0004849-23.2022.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004849-23.2022.8.16.0034 Processo: 0004849-23.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.535,89 Autor(s): RONY SILVANO BRIGHENTI Réu(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por RONY SILVANO BRIGHENTI em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora que, em 23 de outubro de 2019, celebrou contrato de financiamento com a parte ré no valor de R$35.823,50 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.125,77 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). Sustentou que submeteu o instrumento contratual à análise técnica especializada, a qual teria identificado divergência entre a taxa de juros pactuada, correspondente a 1,82% ao mês, e a taxa efetivamente aplicada, de 1,94% ao mês, circunstância que teria acarretado acréscimo de R$28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) em cada prestação, resultando, ao final, em cobrança excedente de R$1.367,94 (mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual postulou a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. Alegou, ainda, a inclusão de tarifas no montante de R$900,00 (novecentos reais), cuja cobrança reputou abusiva, ao argumento de decorrerem de contrato de adesão e de não terem sido devidamente demonstradas pela instituição financeira, requerendo, igualmente, a restituição em dobro dos respectivos valores. Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e requereu a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1,82% ao mês, com a adequação das parcelas ao valor de R$1.097,27 (mil e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados a maior e da tarifa impugnada. Instada a comprovar a alegada insuficiência financeira e a apresentar comprovante de residência (mov. 10), a parte autora atendeu à determinação judicial (mov. 13). Por meio da decisão interlocutória de mov. 16, foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso. A parte autora requereu a reconsideração da decisão (mov. 18), pleito que foi indeferido (mov. 21). Após o recolhimento das custas processuais (mov. 44), foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 47), a fim de que fosse juntado o instrumento contratual, bem como prestados esclarecimentos acerca das tarifas impugnadas e das parcelas adimplidas. Em atendimento, a parte autora informou ter quitado 46 (quarenta e seis) parcelas e realizado refinanciamento do débito (mov. 50). Novamente intimada a emendar a exordial (mov. 52), com a finalidade de confirmar se a pretensão deduzida se restringia ao contrato originário, bem como de esclarecer aparente inconsistência nos cálculos apresentados, a parte autora ratificou a insurgência em relação ao contrato originário e reiterou a alegação de abusividade da tarifa de confecção de cadastro (mov. 55). A emenda à petição inicial foi recebida (mov. 57). Regularmente citada (mov. 70), a parte ré apresentou contestação (mov. 77), na qual, em síntese, sustentou que o contrato de financiamento originalmente celebrado sob o nº 028950000095 foi posteriormente novado, em 15 de maio de 2020, mediante a celebração do contrato nº 038720001340, com redução da quantidade e do valor das parcelas. Aduziu que os juros, encargos e demais condições contratuais encontravam-se expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, sendo de prévio conhecimento da parte autora, inexistindo limitação legal às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, as quais, segundo afirmou, observam os parâmetros de mercado. Asseverou que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, em observância ao princípio da autonomia da vontade, inexistindo fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva ou a justificar a revisão das cláusulas pactuadas. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, por possuir previsão contratual e amparo normativo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte autora (mov. 79). Sobreveio réplica à contestação (mov. 84). Instadas a especificar provas (mov. 86), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e esclareceu que sua ausência à audiência de conciliação decorreu de circunstâncias imprevistas e alheias à sua vontade (mov. 89), ao passo que a parte ré limitou-se a reiterar o pedido de improcedência da demanda (mov. 90). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A parte ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 79), em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Nesse contexto, ante a ausência da parte autora e de seu patrono ao ato conciliatório previamente designado, conforme se infere do respectivo termo acostado no mov. 79, bem como considerando que não restaram comprovadas as circunstâncias imprevistas e alheias à sua vontade alegadas no mov. 89, impõe-se a incidência da penalidade processual cabível. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. Superadas as questões de natureza processual e prejudicial pendentes, bem como verificada a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, de rigor, portanto, a apreciação do mérito. Além disso, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a dilação probatória. De proêmio, inconteste a aplicabilidade da legislação consumerista, uma vez que as partes litigantes subsomem-se às definições legais de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência pátria e expressamente sintetizado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, considerando o julgamento antecipado do mérito em razão da inexistência de controvérsia fática que reclame dilação probatória, revela-se absolutamente inócua a inversão do ônus da prova. A parte autora asseverou, em síntese, que submeteu o instrumento contratual à análise técnica especializada, a qual teria constatado divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 1,82% ao mês, e aquela efetivamente aplicada, de 1,94% ao mês, circunstância que teria ocasionado acréscimo de R$28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) em cada prestação, culminando, ao final da avença, em cobrança excedente no importe de R$1.367,94 (mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Alegou, ainda, a inclusão de tarifas no montante de R$900,00 (novecentos reais), cuja exigência reputou abusiva. Em sentido diametralmente oposto, a parte ré defendeu que os juros, encargos e demais condições contratuais encontravam-se expressamente consignados na Cédula de Crédito Bancário, sendo de prévio e inequívoco conhecimento da parte autora. Sustentou, ainda, a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada por expressa previsão contratual e pertinente respaldo normativo. Delimitada a controvérsia, a quaestio iuris submetida à apreciação jurisdicional circunscreve-se à apreciação da licitude da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, bem como da cobrança da tarifa de confecção de cadastro, além da definição das consequências jurídicas eventualmente decorrentes do reconhecimento de abusividade em relação a tais encargos. Do análise do acervo fático-probatório, notadamente da Cédula de Crédito Bancário nº 028950000095 (mov. 77.4, fl. 1), bem como do respectivo instrumento de negociação preliminar (mov. 1.5, fl. 3), dessume-se que as partes celebraram, em 23 de outubro de 2019, operação de crédito garantida por alienação fiduciária, no valor total de R$35.823,50 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), ajustada para amortização mediante 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$1.125,77 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 22 de novembro de 2019 e termo final previsto para 22 de outubro de 2023. 2.2.1. Da tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no sentido de que a cobrança da tarifa de cadastro permanece válida quando expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária e exigida exclusivamente no início do relacionamento estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira (Tema Repetitivo 620). A mesma exegese foi, posteriormente, sintetizada na Súmula 566 daquela Corte Superior, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual firmado entre as partes contém previsão expressa acerca da cobrança de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, no valor de R$900,00 (novecentos reais), conforme disposto na Cláusula “D.1” (mov. 1.5, fl. 3), circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de informação ou de cobrança sub-reptícia do encargo. Nessa quadra, considerando que a contratação foi formalizada em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a preexistência de relacionamento bancário entre as partes capaz de descaracterizar a excepcionalidade autorizadora da cobrança, não se identifica ofensa ao ordenamento jurídico ou aos deveres de transparência e informação que regem as relações de consumo. Ademais, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive no tocante à alegada exorbitância ou abusividade do valor exigido, ônus processual do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova apta a evidenciar, de maneira objetiva e concreta, qualquer descompasso entre o montante cobrado e os parâmetros de mercado. Destarte, não há fundamento jurídico que autorize o afastamento do encargo regularmente pactuado. 2.2.2. Da taxa de juros remuneratórios. A Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da contratação, estabelecia, como dever qualificado de informação e transparência, a obrigatoriedade de prévia divulgação ao consumidor do respectivo Custo Efetivo Total (CET), o qual representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, a totalidade dos encargos e despesas inerentes à operação. Tal informação deve abranger, de maneira clara e discriminada, não apenas o valor do crédito concedido, mas também de todos os valores a serem exigidos do tomador, compreendendo amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e quaisquer outras despesas vinculadas à operação, inclusive aquelas relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição financeira de responsabilidade do contratante, ainda que essas despesas não integrem diretamente o valor principal do crédito concedido. No caso sub examine, observa-se que o contrato celebrado entre as partes consignou de maneira expressa a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,82% ao mês e 24,18% ao ano, bem como indicou o respectivo Custo Efetivo Total (CET) de 2,08% ao mês e 28,41% ao ano. O parecer técnico contábil unilateral apresentado pela parte autora (mov. 1.6) consignou que, após o recálculo da operação mediante aplicação da taxa real do contrato e exclusão das supostas abusividades inseridas no Custo Efetivo Total (CET), teria sido constatada redução do valor das prestações. Outrossim, da análise da metodologia empregada depreende-se que a fórmula utilizada para apuração da parcela contratual originalmente pactuada considera o valor líquido liberado (“c”), as tarifas (“e”), os produtos e serviços (“f”) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (“g”), além do sistema de amortização adotado e da taxa de juros contratualmente estipulada, ao passo que a fórmula empregada para o recálculo desconsidera justamente as tarifas (“e”) e os produtos e serviços (“f”), alterando substancialmente a base econômica da operação. Com efeito, verifica-se que as conclusões alcançadas pelo assistente técnico da parte autora decorrem, essencialmente, da exclusão da tarifa de cadastro do montante financiado e, por conseguinte, da base considerada para composição das prestações, circunstância que inevitavelmente conduz à redução do valor das parcelas e do custo total da operação. Todavia, sucede que tal premissa não se sustenta, uma vez que, conforme já fundamentado no tópico precedente, a cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, razão pela qual sua exclusão do cálculo importa verdadeira alteração artificial das condições efetivamente contratadas. A propósito, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE – ESTUDO CONTÁBIL PARTICULAR E UNILATERAL, DESPROVIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS – APURAÇÃO DOS JUROS REALIZADA COM BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA – EXCLUSÃO INDEVIDA DO IOF E DAS TARIFAS – DISTORÇÃO QUE CONDUZIU À FALSA CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À TAXA CONTRATADA – REFORMA DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A apuração da taxa supostamente excessiva decorreu da adoção de valor de base incorreto, correspondente ao “Valor Líquido Liberado ao Emitente” (R$ 15.000,00) e com a exclusão do “Valor de Registro” (R$ 350,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 250,00) e o IOF total (R$ 535,85), os quais deveriam ser considerados para a apuração dos juros praticados. E de tal erro decorreu a constatação equivocada da cobrança de juros superiores à estipulação contratual. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007376-20.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026) Assim, ausente qualquer demonstração técnica idônea de que a taxa de juros efetivamente aplicada divergiu daquela expressamente pactuada, ou de que o Custo Efetivo Total (CET) informado ao consumidor não corresponda aos encargos efetivamente incidentes sobre a operação, afigura-se inviável acolher a pretensão revisional deduzida na inicial, porquanto alicerçada em cálculo elaborado a partir de premissa reconhecidamente incorreta. Por conseguinte, não evidenciada qualquer irregularidade na aplicação dos juros remuneratórios contratados, impõe-se a integral improcedência do pedido revisional. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, bem como ao lugar, tempo, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, consoante Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, fixados de acordo com a taxa legal (CC, art. 406), deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor RONY SILVANO BRIGHENTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB: 112982/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004849-23.2022.8.16.0034 Processo: 0004849-23.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.535,89 Autor(s): RONY SILVANO BRIGHENTI Réu(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por RONY SILVANO BRIGHENTI em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora que, em 23 de outubro de 2019, celebrou contrato de financiamento com a parte ré no valor de R$35.823,50 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.125,77 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). Sustentou que submeteu o instrumento contratual à análise técnica especializada, a qual teria identificado divergência entre a taxa de juros pactuada, correspondente a 1,82% ao mês, e a taxa efetivamente aplicada, de 1,94% ao mês, circunstância que teria acarretado acréscimo de R$28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) em cada prestação, resultando, ao final, em cobrança excedente de R$1.367,94 (mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual postulou a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. Alegou, ainda, a inclusão de tarifas no montante de R$900,00 (novecentos reais), cuja cobrança reputou abusiva, ao argumento de decorrerem de contrato de adesão e de não terem sido devidamente demonstradas pela instituição financeira, requerendo, igualmente, a restituição em dobro dos respectivos valores. Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e requereu a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1,82% ao mês, com a adequação das parcelas ao valor de R$1.097,27 (mil e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados a maior e da tarifa impugnada. Instada a comprovar a alegada insuficiência financeira e a apresentar comprovante de residência (mov. 10), a parte autora atendeu à determinação judicial (mov. 13). Por meio da decisão interlocutória de mov. 16, foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso. A parte autora requereu a reconsideração da decisão (mov. 18), pleito que foi indeferido (mov. 21). Após o recolhimento das custas processuais (mov. 44), foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 47), a fim de que fosse juntado o instrumento contratual, bem como prestados esclarecimentos acerca das tarifas impugnadas e das parcelas adimplidas. Em atendimento, a parte autora informou ter quitado 46 (quarenta e seis) parcelas e realizado refinanciamento do débito (mov. 50). Novamente intimada a emendar a exordial (mov. 52), com a finalidade de confirmar se a pretensão deduzida se restringia ao contrato originário, bem como de esclarecer aparente inconsistência nos cálculos apresentados, a parte autora ratificou a insurgência em relação ao contrato originário e reiterou a alegação de abusividade da tarifa de confecção de cadastro (mov. 55). A emenda à petição inicial foi recebida (mov. 57). Regularmente citada (mov. 70), a parte ré apresentou contestação (mov. 77), na qual, em síntese, sustentou que o contrato de financiamento originalmente celebrado sob o nº 028950000095 foi posteriormente novado, em 15 de maio de 2020, mediante a celebração do contrato nº 038720001340, com redução da quantidade e do valor das parcelas. Aduziu que os juros, encargos e demais condições contratuais encontravam-se expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, sendo de prévio conhecimento da parte autora, inexistindo limitação legal às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, as quais, segundo afirmou, observam os parâmetros de mercado. Asseverou que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, em observância ao princípio da autonomia da vontade, inexistindo fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva ou a justificar a revisão das cláusulas pactuadas. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, por possuir previsão contratual e amparo normativo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte autora (mov. 79). Sobreveio réplica à contestação (mov. 84). Instadas a especificar provas (mov. 86), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e esclareceu que sua ausência à audiência de conciliação decorreu de circunstâncias imprevistas e alheias à sua vontade (mov. 89), ao passo que a parte ré limitou-se a reiterar o pedido de improcedência da demanda (mov. 90). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A parte ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 79), em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Nesse contexto, ante a ausência da parte autora e de seu patrono ao ato conciliatório previamente designado, conforme se infere do respectivo termo acostado no mov. 79, bem como considerando que não restaram comprovadas as circunstâncias imprevistas e alheias à sua vontade alegadas no mov. 89, impõe-se a incidência da penalidade processual cabível. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. Superadas as questões de natureza processual e prejudicial pendentes, bem como verificada a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, de rigor, portanto, a apreciação do mérito. Além disso, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a dilação probatória. De proêmio, inconteste a aplicabilidade da legislação consumerista, uma vez que as partes litigantes subsomem-se às definições legais de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência pátria e expressamente sintetizado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, considerando o julgamento antecipado do mérito em razão da inexistência de controvérsia fática que reclame dilação probatória, revela-se absolutamente inócua a inversão do ônus da prova. A parte autora asseverou, em síntese, que submeteu o instrumento contratual à análise técnica especializada, a qual teria constatado divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 1,82% ao mês, e aquela efetivamente aplicada, de 1,94% ao mês, circunstância que teria ocasionado acréscimo de R$28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) em cada prestação, culminando, ao final da avença, em cobrança excedente no importe de R$1.367,94 (mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Alegou, ainda, a inclusão de tarifas no montante de R$900,00 (novecentos reais), cuja exigência reputou abusiva. Em sentido diametralmente oposto, a parte ré defendeu que os juros, encargos e demais condições contratuais encontravam-se expressamente consignados na Cédula de Crédito Bancário, sendo de prévio e inequívoco conhecimento da parte autora. Sustentou, ainda, a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada por expressa previsão contratual e pertinente respaldo normativo. Delimitada a controvérsia, a quaestio iuris submetida à apreciação jurisdicional circunscreve-se à apreciação da licitude da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, bem como da cobrança da tarifa de confecção de cadastro, além da definição das consequências jurídicas eventualmente decorrentes do reconhecimento de abusividade em relação a tais encargos. Do análise do acervo fático-probatório, notadamente da Cédula de Crédito Bancário nº 028950000095 (mov. 77.4, fl. 1), bem como do respectivo instrumento de negociação preliminar (mov. 1.5, fl. 3), dessume-se que as partes celebraram, em 23 de outubro de 2019, operação de crédito garantida por alienação fiduciária, no valor total de R$35.823,50 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), ajustada para amortização mediante 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$1.125,77 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 22 de novembro de 2019 e termo final previsto para 22 de outubro de 2023. 2.2.1. Da tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no sentido de que a cobrança da tarifa de cadastro permanece válida quando expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária e exigida exclusivamente no início do relacionamento estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira (Tema Repetitivo 620). A mesma exegese foi, posteriormente, sintetizada na Súmula 566 daquela Corte Superior, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual firmado entre as partes contém previsão expressa acerca da cobrança de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, no valor de R$900,00 (novecentos reais), conforme disposto na Cláusula “D.1” (mov. 1.5, fl. 3), circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de informação ou de cobrança sub-reptícia do encargo. Nessa quadra, considerando que a contratação foi formalizada em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a preexistência de relacionamento bancário entre as partes capaz de descaracterizar a excepcionalidade autorizadora da cobrança, não se identifica ofensa ao ordenamento jurídico ou aos deveres de transparência e informação que regem as relações de consumo. Ademais, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive no tocante à alegada exorbitância ou abusividade do valor exigido, ônus processual do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova apta a evidenciar, de maneira objetiva e concreta, qualquer descompasso entre o montante cobrado e os parâmetros de mercado. Destarte, não há fundamento jurídico que autorize o afastamento do encargo regularmente pactuado. 2.2.2. Da taxa de juros remuneratórios. A Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da contratação, estabelecia, como dever qualificado de informação e transparência, a obrigatoriedade de prévia divulgação ao consumidor do respectivo Custo Efetivo Total (CET), o qual representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, a totalidade dos encargos e despesas inerentes à operação. Tal informação deve abranger, de maneira clara e discriminada, não apenas o valor do crédito concedido, mas também de todos os valores a serem exigidos do tomador, compreendendo amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e quaisquer outras despesas vinculadas à operação, inclusive aquelas relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição financeira de responsabilidade do contratante, ainda que essas despesas não integrem diretamente o valor principal do crédito concedido. No caso sub examine, observa-se que o contrato celebrado entre as partes consignou de maneira expressa a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,82% ao mês e 24,18% ao ano, bem como indicou o respectivo Custo Efetivo Total (CET) de 2,08% ao mês e 28,41% ao ano. O parecer técnico contábil unilateral apresentado pela parte autora (mov. 1.6) consignou que, após o recálculo da operação mediante aplicação da taxa real do contrato e exclusão das supostas abusividades inseridas no Custo Efetivo Total (CET), teria sido constatada redução do valor das prestações. Outrossim, da análise da metodologia empregada depreende-se que a fórmula utilizada para apuração da parcela contratual originalmente pactuada considera o valor líquido liberado (“c”), as tarifas (“e”), os produtos e serviços (“f”) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (“g”), além do sistema de amortização adotado e da taxa de juros contratualmente estipulada, ao passo que a fórmula empregada para o recálculo desconsidera justamente as tarifas (“e”) e os produtos e serviços (“f”), alterando substancialmente a base econômica da operação. Com efeito, verifica-se que as conclusões alcançadas pelo assistente técnico da parte autora decorrem, essencialmente, da exclusão da tarifa de cadastro do montante financiado e, por conseguinte, da base considerada para composição das prestações, circunstância que inevitavelmente conduz à redução do valor das parcelas e do custo total da operação. Todavia, sucede que tal premissa não se sustenta, uma vez que, conforme já fundamentado no tópico precedente, a cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, razão pela qual sua exclusão do cálculo importa verdadeira alteração artificial das condições efetivamente contratadas. A propósito, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE – ESTUDO CONTÁBIL PARTICULAR E UNILATERAL, DESPROVIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS – APURAÇÃO DOS JUROS REALIZADA COM BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA – EXCLUSÃO INDEVIDA DO IOF E DAS TARIFAS – DISTORÇÃO QUE CONDUZIU À FALSA CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À TAXA CONTRATADA – REFORMA DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A apuração da taxa supostamente excessiva decorreu da adoção de valor de base incorreto, correspondente ao “Valor Líquido Liberado ao Emitente” (R$ 15.000,00) e com a exclusão do “Valor de Registro” (R$ 350,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 250,00) e o IOF total (R$ 535,85), os quais deveriam ser considerados para a apuração dos juros praticados. E de tal erro decorreu a constatação equivocada da cobrança de juros superiores à estipulação contratual. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007376-20.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026) Assim, ausente qualquer demonstração técnica idônea de que a taxa de juros efetivamente aplicada divergiu daquela expressamente pactuada, ou de que o Custo Efetivo Total (CET) informado ao consumidor não corresponda aos encargos efetivamente incidentes sobre a operação, afigura-se inviável acolher a pretensão revisional deduzida na inicial, porquanto alicerçada em cálculo elaborado a partir de premissa reconhecidamente incorreta. Por conseguinte, não evidenciada qualquer irregularidade na aplicação dos juros remuneratórios contratados, impõe-se a integral improcedência do pedido revisional. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, bem como ao lugar, tempo, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, consoante Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, fixados de acordo com a taxa legal (CC, art. 406), deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta