0004836-92.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004836-92.2023.8.16.0194 Processo: 0004836-92.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO ADRIANO NUNES Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA Supermix Concreto S/A Vistos. 1. Os réus Fernando Alves da Silva e Supermix Concreto S.A. suscitaram a nulidade da prova pericial, sob o fundamento de que sua assistente técnica não teria sido convocada para acompanhar o exame médico realizado no autor, requerendo a renovação do ato (movs. 136.1 e 149.1). O perito judicial informou que não compareceram assistentes técnicos ao exame e que não realizou contato pessoal com as partes (mov. 158.1). A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, por sua vez, esclareceu que não indicou assistente técnico (mov. 163.1). 2. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica do mov. 126, as partes foram regularmente cientificadas acerca da data de realização da perícia. Não se exige, além disso, intimação judicial, pessoal e autônoma dos assistentes técnicos, incumbindo às partes, devidamente intimadas por intermédio de seus procuradores, adotar as providências necessárias para o acompanhamento técnico do ato, caso queiram. Tratando-se de perícia médica, o acompanhamento presencial do exame físico pelo assistente técnico não constitui requisito indispensável à validade da prova. O contraditório técnico é assegurado pelo acesso ao laudo, aos documentos e às imagens que o instruem, bem como pela possibilidade de apresentação de parecer, formulação de quesitos complementares e requerimento de esclarecimentos. No caso, o laudo pericial foi disponibilizado às partes, que sobre ele se manifestaram e formularam quesitos complementares, posteriormente respondidos pelo perito. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência da assistente técnica no exame, sendo insuficiente, para a renovação da prova, a mera alegação de que ela poderia ter acompanhado o ato. 3. Assim, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia. 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pelas rés no mov. 149.2, desde que ainda não abrangidos pelas manifestações anteriores, esclarecendo objetivamente os pontos questionados. Após, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Concluídas as providências, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 93.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu FERNANDO ALVES DA SILVA
Autor MARCIO ADRIANO NUNES
Réu SUPERMIX CONCRETO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUDSON EDUARDO DINIZ
OAB: 110641/MG
VANESSA SMIEGUEL
OAB: 49489/SC
JULIANA CARVALHO MOL
OAB: 78019/MG
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004836-92.2023.8.16.0194 Processo: 0004836-92.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO ADRIANO NUNES Réu(s): FERNANDO ALVES DA SILVA Supermix Concreto S/A Vistos. 1. Os réus Fernando Alves da Silva e Supermix Concreto S.A. suscitaram a nulidade da prova pericial, sob o fundamento de que sua assistente técnica não teria sido convocada para acompanhar o exame médico realizado no autor, requerendo a renovação do ato (movs. 136.1 e 149.1). O perito judicial informou que não compareceram assistentes técnicos ao exame e que não realizou contato pessoal com as partes (mov. 158.1). A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, por sua vez, esclareceu que não indicou assistente técnico (mov. 163.1). 2. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica do mov. 126, as partes foram regularmente cientificadas acerca da data de realização da perícia. Não se exige, além disso, intimação judicial, pessoal e autônoma dos assistentes técnicos, incumbindo às partes, devidamente intimadas por intermédio de seus procuradores, adotar as providências necessárias para o acompanhamento técnico do ato, caso queiram. Tratando-se de perícia médica, o acompanhamento presencial do exame físico pelo assistente técnico não constitui requisito indispensável à validade da prova. O contraditório técnico é assegurado pelo acesso ao laudo, aos documentos e às imagens que o instruem, bem como pela possibilidade de apresentação de parecer, formulação de quesitos complementares e requerimento de esclarecimentos. No caso, o laudo pericial foi disponibilizado às partes, que sobre ele se manifestaram e formularam quesitos complementares, posteriormente respondidos pelo perito. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência da assistente técnica no exame, sendo insuficiente, para a renovação da prova, a mera alegação de que ela poderia ter acompanhado o ato. 3. Assim, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia. 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pelas rés no mov. 149.2, desde que ainda não abrangidos pelas manifestações anteriores, esclarecendo objetivamente os pontos questionados. Após, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Concluídas as providências, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 93.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito