0004849-05.2023.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004849-05.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1012215-49.2021.8.26.0068) (processo principal 1012215-49.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Renato de Barros Fonseca Oliveira - Masa Vinte e Sete Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 174/192, uma vez que elaborado em observância aos parâmetros fixados pelo v. acórdão de fls. 108/112, concluindo que o saldo devedor do exequente perfazia R$ 790.731,19 em junho de 2023, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir suas conclusões. A própria executada manifestou concordância com o trabalho pericial. Consigno, ainda, que o crédito da executada em favor do exequente foi fixado pelo acórdão em R$ 101.770,22, na mesma data-base de junho de 2023. No tocante ao pedido da executada de atualização dos valores até a data atual, assiste-lhe razão. A homologação do laudo não impede a necessária atualização dos créditos recíprocos para fins de efetiva compensação e apuração do saldo remanescente. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Perita Judicial para apresentação de cálculo complementar, atualizando os créditos recíprocos até a data da conta e indicando o saldo remanescente após a compensação, observados os parâmetros definidos no título judicial e no laudo homologado. Por outro lado, indefiro os pedidos formulados pelo exequente às fls. 203/206 relativos ao reconhecimento da mora da executada, aplicação de multa contratual por atraso na entrega do imóvel, compensação de tal penalidade com o saldo devedor, apresentação de documentos do imóvel, realização de vistoria e entrega das chaves, uma vez que tais pretensões extrapolam os limites objetivos do título executivo formado nos autos, não podendo ser apreciadas nesta fase de cumprimento de sentença. Também não há como acolher, por ora, o pedido de pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e custas processuais formulado pelo exequente, pois necessária a prévia atualização dos créditos recíprocos e apuração do saldo final após a compensação determinada nos autos. Após, manifestem-se as partes em quinze dias. Cumpra-se. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), RENATO DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 359271/SP), MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 80509/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASA VINTE E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor RENATO DE BARROS FONSECA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA
OAB: 80509/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004849-05.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1012215-49.2021.8.26.0068) (processo principal 1012215-49.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Renato de Barros Fonseca Oliveira - Masa Vinte e Sete Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 174/192, uma vez que elaborado em observância aos parâmetros fixados pelo v. acórdão de fls. 108/112, concluindo que o saldo devedor do exequente perfazia R$ 790.731,19 em junho de 2023, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir suas conclusões. A própria executada manifestou concordância com o trabalho pericial. Consigno, ainda, que o crédito da executada em favor do exequente foi fixado pelo acórdão em R$ 101.770,22, na mesma data-base de junho de 2023. No tocante ao pedido da executada de atualização dos valores até a data atual, assiste-lhe razão. A homologação do laudo não impede a necessária atualização dos créditos recíprocos para fins de efetiva compensação e apuração do saldo remanescente. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Perita Judicial para apresentação de cálculo complementar, atualizando os créditos recíprocos até a data da conta e indicando o saldo remanescente após a compensação, observados os parâmetros definidos no título judicial e no laudo homologado. Por outro lado, indefiro os pedidos formulados pelo exequente às fls. 203/206 relativos ao reconhecimento da mora da executada, aplicação de multa contratual por atraso na entrega do imóvel, compensação de tal penalidade com o saldo devedor, apresentação de documentos do imóvel, realização de vistoria e entrega das chaves, uma vez que tais pretensões extrapolam os limites objetivos do título executivo formado nos autos, não podendo ser apreciadas nesta fase de cumprimento de sentença. Também não há como acolher, por ora, o pedido de pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e custas processuais formulado pelo exequente, pois necessária a prévia atualização dos créditos recíprocos e apuração do saldo final após a compensação determinada nos autos. Após, manifestem-se as partes em quinze dias. Cumpra-se. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), RENATO DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 359271/SP), MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 80509/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)