Detalhe do processo

0004837-17.2019.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo oriundo da Segunda Vara de Barra do Piraí, nos termos do Provimento CGJ nº 85/2022. Cuida-se, originalmente, de tutela cautelar antecedente proposta por Tereza de Castro Rezende em face de Clínica São Miguel, por meio da qual pretendeu a apresentação do contrato e regulamento de uso do plano contratado pela parte autora. Com a inicial, vieram documentos. À fl. 37, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Restou determinada a emenda da inicial, na forma do art. art. 303, §6º, do CPC. Foi apresentada emenda à inicial, às fls. 44/51. Pretendeu a parte autora o deferimento do pedido de exibição de documentos, a fim de compelir a ré a apresentar cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, sustentou ser cliente especial de plano junto à ré, que engloba atendimentos especializados e auxílio funeral: memorial Clínica São Miguel/Bom Jesus. Relatou ter sido sempre diligente no pagamento das mensalidades do plano e que jamais lhe foi enviada cópia do contrato. Afirmou que, aos 02 de fevereiro de 2019, veio a óbito o senhor Benedicto da Silva, dependente da parte autora e que, no entanto, ao solicitar o serviço de auxílio funeral, foi surpreendida com negativa da parte demandada. À fl. 53, recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, via postal, nos termos de AR de fls. 68/69, a ré apresentou contestação às fls. 73/77, acompanhada de documentos de fls. 78/89. Alegou que o processo tem por nascedouro certo a indústria do dano moral . Sustentou que, após longa procura, encontrou o contrato indicado à exordial, que não faz menção ao sr. Benedicto da Silva como dependente da autora. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. A parte autora se manifestou em réplica, às fls. 98/106.Destacou a ausência de rubrica em todas as folhas do contrato e impugnou a assinatura em última página do documento. Discorreu acerca do caráter auxiliar da rubrica em relação à assinatura. Às fls. 119/122, a autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial. A parte demandada sustentou a desnecessidade de produção de outras provas, às fls. 124/126. Nos termos de sentença às fls. 128/129, foram julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte autora apresentou apelação, às fls. 141/153. Nos termos de acórdão, às fls. 180/185, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem. Os autos vieram redistribuídos para esta 1ª Vara de Barra do Piraí. Nos termos de decisão saneadora às fls. 190/191, foram fixados como pontos controvertidos o alegado descumprimento contratual pela parte ré, bem como a verificação da existência e extensão do dano. Restaram deferidas as provas documental e pericial grafotécnica requeridas pela autora e diferida a análise do pleito de prova oral. Aceite do encargo e proposta de honorários, à fl. 210. Ante a ausência de impugnação, foi homologada a proposta de honorários, à fl. 225. Juntada de laudo pericial, às fls. 250/271. Concluiu o perito se tratar de caso de falsificação por imitação Servil, o falsário tem um padrão a vista, coloca o modelo à sua frente e o copia servilmente. A demandante apresentou concordância com o laudo pericial, à fl. 281. A parte ré, às fls. 283/284, pugnou por esclarecimentos acerca de eventual mudança de padrões gráficos com o passar dos anos. O perito manteve conclusões da perícia, à fl. 290. À fl. 307, a autora afirmou não ter interesse na produção de outras provas. Instado a se manifestar, à fl. 325, o expert esclareceu que na elaboração do laudo, foram considerados tanto o RG da autora (expedido em 31/10/2012) quanto o contrato assinado em 16/08/2011. Ao confrontar o padrão do RG com as assinaturas coletadas presencialmente em 18/04/2024, verificou-se a inexistência de discrepâncias que alterassem o desfecho do exame. A autora, às fls. 330/332, se manifestou pela homologação do laudo e julgamento do feito. A ré reiterou irresignação, às fls. 334/335. Relatados. Decido. Inicialmente, destaco que não merece acolhimento a irresignação manifestada pela parte ré às fls. 334/335. Com efeito, o perito ressaltou, à fl. 325, que foram consideradas, além das assinaturas coletadas presencialmente, em abril de 2024, aquelas constantes do RG da autora, com data de expedição em 31 de agosto de 2012 para a elaboração do laudo, sem discrepâncias significantes, que pudessem alterar o resultado do laudo. Assim, resta devidamente esclarecido que, em que pese o lapso temporal superior a uma década desde a assinatura do contrato questionado, a análise conjunta do documento oficial, expedido em data próxima àquela do contrato, afasta a imprecisão por eventual mudança no padrão gráfico. Diante do exposto, homologo laudo pericial de fls. 250/271, com esclarecimentos de fls. 290 e 325. Ultrapassada tal questão, em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado. A relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, lei que traz normas de sobredireito e, por isso, se aplica também aos contratos de seguro saúde. Trata-se de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. O fornecedor somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, do CDC). A controvérsia refere-se ao alegado dano moral sofrido pela autora em razão de descumprimento contratual de plano especial contratado junto à parte ré para assistência funeral. Na hipótese, sustentou a autora ter sido surpreendida com a negativa de cobertura por ocasião do falecimento do sr. Benedicto da Silva, seu dependente no referido plano. A ré, por sua vez, rebateu as alegações autorais e apresentou cópia de contrato, de modo a comprovar que o sr. Benedicto nunca figurou como dependente da demandante. Nessa seara, constata-se que a autora fez prova mínima da relação jurídica com a fornecedora do serviço, por meio dos documentos que instruem a inicial, a saber, recibos de pagamento expedidos pela Clínica ré e carteirinha de beneficiário de titularidade do sr. Benedicto da Silva, como dependente de Tereza de Castro Rezende, ora autora. Tal documentação, cabe frisar, não foi rechaçada pela Clínica demandada. Por sua vez, a cópia de contrato que acompanhou a peça de defesa foi impugnada pela parte autora, sendo certo que laudo pericial concluiu que a assinatura ali aposta não partiu do punho escritor da autora. Cabe ressaltar que, ainda que afastada a conclusão do perito, conforme apontado em sede de réplica, as quatro primeiras folhas do contrato não possuem qualquer rubrica ou elemento de identificação que vinculem a assinatura de folha de número 5 ao seu conteúdo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA APENAS NA ÚLTIMA FOLHA - PROVA PRECÁRIA - VINCULAÇÃO COM AS PÁGINAS QUE ESPECIFICAM O NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Negada a contratação e não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso. (TJ-MG - AC: 10702100196618001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Ainda, conforme se observa, a lista de dependentes se inicia na folha 03 do contrato e continua pela folha 04. No caso em comento, os espaços disponíveis na terceira folha foram completamente preenchidos, enquanto os da quarta página constam vazios, sem qualquer preenchimento de lacunas. Assim, não restaria descartada possibilidade de inclusão de beneficiários em momento posterior. Cabe frisar, a parte autora acostou, à fl. 21, documento expedido pela própria Clínica por meio do qual o sr. Benedicto é identificado como dependente da parte autora, sendo que sua veracidade não foi questionada pela parte ré. A defesa não apontou, além da suposta não inclusão do falecido no plano contratado, qualquer outro motivo para a negativa de cobertura. Assim, a ré não foi capaz de desconstituir o fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, ou mesmo de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, à luz do §3º, do art. 14 do CDC. Ademais, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto ter sido surpreendida, em momento de luto, com falha na prestação de serviço, em que pese a regularidade do pagamento de prestação de plano com assistência funeral, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais. Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas. Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão. Sergio Cavalieri Filho sustenta em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia. Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação. Nessa seara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela associação dos servidores públicos club municipal e EMBRAF empresa brasileira de assistência funerária ltda contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por Márcio Rosas Moura, condenando solidariamente os réus ao pagamento deR$ 2.800,00 a título de danos materiais e R$ 5 .000,00 por danos morais, além das verbas sucumbenciais. 2.O conjunto documental anexado demonstra a existência de contrato de assistência funerária (nº 70869-1) e comprovantes de descontos mensais realizados no contracheque da falecida, tia do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .Verificar a existência de relação contratual apta a vincular os apelantes à cobertura das despesas funerárias; a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a adequação da condenação em danos materiais e morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.A prova carreada evidencia a contratação do plano funerário, cabendo aos apelantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não foi cumprido (art. 373, II, CPC) . 5. A negativa de cobertura, apesar da demonstração dos pagamentos mensais, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade civil. Demonstrado que o autor desembolsou R$ 4.000,00, mas recebeu reembolso parcial de apenas R$ 1.200,00, impõe-se a complementação de R$ 2.800,00. 6. Quanto ao dano moral, a recusa de cobertura em momento de luto configura violação a direitos da personalidade, sendo razoável o montante fixado em R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes citados. IV - Dispositivo E Tese 7.Dispositivo: Negar Provimento ao Recurso, (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08721872820248190001, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/12/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/01/2026) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação. Ressalte-se que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, eis que incidente a partir desta sentença, na forma do art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros legais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 serão no importe de 1% (um por cento) ao mês, segundo os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste TJRJ. Após, deve-se observar o disposto na referida Lei, calculando-se os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil. Consigno que não há que se falar em sucumbência recíproca ante a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA SÃO MIGUEL LTDA

Autor TEREZA DE CASTRO REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA

OAB: 129609/RJ

LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO

OAB: 95076/RJ

MARCELO MEDEIROS IUNES

OAB: 88366/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo oriundo da Segunda Vara de Barra do Piraí, nos termos do Provimento CGJ nº 85/2022. Cuida-se, originalmente, de tutela cautelar antecedente proposta por Tereza de Castro Rezende em face de Clínica São Miguel, por meio da qual pretendeu a apresentação do contrato e regulamento de uso do plano contratado pela parte autora. Com a inicial, vieram documentos. À fl. 37, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Restou determinada a emenda da inicial, na forma do art. art. 303, §6º, do CPC. Foi apresentada emenda à inicial, às fls. 44/51. Pretendeu a parte autora o deferimento do pedido de exibição de documentos, a fim de compelir a ré a apresentar cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, sustentou ser cliente especial de plano junto à ré, que engloba atendimentos especializados e auxílio funeral: memorial Clínica São Miguel/Bom Jesus. Relatou ter sido sempre diligente no pagamento das mensalidades do plano e que jamais lhe foi enviada cópia do contrato. Afirmou que, aos 02 de fevereiro de 2019, veio a óbito o senhor Benedicto da Silva, dependente da parte autora e que, no entanto, ao solicitar o serviço de auxílio funeral, foi surpreendida com negativa da parte demandada. À fl. 53, recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, via postal, nos termos de AR de fls. 68/69, a ré apresentou contestação às fls. 73/77, acompanhada de documentos de fls. 78/89. Alegou que o processo tem por nascedouro certo a indústria do dano moral . Sustentou que, após longa procura, encontrou o contrato indicado à exordial, que não faz menção ao sr. Benedicto da Silva como dependente da autora. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. A parte autora se manifestou em réplica, às fls. 98/106.Destacou a ausência de rubrica em todas as folhas do contrato e impugnou a assinatura em última página do documento. Discorreu acerca do caráter auxiliar da rubrica em relação à assinatura. Às fls. 119/122, a autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial. A parte demandada sustentou a desnecessidade de produção de outras provas, às fls. 124/126. Nos termos de sentença às fls. 128/129, foram julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte autora apresentou apelação, às fls. 141/153. Nos termos de acórdão, às fls. 180/185, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem. Os autos vieram redistribuídos para esta 1ª Vara de Barra do Piraí. Nos termos de decisão saneadora às fls. 190/191, foram fixados como pontos controvertidos o alegado descumprimento contratual pela parte ré, bem como a verificação da existência e extensão do dano. Restaram deferidas as provas documental e pericial grafotécnica requeridas pela autora e diferida a análise do pleito de prova oral. Aceite do encargo e proposta de honorários, à fl. 210. Ante a ausência de impugnação, foi homologada a proposta de honorários, à fl. 225. Juntada de laudo pericial, às fls. 250/271. Concluiu o perito se tratar de caso de falsificação por imitação Servil, o falsário tem um padrão a vista, coloca o modelo à sua frente e o copia servilmente. A demandante apresentou concordância com o laudo pericial, à fl. 281. A parte ré, às fls. 283/284, pugnou por esclarecimentos acerca de eventual mudança de padrões gráficos com o passar dos anos. O perito manteve conclusões da perícia, à fl. 290. À fl. 307, a autora afirmou não ter interesse na produção de outras provas. Instado a se manifestar, à fl. 325, o expert esclareceu que na elaboração do laudo, foram considerados tanto o RG da autora (expedido em 31/10/2012) quanto o contrato assinado em 16/08/2011. Ao confrontar o padrão do RG com as assinaturas coletadas presencialmente em 18/04/2024, verificou-se a inexistência de discrepâncias que alterassem o desfecho do exame. A autora, às fls. 330/332, se manifestou pela homologação do laudo e julgamento do feito. A ré reiterou irresignação, às fls. 334/335. Relatados. Decido. Inicialmente, destaco que não merece acolhimento a irresignação manifestada pela parte ré às fls. 334/335. Com efeito, o perito ressaltou, à fl. 325, que foram consideradas, além das assinaturas coletadas presencialmente, em abril de 2024, aquelas constantes do RG da autora, com data de expedição em 31 de agosto de 2012 para a elaboração do laudo, sem discrepâncias significantes, que pudessem alterar o resultado do laudo. Assim, resta devidamente esclarecido que, em que pese o lapso temporal superior a uma década desde a assinatura do contrato questionado, a análise conjunta do documento oficial, expedido em data próxima àquela do contrato, afasta a imprecisão por eventual mudança no padrão gráfico. Diante do exposto, homologo laudo pericial de fls. 250/271, com esclarecimentos de fls. 290 e 325. Ultrapassada tal questão, em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado. A relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, lei que traz normas de sobredireito e, por isso, se aplica também aos contratos de seguro saúde. Trata-se de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. O fornecedor somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, do CDC). A controvérsia refere-se ao alegado dano moral sofrido pela autora em razão de descumprimento contratual de plano especial contratado junto à parte ré para assistência funeral. Na hipótese, sustentou a autora ter sido surpreendida com a negativa de cobertura por ocasião do falecimento do sr. Benedicto da Silva, seu dependente no referido plano. A ré, por sua vez, rebateu as alegações autorais e apresentou cópia de contrato, de modo a comprovar que o sr. Benedicto nunca figurou como dependente da demandante. Nessa seara, constata-se que a autora fez prova mínima da relação jurídica com a fornecedora do serviço, por meio dos documentos que instruem a inicial, a saber, recibos de pagamento expedidos pela Clínica ré e carteirinha de beneficiário de titularidade do sr. Benedicto da Silva, como dependente de Tereza de Castro Rezende, ora autora. Tal documentação, cabe frisar, não foi rechaçada pela Clínica demandada. Por sua vez, a cópia de contrato que acompanhou a peça de defesa foi impugnada pela parte autora, sendo certo que laudo pericial concluiu que a assinatura ali aposta não partiu do punho escritor da autora. Cabe ressaltar que, ainda que afastada a conclusão do perito, conforme apontado em sede de réplica, as quatro primeiras folhas do contrato não possuem qualquer rubrica ou elemento de identificação que vinculem a assinatura de folha de número 5 ao seu conteúdo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA APENAS NA ÚLTIMA FOLHA - PROVA PRECÁRIA - VINCULAÇÃO COM AS PÁGINAS QUE ESPECIFICAM O NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Negada a contratação e não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso. (TJ-MG - AC: 10702100196618001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Ainda, conforme se observa, a lista de dependentes se inicia na folha 03 do contrato e continua pela folha 04. No caso em comento, os espaços disponíveis na terceira folha foram completamente preenchidos, enquanto os da quarta página constam vazios, sem qualquer preenchimento de lacunas. Assim, não restaria descartada possibilidade de inclusão de beneficiários em momento posterior. Cabe frisar, a parte autora acostou, à fl. 21, documento expedido pela própria Clínica por meio do qual o sr. Benedicto é identificado como dependente da parte autora, sendo que sua veracidade não foi questionada pela parte ré. A defesa não apontou, além da suposta não inclusão do falecido no plano contratado, qualquer outro motivo para a negativa de cobertura. Assim, a ré não foi capaz de desconstituir o fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, ou mesmo de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, à luz do §3º, do art. 14 do CDC. Ademais, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto ter sido surpreendida, em momento de luto, com falha na prestação de serviço, em que pese a regularidade do pagamento de prestação de plano com assistência funeral, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais. Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas. Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão. Sergio Cavalieri Filho sustenta em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia. Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação. Nessa seara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela associação dos servidores públicos club municipal e EMBRAF empresa brasileira de assistência funerária ltda contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por Márcio Rosas Moura, condenando solidariamente os réus ao pagamento deR$ 2.800,00 a título de danos materiais e R$ 5 .000,00 por danos morais, além das verbas sucumbenciais. 2.O conjunto documental anexado demonstra a existência de contrato de assistência funerária (nº 70869-1) e comprovantes de descontos mensais realizados no contracheque da falecida, tia do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .Verificar a existência de relação contratual apta a vincular os apelantes à cobertura das despesas funerárias; a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a adequação da condenação em danos materiais e morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.A prova carreada evidencia a contratação do plano funerário, cabendo aos apelantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não foi cumprido (art. 373, II, CPC) . 5. A negativa de cobertura, apesar da demonstração dos pagamentos mensais, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade civil. Demonstrado que o autor desembolsou R$ 4.000,00, mas recebeu reembolso parcial de apenas R$ 1.200,00, impõe-se a complementação de R$ 2.800,00. 6. Quanto ao dano moral, a recusa de cobertura em momento de luto configura violação a direitos da personalidade, sendo razoável o montante fixado em R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes citados. IV - Dispositivo E Tese 7.Dispositivo: Negar Provimento ao Recurso, (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08721872820248190001, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/12/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/01/2026) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação. Ressalte-se que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, eis que incidente a partir desta sentença, na forma do art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros legais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 serão no importe de 1% (um por cento) ao mês, segundo os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste TJRJ. Após, deve-se observar o disposto na referida Lei, calculando-se os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil. Consigno que não há que se falar em sucumbência recíproca ante a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.