0004838-32.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004838-32.2026.8.16.0170 Processo: 0004838-32.2026.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Marinalva Rocha Lago Pereira Requerido(s): REINALDO LAGO FERREIRA 1. Ante o deferimento de antecipação da tutela recursal informado no mov. 35.1, com a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARINALVA ROCHA LAGO em face de REINALDO LAGO FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a autora é irmã do interditando, que apresenta severas limitações cognitivas e funcionais decorrentes de sequelas de paralisia cerebral infantil, associadas à deficiência intelectual, deformidade congênita em membro inferior e hipotireoidismo, necessitando de acompanhamento médico contínuo e auxílio permanente de terceiros. Alega que o interditando é integralmente dependente para a realização das atividades básicas da vida diária, não possuindo discernimento para gerir atos de natureza patrimonial, financeira ou administrativa, e que atualmente presta os cuidados pessoais e médicos necessários ao irmão, que frequenta regularmente a APAE de Toledo. Relata, ainda, que os genitores são falecidos e que o interditando é titular de benefício previdenciário, sem que a requerente tenha acesso às respectivas informações perante o INSS. Nestas condições, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja concedida a curatela provisória do requerido, nomeando-se a autora como curadora provisória. Parecer do Ministério Público (mov. 12.1) opinando pela não concessão da tutela provisória de urgência. É relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como cediço, a interdição é uma medida de proteção destinada a salvaguardar os interesses das pessoas que se encontram incapacitadas para os atos da vida civil. Essa medida acarreta restrições aos direitos de personalidade do indivíduo, bem como aos direitos sobre seus bens. Nesse sentido, para que a interdição seja decretada, é necessário que haja a devida comprovação da incapacidade do interditando, especialmente em sede de liminar. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de concessão de curatela provisória está amparado unicamente em laudo médico (mov. 1.8) que descreve, em síntese, que o interditando apresenta dependência para realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio de terceiros para higiene pessoal, alimentação, mobilidade e demais cuidados cotidianos, demandando acompanhamento contínuo de cuidador/responsável. Embora o referido documento médico constitua elemento probatório relevante, não se vislumbra situação concreta de risco iminente que justifique a imediata nomeação de curador provisório, uma vez que não foi demonstrado que o interditando esteja exposto a prejuízos irreversíveis, à dilapidação patrimonial ou a danos à sua integridade física ou psíquica que não possam ser prevenidos por outros meios enquanto se aguarda a instrução do feito. Ademais, não há indicação de agravamento recente ou alteração súbita em relação à saúde do interditando que evidencie risco imediato de dano ou necessidade de intervenção urgente. Desta forma, ausentes elementos robustos que evidenciem a urgência da medida, o pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória não comporta deferimento neste momento processual. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. 3. No mais, cite-se o interditando para ser entrevistada no dia 6 de agosto de 2026, às 15h00, na forma do artigo 751 do CPC, cientificando-o que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, nos termos do artigo 752 do mesmo diploma legal. 4. Em atendimento ao disposto no artigo 1.771 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização do estudo social minucioso nomeio a assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a avaliação do interditando e análise de eventual incapacidade, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, que demandará a resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além das peculiaridades regionais, nos termos em que admite o artigo 2º da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. 5. Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Em consequência, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 7. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 5 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 8. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 9. Juntado o estudo social, sobre ele manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARINALVA ROCHA LAGO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ALMEIDA ENGEL
OAB: 117140/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004838-32.2026.8.16.0170 Processo: 0004838-32.2026.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Marinalva Rocha Lago Pereira Requerido(s): REINALDO LAGO FERREIRA 1. Ante o deferimento de antecipação da tutela recursal informado no mov. 35.1, com a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARINALVA ROCHA LAGO em face de REINALDO LAGO FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a autora é irmã do interditando, que apresenta severas limitações cognitivas e funcionais decorrentes de sequelas de paralisia cerebral infantil, associadas à deficiência intelectual, deformidade congênita em membro inferior e hipotireoidismo, necessitando de acompanhamento médico contínuo e auxílio permanente de terceiros. Alega que o interditando é integralmente dependente para a realização das atividades básicas da vida diária, não possuindo discernimento para gerir atos de natureza patrimonial, financeira ou administrativa, e que atualmente presta os cuidados pessoais e médicos necessários ao irmão, que frequenta regularmente a APAE de Toledo. Relata, ainda, que os genitores são falecidos e que o interditando é titular de benefício previdenciário, sem que a requerente tenha acesso às respectivas informações perante o INSS. Nestas condições, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja concedida a curatela provisória do requerido, nomeando-se a autora como curadora provisória. Parecer do Ministério Público (mov. 12.1) opinando pela não concessão da tutela provisória de urgência. É relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como cediço, a interdição é uma medida de proteção destinada a salvaguardar os interesses das pessoas que se encontram incapacitadas para os atos da vida civil. Essa medida acarreta restrições aos direitos de personalidade do indivíduo, bem como aos direitos sobre seus bens. Nesse sentido, para que a interdição seja decretada, é necessário que haja a devida comprovação da incapacidade do interditando, especialmente em sede de liminar. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de concessão de curatela provisória está amparado unicamente em laudo médico (mov. 1.8) que descreve, em síntese, que o interditando apresenta dependência para realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio de terceiros para higiene pessoal, alimentação, mobilidade e demais cuidados cotidianos, demandando acompanhamento contínuo de cuidador/responsável. Embora o referido documento médico constitua elemento probatório relevante, não se vislumbra situação concreta de risco iminente que justifique a imediata nomeação de curador provisório, uma vez que não foi demonstrado que o interditando esteja exposto a prejuízos irreversíveis, à dilapidação patrimonial ou a danos à sua integridade física ou psíquica que não possam ser prevenidos por outros meios enquanto se aguarda a instrução do feito. Ademais, não há indicação de agravamento recente ou alteração súbita em relação à saúde do interditando que evidencie risco imediato de dano ou necessidade de intervenção urgente. Desta forma, ausentes elementos robustos que evidenciem a urgência da medida, o pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória não comporta deferimento neste momento processual. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. 3. No mais, cite-se o interditando para ser entrevistada no dia 6 de agosto de 2026, às 15h00, na forma do artigo 751 do CPC, cientificando-o que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, nos termos do artigo 752 do mesmo diploma legal. 4. Em atendimento ao disposto no artigo 1.771 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização do estudo social minucioso nomeio a assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a avaliação do interditando e análise de eventual incapacidade, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, que demandará a resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além das peculiaridades regionais, nos termos em que admite o artigo 2º da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. 5. Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Em consequência, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 7. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 5 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 8. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 9. Juntado o estudo social, sobre ele manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito