Detalhe do processo

0004845-27.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004845-27.2026.8.26.0564 (processo principal 1022083-13.2024.8.26.0564) - Incidente de Suspeição Cível - Benefícios em Espécie - Valerio de Santana - Vistos. O incidente formulado perdeu o seu objeto. Cumpre consignar que as hipóteses de suspeição dos auxiliares da Justiça previstas no art. 148, inciso II, c/c art. 145 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de parcialidade ou inimizade capital voltada à parte litigante. Atritos profissionais decorrentes da atuação combativa de patronos não induzem, por si sós, a suspeição do perito nomeado. Todavia, no caso sob exame, o perito médico apresentou pedido voluntário de escusa ao encargo, amparado no art. 157, § 1º, do CPC, diante do desgaste com a banca patrocinadora do autor, visando a preservação da harmonia e da celeridade processual. Diante da concordância expressa do próprio requerente com o afastamento do auxiliar do Juízo (fls. 19), verifica-se a clara perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento jurisdicional de declaração de suspeição. Assim, o acolhimento do pedido de escusa do perito nos autos principais supre a pretensão de substituição almejada, tornando inútil a continuidade deste incidente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de suspeição e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 1022083-13.2024.8.26.0564) e remeta-se o feito à conclusão. Quanto a este incidente, não havendo interesse recursal, proceda-se ao seu arquivamento. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor VALERIO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO OLIVIERI

OAB: 252648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 0004845-27.2026.8.26.0564 (processo principal 1022083-13.2024.8.26.0564) - Incidente de Suspeição Cível - Benefícios em Espécie - Valerio de Santana - Vistos. O incidente formulado perdeu o seu objeto. Cumpre consignar que as hipóteses de suspeição dos auxiliares da Justiça previstas no art. 148, inciso II, c/c art. 145 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de parcialidade ou inimizade capital voltada à parte litigante. Atritos profissionais decorrentes da atuação combativa de patronos não induzem, por si sós, a suspeição do perito nomeado. Todavia, no caso sob exame, o perito médico apresentou pedido voluntário de escusa ao encargo, amparado no art. 157, § 1º, do CPC, diante do desgaste com a banca patrocinadora do autor, visando a preservação da harmonia e da celeridade processual. Diante da concordância expressa do próprio requerente com o afastamento do auxiliar do Juízo (fls. 19), verifica-se a clara perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento jurisdicional de declaração de suspeição. Assim, o acolhimento do pedido de escusa do perito nos autos principais supre a pretensão de substituição almejada, tornando inútil a continuidade deste incidente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de suspeição e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 1022083-13.2024.8.26.0564) e remeta-se o feito à conclusão. Quanto a este incidente, não havendo interesse recursal, proceda-se ao seu arquivamento. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)