0004845-27.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004845-27.2026.8.26.0564 (processo principal 1022083-13.2024.8.26.0564) - Incidente de Suspeição Cível - Benefícios em Espécie - Valerio de Santana - Vistos. O incidente formulado perdeu o seu objeto. Cumpre consignar que as hipóteses de suspeição dos auxiliares da Justiça previstas no art. 148, inciso II, c/c art. 145 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de parcialidade ou inimizade capital voltada à parte litigante. Atritos profissionais decorrentes da atuação combativa de patronos não induzem, por si sós, a suspeição do perito nomeado. Todavia, no caso sob exame, o perito médico apresentou pedido voluntário de escusa ao encargo, amparado no art. 157, § 1º, do CPC, diante do desgaste com a banca patrocinadora do autor, visando a preservação da harmonia e da celeridade processual. Diante da concordância expressa do próprio requerente com o afastamento do auxiliar do Juízo (fls. 19), verifica-se a clara perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento jurisdicional de declaração de suspeição. Assim, o acolhimento do pedido de escusa do perito nos autos principais supre a pretensão de substituição almejada, tornando inútil a continuidade deste incidente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de suspeição e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 1022083-13.2024.8.26.0564) e remeta-se o feito à conclusão. Quanto a este incidente, não havendo interesse recursal, proceda-se ao seu arquivamento. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor VALERIO DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB: 252648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 0004845-27.2026.8.26.0564 (processo principal 1022083-13.2024.8.26.0564) - Incidente de Suspeição Cível - Benefícios em Espécie - Valerio de Santana - Vistos. O incidente formulado perdeu o seu objeto. Cumpre consignar que as hipóteses de suspeição dos auxiliares da Justiça previstas no art. 148, inciso II, c/c art. 145 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de parcialidade ou inimizade capital voltada à parte litigante. Atritos profissionais decorrentes da atuação combativa de patronos não induzem, por si sós, a suspeição do perito nomeado. Todavia, no caso sob exame, o perito médico apresentou pedido voluntário de escusa ao encargo, amparado no art. 157, § 1º, do CPC, diante do desgaste com a banca patrocinadora do autor, visando a preservação da harmonia e da celeridade processual. Diante da concordância expressa do próprio requerente com o afastamento do auxiliar do Juízo (fls. 19), verifica-se a clara perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento jurisdicional de declaração de suspeição. Assim, o acolhimento do pedido de escusa do perito nos autos principais supre a pretensão de substituição almejada, tornando inútil a continuidade deste incidente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de suspeição e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 1022083-13.2024.8.26.0564) e remeta-se o feito à conclusão. Quanto a este incidente, não havendo interesse recursal, proceda-se ao seu arquivamento. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)