Detalhe do processo

0004839-54.2023.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 0004839-54.2023.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: OTAVIO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LUDIELLYSON WILLIAN FREITAS, OAB nº MG175836G Vistos. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Otavio Batista de Carvalho, já qualificados nos autos, às penas do artigo 302, por duas vezes, e artigo 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que, no dia 04/01/2019, por volta das 06h20min, no Km 946,9 da BR 381, neste município e comarca de Extrema/MG, o denunciado, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vindo a causar a morte das vítimas e . Consta também que o denunciado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, teria praticado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, posto que, no mesmo contexto, causou, agindo com imprudência, lesões corporais graves na pessoa de Marivaldo José Silva. Segundo o apurado, o denunciado conduzia o veículo Volvo (caminhão) da empresa Transparency Logist e Transportes LTDA, placa FOR 3219, tracionando os semirreboques de placas EPU-9374 e EPU-9383, na rodovia acima mencionada, sentido Belo Horizonte, quando, no Km 946,9, da faixa da direita, encaminhou-se ao acostamento, onde colidiu contra uma placa de indicação, contra o veiculo chevrolet Onix, placas GAX-1367, o qual estava no acostamento, e era conduzido por , que em decorrência da colisão, morreu dias depois. No mesmo contexto, em seguida, atingiu o pedestre , vindo também a causar a sua morte. O mencionado condutor do veiculo atingido, , sofreu graves ferimentos e veio a falecer dias depois, em decorrência desses, cf. laudo de necropsia acostado aos autos. O referido laudo de necropsia, indica que a morte de se deveu a septicemia e traumatismo crânio-encefálico. Por sua vez, a morte de (pedestre), pode ser atribuida a politraumatismo contuso, conforme laudo de necropsia acostado aos autos. Juntamente com o condutor do 2° veiculo, estava o passageiro Marivaldo José Silva, que foi socorrido com lesões graves. Marivaldo ficou internado por 45 dias e em decorrência apresenta sequelas permanentes, haja vista que do evento resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, além de debilidade permanente da mobilidade da coluna vertebral, cf. Exame Pericial, para fins de DPVAT. Em interrogatório na fase policial, o Denunciado relatou que estava dirigindo o caminhão quando o 2° veículo teria feito uma ultrapassagem errada e entrado na sua frente, freando bruscamente, o que teria resultado na colisão. Tal versão, segundo a denúncia, não condiz com a análise técnica dos fatos, haja vista que, o Laudo Pericial constatou que: Trafegava 0 V1 (caminhão) pela BR-381, empreendendo o sentido direcional de tráfego São Paulo/Belo Horizonte (piste norte), quando, na altura do quilômetro 947, derivou direita. Ato continuo, atingiu o acostamento e se chocou com uma place de indicação existente na margem da rodovia. Em seguida, ainda seguindo pelo acostamento e margem direita, colidiu com a região traseira de V2 (Onix) e atropelou um pedestre. Tanto V2 (Onix) quanto o pedestre se encontravam no acostamento. Após a colisão, V1 (Caminhão) arrastou V2 (Onix) pelo acostamento e até ambos se imobilizarem na faixa adicional à direita, de acesso ao município de Extrema. 0 pedestre foi localizado na canaleta de escoamento de águas pluviais à direita da piste norte. Em sede de conclusão, afirmou o laudo: Além do que pode ser apurado, pode a Perícia afirmar que, sob a ótica objetiva, o acidente foi motivado pelo condutor de V1 (caminhão) que, com sua unidade motora, colheu o pedestre e colidiu sua porção frontal com a porção traseira de V2 (Onix), no acostamento da rodovia. Registra ainda a ausência de tacógrafo, que possibilitaria aferir a velocidade empreendida pelo veículo causador do acidente, destacando que referida ausência está em desacordo com a legislação vigente. Assim, ainda que ausente dado objetivo sobre a velocidade empreendida pelo Denunciado, fato é que, as marcas de frenagem causadas por seu veículo (atritamento metálico no revestimento e forçamento pneumático) tinham a extensão de 79,5 m, e ainda, que o veículo 02, que foi atingido no acostamento, foi arrastado pelo V1, circunstâncias indicativas de velocidade incompatível com o local, segundo a denúncia. A denúncia foi oferecida com base em inquérito iniciado por Portaria, e recebida em 14/04/2025 (ID. 10432317313). Após, o réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID. 10595287105). Foi reconhecida a prescrição no tocante ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme ID. 10610050514. Posteriormente, foi designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva de duas testemunhas em comum, duas testemunhas de defesa e o interrogatório do réu (ID. 10674484242). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes. A acusação pugnou pela condenação do acusado, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal. B.O às ff. 05-14 em ID. 10408441818 e ID. 10408441819; Laudo de Necropsia Jurandi às ff. 01-03 em ID. 10408441820; Laudo de alcoolemia Jurandi à f. 05 em ID. 10408441820; Laudo de Necropsia às ff. 09-13 em ID. 10430152074; Certidão de Óbito Joaquim à f. 06 em ID. 10408441827; Levantamento Pericial às ff. 08-29 em ID. 10408441828, ID. 10408441829 à f. 01 em ID. 10408417325; Relatório do IP às ff. 18-19 em ID. 10408417325. CAC em ID. 10430391848. É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade do réu pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar, nem tampouco o implemento de prazos prescricionais. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se demonstrada pelo B.O às ff. 05-14 em ID. 10408441818 e ID. 10408441819, pelo Laudo de Necropsia Jurandi às ff. 01-03 em ID. 10408441820, pelo Laudo de alcoolemia Jurandi à f. 05 em ID. 10408441820, pelo Laudo de Necropsia às ff. 09-13 em ID. 10430152074, pela Certidão de Óbito Joaquim à f. 06 em ID. 10408441827, pelo Levantamento Pericial às ff. 08-29 em ID. 10408441828, ID. 10408441829 à f. 01 em ID. 10408417325, pelo Relatório do IP às ff. 18-19 em ID. 10408417325, bem como a autoria do fato, são pontos incontroversos, restando apenas aferir, nesta altura, a conduta culposa do agente. Com efeito, o PRF Hugo, ouvido em juízo, ratificou o teor do boletim de ocorrência e esclareceu que a colisão ocorreu no acostamento, destacando que, antes de atingir o Onix, o caminhão conduzido pelo réu havia colidido com uma placa de indicação situada na área de domínio da rodovia. Tal relato encontra plena correspondência nos vestígios examinados pela perícia, que identificou tanto as marcas de frenagem direcionadas à placa quanto a compatibilidade entre a avaria nela existente e o retrovisor direito do caminhão. O mesmo agente informou que o caminhão não possuía o disco diagrama no tacógrafo, circunstância que impediu a aferição de sua velocidade no momento do acidente e ensejou a lavratura do respectivo auto de infração. A perícia, de igual modo, constatou expressamente a inexistência do disco no equipamento. Todavia, a ausência desse elemento não impede a formação do convencimento acerca da culpa, pois a responsabilização do acusado não decorre de mera presunção de excesso de velocidade, mas da reconstrução da dinâmica do evento a partir dos demais vestígios objetivos encontrados no local. As testemunhas de defesa Vagner e Diego, embora tenham afirmado que os caminhões da empresa em que o réu trabalhava eram dotados de limitador de velocidade, ajustado para 90 km/h, não presenciaram o acidente e, portanto, seus relatos não infirmam a prova técnica acerca da efetiva trajetória desenvolvida pelo caminhão. Ademais, o próprio laudo registra que, naquele trecho, a velocidade máxima permitida para veículos pesados era de 80 km/h, mas, diante da ausência do disco do tacógrafo, não foi possível determinar a velocidade efetivamente desenvolvida pelo caminhão. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado não se mostra compatível com os elementos objetivos colhidos. Em juízo, o réu afirmou que o condutor do Onix teria realizado uma ultrapassagem pela esquerda, ingressado repentinamente à sua frente e freado de forma brusca, obrigando-o a atingi-lo e, somente depois, a sair da pista, empurrando o automóvel até o acostamento. Em essência, apresentou versão semelhante na fase inquisitorial, atribuindo o acidente a uma suposta manobra repentina do veículo menor. Essa narrativa, contudo, não encontra respaldo nos vestígios materiais. Isso porque, conforme expressamente apurado pela perícia, o caminhão atingiu inicialmente uma placa localizada à direita da rodovia e, somente depois, prosseguiu pelo acostamento, onde ocorreu a colisão com o Onix. As marcas de frenagem e de atritamento, bem como as marcas de esmagamento da vegetação e de forçamento pneumático, demonstram a trajetória do caminhão em direção à margem direita da rodovia. A circunstância de o caminhão ter atingido a placa antes da colisão com o Onix é especialmente significativa, pois afasta a explicação apresentada pelo acusado de que teria sido simplesmente fechado pelo automóvel. Se o Onix tivesse ingressado repentinamente à frente do caminhão, como sustentado pelo réu, não haveria explicação lógica para o fato de o veículo de carga já ter derivado para a direita e atingido, antes mesmo da colisão com o automóvel, uma placa situada na margem da rodovia. A prova técnica demonstra, ao contrário, que o caminhão já se encontrava fora da faixa regular de circulação quando atingiu a placa e que, na sequência, permaneceu deslocando-se pelo acostamento. As características das avarias do Onix igualmente não se harmonizam com a versão defensiva. Foram constatados danos de grandes proporções concentrados em toda a região posterior do automóvel. Tais elementos são coerentes com a conclusão pericial de que o caminhão atingiu a traseira do Onix e o arrastou pelo acostamento, e não com a hipótese de que o automóvel teria simplesmente ingressado à frente do caminhão e sido atingido e arrastado ainda na faixa de rolamento. Do mesmo modo, a alegação de que o réu não teria percebido o atropelamento do pedestre não afasta sua responsabilidade. Ao contrário, o material biológico encontrado na porção esquerda do primeiro semirreboque demonstra o contato entre o veículo e o pedestre, enquanto não foi localizado material biológico no Onix. Não se desconhece que a perícia não conseguiu estabelecer a razão específica pela qual o caminhão derivou para a direita, tampouco aferir sua velocidade, justamente em razão da ausência do disco diagrama. Isso, contudo, não conduz à conclusão de inexistência de culpa. A causa mecânica ou específica da derivação permanece desconhecida, mas o que se encontra objetivamente demonstrado é que o acusado, sem que houvesse qualquer elemento concreto capaz de justificar a manobra, deixou a trajetória regular de circulação, ingressou no acostamento, colidiu com uma placa, prosseguiu pela margem direita da rodovia, atingiu o Onix e colheu o pedestre. Em outras palavras, o que caracteriza a culpa é a conduta concreta demonstrada pelos vestígios: a perda do domínio da trajetória do conjunto veicular, com invasão do acostamento e continuidade do deslocamento por área destinada à parada e circulação emergencial, culminando nas colisões e nos resultados fatais. Trata-se, portanto, de sequência objetiva e coerente de elementos que demonstra a violação do dever de cuidado pelo acusado. Não prospera, assim, a tentativa de atribuir ao condutor do Onix a responsabilidade pelo acidente. Além de não haver testemunha presencial que confirme a alegada ultrapassagem e fechamento, a versão do acusado é frontalmente contrariada pelos vestígios materiais supracitados. Dessa forma, embora não tenha sido possível determinar a causa específica que levou o caminhão a derivar para a direita, os elementos probatórios demonstram que o acusado perdeu o controle da trajetória do veículo, invadiu o acostamento e, em sequência, atingiu o Onix e colheu o pedestre, produzindo os resultados morte descritos na imputação. Portanto, restando claro que o denunciado praticou a conduta tipificada no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, é de rigor sua condenação, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Por fim, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que, mediante uma única conduta culposa, o réu produziu dois resultados morte, configurando-se a hipótese prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, às penas do artigo 302, do CTB, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das reprimendas penais, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Considerando o reconhecimento do concurso formal e a natureza idêntica dos delitos, será realizada a dosimetria da pena em relação a apenas um deles, aplicando-se, posteriormente, o disposto no artigo 70 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, é inerente ao delito. O réu não era reincidente à data dos fatos, tampouco ostentava maus antecedentes, conforme CAC em ID. 10430391848. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, o comportamento das vítimas não influiu na prática do crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos de detenção, seu mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena torno definitiva a pena-base aplicada. Do concurso formal de crimes Na forma do artigo 70 do Código Penal, majoro a pena em 1/6, resultando na reprimenda final de 02 anos e 04 meses de detenção. Declaro, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ao acusado pelo período de 01 (um) ano. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, do CP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Presentes os pressupostos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, §2°, do CP), consistente em prestação pecuniária, no valor de 03 salários-mínimos, a serem depositado no Banco do Brasil, agência n° 1615-2, Conta n° 300.251-9; e a prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, do CP, consistente em tarefas gratuitas a serem designadas pelo juiz da Execução. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG, baseado no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de um valor a título de indenização exige-se pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor pretendido e instrução probatória para tal fim, para fins de garantia do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. 4. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026)(nosso grifo) No caso em tela, não obstante o pedido tenha sido formulado na denúncia, verifico que em momento algum foi especificado o valor pretendido, tampouco realizada instrução probatória para tal fim. Desta forma, frente à ausência de elementos que permitam a fixação do valor mínimo para reparação dos danos deixo de estipular tal valor. Frise-se que nada impede que os familiares das vítimas busquem a devida reparação na seara cível. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) seja expedida guia de execução em desfavor do réu; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Custas na forma da lei. Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OTAVIO BATISTA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUDIELLYSON WILLIAN FREITAS

OAB: 175836/MG

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 0004839-54.2023.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: OTAVIO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LUDIELLYSON WILLIAN FREITAS, OAB nº MG175836G Vistos. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Otavio Batista de Carvalho, já qualificados nos autos, às penas do artigo 302, por duas vezes, e artigo 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que, no dia 04/01/2019, por volta das 06h20min, no Km 946,9 da BR 381, neste município e comarca de Extrema/MG, o denunciado, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vindo a causar a morte das vítimas e . Consta também que o denunciado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, teria praticado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, posto que, no mesmo contexto, causou, agindo com imprudência, lesões corporais graves na pessoa de Marivaldo José Silva. Segundo o apurado, o denunciado conduzia o veículo Volvo (caminhão) da empresa Transparency Logist e Transportes LTDA, placa FOR 3219, tracionando os semirreboques de placas EPU-9374 e EPU-9383, na rodovia acima mencionada, sentido Belo Horizonte, quando, no Km 946,9, da faixa da direita, encaminhou-se ao acostamento, onde colidiu contra uma placa de indicação, contra o veiculo chevrolet Onix, placas GAX-1367, o qual estava no acostamento, e era conduzido por , que em decorrência da colisão, morreu dias depois. No mesmo contexto, em seguida, atingiu o pedestre , vindo também a causar a sua morte. O mencionado condutor do veiculo atingido, , sofreu graves ferimentos e veio a falecer dias depois, em decorrência desses, cf. laudo de necropsia acostado aos autos. O referido laudo de necropsia, indica que a morte de se deveu a septicemia e traumatismo crânio-encefálico. Por sua vez, a morte de (pedestre), pode ser atribuida a politraumatismo contuso, conforme laudo de necropsia acostado aos autos. Juntamente com o condutor do 2° veiculo, estava o passageiro Marivaldo José Silva, que foi socorrido com lesões graves. Marivaldo ficou internado por 45 dias e em decorrência apresenta sequelas permanentes, haja vista que do evento resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, além de debilidade permanente da mobilidade da coluna vertebral, cf. Exame Pericial, para fins de DPVAT. Em interrogatório na fase policial, o Denunciado relatou que estava dirigindo o caminhão quando o 2° veículo teria feito uma ultrapassagem errada e entrado na sua frente, freando bruscamente, o que teria resultado na colisão. Tal versão, segundo a denúncia, não condiz com a análise técnica dos fatos, haja vista que, o Laudo Pericial constatou que: Trafegava 0 V1 (caminhão) pela BR-381, empreendendo o sentido direcional de tráfego São Paulo/Belo Horizonte (piste norte), quando, na altura do quilômetro 947, derivou direita. Ato continuo, atingiu o acostamento e se chocou com uma place de indicação existente na margem da rodovia. Em seguida, ainda seguindo pelo acostamento e margem direita, colidiu com a região traseira de V2 (Onix) e atropelou um pedestre. Tanto V2 (Onix) quanto o pedestre se encontravam no acostamento. Após a colisão, V1 (Caminhão) arrastou V2 (Onix) pelo acostamento e até ambos se imobilizarem na faixa adicional à direita, de acesso ao município de Extrema. 0 pedestre foi localizado na canaleta de escoamento de águas pluviais à direita da piste norte. Em sede de conclusão, afirmou o laudo: Além do que pode ser apurado, pode a Perícia afirmar que, sob a ótica objetiva, o acidente foi motivado pelo condutor de V1 (caminhão) que, com sua unidade motora, colheu o pedestre e colidiu sua porção frontal com a porção traseira de V2 (Onix), no acostamento da rodovia. Registra ainda a ausência de tacógrafo, que possibilitaria aferir a velocidade empreendida pelo veículo causador do acidente, destacando que referida ausência está em desacordo com a legislação vigente. Assim, ainda que ausente dado objetivo sobre a velocidade empreendida pelo Denunciado, fato é que, as marcas de frenagem causadas por seu veículo (atritamento metálico no revestimento e forçamento pneumático) tinham a extensão de 79,5 m, e ainda, que o veículo 02, que foi atingido no acostamento, foi arrastado pelo V1, circunstâncias indicativas de velocidade incompatível com o local, segundo a denúncia. A denúncia foi oferecida com base em inquérito iniciado por Portaria, e recebida em 14/04/2025 (ID. 10432317313). Após, o réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID. 10595287105). Foi reconhecida a prescrição no tocante ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme ID. 10610050514. Posteriormente, foi designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva de duas testemunhas em comum, duas testemunhas de defesa e o interrogatório do réu (ID. 10674484242). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes. A acusação pugnou pela condenação do acusado, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal. B.O às ff. 05-14 em ID. 10408441818 e ID. 10408441819; Laudo de Necropsia Jurandi às ff. 01-03 em ID. 10408441820; Laudo de alcoolemia Jurandi à f. 05 em ID. 10408441820; Laudo de Necropsia às ff. 09-13 em ID. 10430152074; Certidão de Óbito Joaquim à f. 06 em ID. 10408441827; Levantamento Pericial às ff. 08-29 em ID. 10408441828, ID. 10408441829 à f. 01 em ID. 10408417325; Relatório do IP às ff. 18-19 em ID. 10408417325. CAC em ID. 10430391848. É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade do réu pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar, nem tampouco o implemento de prazos prescricionais. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se demonstrada pelo B.O às ff. 05-14 em ID. 10408441818 e ID. 10408441819, pelo Laudo de Necropsia Jurandi às ff. 01-03 em ID. 10408441820, pelo Laudo de alcoolemia Jurandi à f. 05 em ID. 10408441820, pelo Laudo de Necropsia às ff. 09-13 em ID. 10430152074, pela Certidão de Óbito Joaquim à f. 06 em ID. 10408441827, pelo Levantamento Pericial às ff. 08-29 em ID. 10408441828, ID. 10408441829 à f. 01 em ID. 10408417325, pelo Relatório do IP às ff. 18-19 em ID. 10408417325, bem como a autoria do fato, são pontos incontroversos, restando apenas aferir, nesta altura, a conduta culposa do agente. Com efeito, o PRF Hugo, ouvido em juízo, ratificou o teor do boletim de ocorrência e esclareceu que a colisão ocorreu no acostamento, destacando que, antes de atingir o Onix, o caminhão conduzido pelo réu havia colidido com uma placa de indicação situada na área de domínio da rodovia. Tal relato encontra plena correspondência nos vestígios examinados pela perícia, que identificou tanto as marcas de frenagem direcionadas à placa quanto a compatibilidade entre a avaria nela existente e o retrovisor direito do caminhão. O mesmo agente informou que o caminhão não possuía o disco diagrama no tacógrafo, circunstância que impediu a aferição de sua velocidade no momento do acidente e ensejou a lavratura do respectivo auto de infração. A perícia, de igual modo, constatou expressamente a inexistência do disco no equipamento. Todavia, a ausência desse elemento não impede a formação do convencimento acerca da culpa, pois a responsabilização do acusado não decorre de mera presunção de excesso de velocidade, mas da reconstrução da dinâmica do evento a partir dos demais vestígios objetivos encontrados no local. As testemunhas de defesa Vagner e Diego, embora tenham afirmado que os caminhões da empresa em que o réu trabalhava eram dotados de limitador de velocidade, ajustado para 90 km/h, não presenciaram o acidente e, portanto, seus relatos não infirmam a prova técnica acerca da efetiva trajetória desenvolvida pelo caminhão. Ademais, o próprio laudo registra que, naquele trecho, a velocidade máxima permitida para veículos pesados era de 80 km/h, mas, diante da ausência do disco do tacógrafo, não foi possível determinar a velocidade efetivamente desenvolvida pelo caminhão. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado não se mostra compatível com os elementos objetivos colhidos. Em juízo, o réu afirmou que o condutor do Onix teria realizado uma ultrapassagem pela esquerda, ingressado repentinamente à sua frente e freado de forma brusca, obrigando-o a atingi-lo e, somente depois, a sair da pista, empurrando o automóvel até o acostamento. Em essência, apresentou versão semelhante na fase inquisitorial, atribuindo o acidente a uma suposta manobra repentina do veículo menor. Essa narrativa, contudo, não encontra respaldo nos vestígios materiais. Isso porque, conforme expressamente apurado pela perícia, o caminhão atingiu inicialmente uma placa localizada à direita da rodovia e, somente depois, prosseguiu pelo acostamento, onde ocorreu a colisão com o Onix. As marcas de frenagem e de atritamento, bem como as marcas de esmagamento da vegetação e de forçamento pneumático, demonstram a trajetória do caminhão em direção à margem direita da rodovia. A circunstância de o caminhão ter atingido a placa antes da colisão com o Onix é especialmente significativa, pois afasta a explicação apresentada pelo acusado de que teria sido simplesmente fechado pelo automóvel. Se o Onix tivesse ingressado repentinamente à frente do caminhão, como sustentado pelo réu, não haveria explicação lógica para o fato de o veículo de carga já ter derivado para a direita e atingido, antes mesmo da colisão com o automóvel, uma placa situada na margem da rodovia. A prova técnica demonstra, ao contrário, que o caminhão já se encontrava fora da faixa regular de circulação quando atingiu a placa e que, na sequência, permaneceu deslocando-se pelo acostamento. As características das avarias do Onix igualmente não se harmonizam com a versão defensiva. Foram constatados danos de grandes proporções concentrados em toda a região posterior do automóvel. Tais elementos são coerentes com a conclusão pericial de que o caminhão atingiu a traseira do Onix e o arrastou pelo acostamento, e não com a hipótese de que o automóvel teria simplesmente ingressado à frente do caminhão e sido atingido e arrastado ainda na faixa de rolamento. Do mesmo modo, a alegação de que o réu não teria percebido o atropelamento do pedestre não afasta sua responsabilidade. Ao contrário, o material biológico encontrado na porção esquerda do primeiro semirreboque demonstra o contato entre o veículo e o pedestre, enquanto não foi localizado material biológico no Onix. Não se desconhece que a perícia não conseguiu estabelecer a razão específica pela qual o caminhão derivou para a direita, tampouco aferir sua velocidade, justamente em razão da ausência do disco diagrama. Isso, contudo, não conduz à conclusão de inexistência de culpa. A causa mecânica ou específica da derivação permanece desconhecida, mas o que se encontra objetivamente demonstrado é que o acusado, sem que houvesse qualquer elemento concreto capaz de justificar a manobra, deixou a trajetória regular de circulação, ingressou no acostamento, colidiu com uma placa, prosseguiu pela margem direita da rodovia, atingiu o Onix e colheu o pedestre. Em outras palavras, o que caracteriza a culpa é a conduta concreta demonstrada pelos vestígios: a perda do domínio da trajetória do conjunto veicular, com invasão do acostamento e continuidade do deslocamento por área destinada à parada e circulação emergencial, culminando nas colisões e nos resultados fatais. Trata-se, portanto, de sequência objetiva e coerente de elementos que demonstra a violação do dever de cuidado pelo acusado. Não prospera, assim, a tentativa de atribuir ao condutor do Onix a responsabilidade pelo acidente. Além de não haver testemunha presencial que confirme a alegada ultrapassagem e fechamento, a versão do acusado é frontalmente contrariada pelos vestígios materiais supracitados. Dessa forma, embora não tenha sido possível determinar a causa específica que levou o caminhão a derivar para a direita, os elementos probatórios demonstram que o acusado perdeu o controle da trajetória do veículo, invadiu o acostamento e, em sequência, atingiu o Onix e colheu o pedestre, produzindo os resultados morte descritos na imputação. Portanto, restando claro que o denunciado praticou a conduta tipificada no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, é de rigor sua condenação, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Por fim, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que, mediante uma única conduta culposa, o réu produziu dois resultados morte, configurando-se a hipótese prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, às penas do artigo 302, do CTB, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das reprimendas penais, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Considerando o reconhecimento do concurso formal e a natureza idêntica dos delitos, será realizada a dosimetria da pena em relação a apenas um deles, aplicando-se, posteriormente, o disposto no artigo 70 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, é inerente ao delito. O réu não era reincidente à data dos fatos, tampouco ostentava maus antecedentes, conforme CAC em ID. 10430391848. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, o comportamento das vítimas não influiu na prática do crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos de detenção, seu mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena torno definitiva a pena-base aplicada. Do concurso formal de crimes Na forma do artigo 70 do Código Penal, majoro a pena em 1/6, resultando na reprimenda final de 02 anos e 04 meses de detenção. Declaro, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ao acusado pelo período de 01 (um) ano. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, do CP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Presentes os pressupostos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, §2°, do CP), consistente em prestação pecuniária, no valor de 03 salários-mínimos, a serem depositado no Banco do Brasil, agência n° 1615-2, Conta n° 300.251-9; e a prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, do CP, consistente em tarefas gratuitas a serem designadas pelo juiz da Execução. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG, baseado no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de um valor a título de indenização exige-se pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor pretendido e instrução probatória para tal fim, para fins de garantia do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. 4. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026)(nosso grifo) No caso em tela, não obstante o pedido tenha sido formulado na denúncia, verifico que em momento algum foi especificado o valor pretendido, tampouco realizada instrução probatória para tal fim. Desta forma, frente à ausência de elementos que permitam a fixação do valor mínimo para reparação dos danos deixo de estipular tal valor. Frise-se que nada impede que os familiares das vítimas busquem a devida reparação na seara cível. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) seja expedida guia de execução em desfavor do réu; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Custas na forma da lei. Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito