0004841-71.2025.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0004841-71.2025.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pleiteia, a parte ré, a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem razão os requeridos. Isso porque conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração da parte autora de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que cabe à parte contrária, caso discorde, provar que a declaração não condiz com a realidade. Assim, como os requeridos não juntaram qualquer prova capaz de afastar tal presunção, é de se manter a concessão do benefício ao autor. Pelos mesmos motivos, DEFIRO aos requeridos as benesses da gratuidade, nos moldes do art.98 e ss. do CPC. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidadeprocessual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelos requerentes; c) a natureza e extensão dos danos suportados pela parte autora; d) a extensão dos danos materiais causados ao veículo dos autores; e) se sobre a parte ré recai o dever de reparação; e f) os limites da responsabilização dos requeridos. 2. Para o desenlace do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução. 3. DEFIRO a produção de prova pericial no veículo indicado na petição inicial, a fim de apurar a extensão dos danos existentes, a viabilidade técnica e econômica de sua reparação, eventual ocorrência de perda total, possível desvalorização decorrente do sinistro e eventual agravamento dos danos durante o período em que o bem permaneceu sob a guarda dos réus. 4. Para realização da prova pericial para desenlace do ponto controvertido “d”, nomeio perito o Sr. José Carlos Rocha (f: 41- 3323-5913)), engenheiro mecânico devidamente cadastrado no CAJU- TJPR, independentemente de compromisso, e sob a fé de seu grau. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias arrolem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 6. Arrolados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, esclareça se aceita o encargo, ciente de que seus honorários de R$ 700,00 (setecentos reais) serão pagos após a entrega do laudo e esclarecimentos, pela pelo Estado do Paraná (Resolução nº 232/2016 do CNJ, item 2.4 do anexo).7. Aceito o encargo, intime-se o expert para designar local, data e hora para colheita da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam cientificadas a tempo. Ressalto desde logo que incumbirá a cada parte dar ciência da data da colheita da prova aos seus respectivos assistentes 8. Colhida a prova, concedo ao auxiliar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo. 9. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão arrolar suas testemunhas. 10. Por fim, conclusos para deliberação. 11. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 2 de julho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS APARECIDO DA SILVA
Autor JOSE NILSON DE VASCONCELOS
Autor MARIA APARECIDA PEREIRA
Réu VANESSA DE SOUZA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERIVELTO CARMONA PEREIRA
OAB: 111211/PR
GABRIELA MARIA DOS SANTOS
OAB: 113609/PR
ANNA PAULA CARDOSO DE PAULA PATRUNI
OAB: 67894/PR
RENATA FREITAS DA ROCHA
OAB: 129544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0004841-71.2025.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pleiteia, a parte ré, a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem razão os requeridos. Isso porque conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração da parte autora de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que cabe à parte contrária, caso discorde, provar que a declaração não condiz com a realidade. Assim, como os requeridos não juntaram qualquer prova capaz de afastar tal presunção, é de se manter a concessão do benefício ao autor. Pelos mesmos motivos, DEFIRO aos requeridos as benesses da gratuidade, nos moldes do art.98 e ss. do CPC. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidadeprocessual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelos requerentes; c) a natureza e extensão dos danos suportados pela parte autora; d) a extensão dos danos materiais causados ao veículo dos autores; e) se sobre a parte ré recai o dever de reparação; e f) os limites da responsabilização dos requeridos. 2. Para o desenlace do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução. 3. DEFIRO a produção de prova pericial no veículo indicado na petição inicial, a fim de apurar a extensão dos danos existentes, a viabilidade técnica e econômica de sua reparação, eventual ocorrência de perda total, possível desvalorização decorrente do sinistro e eventual agravamento dos danos durante o período em que o bem permaneceu sob a guarda dos réus. 4. Para realização da prova pericial para desenlace do ponto controvertido “d”, nomeio perito o Sr. José Carlos Rocha (f: 41- 3323-5913)), engenheiro mecânico devidamente cadastrado no CAJU- TJPR, independentemente de compromisso, e sob a fé de seu grau. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias arrolem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 6. Arrolados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, esclareça se aceita o encargo, ciente de que seus honorários de R$ 700,00 (setecentos reais) serão pagos após a entrega do laudo e esclarecimentos, pela pelo Estado do Paraná (Resolução nº 232/2016 do CNJ, item 2.4 do anexo).7. Aceito o encargo, intime-se o expert para designar local, data e hora para colheita da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam cientificadas a tempo. Ressalto desde logo que incumbirá a cada parte dar ciência da data da colheita da prova aos seus respectivos assistentes 8. Colhida a prova, concedo ao auxiliar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo. 9. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão arrolar suas testemunhas. 10. Por fim, conclusos para deliberação. 11. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 2 de julho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO