0004844-64.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Violência Doméstica Contra a Mulher
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004844-64.2026.8.26.0007 (apensado ao processo 1516588-66.2024.8.26.0228) (processo principal 1516588-66.2024.8.26.0228) - Insanidade Mental do Acusado - Violência Doméstica Contra a Mulher - R.S.S. - Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para apurar a capacidade mental e imputabilidade do réu R.S.S., denunciado nos autos do processo crime principal nº 1516588-66.2024.8.26.0228. Às fls. 30/31, a Defesa/Curador nomeado noticiou a impossibilidade de comparecimento do acusado à perícia médica agendada perante o IMESC para o dia 30/07/2026, às 10h36, fundamentando que o réu foi acometido de grave agravamento de seu quadro psiquiátrico/dependência química, o que culminou na sua internação emergencial em clínica especializada em 23/07/2026. Para comprovar a alegação, acostou laudo médico, receituário e declaração de internação em centro terapêutico (fls. 32/38), postulando o acolhimento da justificativa e a remarcação da perícia. DECIDO. ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela Defesa, tendo em vista a documentação médica apresentada às fls. 32/38 que atesta a internação psiquiátrica do acusado para tratamento de desintoxicação e estabilização (CID-10 F19.2). Comprovado o motivo de força maior, afasto qualquer consequência processual decorrente do não comparecimento. Oficie-se incontinenti ao IMESC via Portal Eletrônico, informando o não comparecimento motivado do periciando e solicitando o cancelamento da perícia designada para 30/07/2026, bem como a remarcação do exame para data oportuna. Intime-se o Curador/Defesa para que, no prazo de 15 dias, informe o andamento do tratamento do réu, instruindo os autos com novo relatório médico circunstanciado informando a previsão de alta/aptidão do acusado para realizar o exame presencial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência do laudo/documentos médicos acostados e dos termos da presente deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, devendo a serventia providenciar o encaminhamento por correio eletrônico ou meio idôneo, instruindo-a com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCOS LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 464123/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 464123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0004844-64.2026.8.26.0007 (apensado ao processo 1516588-66.2024.8.26.0228) (processo principal 1516588-66.2024.8.26.0228) - Insanidade Mental do Acusado - Violência Doméstica Contra a Mulher - R.S.S. - Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para apurar a capacidade mental e imputabilidade do réu R.S.S., denunciado nos autos do processo crime principal nº 1516588-66.2024.8.26.0228. Às fls. 30/31, a Defesa/Curador nomeado noticiou a impossibilidade de comparecimento do acusado à perícia médica agendada perante o IMESC para o dia 30/07/2026, às 10h36, fundamentando que o réu foi acometido de grave agravamento de seu quadro psiquiátrico/dependência química, o que culminou na sua internação emergencial em clínica especializada em 23/07/2026. Para comprovar a alegação, acostou laudo médico, receituário e declaração de internação em centro terapêutico (fls. 32/38), postulando o acolhimento da justificativa e a remarcação da perícia. DECIDO. ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela Defesa, tendo em vista a documentação médica apresentada às fls. 32/38 que atesta a internação psiquiátrica do acusado para tratamento de desintoxicação e estabilização (CID-10 F19.2). Comprovado o motivo de força maior, afasto qualquer consequência processual decorrente do não comparecimento. Oficie-se incontinenti ao IMESC via Portal Eletrônico, informando o não comparecimento motivado do periciando e solicitando o cancelamento da perícia designada para 30/07/2026, bem como a remarcação do exame para data oportuna. Intime-se o Curador/Defesa para que, no prazo de 15 dias, informe o andamento do tratamento do réu, instruindo os autos com novo relatório médico circunstanciado informando a previsão de alta/aptidão do acusado para realizar o exame presencial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência do laudo/documentos médicos acostados e dos termos da presente deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, devendo a serventia providenciar o encaminhamento por correio eletrônico ou meio idôneo, instruindo-a com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCOS LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 464123/SP)