0004847-80.2015.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004847-80.2015.8.26.0176 - Exibição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Altair de Carvalho Nogueira Junior - - ROSEMEIRE APARECIDA NOGUEIRA RODRIGUES - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ré Medical Service Assessoria e Assistência Médica Ltda., devidamente citada e já revel no feito, foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento (fls. 597/599) para tomar ciência dos documentos acostados e manifestar interesse probatório. Conforme certidão cartorária de fls. 600, decorreu in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação da requerida. Consigno e ratifico a inércia e a revelia da requerida, operando-se a preclusão temporal quanto à especificação voluntária de provas nesta oportunidade. Registre-se, contudo, que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, não eximindo este Juízo de colher os elementos técnicos necessários para o correto julgamento do mérito, cabendo à ré revel receber o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. Assim, para o deslinde da controvérsia e apuração da responsabilidade civil médica alegada, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perita Médica Judicial a Dr(a). PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, para a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. A expert deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e apresente sua proposta de honorários profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica consignado ao perito nomeado que a prova foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da Justiça Gratuita. Por conseguinte, o custeio dos honorários periciais caberá ao Estado de São Paulo, devendo o perito, ao aceitar o encargo, indicar/fixar sua proposta de honorários estrita e exclusivamente dentro dos parâmetros fixados na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com a aceitação formal da incumbência e indicação do valor em consonância com o teto estabelecido pela referida Resolução, determino que a serventia providencie imediatamente a expedição do ofício ou a requisição eletrônica perante o Fundo de Assistência Judiciária / Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de reserva do montante devido. A perícia será realizada na modalidade INDIRETA, devendo o perito fundamentar suas conclusões no exame detalhado de todo o acervo documental encartado aos autos, com especial destaque para o expediente do CREMESP (fls. 337/536) e os prontuários da rede municipal (fls. 565/576), sem contudo a eles se restringir, podendo e devendo requisitar ou analisar quaisquer outros documentos pertinentes juntados ao processo que auxiliem na elucidação dos fatos. Fixo como objeto da perícia e pontos controvertidos da demanda: a) a adequação, correção e regularidade do atendimento obstétrico/médico prestado à autora Rosemeire Aparecida Nogueira Rodrigues no dia 08/07/2014 perante as unidades de saúde e maternidade envolvidas; b) a causa médica determinante da anoxia intrauterina e do óbito fetal; c) a análise técnica dos exames de cardiotocografia realizados na paciente na data dos fatos, especificando se indicavam padrão de normalidade ou de sofrimento fetal; e d) a existência de eventual nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o resultado morte do nascituro. Sem prejuízo dos trâmites para a reserva de honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso queira, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da ré revel para este ato, ficando ressalvado seu direito de intervir espontaneamente no feito a qualquer tempo. Implementada a efetiva reserva do numerário pela Defensoria Pública, intime-se a perita judicial para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado rigorosamente o preceituado no artigo 473 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR DE CARVALHO NOGUEIRA JUNIOR
Autor ROSEMEIRE APARECIDA NOGUEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA
OAB: 245607/SP
JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR
OAB: 370564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0004847-80.2015.8.26.0176 - Exibição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Altair de Carvalho Nogueira Junior - - ROSEMEIRE APARECIDA NOGUEIRA RODRIGUES - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ré Medical Service Assessoria e Assistência Médica Ltda., devidamente citada e já revel no feito, foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento (fls. 597/599) para tomar ciência dos documentos acostados e manifestar interesse probatório. Conforme certidão cartorária de fls. 600, decorreu in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação da requerida. Consigno e ratifico a inércia e a revelia da requerida, operando-se a preclusão temporal quanto à especificação voluntária de provas nesta oportunidade. Registre-se, contudo, que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, não eximindo este Juízo de colher os elementos técnicos necessários para o correto julgamento do mérito, cabendo à ré revel receber o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. Assim, para o deslinde da controvérsia e apuração da responsabilidade civil médica alegada, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perita Médica Judicial a Dr(a). PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, para a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. A expert deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e apresente sua proposta de honorários profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica consignado ao perito nomeado que a prova foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da Justiça Gratuita. Por conseguinte, o custeio dos honorários periciais caberá ao Estado de São Paulo, devendo o perito, ao aceitar o encargo, indicar/fixar sua proposta de honorários estrita e exclusivamente dentro dos parâmetros fixados na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com a aceitação formal da incumbência e indicação do valor em consonância com o teto estabelecido pela referida Resolução, determino que a serventia providencie imediatamente a expedição do ofício ou a requisição eletrônica perante o Fundo de Assistência Judiciária / Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de reserva do montante devido. A perícia será realizada na modalidade INDIRETA, devendo o perito fundamentar suas conclusões no exame detalhado de todo o acervo documental encartado aos autos, com especial destaque para o expediente do CREMESP (fls. 337/536) e os prontuários da rede municipal (fls. 565/576), sem contudo a eles se restringir, podendo e devendo requisitar ou analisar quaisquer outros documentos pertinentes juntados ao processo que auxiliem na elucidação dos fatos. Fixo como objeto da perícia e pontos controvertidos da demanda: a) a adequação, correção e regularidade do atendimento obstétrico/médico prestado à autora Rosemeire Aparecida Nogueira Rodrigues no dia 08/07/2014 perante as unidades de saúde e maternidade envolvidas; b) a causa médica determinante da anoxia intrauterina e do óbito fetal; c) a análise técnica dos exames de cardiotocografia realizados na paciente na data dos fatos, especificando se indicavam padrão de normalidade ou de sofrimento fetal; e d) a existência de eventual nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o resultado morte do nascituro. Sem prejuízo dos trâmites para a reserva de honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso queira, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da ré revel para este ato, ficando ressalvado seu direito de intervir espontaneamente no feito a qualquer tempo. Implementada a efetiva reserva do numerário pela Defensoria Pública, intime-se a perita judicial para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado rigorosamente o preceituado no artigo 473 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP)