0004836-54.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004836-54.2025.8.26.0482 (processo principal 1003804-31.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sonia Valeria Ribeiro - Nivaldo Aparecido Ribeiro e outros - Claudio Roberto Brambilla - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Sônia Valério Ribeiro em face de Alda Sueli Ribeiro Servino, Janete Aparecida Barbosa, Nivaldo Aparecido Ribeiro e Valmir César Ribeiro (fls. 1/3). Inicialmente, a exequente havia cumulado a execução de aluguéis devidos pela fruição do imóvel com o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do bem comum (fls. 1/3 e 4). Por meio das decisões judiciais proferidas nos autos (fls. 5 e 14/15), determinou-se a cisão dos ritos processuais incompatíveis e a emenda da petição inicial, tendo a exequente promovido as devidas adequações (fls. 11/13 e 19/21) para limitar o presente incidente estritamente à avaliação e alienação judicial do imóvel comum, localizado na Rua José Henares, nº 230, Jardim Monte Alto, Presidente Prudente/SP. Por meio da decisão de fl. 22, foi determinada a realização de perícia técnica de avaliação mercadológica e nomeado o perito judicial Cláudio Roberto Brambilla, com a fixação de seus honorários com base na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. O executado Nivaldo Aparecido Ribeiro habilitou-se no feito por meio do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos do Centro Universitário Toledo, conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 25/27, 28, 29 e 30/33), tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça (fl. 35). A reserva dos honorários periciais foi confirmada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 40/43, 46/47 e 48). Designada a vistoria técnica e intimadas as partes (fls. 50, 51 e 52/53), o senhor perito judicial apresentou o respectivo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (fls. 54/76), atribuindo ao imóvel o valor global de mercado de R$ 213.500,00 (duzentos e treze mil e quinhentos reais) em maio de 2026. Intimadas as partes sobre o laudo pericial encartado (fls. 77 e 78/79), o executado Nivaldo Aparecido Ribeiro manifestou expressa concordância com a avaliação realizada (fl. 80), decorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação por parte da exequente. A Serventia certificou a regularidade da reserva dos honorários periciais (fl. 81). Vieram os autos conclusos para deliberação. Em que pese o perito judicial tenha apresentado o laudo de avaliação mercadológica (fls. 54/76) e o executado Nivaldo Aparecido Ribeiro tenha concordado com os valores apurados (fl. 80), verifica-se que os demais coproprietários e executados (Alda Sueli Ribeiro Servino, Janete Aparecida Barbosa e Valmir César Ribeiro) ainda não possuem procurador constituído nestes autos de cumprimento de sentença e não foram intimados sobre o teor do trabalho pericial. Para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mostra-se prudente postergar a deliberação acerca da homologação do laudo pericial, franqueando-se oportunidade para que todos os condôminos tenham ciência do valor atribuído ao imóvel comum e possam se manifestar previamente. Conforme apontado pelo perito oficial em seu laudo mercadológico (fl. 60, item 9.3), a matrícula nº 44.982 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente ainda se encontra registrada em nome do anterior proprietário, constando a falecida genitora das partes como usufrutuária, sem a devida averbação registral das benfeitorias existentes e da formal transferência do domínio aos litigantes. Por medida de cautela, a fim de conferir maior segurança jurídica ao procedimento, evitar futuros questionamentos, prevenir prejuízos a terceiros e viabilizar a regular alienação do bem em momento oportuno, impõe-se determinar que a exequente adote as providências necessárias para a regularização dominial e registral do imóvel junto ao cartório competente, ou apresente os esclarecimentos devidos acerca da viabilidade dessa regularização prévia antes de qualquer ato de expropriação judicial. Ante o exposto: a) POSTERGO, por ora, a apreciação da homologação do laudo pericial de avaliação de fls. 54/76; b) DETERMINO a intimação pessoal dos executados Alda Sueli Ribeiro Servino, Janete Aparecida Barbosa e Valmir César Ribeiro, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial (fl. 2), para que tomem ciência da instauração deste cumprimento de sentença e do teor do laudo pericial encartado (fls. 54/76), facultando-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO à exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências pertinentes para a regularização da matrícula nº 44.982 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca ou comprove a respectiva cadeia registral e os atos já praticados, esclarecendo a situação registral do imóvel para fins de futura alienação judicial; d) DETERMINO a expedição do ofício necessário para a liberação e pagamento dos honorários periciais já reservados em favor do perito judicial Cláudio Roberto Brambilla (fls. 48 e 81), comunicando-se a realização dos trabalhos periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DIONILSO OSVALDO FIORI JUNIOR (OAB 306439/SP), GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP), CLAUDIO ROBERTO BRAMBILLA (OAB 323528/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NIVALDO APARECIDO RIBEIRO
Autor SONIA VALERIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004836-54.2025.8.26.0482 (processo principal 1003804-31.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sonia Valeria Ribeiro - Nivaldo Aparecido Ribeiro e outros - Claudio Roberto Brambilla - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Sônia Valério Ribeiro em face de Alda Sueli Ribeiro Servino, Janete Aparecida Barbosa, Nivaldo Aparecido Ribeiro e Valmir César Ribeiro (fls. 1/3). Inicialmente, a exequente havia cumulado a execução de aluguéis devidos pela fruição do imóvel com o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do bem comum (fls. 1/3 e 4). Por meio das decisões judiciais proferidas nos autos (fls. 5 e 14/15), determinou-se a cisão dos ritos processuais incompatíveis e a emenda da petição inicial, tendo a exequente promovido as devidas adequações (fls. 11/13 e 19/21) para limitar o presente incidente estritamente à avaliação e alienação judicial do imóvel comum, localizado na Rua José Henares, nº 230, Jardim Monte Alto, Presidente Prudente/SP. Por meio da decisão de fl. 22, foi determinada a realização de perícia técnica de avaliação mercadológica e nomeado o perito judicial Cláudio Roberto Brambilla, com a fixação de seus honorários com base na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. O executado Nivaldo Aparecido Ribeiro habilitou-se no feito por meio do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos do Centro Universitário Toledo, conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 25/27, 28, 29 e 30/33), tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça (fl. 35). A reserva dos honorários periciais foi confirmada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 40/43, 46/47 e 48). Designada a vistoria técnica e intimadas as partes (fls. 50, 51 e 52/53), o senhor perito judicial apresentou o respectivo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (fls. 54/76), atribuindo ao imóvel o valor global de mercado de R$ 213.500,00 (duzentos e treze mil e quinhentos reais) em maio de 2026. Intimadas as partes sobre o laudo pericial encartado (fls. 77 e 78/79), o executado Nivaldo Aparecido Ribeiro manifestou expressa concordância com a avaliação realizada (fl. 80), decorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação por parte da exequente. A Serventia certificou a regularidade da reserva dos honorários periciais (fl. 81). Vieram os autos conclusos para deliberação. Em que pese o perito judicial tenha apresentado o laudo de avaliação mercadológica (fls. 54/76) e o executado Nivaldo Aparecido Ribeiro tenha concordado com os valores apurados (fl. 80), verifica-se que os demais coproprietários e executados (Alda Sueli Ribeiro Servino, Janete Aparecida Barbosa e Valmir César Ribeiro) ainda não possuem procurador constituído nestes autos de cumprimento de sentença e não foram intimados sobre o teor do trabalho pericial. Para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mostra-se prudente postergar a deliberação acerca da homologação do laudo pericial, franqueando-se oportunidade para que todos os condôminos tenham ciência do valor atribuído ao imóvel comum e possam se manifestar previamente. Conforme apontado pelo perito oficial em seu laudo mercadológico (fl. 60, item 9.3), a matrícula nº 44.982 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente ainda se encontra registrada em nome do anterior proprietário, constando a falecida genitora das partes como usufrutuária, sem a devida averbação registral das benfeitorias existentes e da formal transferência do domínio aos litigantes. Por medida de cautela, a fim de conferir maior segurança jurídica ao procedimento, evitar futuros questionamentos, prevenir prejuízos a terceiros e viabilizar a regular alienação do bem em momento oportuno, impõe-se determinar que a exequente adote as providências necessárias para a regularização dominial e registral do imóvel junto ao cartório competente, ou apresente os esclarecimentos devidos acerca da viabilidade dessa regularização prévia antes de qualquer ato de expropriação judicial. Ante o exposto: a) POSTERGO, por ora, a apreciação da homologação do laudo pericial de avaliação de fls. 54/76; b) DETERMINO a intimação pessoal dos executados Alda Sueli Ribeiro Servino, Janete Aparecida Barbosa e Valmir César Ribeiro, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial (fl. 2), para que tomem ciência da instauração deste cumprimento de sentença e do teor do laudo pericial encartado (fls. 54/76), facultando-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO à exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências pertinentes para a regularização da matrícula nº 44.982 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca ou comprove a respectiva cadeia registral e os atos já praticados, esclarecendo a situação registral do imóvel para fins de futura alienação judicial; d) DETERMINO a expedição do ofício necessário para a liberação e pagamento dos honorários periciais já reservados em favor do perito judicial Cláudio Roberto Brambilla (fls. 48 e 81), comunicando-se a realização dos trabalhos periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DIONILSO OSVALDO FIORI JUNIOR (OAB 306439/SP), GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP), CLAUDIO ROBERTO BRAMBILLA (OAB 323528/SP)