0004839-05.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004839-05.2025.8.16.0153 Processo: 0004839-05.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 41.1, segundo a qual: “No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 16h00, na Rua Antônio de Castro Vilas Boas, praça central, neste Município e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES, com consciência e vontade, trazia consigo 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack (Eritoxylum coca), embalada em saco plástico pronta para venda, pesando 0,3 gramas, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (Canabis Sativa L), embrulhada em saco plástico pronta para venda, pesando 1,3 gramas, 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína (Eritoxylum coca), acondicionadas em sacos plásticos prontas para venda, pesando 3,4 gramas, além de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em notas diversas, escondida entre o calção e a cueca do denunciado, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de movs. 1.21 e 34.2, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.23 e fotografias de movs. 1.31-1.35. É dos autos que a prática do crime envolveu adolescente, pois junto do denunciado estava o adolescente D.C.P.1 , com o qual foi apreendida a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas diversas. Consta que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou dois indivíduos masculinos, os quais esboçaram nervosismo, sendo observado que o denunciado escondeu um objeto no bolso. Realizada abordagem, foram identificados o denunciado Eliel e o adolescente D.C.P. sendo apreendidos entorpecentes e dinheiro”. Oferecida a denúncia em 14/10/2025 (mov. 41.1), o acusado foi pessoalmente notificado (mov. 122.1) e apresentou defesa prévia no mov. 133.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 125.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 175.3/175.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em sede de audiência de instrução e julgamento, e pugnou pela total procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela aplicação do regime semiaberto (mov. 175.2). A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento pretendida pelo Ministério Público (mov. 175.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. B. Da materialidade No caso em tela, a materialidade do fato aparentemente ilícito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2025/1291709 (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15/1.21), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17/1.23), dos arquivos de fotos (mov. 1.25 a 1.35), do auto de apreensão (movs. 34.2 e 47.1), do laudo pericial n. 124.660/2025 (mov. 63.1) e dos demais elementos colhidos na fase judicial da persecução penal. C. Da autoria Quanto à autoria do fato aparentemente criminoso, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, especialmente a oral colhida em juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A testemunha Rafael Bruno da Silva, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento nas proximidades de uma praça quando visualizaram dois indivíduos sentados no local. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo e agitação, sendo que um deles rapidamente colocou algo no bolso. Informou que, diante dessa atitude, a equipe optou por realizar a abordagem. Disse que, durante a revista pessoal, foram localizadas com o réu substâncias entorpecentes, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de certa quantia em dinheiro fracionada em notas de pequeno valor. Relatou que, juntamente com o réu, encontrava-se um adolescente, com o qual também foi localizada pequena quantia em dinheiro igualmente fracionada. Disse que ambos foram conduzidos inicialmente à Unidade Básica de Saúde para os procedimentos de praxe e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil. Indagado, afirmou que é de conhecimento da equipe policial o envolvimento anterior do réu em outros atos ilícitos. Esclareceu que a abordagem ocorreu tanto em razão da atitude suspeita apresentada no momento quanto pelo fato de o local ser conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. Por fim, declarou que não presenciou, no momento da abordagem, qualquer ato de comercialização de drogas por parte do réu, mas confirmou que as substâncias ilícitas apreendidas estavam em sua posse. A testemunha Sabrina Mayara Ferreira da Silva, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento na Vila Ribeiro, nas proximidades da praça central, quando visualizaram dois indivíduos sentados em um banco. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo e passaram a mexer nos bolsos, circunstância que motivou a abordagem policial. Informou que, durante a revista pessoal realizada no réu, foram encontradas substâncias entorpecentes, consistentes em crack, maconha e cocaína, todas devidamente embaladas em sacos plásticos, além de quantia em dinheiro fracionada em diversas cédulas. Disse que, com o adolescente que se encontrava juntamente com o réu, também foi localizada quantia em dinheiro em notas diversas. Relatou que ambos foram conduzidos à Polícia Judiciária para as providências cabíveis. Informou ainda que, em relação ao réu, havia registro de boletim de ocorrência anterior, no qual a genitora dele relatava que o filho estaria envolvido com tráfico de drogas. Indagada, afirmou que a abordagem foi motivada pelo comportamento suspeito dos indivíduos, que demonstraram nervosismo ao avistar a equipe policial e rapidamente guardaram objetos no bolso. Por fim, confirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam em posse do acusado. O acusado Eliel Felipe Camargo Fernandes, interrogado em juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse foram adquiridas no momento da abordagem do menor que estava com ele, afirmando que pagou a quantia de R$ 100,00 pelo conjunto das drogas. Disse que o dinheiro encontrado em sua posse não tinha relação com a aquisição dos entorpecentes, afirmando que era proveniente de sua atividade laboral. As provas produzidas em juízo confirmam os elementos informativos colhidos na fase investigativa, recaindo, de forma inequívoca, a autoria do fato descrito na denúncia sobre o acusado. Verifica-se que, ainda que de forma qualificada, o réu confessou estar na posse das substâncias entorpecentes apreendidas, alegando ser usuário e tê-las adquirido de um adolescente. As testemunhas ouvidas, Rafael Bruno da Silva e Sabrina Mayara Ferreira da Silva, policiais militares, foram uníssonas ao afirmar que as drogas e o dinheiro apreendidos estavam na posse do acusado. Assim, não subsiste dúvida quanto à autoria do fato narrado na exordial acusatória. Verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. D. Da tipicidade e demais substratos do crime Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A tipicidade do citado fato restou comprovada nos autos, pois, como se viu, o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack (Eritoxylum coca), embalada em saco plástico pronta para venda, pesando 0,3 gramas, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (Canabis Sativa L), embrulhada em saco plástico pronta para venda, pesando 1,3 gramas, 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína (Eritoxylum coca), acondicionadas em sacos plásticos prontas para venda, pesando 3,4 gramas. Em relação ao aspecto subjetivo do tipo penal, extrai-se do contexto do caso penal desvendado na fase judicial da persecução penal que o acusado, de fato, agiu com dolo (consciência e vontade de trazer consigo as drogas para fins de traficância). A defesa do réu declara que ele é usuário e o entorpecente seria para uso próprio seu, entretanto, analisando a quantidade expressiva de drogas, a variedade e, sobretudo, a forma como acondicionadas (fracionadas e embaladas em sacos plásticos), faz com que sua versão careça de credibilidade, sendo certo que essas circunstâncias, desacompanhadas de outros elementos indicando que o réu se tratava de usuário, não deixa qualquer dúvida acerca da finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Em atenção ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade; a forma de acondicionamento; o local em que ocorreu a prisão; a conduta e as circunstâncias pessoais do denunciado, observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso; e, especialmente, o próprio relato do réu que, embora tenha alegado ser usuário de maconha e cocaína, não mencionou o uso da substância popularmente conhecida como “crack”, a qual também foi apreendida em sua posse. Desse modo, não há como acolher e pretensão defensiva de reconhecimento de que as drogas eram para consumo pessoal. No que concerne à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável o agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). De tal sorte, presentes todos os substratos do conceito analítico do crime, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear o acolhimento da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No que se refere à causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o réu faz jus a ela. Para a concessão do benefício, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. No caso, o réu é primário e possui bons antecedentes, conforme informações contidas na certidão extraída do sistema Oráculo de mov. 177.1. Não há, ademais, qualquer indicativo de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. De rigor, portanto, a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a prática delitiva envolveu o adolescente D. C. P. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado, restando comprovadas a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas. Portanto, deve a pretensão estatal prosperar, visto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. 3.1. Passo à dosimetria da pena A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. Antecedentes criminais: O acusado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão colacionada ao mov. 177.1. Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Circunstâncias: Especialmente no que toca ao delito de tráfico de drogas, nessa circunstância judicial é lícito ao julgador analisar a natureza e a quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Quanto à natureza e à quantidade da droga, embora a primeira, em princípio, pudesse ensejar valoração negativa, verifica-se que, ao serem analisadas em conjunto e considerada a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos, não se justifica a valoração desfavorável de tais circunstâncias. Consequências do crime: Não ultrapassaram o risco comum à saúde pública. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nessas condições, considerando, na forma da fundamentação retro, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Contudo, deixo de valorar referida atenuante nesta fase da dosimetria, sob pena de se fixar a reprimenda aquém do mínimo previsto em abstrato, o que há muito é vedado, com caráter meramente persuasivo, pela súmula 231/STJ, mas, desde o julgamento do REsp 1.117.073, ganhou caráter vinculante, pois apreciado no regime de recursos repetitivos realizado, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. C. Causas de aumento e diminuição de pena Presente se faz, na forma já explanada no decorrer da fundamentação, no caso dos autos, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, já que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu adolescente, motivo pelo qual deve a pena ser aumentada em 1/6. Por outro lado, na forma já explanada no decorrer da fundamentação, tem lugar, no caso dos autos, a minorante prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já que o acusado é primário, de bons antecedentes e não se comprovou que se dedica às atividades criminosas ou à organização criminosa. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do art. 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso dos autos, o acusado foi denunciado por trazer consigo e vender "crack” e “cocaína”, drogas que têm alto potencial lesivo. Todavia, verifica-se que à quantidade de drogas apreendidas foi pequena. Assim, em decorrência de todos os elementos apontados, tem-se que, no caso em apreciação, o quantum de diminuição deve ser aplicado no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a se aferir a condição financeira do réu. 3.2. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que lhe são favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais e que, ainda, o acusado não é reincidente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); b) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); c) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); d) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984); e) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não houve segregação cautelar nos presentes autos. 3.3. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são, em sua maioria, desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifica-se a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, junto à entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser recolhida em conta única, vinculada ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. 3.4. Do direito de apelar em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não há pedido nesse sentido pelo titular da ação penal. 3.5. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.6. Valor mínimo indenizatório Não há que se falar em reparação do dano, em razão do crime ora apurado. 3.7. Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 6/2024 – SEFA/PGE (item 1.3 – defesa integral até decisão final de primeira instância – rito especial), arbitro honorários advocatícios ao Dr. GIOVANNI ARAÚJO BIAGINI - OAB/PR 110.552, nomeado ao mov. 125.1, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. 3.7.1. Esta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. 4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e. TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5. Demais disposições para depois do trânsito em julgado 5.1. Expeça-se Guia de Recolhimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. 5.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CRFB/88. 5.3. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar as custas devidas, em até dez dias, nos termos do art. 50 do CP. 5.4. Em relação aos objetos apreendidos nos autos: a. Quanto à droga apreendida, determino a incineração, caso ainda não feito; b. Em relação aos demais objetos apreendidos nos autos, partindo do pressuposto de que são inservíveis, determino a sua destruição, nos termos do art. 1.007 do CNFJ. 5.5. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. 6. Oportunamente, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI ARAÚJO BIAGINI
OAB: 110552/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004839-05.2025.8.16.0153 Processo: 0004839-05.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 41.1, segundo a qual: “No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 16h00, na Rua Antônio de Castro Vilas Boas, praça central, neste Município e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES, com consciência e vontade, trazia consigo 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack (Eritoxylum coca), embalada em saco plástico pronta para venda, pesando 0,3 gramas, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (Canabis Sativa L), embrulhada em saco plástico pronta para venda, pesando 1,3 gramas, 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína (Eritoxylum coca), acondicionadas em sacos plásticos prontas para venda, pesando 3,4 gramas, além de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em notas diversas, escondida entre o calção e a cueca do denunciado, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de movs. 1.21 e 34.2, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.23 e fotografias de movs. 1.31-1.35. É dos autos que a prática do crime envolveu adolescente, pois junto do denunciado estava o adolescente D.C.P.1 , com o qual foi apreendida a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas diversas. Consta que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou dois indivíduos masculinos, os quais esboçaram nervosismo, sendo observado que o denunciado escondeu um objeto no bolso. Realizada abordagem, foram identificados o denunciado Eliel e o adolescente D.C.P. sendo apreendidos entorpecentes e dinheiro”. Oferecida a denúncia em 14/10/2025 (mov. 41.1), o acusado foi pessoalmente notificado (mov. 122.1) e apresentou defesa prévia no mov. 133.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 125.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 175.3/175.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em sede de audiência de instrução e julgamento, e pugnou pela total procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela aplicação do regime semiaberto (mov. 175.2). A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento pretendida pelo Ministério Público (mov. 175.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. B. Da materialidade No caso em tela, a materialidade do fato aparentemente ilícito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2025/1291709 (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15/1.21), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17/1.23), dos arquivos de fotos (mov. 1.25 a 1.35), do auto de apreensão (movs. 34.2 e 47.1), do laudo pericial n. 124.660/2025 (mov. 63.1) e dos demais elementos colhidos na fase judicial da persecução penal. C. Da autoria Quanto à autoria do fato aparentemente criminoso, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, especialmente a oral colhida em juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A testemunha Rafael Bruno da Silva, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento nas proximidades de uma praça quando visualizaram dois indivíduos sentados no local. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo e agitação, sendo que um deles rapidamente colocou algo no bolso. Informou que, diante dessa atitude, a equipe optou por realizar a abordagem. Disse que, durante a revista pessoal, foram localizadas com o réu substâncias entorpecentes, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de certa quantia em dinheiro fracionada em notas de pequeno valor. Relatou que, juntamente com o réu, encontrava-se um adolescente, com o qual também foi localizada pequena quantia em dinheiro igualmente fracionada. Disse que ambos foram conduzidos inicialmente à Unidade Básica de Saúde para os procedimentos de praxe e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil. Indagado, afirmou que é de conhecimento da equipe policial o envolvimento anterior do réu em outros atos ilícitos. Esclareceu que a abordagem ocorreu tanto em razão da atitude suspeita apresentada no momento quanto pelo fato de o local ser conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. Por fim, declarou que não presenciou, no momento da abordagem, qualquer ato de comercialização de drogas por parte do réu, mas confirmou que as substâncias ilícitas apreendidas estavam em sua posse. A testemunha Sabrina Mayara Ferreira da Silva, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento na Vila Ribeiro, nas proximidades da praça central, quando visualizaram dois indivíduos sentados em um banco. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo e passaram a mexer nos bolsos, circunstância que motivou a abordagem policial. Informou que, durante a revista pessoal realizada no réu, foram encontradas substâncias entorpecentes, consistentes em crack, maconha e cocaína, todas devidamente embaladas em sacos plásticos, além de quantia em dinheiro fracionada em diversas cédulas. Disse que, com o adolescente que se encontrava juntamente com o réu, também foi localizada quantia em dinheiro em notas diversas. Relatou que ambos foram conduzidos à Polícia Judiciária para as providências cabíveis. Informou ainda que, em relação ao réu, havia registro de boletim de ocorrência anterior, no qual a genitora dele relatava que o filho estaria envolvido com tráfico de drogas. Indagada, afirmou que a abordagem foi motivada pelo comportamento suspeito dos indivíduos, que demonstraram nervosismo ao avistar a equipe policial e rapidamente guardaram objetos no bolso. Por fim, confirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam em posse do acusado. O acusado Eliel Felipe Camargo Fernandes, interrogado em juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse foram adquiridas no momento da abordagem do menor que estava com ele, afirmando que pagou a quantia de R$ 100,00 pelo conjunto das drogas. Disse que o dinheiro encontrado em sua posse não tinha relação com a aquisição dos entorpecentes, afirmando que era proveniente de sua atividade laboral. As provas produzidas em juízo confirmam os elementos informativos colhidos na fase investigativa, recaindo, de forma inequívoca, a autoria do fato descrito na denúncia sobre o acusado. Verifica-se que, ainda que de forma qualificada, o réu confessou estar na posse das substâncias entorpecentes apreendidas, alegando ser usuário e tê-las adquirido de um adolescente. As testemunhas ouvidas, Rafael Bruno da Silva e Sabrina Mayara Ferreira da Silva, policiais militares, foram uníssonas ao afirmar que as drogas e o dinheiro apreendidos estavam na posse do acusado. Assim, não subsiste dúvida quanto à autoria do fato narrado na exordial acusatória. Verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. D. Da tipicidade e demais substratos do crime Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A tipicidade do citado fato restou comprovada nos autos, pois, como se viu, o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack (Eritoxylum coca), embalada em saco plástico pronta para venda, pesando 0,3 gramas, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (Canabis Sativa L), embrulhada em saco plástico pronta para venda, pesando 1,3 gramas, 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína (Eritoxylum coca), acondicionadas em sacos plásticos prontas para venda, pesando 3,4 gramas. Em relação ao aspecto subjetivo do tipo penal, extrai-se do contexto do caso penal desvendado na fase judicial da persecução penal que o acusado, de fato, agiu com dolo (consciência e vontade de trazer consigo as drogas para fins de traficância). A defesa do réu declara que ele é usuário e o entorpecente seria para uso próprio seu, entretanto, analisando a quantidade expressiva de drogas, a variedade e, sobretudo, a forma como acondicionadas (fracionadas e embaladas em sacos plásticos), faz com que sua versão careça de credibilidade, sendo certo que essas circunstâncias, desacompanhadas de outros elementos indicando que o réu se tratava de usuário, não deixa qualquer dúvida acerca da finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Em atenção ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade; a forma de acondicionamento; o local em que ocorreu a prisão; a conduta e as circunstâncias pessoais do denunciado, observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso; e, especialmente, o próprio relato do réu que, embora tenha alegado ser usuário de maconha e cocaína, não mencionou o uso da substância popularmente conhecida como “crack”, a qual também foi apreendida em sua posse. Desse modo, não há como acolher e pretensão defensiva de reconhecimento de que as drogas eram para consumo pessoal. No que concerne à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável o agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). De tal sorte, presentes todos os substratos do conceito analítico do crime, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear o acolhimento da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No que se refere à causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o réu faz jus a ela. Para a concessão do benefício, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. No caso, o réu é primário e possui bons antecedentes, conforme informações contidas na certidão extraída do sistema Oráculo de mov. 177.1. Não há, ademais, qualquer indicativo de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. De rigor, portanto, a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a prática delitiva envolveu o adolescente D. C. P. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado, restando comprovadas a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas. Portanto, deve a pretensão estatal prosperar, visto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. 3.1. Passo à dosimetria da pena A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. Antecedentes criminais: O acusado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão colacionada ao mov. 177.1. Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Circunstâncias: Especialmente no que toca ao delito de tráfico de drogas, nessa circunstância judicial é lícito ao julgador analisar a natureza e a quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Quanto à natureza e à quantidade da droga, embora a primeira, em princípio, pudesse ensejar valoração negativa, verifica-se que, ao serem analisadas em conjunto e considerada a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos, não se justifica a valoração desfavorável de tais circunstâncias. Consequências do crime: Não ultrapassaram o risco comum à saúde pública. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nessas condições, considerando, na forma da fundamentação retro, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes de pena. Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Contudo, deixo de valorar referida atenuante nesta fase da dosimetria, sob pena de se fixar a reprimenda aquém do mínimo previsto em abstrato, o que há muito é vedado, com caráter meramente persuasivo, pela súmula 231/STJ, mas, desde o julgamento do REsp 1.117.073, ganhou caráter vinculante, pois apreciado no regime de recursos repetitivos realizado, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. C. Causas de aumento e diminuição de pena Presente se faz, na forma já explanada no decorrer da fundamentação, no caso dos autos, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, já que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu adolescente, motivo pelo qual deve a pena ser aumentada em 1/6. Por outro lado, na forma já explanada no decorrer da fundamentação, tem lugar, no caso dos autos, a minorante prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já que o acusado é primário, de bons antecedentes e não se comprovou que se dedica às atividades criminosas ou à organização criminosa. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do art. 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação em tela. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso dos autos, o acusado foi denunciado por trazer consigo e vender "crack” e “cocaína”, drogas que têm alto potencial lesivo. Todavia, verifica-se que à quantidade de drogas apreendidas foi pequena. Assim, em decorrência de todos os elementos apontados, tem-se que, no caso em apreciação, o quantum de diminuição deve ser aplicado no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a se aferir a condição financeira do réu. 3.2. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que lhe são favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais e que, ainda, o acusado não é reincidente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); b) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); c) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); d) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984); e) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não houve segregação cautelar nos presentes autos. 3.3. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são, em sua maioria, desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifica-se a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, junto à entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser recolhida em conta única, vinculada ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. 3.4. Do direito de apelar em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não há pedido nesse sentido pelo titular da ação penal. 3.5. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.6. Valor mínimo indenizatório Não há que se falar em reparação do dano, em razão do crime ora apurado. 3.7. Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 6/2024 – SEFA/PGE (item 1.3 – defesa integral até decisão final de primeira instância – rito especial), arbitro honorários advocatícios ao Dr. GIOVANNI ARAÚJO BIAGINI - OAB/PR 110.552, nomeado ao mov. 125.1, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. 3.7.1. Esta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. 4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e. TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5. Demais disposições para depois do trânsito em julgado 5.1. Expeça-se Guia de Recolhimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. 5.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CRFB/88. 5.3. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar as custas devidas, em até dez dias, nos termos do art. 50 do CP. 5.4. Em relação aos objetos apreendidos nos autos: a. Quanto à droga apreendida, determino a incineração, caso ainda não feito; b. Em relação aos demais objetos apreendidos nos autos, partindo do pressuposto de que são inservíveis, determino a sua destruição, nos termos do art. 1.007 do CNFJ. 5.5. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. 6. Oportunamente, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito