Detalhe do processo

0004848-14.2018.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por WILDSON VIEIRA DE SOUSA, representado por sua genitora, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL), concessionária de energia elétrica. O autor alega que, em 16 de julho de 2017, com 14 anos de idade, subiu na laje da casa de um vizinho para soltar pipa, ocasião em que se desequilibrou, caiu e encostou na fiação de um poste localizado próximo à residência, vindo a sofrer queimaduras de terceiro grau, internação hospitalar por cerca de 30 dias, amputação do braço direito e de alguns dedos dos pés, além de sequelas neurológicas e psicológicas. Sustenta que o acidente decorreu da má prestação do serviço pela ré, que teria instalado o poste e a rede elétrica em local inadequado, sem observar as normas técnicas e a distância de segurança, e que, mesmo após solicitação do proprietário do imóvel para a mudança do poste, a ré teria sido omissa, somente realizando a alteração após o acidente. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em pensão vitalícia e custeio de plano de saúde, além da concessão da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 17/43. Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, bem como designada audiência de conciliação, com determinação de citação da ré, conforme fl. 47. A ré, regularmente citada, apresentou manifestação na qual informou não possuir interesse na autocomposição (fl. 68). A ré apresentou contestação de fls. 118/137, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, alegando culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e regularidade da rede elétrica, além de impugnar os pedidos de indenização e de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica às fls. 181/190, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas. A decisão de fl. 200 decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. Foi proferida Decisão Saneadora às fls. 226/227, afastando a preliminar de inépcia da inicial e fixando como pontos controvertidos a apuração da responsabilidade da ré no acidente, eventual falha na prestação do serviço e a extensão dos danos alegados. Deferiu a produção de prova pericial médica e de engenharia. Laudo pericial médico de fls. 336/352 e esclarecimentos de fls. 392/393. Manifestação do Ministério Público de fls. 421/422, deixando de se manifestar no feito. Decisão de fl. 424 que homologou o laudo pericial médico. Laudo pericial de engenharia de fls. 494/507 e esclarecimentos de fls. 547/548. Decisão de fl. 581 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial de engenharia. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de agir, de forma que pode ser apreciado o mérito da causa. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente que resultou em graves lesões ao autor, menor à época dos fatos, ao sofrer descarga elétrica ao tocar em fiação de poste instalado junto ao muro de residência. O autor sustenta que a instalação do poste e da rede elétrica foi realizada em desconformidade com as normas técnicas, especialmente quanto à distância mínima de segurança em relação à edificação preexistente, e que a conduta omissiva da ré, ao não atender solicitações para realocação do poste, caracterizou falha na prestação do serviço. A ré, por sua vez, defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento, alegando culpa exclusiva da vítima e irregularidade da construção do imóvel, além de afirmar que a rede estaria em conformidade com as normas da ABNT. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, impõe à concessionária o dever de responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente exclua ou atenue tal responsabilidade. No tocante à relação de consumo, restou reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da instalação e manutenção da rede elétrica e a ausência de defeito na prestação do serviço Assim, basta a demonstração da prestação do serviço, do advento do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, o dano é incontroverso. O laudo médico é categórico ao afirmar que o autor sofreu: amputação traumática do membro superior direito; amputação de pododáctilos de ambos os pés; queimaduras graves; incapacidade laborativa permanente; dano estético máximo; necessidade permanente de prótese. Também restou incontroverso o nexo entre a descarga elétrica e as lesões. A principal controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, de modo que o laudo emitido por profissional isento possui elevada força probatória. O expert concluiu que: a residência foi construída antes da instalação da rede elétrica; competia à concessionária planejar a implantação da rede observando as distâncias mínimas de segurança; a posição do poste e da fiação não observava adequadamente tais distâncias; posteriormente ao acidente, a própria concessionária deslocou o poste para local mais afastado da residência; a alteração posterior demonstra que existia solução técnica mais segura. Embora o perito utilize linguagem cautelosa ( pode ter cometido falhas ), a análise integral do laudo conduz à conclusão de que efetivamente havia inadequação da instalação. A circunstância de a concessionária, logo após o acidente, ter promovido a realocação do poste constitui importante elemento probatório. Embora a adoção de medida corretiva posterior não constitua, por si só, reconhecimento de culpa, representa forte indício de que a configuração anterior não oferecia o padrão de segurança esperado. Ademais, tratando-se de rede elétrica de alta periculosidade, exige-se da concessionária elevado dever de vigilância e prevenção. O risco inerente ao serviço impõe a adoção das máximas cautelas possíveis. Não prospera, entretanto, a tese autoral de responsabilidade integral da concessionária. Também não merece acolhida a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima. A prova produzida evidencia que o autor, então adolescente, subiu voluntariamente na laje da residência vizinha para soltar pipa. É fato notório que tal prática aumenta significativamente o risco de acidentes. Além disso, o sinistro somente ocorreu porque, ao perder o equilíbrio, procurou apoio justamente na direção da rede elétrica. O próprio perito de engenharia reconheceu expressamente que a conduta da vítima contribuiu para a ocorrência do evento. Há, portanto, concorrência de causas. Nos termos do art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Entretanto, a imprudência do autor não afasta a responsabilidade da concessionária. O serviço de distribuição de energia envolve atividade extremamente perigosa. Espera-se justamente que sua implantação reduza os riscos decorrentes de comportamentos previsíveis da população, especialmente em bairros residenciais e envolvendo adolescentes, cuja prática de empinar pipas é infelizmente recorrente. A concessionária tinha o dever de prever tais situações e implantar a rede em condições seguras, mormente levando-se em conta a deficiência da instalação; o deslocamento posterior do poste; a elevada periculosidade do serviço; a imprudência do autor; Fixadas tais premissas, entendo adequada a distribuição da responsabilidade em 70% para a concessionária e 30% para o autor. Não há prova de despesas médicas. O tratamento foi integralmente realizado pelo SUS. Também não há comprovação documental de gastos com medicamentos, transporte, cuidadores ou adaptações. Consequentemente, improcede o pedido de ressarcimento de despesas pretéritas. Diversa é a situação quanto às despesas futuras. O laudo médico demonstra necessidade permanente de uso de prótese e acompanhamento especializado. Trata-se de dano futuro certo. A indenização deve abranger o custeio: da primeira prótese indicada pela equipe médica; das substituições necessárias em razão do desgaste natural; das adaptações e manutenção; das terapias diretamente relacionadas ao acidente, mediante comprovação médica. Sobre tais despesas incidirá igualmente a redução decorrente da culpa concorrente. O laudo médico concluiu pela incapacidade laborativa permanente para atividades que demandem ambos os membros superiores. Embora não se possa afirmar incapacidade absoluta para toda e qualquer profissão, é inequívoca a redução permanente da capacidade laboral. O acidente ocorreu quando o autor ainda era menor de idade. A jurisprudência consolidada do STJ admite pensão mensal mesmo para menores, considerando a perda da capacidade futura de trabalho. A pensão deverá corresponder a 70% de um salário mínimo, observada a culpa concorrente já reconhecida. O benefício será devido a partir da data em que o autor completou dezoito anos de idade, incidindo décimo terceiro salário e observando-se as atualizações legais. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez. As vincendas deverão ser pagas mensalmente. As lesões suportadas extrapolam qualquer dissabor cotidiano. O autor sofreu: amputação do braço dominante; amputação de dedos dos pés; internação prolongada; diversas cirurgias; intenso sofrimento físico; sequelas psicológicas permanentes; limitação funcional definitiva. O dano moral mostra-se evidente. Considerando-se a gravidade excepcional do dano; a extensão das sequelas; a culpa concorrente; a capacidade econômica da concessionária; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; arbitro a indenização em R$ 100.000,00, reduzida em 30% em razão da culpa concorrente, resultando em R$ 70.000,00. A correção monetária incidirá pelos índices adotados pelo TJERJ desde esta sentença (Súmula 362/STJ). Os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O dano estético é autônomo. As amputações, deformidades permanentes e cicatrizes foram classificadas pelo perito em grau máximo. São plenamente indenizáveis cumulativamente com o dano moral. Considerando os mesmos critérios anteriormente expostos, fixo a indenização em R$ 100.000,00, reduzida em razão da culpa concorrente para R$ 70.000,00. Correção monetária a partir desta sentença. Juros desde o evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a responsabilidade concorrente das partes pelo acidente, fixando a participação da ré em 70% e do autor em 30%; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil; d) condenar a ré ao custeio de 70% das despesas futuras necessárias à aquisição, manutenção, substituição e adaptação de prótese, bem como tratamentos médicos e fisioterápicos diretamente relacionados às sequelas do acidente, mediante comprovação médica; e) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 70% de um salário mínimo, acrescida de décimo terceiro salário, observados os reajustes legais, acrescida de juros a contar do evento danoso, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil, até que se comprove a efetiva inclusão do autor em folha de pagamento; f) deverá a ré proceder à inclusão do autor em sua folha de pagamento, dispensando-se, assim, a constituição do capital garantidor, facultando-se a constituição de capital na forma do art. 533 do CPC; f) rejeitar o pedido de ressarcimento das despesas médicas pretéritas por ausência de comprovação. Na forma do artigo 86, § único do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e estéticos, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo, acrescida da verba material a ser apurada na forma do § 9º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor WILDSON VIEIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA XAVIER DA COSTA SARMANHO

OAB: 189051/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por WILDSON VIEIRA DE SOUSA, representado por sua genitora, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL), concessionária de energia elétrica. O autor alega que, em 16 de julho de 2017, com 14 anos de idade, subiu na laje da casa de um vizinho para soltar pipa, ocasião em que se desequilibrou, caiu e encostou na fiação de um poste localizado próximo à residência, vindo a sofrer queimaduras de terceiro grau, internação hospitalar por cerca de 30 dias, amputação do braço direito e de alguns dedos dos pés, além de sequelas neurológicas e psicológicas. Sustenta que o acidente decorreu da má prestação do serviço pela ré, que teria instalado o poste e a rede elétrica em local inadequado, sem observar as normas técnicas e a distância de segurança, e que, mesmo após solicitação do proprietário do imóvel para a mudança do poste, a ré teria sido omissa, somente realizando a alteração após o acidente. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em pensão vitalícia e custeio de plano de saúde, além da concessão da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 17/43. Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, bem como designada audiência de conciliação, com determinação de citação da ré, conforme fl. 47. A ré, regularmente citada, apresentou manifestação na qual informou não possuir interesse na autocomposição (fl. 68). A ré apresentou contestação de fls. 118/137, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, alegando culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e regularidade da rede elétrica, além de impugnar os pedidos de indenização e de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica às fls. 181/190, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas. A decisão de fl. 200 decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. Foi proferida Decisão Saneadora às fls. 226/227, afastando a preliminar de inépcia da inicial e fixando como pontos controvertidos a apuração da responsabilidade da ré no acidente, eventual falha na prestação do serviço e a extensão dos danos alegados. Deferiu a produção de prova pericial médica e de engenharia. Laudo pericial médico de fls. 336/352 e esclarecimentos de fls. 392/393. Manifestação do Ministério Público de fls. 421/422, deixando de se manifestar no feito. Decisão de fl. 424 que homologou o laudo pericial médico. Laudo pericial de engenharia de fls. 494/507 e esclarecimentos de fls. 547/548. Decisão de fl. 581 que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial de engenharia. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de agir, de forma que pode ser apreciado o mérito da causa. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente que resultou em graves lesões ao autor, menor à época dos fatos, ao sofrer descarga elétrica ao tocar em fiação de poste instalado junto ao muro de residência. O autor sustenta que a instalação do poste e da rede elétrica foi realizada em desconformidade com as normas técnicas, especialmente quanto à distância mínima de segurança em relação à edificação preexistente, e que a conduta omissiva da ré, ao não atender solicitações para realocação do poste, caracterizou falha na prestação do serviço. A ré, por sua vez, defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento, alegando culpa exclusiva da vítima e irregularidade da construção do imóvel, além de afirmar que a rede estaria em conformidade com as normas da ABNT. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, impõe à concessionária o dever de responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente exclua ou atenue tal responsabilidade. No tocante à relação de consumo, restou reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da instalação e manutenção da rede elétrica e a ausência de defeito na prestação do serviço Assim, basta a demonstração da prestação do serviço, do advento do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, o dano é incontroverso. O laudo médico é categórico ao afirmar que o autor sofreu: amputação traumática do membro superior direito; amputação de pododáctilos de ambos os pés; queimaduras graves; incapacidade laborativa permanente; dano estético máximo; necessidade permanente de prótese. Também restou incontroverso o nexo entre a descarga elétrica e as lesões. A principal controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, de modo que o laudo emitido por profissional isento possui elevada força probatória. O expert concluiu que: a residência foi construída antes da instalação da rede elétrica; competia à concessionária planejar a implantação da rede observando as distâncias mínimas de segurança; a posição do poste e da fiação não observava adequadamente tais distâncias; posteriormente ao acidente, a própria concessionária deslocou o poste para local mais afastado da residência; a alteração posterior demonstra que existia solução técnica mais segura. Embora o perito utilize linguagem cautelosa ( pode ter cometido falhas ), a análise integral do laudo conduz à conclusão de que efetivamente havia inadequação da instalação. A circunstância de a concessionária, logo após o acidente, ter promovido a realocação do poste constitui importante elemento probatório. Embora a adoção de medida corretiva posterior não constitua, por si só, reconhecimento de culpa, representa forte indício de que a configuração anterior não oferecia o padrão de segurança esperado. Ademais, tratando-se de rede elétrica de alta periculosidade, exige-se da concessionária elevado dever de vigilância e prevenção. O risco inerente ao serviço impõe a adoção das máximas cautelas possíveis. Não prospera, entretanto, a tese autoral de responsabilidade integral da concessionária. Também não merece acolhida a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima. A prova produzida evidencia que o autor, então adolescente, subiu voluntariamente na laje da residência vizinha para soltar pipa. É fato notório que tal prática aumenta significativamente o risco de acidentes. Além disso, o sinistro somente ocorreu porque, ao perder o equilíbrio, procurou apoio justamente na direção da rede elétrica. O próprio perito de engenharia reconheceu expressamente que a conduta da vítima contribuiu para a ocorrência do evento. Há, portanto, concorrência de causas. Nos termos do art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Entretanto, a imprudência do autor não afasta a responsabilidade da concessionária. O serviço de distribuição de energia envolve atividade extremamente perigosa. Espera-se justamente que sua implantação reduza os riscos decorrentes de comportamentos previsíveis da população, especialmente em bairros residenciais e envolvendo adolescentes, cuja prática de empinar pipas é infelizmente recorrente. A concessionária tinha o dever de prever tais situações e implantar a rede em condições seguras, mormente levando-se em conta a deficiência da instalação; o deslocamento posterior do poste; a elevada periculosidade do serviço; a imprudência do autor; Fixadas tais premissas, entendo adequada a distribuição da responsabilidade em 70% para a concessionária e 30% para o autor. Não há prova de despesas médicas. O tratamento foi integralmente realizado pelo SUS. Também não há comprovação documental de gastos com medicamentos, transporte, cuidadores ou adaptações. Consequentemente, improcede o pedido de ressarcimento de despesas pretéritas. Diversa é a situação quanto às despesas futuras. O laudo médico demonstra necessidade permanente de uso de prótese e acompanhamento especializado. Trata-se de dano futuro certo. A indenização deve abranger o custeio: da primeira prótese indicada pela equipe médica; das substituições necessárias em razão do desgaste natural; das adaptações e manutenção; das terapias diretamente relacionadas ao acidente, mediante comprovação médica. Sobre tais despesas incidirá igualmente a redução decorrente da culpa concorrente. O laudo médico concluiu pela incapacidade laborativa permanente para atividades que demandem ambos os membros superiores. Embora não se possa afirmar incapacidade absoluta para toda e qualquer profissão, é inequívoca a redução permanente da capacidade laboral. O acidente ocorreu quando o autor ainda era menor de idade. A jurisprudência consolidada do STJ admite pensão mensal mesmo para menores, considerando a perda da capacidade futura de trabalho. A pensão deverá corresponder a 70% de um salário mínimo, observada a culpa concorrente já reconhecida. O benefício será devido a partir da data em que o autor completou dezoito anos de idade, incidindo décimo terceiro salário e observando-se as atualizações legais. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez. As vincendas deverão ser pagas mensalmente. As lesões suportadas extrapolam qualquer dissabor cotidiano. O autor sofreu: amputação do braço dominante; amputação de dedos dos pés; internação prolongada; diversas cirurgias; intenso sofrimento físico; sequelas psicológicas permanentes; limitação funcional definitiva. O dano moral mostra-se evidente. Considerando-se a gravidade excepcional do dano; a extensão das sequelas; a culpa concorrente; a capacidade econômica da concessionária; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; arbitro a indenização em R$ 100.000,00, reduzida em 30% em razão da culpa concorrente, resultando em R$ 70.000,00. A correção monetária incidirá pelos índices adotados pelo TJERJ desde esta sentença (Súmula 362/STJ). Os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O dano estético é autônomo. As amputações, deformidades permanentes e cicatrizes foram classificadas pelo perito em grau máximo. São plenamente indenizáveis cumulativamente com o dano moral. Considerando os mesmos critérios anteriormente expostos, fixo a indenização em R$ 100.000,00, reduzida em razão da culpa concorrente para R$ 70.000,00. Correção monetária a partir desta sentença. Juros desde o evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a responsabilidade concorrente das partes pelo acidente, fixando a participação da ré em 70% e do autor em 30%; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil; d) condenar a ré ao custeio de 70% das despesas futuras necessárias à aquisição, manutenção, substituição e adaptação de prótese, bem como tratamentos médicos e fisioterápicos diretamente relacionados às sequelas do acidente, mediante comprovação médica; e) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 70% de um salário mínimo, acrescida de décimo terceiro salário, observados os reajustes legais, acrescida de juros a contar do evento danoso, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir desta data, que deverá ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil, até que se comprove a efetiva inclusão do autor em folha de pagamento; f) deverá a ré proceder à inclusão do autor em sua folha de pagamento, dispensando-se, assim, a constituição do capital garantidor, facultando-se a constituição de capital na forma do art. 533 do CPC; f) rejeitar o pedido de ressarcimento das despesas médicas pretéritas por ausência de comprovação. Na forma do artigo 86, § único do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e estéticos, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo, acrescida da verba material a ser apurada na forma do § 9º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se.