0004841-52.2022.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- OPOSIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004841-52.2022.8.16.0129 Trata-se de oposição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de PANTALEÃO THEODOCIO ATHANASIO, ARIONE LOPES DE FARIAS, ALCEU DE ARAÚJO e MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, distribuída por dependência aos autos de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129. Em síntese, o Município sustenta que a área discutida na ação possessória principal, ajuizada por Pantaleão Theodocio Athanasio, corresponderia, total ou parcialmente, a imóvel público municipal objeto da matrícula nº 41.127, havendo alegada sobreposição com a matrícula nº 44.899, indicada na ação possessória principal. O pedido liminar foi anteriormente postergado, diante da necessidade de amadurecimento da controvérsia e da natureza técnica da discussão relativa à localização da área e à eventual sobreposição registral. Após a fase postulatória e manifestação do Ministério Público, que se absteve de intervir no feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O oposto Pantaleão Theodocio Athanasio requereu depoimento pessoal do representante legal do Município e dos demais opostos, prova pericial por engenheiro e prova testemunhal. O Município, por sua vez, sustentou a suficiência da prova documental e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica de natureza topográfica/georreferenciada, dispensando prova oral. Os opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva também requereram perícia técnica e depoimento pessoal de Pantaleão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta saneamento e organização. Não é caso, ao menos neste momento, de julgamento antecipado do mérito. Embora exista prova documental relevante nos autos, a controvérsia central não se limita à interpretação jurídica abstrata das matrículas imobiliárias, mas envolve a identificação física da área litigiosa, a verificação de eventual sobreposição entre os registros e a correspondência entre a área objeto da ação possessória principal e o imóvel indicado pelo Município como bem público. A questão, portanto, reclama conhecimento técnico especializado, especialmente de natureza topográfica, cartográfica, registral e/ou de engenharia/agrimensura, não sendo recomendável a solução definitiva do mérito sem a prévia produção de prova pericial. A oposição, nos termos dos arts. 682 a 686 do CPC, constitui procedimento autônomo, embora relacionado à causa principal, e tem por finalidade permitir que terceiro formule pretensão própria incompatível, no todo ou em parte, com as pretensões deduzidas entre autor e réu na demanda originária. No caso específico de ações possessórias entre particulares envolvendo alegação de bem público, a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. Esse entendimento, contudo, não dispensa a adequada instrução da controvérsia fática. Ao contrário, justamente porque a alegação municipal se apoia na possível inserção da área litigiosa em matrícula pública, mostra-se imprescindível apurar tecnicamente se há, de fato, coincidência ou sobreposição entre as áreas em disputa. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: a) se a área objeto da ação de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129 coincide, total ou parcialmente, com o imóvel descrito na matrícula nº 41.127; b) se há sobreposição entre a matrícula nº 41.127, indicada pelo Município, e a matrícula nº 44.899, indicada por Pantaleão Theodocio Athanasio; c) em caso positivo, qual a extensão, localização e delimitação precisa da área eventualmente sobreposta; d) se a área ocupada pelos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva está inserida na matrícula nº 41.127, na matrícula nº 44.899, em ambas por sobreposição, ou em área diversa; e) quais são os limites físicos, confrontações e coordenadas da área litigiosa, à luz dos documentos registrais, croquis, plantas, levantamentos e demais elementos constantes dos autos e dos autos principais. Fixo como questões de direito relevantes: a) os limites de admissibilidade e julgamento da oposição no contexto de ação possessória entre particulares; b) os efeitos jurídicos da eventual constatação de que a área litigiosa constitui bem público municipal; c) a distinção entre posse juridicamente protegida, detenção e domínio público; d) os reflexos da eventual procedência ou improcedência desta oposição sobre a ação possessória principal. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica diversa. Compete ao Município de Paranaguá, na condição de opoente, comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente: a titularidade/domínio público sobre a área indicada; a correspondência da área litigiosa com a matrícula nº 41.127; a eventual sobreposição com a matrícula nº 44.899; e a repercussão dessa circunstância sobre a ação possessória principal nº 0017545-68.2020.8.16.0129. Ao oposto Pantaleão Theodocio Athanasio compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão municipal, especialmente a correta individualização da área abrangida pela matrícula nº 44.899, a inexistência de sobreposição com a matrícula pública indicada pelo Município e a correspondência da área discutida na ação principal com imóvel particular diverso daquele apontado pelo opoente. Aos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva compete demonstrar os fatos que sustentam suas alegações, inclusive a localização da área que ocupam, sua eventual inserção em área pública municipal ou em área diversa, bem como qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões deduzidas pelo Município ou por Pantaleão. Ressalte-se que a presente distribuição do ônus probatório não se confunde com a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria regida pelos arts. 91 e 95 do CPC, tampouco antecipa qualquer juízo sobre a sucumbência, que será definida oportunamente, por ocasião da decisão final. Passo à análise das provas requeridas. A prova pericial é pertinente e necessária. A matéria controvertida demanda análise técnica da documentação imobiliária e sua projeção sobre a realidade física da área, razão pela qual defiro a produção de prova pericial técnica, preferencialmente por profissional com conhecimento em engenharia de agrimensura, engenharia civil, topografia, georreferenciamento ou área correlata. Considerando que a prova pericial foi requerida, ainda que de modo principal ou subsidiário, por ambos os polos processuais, e também se mostra necessária ao adequado esclarecimento técnico da controvérsia, os honorários periciais deverão ser adiantados de forma rateada, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo, desde já, a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais da seguinte forma: a) 50% pelo Município de Paranaguá, na condição de opoente e parte interessada na comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, observada, quanto à Fazenda Pública, a disciplina do art. 91 do CPC; b) 50% pelos opostos, em rateio interno igualitário, cabendo 12,5% a Pantaleão Theodocio Athanasio, 12,5% a Alceu de Araújo, 12,5% a Arione Lopes de Farias e 12,5% a Maria Aparecida Martins da Silva, ressalvada eventual gratuidade da justiça já deferida nos autos, que deverá ser observada. Cada parte arcará, ainda, com a remuneração do assistente técnico que houver indicado, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Em observância rigorosa às normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativas à nomeação de auxiliares da justiça e considerando tratar-se de profissional devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, nomeio, desde logo, como perito judicial, FERNANDO SUIDER, CPF nº 069.497.859-09, e-mail fsuider@outlook.com, telefone (42) 9844-6290, com endereço na Rua Ernesto Bohrer, nº 110, Casa, São Bernardo, CEP 84600-410, União da Vitória/PR. A perícia terá por objeto: a) analisar a matrícula nº 41.127 e a matrícula nº 44.899, bem como os documentos técnicos, plantas, croquis, memoriais e certidões constantes dos autos; b) verificar se existe sobreposição entre as áreas descritas nas referidas matrículas; c) em caso positivo, identificar a extensão, localização, limites, coordenadas e confrontações da área sobreposta; d) indicar se a área objeto da ação de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129 está inserida, total ou parcialmente, na matrícula nº 41.127, na matrícula nº 44.899 ou em área diversa; e) indicar se a área ocupada pelos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva coincide com a área discutida na ação principal e/ou com o imóvel público indicado pelo Município; f) elaborar planta ou croqui técnico comparativo, com a indicação visual das áreas analisadas, eventual sobreposição e pontos relevantes; g) responder aos quesitos do Juízo e das partes, podendo solicitar documentos complementares, se indispensáveis. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: A descrição constante da matrícula nº 41.127 permite identificar, com segurança técnica, a área nela abrangida? A descrição constante da matrícula nº 44.899 permite identificar, com segurança técnica, a área nela abrangida? Há sobreposição total ou parcial entre as áreas descritas nas matrículas nº 41.127 e nº 44.899? Em caso positivo, qual a área aproximada da sobreposição, sua localização e seus limites? A área objeto da ação de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129 coincide com a área indicada pelo Município como pertencente à matrícula nº 41.127? A área ocupada pelos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva está inserida em qual das matrículas analisadas? Os documentos técnicos já constantes dos autos são suficientes para a conclusão pericial ou há necessidade de diligências complementares, vistoria no local ou apresentação de documentos adicionais? Há elementos técnicos que indiquem inconsistência, insuficiência ou incompatibilidade entre os documentos registrais e a realidade física da área? O perito consegue indicar, em planta ou croqui, a localização da área objeto da ação principal em relação às matrículas nº 41.127 e nº 44.899? Intime-se o perito nomeado, pelo meio adequado e conforme as normas aplicáveis do TJPR e do Sistema CAJU, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional, contatos atualizados e eventual estimativa de prazo para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, venham conclusos para arbitramento do valor e determinação de depósito das respectivas cotas, observada a proporção ora fixada, a disciplina própria da Fazenda Pública, eventual gratuidade de justiça já deferida e o procedimento próprio do Sistema CAJU. O depósito das cotas deverá ser realizado no prazo a ser fixado após o arbitramento dos honorários periciais, ficando desde já advertidas as partes de que a ausência injustificada de recolhimento poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis, inclusive reavaliação da pertinência da prova quanto à parte inadimplente, sem prejuízo da posterior imputação definitiva da despesa ao vencido, na forma da lei. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentarem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais. A controvérsia atualmente delimitada é predominantemente técnica e documental. A existência ou inexistência de sobreposição entre matrículas, a localização da área litigiosa e sua correspondência com os imóveis descritos nos registros imobiliários não dependem, em princípio, de prova oral, mas de análise técnica especializada. O depoimento pessoal, cuja finalidade típica é a obtenção de confissão sobre fatos, não se mostra adequado para suprir ou substituir a prova técnica necessária à identificação física e registral da área. Do mesmo modo, a prova testemunhal, sem indicação concreta de fato controvertido autônomo que dependa da memória de testemunhas, tende a produzir dilação pouco útil ao esclarecimento da controvérsia central. O indeferimento ora realizado não impede que, após a juntada do laudo pericial, caso surja questão fática remanescente efetivamente dependente de prova oral, o Juízo reavalie a necessidade de complementação instrutória. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, verifico que, neste momento, não há elementos suficientes para a concessão de mandado proibitório ou providência liminar equivalente. A análise inicial já havia sido postergada justamente em razão da necessidade de esclarecimento técnico da alegada sobreposição de áreas. Além disso, a informação posteriormente trazida aos autos no sentido de que o canil municipal ativo estaria instalado em outro local reduz a densidade do fundamento de urgência originalmente invocado. Também não se constata, nos autos, demonstração atual e concreta de ameaça iminente à posse pública que justifique intervenção liminar antes da perícia. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise em caso de fato novo, agravamento concreto da situação possessória ou após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto: SANEIO o feito, nos termos da fundamentação; FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito acima delimitados; DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, competindo ao Município comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos opostos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem, conforme especificado na fundamentação; DEFIRO a produção de prova pericial técnica topográfica/georreferenciada; NOMEIO, desde logo, como perito judicial, FERNANDO SUIDER, CPF nº 069.497.859-09, e-mail fsuider@outlook.com, telefone (42) 9844-6290, endereço na Rua Ernesto Bohrer, nº 110, Casa, São Bernardo, CEP 84600-410, União da Vitória/PR, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU, observadas rigorosamente as normas do TJPR; FIXO, desde já, a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais em 50% pelo Município de Paranaguá e 50% pelos opostos, em rateio interno igualitário, cabendo 12,5% a cada um deles, ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida e vigente, bem como a disciplina própria da Fazenda Pública; DETERMINO que cada parte arque com a remuneração do assistente técnico que indicar; INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais; INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência formulada pelo Município; DETERMINO a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional, contatos atualizados e estimativa de prazo para entrega do laudo; DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais e fixação do prazo de depósito das cotas respectivas, observada a proporção ora definida, eventual gratuidade de justiça, a disciplina própria da Fazenda Pública; Intimem-se as partes, ainda, para os fins do art. 357, §1º, do CPC, ficando advertidas de que eventual pedido de esclarecimento ou ajuste ao saneamento deverá ser apresentado no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria n. 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALCEU DE ARAUJO
Réu ARIONE LOPES DE FARIAS
Réu MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA
Autor MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR REPRESENTADO(A) POR ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
Réu PANTALEãO THEODOCIO ATHANASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIYOSHI ISHITANI
OAB: 2655/PR
LUIS AUGUSTO BORBA
OAB: 96343/PR
PAULO CESAR PIRES CARVALHO
OAB: 14030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004841-52.2022.8.16.0129 Trata-se de oposição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de PANTALEÃO THEODOCIO ATHANASIO, ARIONE LOPES DE FARIAS, ALCEU DE ARAÚJO e MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, distribuída por dependência aos autos de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129. Em síntese, o Município sustenta que a área discutida na ação possessória principal, ajuizada por Pantaleão Theodocio Athanasio, corresponderia, total ou parcialmente, a imóvel público municipal objeto da matrícula nº 41.127, havendo alegada sobreposição com a matrícula nº 44.899, indicada na ação possessória principal. O pedido liminar foi anteriormente postergado, diante da necessidade de amadurecimento da controvérsia e da natureza técnica da discussão relativa à localização da área e à eventual sobreposição registral. Após a fase postulatória e manifestação do Ministério Público, que se absteve de intervir no feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O oposto Pantaleão Theodocio Athanasio requereu depoimento pessoal do representante legal do Município e dos demais opostos, prova pericial por engenheiro e prova testemunhal. O Município, por sua vez, sustentou a suficiência da prova documental e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica de natureza topográfica/georreferenciada, dispensando prova oral. Os opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva também requereram perícia técnica e depoimento pessoal de Pantaleão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta saneamento e organização. Não é caso, ao menos neste momento, de julgamento antecipado do mérito. Embora exista prova documental relevante nos autos, a controvérsia central não se limita à interpretação jurídica abstrata das matrículas imobiliárias, mas envolve a identificação física da área litigiosa, a verificação de eventual sobreposição entre os registros e a correspondência entre a área objeto da ação possessória principal e o imóvel indicado pelo Município como bem público. A questão, portanto, reclama conhecimento técnico especializado, especialmente de natureza topográfica, cartográfica, registral e/ou de engenharia/agrimensura, não sendo recomendável a solução definitiva do mérito sem a prévia produção de prova pericial. A oposição, nos termos dos arts. 682 a 686 do CPC, constitui procedimento autônomo, embora relacionado à causa principal, e tem por finalidade permitir que terceiro formule pretensão própria incompatível, no todo ou em parte, com as pretensões deduzidas entre autor e réu na demanda originária. No caso específico de ações possessórias entre particulares envolvendo alegação de bem público, a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. Esse entendimento, contudo, não dispensa a adequada instrução da controvérsia fática. Ao contrário, justamente porque a alegação municipal se apoia na possível inserção da área litigiosa em matrícula pública, mostra-se imprescindível apurar tecnicamente se há, de fato, coincidência ou sobreposição entre as áreas em disputa. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: a) se a área objeto da ação de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129 coincide, total ou parcialmente, com o imóvel descrito na matrícula nº 41.127; b) se há sobreposição entre a matrícula nº 41.127, indicada pelo Município, e a matrícula nº 44.899, indicada por Pantaleão Theodocio Athanasio; c) em caso positivo, qual a extensão, localização e delimitação precisa da área eventualmente sobreposta; d) se a área ocupada pelos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva está inserida na matrícula nº 41.127, na matrícula nº 44.899, em ambas por sobreposição, ou em área diversa; e) quais são os limites físicos, confrontações e coordenadas da área litigiosa, à luz dos documentos registrais, croquis, plantas, levantamentos e demais elementos constantes dos autos e dos autos principais. Fixo como questões de direito relevantes: a) os limites de admissibilidade e julgamento da oposição no contexto de ação possessória entre particulares; b) os efeitos jurídicos da eventual constatação de que a área litigiosa constitui bem público municipal; c) a distinção entre posse juridicamente protegida, detenção e domínio público; d) os reflexos da eventual procedência ou improcedência desta oposição sobre a ação possessória principal. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica diversa. Compete ao Município de Paranaguá, na condição de opoente, comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente: a titularidade/domínio público sobre a área indicada; a correspondência da área litigiosa com a matrícula nº 41.127; a eventual sobreposição com a matrícula nº 44.899; e a repercussão dessa circunstância sobre a ação possessória principal nº 0017545-68.2020.8.16.0129. Ao oposto Pantaleão Theodocio Athanasio compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão municipal, especialmente a correta individualização da área abrangida pela matrícula nº 44.899, a inexistência de sobreposição com a matrícula pública indicada pelo Município e a correspondência da área discutida na ação principal com imóvel particular diverso daquele apontado pelo opoente. Aos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva compete demonstrar os fatos que sustentam suas alegações, inclusive a localização da área que ocupam, sua eventual inserção em área pública municipal ou em área diversa, bem como qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões deduzidas pelo Município ou por Pantaleão. Ressalte-se que a presente distribuição do ônus probatório não se confunde com a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria regida pelos arts. 91 e 95 do CPC, tampouco antecipa qualquer juízo sobre a sucumbência, que será definida oportunamente, por ocasião da decisão final. Passo à análise das provas requeridas. A prova pericial é pertinente e necessária. A matéria controvertida demanda análise técnica da documentação imobiliária e sua projeção sobre a realidade física da área, razão pela qual defiro a produção de prova pericial técnica, preferencialmente por profissional com conhecimento em engenharia de agrimensura, engenharia civil, topografia, georreferenciamento ou área correlata. Considerando que a prova pericial foi requerida, ainda que de modo principal ou subsidiário, por ambos os polos processuais, e também se mostra necessária ao adequado esclarecimento técnico da controvérsia, os honorários periciais deverão ser adiantados de forma rateada, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo, desde já, a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais da seguinte forma: a) 50% pelo Município de Paranaguá, na condição de opoente e parte interessada na comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, observada, quanto à Fazenda Pública, a disciplina do art. 91 do CPC; b) 50% pelos opostos, em rateio interno igualitário, cabendo 12,5% a Pantaleão Theodocio Athanasio, 12,5% a Alceu de Araújo, 12,5% a Arione Lopes de Farias e 12,5% a Maria Aparecida Martins da Silva, ressalvada eventual gratuidade da justiça já deferida nos autos, que deverá ser observada. Cada parte arcará, ainda, com a remuneração do assistente técnico que houver indicado, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Em observância rigorosa às normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativas à nomeação de auxiliares da justiça e considerando tratar-se de profissional devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, nomeio, desde logo, como perito judicial, FERNANDO SUIDER, CPF nº 069.497.859-09, e-mail fsuider@outlook.com, telefone (42) 9844-6290, com endereço na Rua Ernesto Bohrer, nº 110, Casa, São Bernardo, CEP 84600-410, União da Vitória/PR. A perícia terá por objeto: a) analisar a matrícula nº 41.127 e a matrícula nº 44.899, bem como os documentos técnicos, plantas, croquis, memoriais e certidões constantes dos autos; b) verificar se existe sobreposição entre as áreas descritas nas referidas matrículas; c) em caso positivo, identificar a extensão, localização, limites, coordenadas e confrontações da área sobreposta; d) indicar se a área objeto da ação de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129 está inserida, total ou parcialmente, na matrícula nº 41.127, na matrícula nº 44.899 ou em área diversa; e) indicar se a área ocupada pelos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva coincide com a área discutida na ação principal e/ou com o imóvel público indicado pelo Município; f) elaborar planta ou croqui técnico comparativo, com a indicação visual das áreas analisadas, eventual sobreposição e pontos relevantes; g) responder aos quesitos do Juízo e das partes, podendo solicitar documentos complementares, se indispensáveis. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: A descrição constante da matrícula nº 41.127 permite identificar, com segurança técnica, a área nela abrangida? A descrição constante da matrícula nº 44.899 permite identificar, com segurança técnica, a área nela abrangida? Há sobreposição total ou parcial entre as áreas descritas nas matrículas nº 41.127 e nº 44.899? Em caso positivo, qual a área aproximada da sobreposição, sua localização e seus limites? A área objeto da ação de reintegração de posse nº 0017545-68.2020.8.16.0129 coincide com a área indicada pelo Município como pertencente à matrícula nº 41.127? A área ocupada pelos opostos Alceu de Araújo, Arione Lopes de Farias e Maria Aparecida Martins da Silva está inserida em qual das matrículas analisadas? Os documentos técnicos já constantes dos autos são suficientes para a conclusão pericial ou há necessidade de diligências complementares, vistoria no local ou apresentação de documentos adicionais? Há elementos técnicos que indiquem inconsistência, insuficiência ou incompatibilidade entre os documentos registrais e a realidade física da área? O perito consegue indicar, em planta ou croqui, a localização da área objeto da ação principal em relação às matrículas nº 41.127 e nº 44.899? Intime-se o perito nomeado, pelo meio adequado e conforme as normas aplicáveis do TJPR e do Sistema CAJU, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional, contatos atualizados e eventual estimativa de prazo para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, venham conclusos para arbitramento do valor e determinação de depósito das respectivas cotas, observada a proporção ora fixada, a disciplina própria da Fazenda Pública, eventual gratuidade de justiça já deferida e o procedimento próprio do Sistema CAJU. O depósito das cotas deverá ser realizado no prazo a ser fixado após o arbitramento dos honorários periciais, ficando desde já advertidas as partes de que a ausência injustificada de recolhimento poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis, inclusive reavaliação da pertinência da prova quanto à parte inadimplente, sem prejuízo da posterior imputação definitiva da despesa ao vencido, na forma da lei. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentarem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais. A controvérsia atualmente delimitada é predominantemente técnica e documental. A existência ou inexistência de sobreposição entre matrículas, a localização da área litigiosa e sua correspondência com os imóveis descritos nos registros imobiliários não dependem, em princípio, de prova oral, mas de análise técnica especializada. O depoimento pessoal, cuja finalidade típica é a obtenção de confissão sobre fatos, não se mostra adequado para suprir ou substituir a prova técnica necessária à identificação física e registral da área. Do mesmo modo, a prova testemunhal, sem indicação concreta de fato controvertido autônomo que dependa da memória de testemunhas, tende a produzir dilação pouco útil ao esclarecimento da controvérsia central. O indeferimento ora realizado não impede que, após a juntada do laudo pericial, caso surja questão fática remanescente efetivamente dependente de prova oral, o Juízo reavalie a necessidade de complementação instrutória. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, verifico que, neste momento, não há elementos suficientes para a concessão de mandado proibitório ou providência liminar equivalente. A análise inicial já havia sido postergada justamente em razão da necessidade de esclarecimento técnico da alegada sobreposição de áreas. Além disso, a informação posteriormente trazida aos autos no sentido de que o canil municipal ativo estaria instalado em outro local reduz a densidade do fundamento de urgência originalmente invocado. Também não se constata, nos autos, demonstração atual e concreta de ameaça iminente à posse pública que justifique intervenção liminar antes da perícia. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise em caso de fato novo, agravamento concreto da situação possessória ou após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto: SANEIO o feito, nos termos da fundamentação; FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito acima delimitados; DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, competindo ao Município comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão e aos opostos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem, conforme especificado na fundamentação; DEFIRO a produção de prova pericial técnica topográfica/georreferenciada; NOMEIO, desde logo, como perito judicial, FERNANDO SUIDER, CPF nº 069.497.859-09, e-mail fsuider@outlook.com, telefone (42) 9844-6290, endereço na Rua Ernesto Bohrer, nº 110, Casa, São Bernardo, CEP 84600-410, União da Vitória/PR, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU, observadas rigorosamente as normas do TJPR; FIXO, desde já, a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais em 50% pelo Município de Paranaguá e 50% pelos opostos, em rateio interno igualitário, cabendo 12,5% a cada um deles, ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida e vigente, bem como a disciplina própria da Fazenda Pública; DETERMINO que cada parte arque com a remuneração do assistente técnico que indicar; INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais; INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência formulada pelo Município; DETERMINO a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional, contatos atualizados e estimativa de prazo para entrega do laudo; DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais e fixação do prazo de depósito das cotas respectivas, observada a proporção ora definida, eventual gratuidade de justiça, a disciplina própria da Fazenda Pública; Intimem-se as partes, ainda, para os fins do art. 357, §1º, do CPC, ficando advertidas de que eventual pedido de esclarecimento ou ajuste ao saneamento deverá ser apresentado no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria n. 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito