago ao final da perícia, através de outra RPV a ser pago pelo Município. Esclareço que a expedição de duas requisições tem o condão de adequar os pagamentos de até metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC) à nova sistemática de pagamento de RPV adotada pelo Estado do Paraná, que estabeleceu que os depósitos devem ser feitos diretamente na conta do beneficiário. Vale dizer, duas requisições são necessárias porque, ao mesmo tempo em que é necessário o adiantamento da remuneração (art. 95, caput, CPC) e é possível o levantamento de metade dos honorários, não é possível que o perito receba o pagamento da integralidade dos honorários antes da finalização dos trabalhos periciais (art. 465, §4º CPC) – o que inevitavelmente ocorreria se apenas uma RPV fosse expedida no início da perícia. Não havendo pedido de levantamento pelo perito ou comunicado o pagamento da requisição, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelo juízo e pelas partes, que deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 754 do CPC), inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial psicológica, pois esta prova pode ser suprida através de prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR

Autor TAUANE XAVIER CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO SLOMP NETO

OAB: 39082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004850-27.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Tauane Xavier Carneiro em face do Município de Palmas/PR. Argumenta a parte autora que: (i) realizou acompanhamento pré-natal pelo SUS no Município de Palmas, com dez consultas e diversos exames durante a gestação, mas somente em 30/05/2024 foi informada de que o feto era portador de hidranencefalia, grave malformação congênita incompatível com a vida independente, quando restava menos de um mês para o parto ocorrido em 25/06/2024; (ii) a omissão das médicas responsáveis pelo pré-natal impediu que tivesse ciência tempestiva da condição do feto, privando-a da possibilidade de buscar autorização judicial para interrupção da gestação em tempo oportuno; (iii) sustenta que a falta de informação violou sua autonomia reprodutiva, dignidade humana e direito de autodeterminação, impondo-lhe a continuidade de uma gestação cujo desfecho trágico já era conhecido e causando intenso sofrimento psicológico e emocional; (iv) afirma que, após o nascimento da criança, passou a conviver com profunda angústia, desgaste emocional e limitações em sua rotina decorrentes dos cuidados exigidos pela condição gravíssima do filho, agravando os danos experimentados; (v) alega que a jurisprudência brasileira admite a interrupção da gestação quando comprovada a inviabilidade de vida extrauterina do feto, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde da gestante e do entendimento firmado pelo STF na ADPF n.º 54; (vi) sustenta que a omissão no dever de informação caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e ato ilícito indenizável, pois retirou da autora a oportunidade de exercer escolha legítima quanto à continuidade da gestação; (vii) requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Palmas, na qualidade de gestor do SUS, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (viii) afirma que o dano moral possui caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sendo necessária condenação apta a reparar o sofrimento suportado e a prevenir novas falhas na prestação dos serviços de saúde; (ix) ao final, requer a condenação do Município de Palmas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00. O Município apresentou contestação no mov. 29.1, alegando, em suma, que: (i) a autora Tauane Xavier Carneiro ajuizou ação indenizatória alegando falha no acompanhamento pré-natal prestado pela rede pública municipal, sob o fundamento de que o diagnóstico de hidranencefalia fetal teria sido tardio e teria impedido a busca de autorização judicial para interrupção da gestação; (ii) a narrativa inicial distorce a cronologia dos fatos, pois o pré-natal teria iniciado em 13/02/2024, e não em março, tendo a autora realizado ao menos 12 consultas, o que demonstraria acompanhamento regular, assíduo e superior ao mínimo recomendado pelo Ministério da Saúde; (iii) em 13/03/2024, quando a gestante estava com 20 semanas e 6 dias, foi realizada ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, cujo laudo foi normal, sem indicação de qualquer sinal de hidranencefalia ou malformação fetal naquele momento; (iv) a suspeita de alteração fetal somente teria surgido em 30/05/2024, durante consulta de rotina, quando constatada restrição de crescimento intrauterino, ocasião em que a equipe médica solicitou exames complementares, inclusive ressonância magnética, para melhor avaliação da morfologia fetal; (v) sustenta que não houve erro médico, negligência, imprudência, imperícia ou omissão de informação, pois os profissionais de saúde não poderiam comunicar diagnóstico ainda inexistente, tendo a informação sido prestada assim que surgiram sinais clínicos que justificaram investigação mais aprofundada; (vi) afirma que a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, exigindo conduta estatal, dano e nexo causal, elementos que não estariam configurados, pois o serviço de saúde teria observado os padrões técnicos exigíveis e a medicina não garantiria infalibilidade diagnóstica; (vii) impugna a aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando que a possibilidade de obtenção de autorização judicial para interrupção da gestação por hidranencefalia seria meramente hipotética e especulativa, pois a decisão do STF na ADPF nº 54 refere-se à anencefalia, condição distinta e caracterizada por inviabilidade extrauterina por definição; (viii) sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados pelo SUS, por inexistir relação de consumo, devendo a responsabilidade ser analisada exclusivamente à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem inversão automática do ônus da prova; (ix) ao final, requer a total improcedência da ação, com reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço de saúde, inexistência de nexo causal e afastamento do dever de indenizar; subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório pretendido, reputado desproporcional, e a produção de prova pericial médica por especialista em ginecologia, obstetrícia ou medicina fetal. Impugnação à contestação apresentada no mov. 32.1. A parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e testemunhal. A parte ré igualmente requereu a produção de prova oral, pericial e documental. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Para verificação da incidência do Código Consumerista, faz-se necessária a aplicação da teoria finalista, a qual nos leciona que o enquadramento do autor como consumidor depende da demonstração de que foi ele o destinatário final do produto/serviço contratado, nestes termos a previsão do artigo 2°, caput, do CDC, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além disso, há que se registrar que as correntes doutrinária e jurisprudencial majoritárias têm sustentado o abrandamento da previsão normativa com a aplicação da legislação protetiva quando demonstrada a hipossuficiência do contratante frente ao fornecedor de produtos ou serviços, formando-se, assim, a teoria finalista mitigada. Contudo, em se tratando de serviço, exige-se que ele seja prestado mediante remuneração, conforme parágrafo 2°, do mesmo artigo: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa esteira, muito embora haja certa divergência jurisprudencial, inclusive com julgados do Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, em se tratando de serviços médicos prestados no âmbito do SUS, não deve ser aplicada a legislação consumerista, uma vez que não há efetiva remuneração do serviço. Inclusive, nota-se que, através do INFORMATIVO 844, o STJ divulgou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC, reconhecendo, porém, a possibilidade de inversão do ônus da prova com esteio na legislação processual civil. A Corte Superior reconheceu que não há, em casos tais, a inversão do ônus da prova ‘ope legis’, isto é, de forma automática por força da incidência do CDC, o que, contudo, não afasta a possibilidade de inversão, caso se verifique que a parte ré tem melhores condições probatórias: Tema: Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. Destaque:A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.) Portanto, com fundamento no referido julgado, reconheço a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. i. a falha na prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde que impediram que a autora tivesse conhecimento das moléstias que acometiam o nascituro, impedindo-a de adotar medidas abortivas; ii. se o fato somente poderia ser conhecido posteriormente e se a autora foi imediatamente comunicada; iii. a possibilidade de interrupção da gestação pela má-formação do feto; iv. os danos morais experimentados pela autora em virtude da falha na prestação de serviço. 3. Distribuição do ônus da prova Como salientado em tópico anterior, não é aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço fornecido no âmbito do SUS e remunerado mediante o pagamento de impostos. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso, entendo que o Município, por ser o prestador do serviço e ter acesso à documentação e aos profissionais que atenderam a autora, tem melhores condições de comprovar que não houve falha na prestação de serviço e que foram adotadas as medidas necessárias para a verificação da má-formação do feto, sendo o fato comunicado à autora tão logo foi conhecido. Portanto, INVERTO PARCIALMENTE o ônus da prova, para atribuir ao Município o dever de comprovar estes fatos. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeie-se perito(a) médico(a), com especialização em ginecolofia, obstetrícia ou medicina fetal, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, inclusive de forma sucessiva em caso de recusa, para realização de perícia médica, e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização. Havendo aceite, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar a proposta de honorários, intimando-se, na sequência, as partes e o Estado do Paraná para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo concordância, fica homologada a proposta de honorários, cujo adiantamento caberá ao Estado do Paraná (50%) e ao Município (50%), na forma do art. 95, caput e § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois uma das partes que pleiteou a produção da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. Se o(a) profissional nomeado(a) pleitear o pagamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), a secretaria deverá expedir a respectiva RPV (50%) a ser pago pelo Estado do Paraná, sendo que o restante do valor (50%) será pago ao final da perícia, através de outra RPV a ser pago pelo Município. Esclareço que a expedição de duas requisições tem o condão de adequar os pagamentos de até metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC) à nova sistemática de pagamento de RPV adotada pelo Estado do Paraná, que estabeleceu que os depósitos devem ser feitos diretamente na conta do beneficiário. Vale dizer, duas requisições são necessárias porque, ao mesmo tempo em que é necessário o adiantamento da remuneração (art. 95, caput, CPC) e é possível o levantamento de metade dos honorários, não é possível que o perito receba o pagamento da integralidade dos honorários antes da finalização dos trabalhos periciais (art. 465, §4º CPC) – o que inevitavelmente ocorreria se apenas uma RPV fosse expedida no início da perícia. Não havendo pedido de levantamento pelo perito ou comunicado o pagamento da requisição, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelo juízo e pelas partes, que deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 754 do CPC), inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial psicológica, pois esta prova pode ser suprida através de prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito