Detalhe do processo

0004834-22.2023.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004834-22.2023.8.16.0098 Processo: 0004834-22.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$18.633,18 Autor(s): Marcia Soares Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa de juros com restituição dos valores pagos a maior ajuizados por MARCIA SOARES em face de CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Relata a Autora que realizou cinco contratos de empréstimo com a empresa ré, sendo eles: 031700069092– realizado em 01 de julho de 2022; 032900026735 – realizado em 14 de junho de 2021; 032900027104 – realizado em 24 de agosto de 2021; 032900027298 – realizado em 05 de outubro de 2021; e 033040022599 – realizado em 31 de maio de 2021. Assim, pediu pela inversão do ônus da prova, alegando ser uma relação de consumo. Requer, portanto, que sejam reafixadas as taxas de juros tomando como base a média de mercado estabelecida pelo Banco Central e a devolução dos valores que foram descontados a mais da autora, sendo afastada eventual mora. Juntou documentos em movs. 1.2/1.11. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo justiça gratuita. Devidamente citado, a Requerida apresentou contestação (mov. 12.1), impugnando, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e o perfil da demanda apresentada. No mérito, pugnou que não há abusividade nos juros, tratando-se de livre iniciativa e de liberdade contratual. Juntou documentos nos eventos 11.2/11.19. A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 14.1. Decisão em mov. 18.1 que determinou a regularização da procuração juntada aos autos pela parte autora e suspensão do feito por 15 dias, a fim de sanar o erro. Instrumento de procuração regular juntado em mov. 22.2. Decisão saneadora, mov. 25.1, rejeitando as preliminares e aplicou a inversão do ônus da prova. Laudo pericial juntado em mov. 97.1-4. Partes se manifestaram em mov. 100.1 e 108.1. Contados e preparados (mov. 114.1). Vieram conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, na qual a parte autora alega conter ilegalidades nos contratos celebrados com a parte requerida. Sobre o assunto, dispõe o STJ que: No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. (AgRg no REsp 1422547/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.03.2014). Ademais, a mencionada corte, por meio da Súmula 530, consolidou o entendimento que são devidos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Ademais, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, excepcionalmente, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em caráter vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Dessa forma, há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; e (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, representado pela disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Contudo, a mera pactuação de juros remuneratórios acima da média do mercado não é por si abusiva. A jurisprudência do e. TJ/PR entende que somente deve ser reconhecida a abusividade da cobrança das taxas remuneratórias quando ela for superior a 2 (duas) vezes a média praticada no mercado estimada pelo BACEN, isso em casos ordinários. Confira-se: “1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) [...]. SENTENÇA REFORMADA [...] c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado [...]” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.03.2020 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA EM TORNO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE QUE SÓ OCORRE QUANDO A TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0006647-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 24.08.2020 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – VÁLIDAS – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – IOF – RECÁLCULO INDEFERIDO – BASE DE CÁLCULO COM TARIFAS E JUROS DECLARADOS LEGÍTIMOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DO AUTOMÓVEL – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007324-60.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2021 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – ÍNDICE QUE NÃO EXCEDEU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUTOR QUE SEQUER FOI CONSTITUÍDO EM MORA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO JÁ ENCERRADO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002676-13.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 04.11.2020 - negritei). Posto isso, passo à análise individual dos contratos acostados à inicial. DOS CONTRATOS 031.700.069.092 O contrato foi celebrado em 01/07/2022, prevendo juros remuneratórios de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano. A perícia apurou que a taxa efetivamente cobrada foi de 18,07% ao mês e que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade correspondente era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano. 032.900.026.735 Celebrado em 14/06/2021, o contrato estipulou juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período era de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano. 032.900.027.104 Firmado em 24/08/2021, o contrato previa juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa efetivamente cobrada foi apurada em 22,54% ao mês. A taxa média do BACEN para a modalidade era de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano. 032.900.027.298 O contrato foi celebrado em 05/10/2021, prevendo juros remuneratórios de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado era de 3,48% ao mês e 50,83% ao ano. 033.040.022.599 Celebrado em 31/05/2021, o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 3,26% ao mês e 80,70% ao ano. Observa-se, assim, que as taxas cobradas superaram mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, reputando-se abusiva. DA MORA O afastamento da mora somente é possível quando constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp.1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009) (negritei). Portanto, tendo em vista a existência de abusividade no contrato, o pedido de afastamento da mora comporta acolhimento. FORMA SIMPLES Embora a parte autora postule a restituição em dobro do indébito, não se verifica, no caso concreto, demonstração de circunstâncias que evidenciem cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A controvérsia decorre da revisão judicial das taxas remuneratórias pactuadas, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples. Nesse sentido, já se manifestou o e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 472, STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A cobrança de comissão de permanência é possível, desde que haja previsão contratual, seja limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.A devolução dos valores deve se dar de forma simples, salvo se comprovada má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu in casu.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000500-13.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.06.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VALOR QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE NÃO PODE SER CUMULATIVA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003686-67.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 23.05.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS. VALOR DO JUROS MAIOR QUE O DOBRO PREVISTO NA TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO, COM AUMENTO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA” (TJPR - 1ª C.Cível - 0068531-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.08.2021) (negritei). Desse modo, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a ilegalidade e a consequente nulidade das taxas de juros mensais originariamente pactuadas no contrato n.º 031.700.069.092, 032.900.026.735, 032.900.027.104, 032.900.027.298 e 033.040.022.599; B) DECLARAR afastada a mora em relação aos contratos acima elencados; C) CONSTITUIR a limitação das taxas de juros mensais à taxa média do mercado indicada pelo BACEN à época da celebração de cada contrato; ou seja: para o contrato nº 031.700.069.092: 5,33% a.m.; Contrato nº 032.900.026.735: 5,01% a.m.; Contrato nº 032.900.027.104: 5,01% a.m.; Contrato nº 032.900.027.298: 3,48% a.m.; Contrato nº 033.040.022.599: 3,26% a.m.; D) CONDENAR a parte ré a restituir, à parte autora, os valores cobrados que foram declarados inexigíveis na presente sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARCIA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS ALVES HOMEM NETO

OAB: 85200/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA

OAB: 69088/PR

RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA

OAB: 71138/PR

INGRID KAROLINE RIZIÉRI

OAB: 112273/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004834-22.2023.8.16.0098 Processo: 0004834-22.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$18.633,18 Autor(s): Marcia Soares Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa de juros com restituição dos valores pagos a maior ajuizados por MARCIA SOARES em face de CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Relata a Autora que realizou cinco contratos de empréstimo com a empresa ré, sendo eles: 031700069092– realizado em 01 de julho de 2022; 032900026735 – realizado em 14 de junho de 2021; 032900027104 – realizado em 24 de agosto de 2021; 032900027298 – realizado em 05 de outubro de 2021; e 033040022599 – realizado em 31 de maio de 2021. Assim, pediu pela inversão do ônus da prova, alegando ser uma relação de consumo. Requer, portanto, que sejam reafixadas as taxas de juros tomando como base a média de mercado estabelecida pelo Banco Central e a devolução dos valores que foram descontados a mais da autora, sendo afastada eventual mora. Juntou documentos em movs. 1.2/1.11. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo justiça gratuita. Devidamente citado, a Requerida apresentou contestação (mov. 12.1), impugnando, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e o perfil da demanda apresentada. No mérito, pugnou que não há abusividade nos juros, tratando-se de livre iniciativa e de liberdade contratual. Juntou documentos nos eventos 11.2/11.19. A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 14.1. Decisão em mov. 18.1 que determinou a regularização da procuração juntada aos autos pela parte autora e suspensão do feito por 15 dias, a fim de sanar o erro. Instrumento de procuração regular juntado em mov. 22.2. Decisão saneadora, mov. 25.1, rejeitando as preliminares e aplicou a inversão do ônus da prova. Laudo pericial juntado em mov. 97.1-4. Partes se manifestaram em mov. 100.1 e 108.1. Contados e preparados (mov. 114.1). Vieram conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, na qual a parte autora alega conter ilegalidades nos contratos celebrados com a parte requerida. Sobre o assunto, dispõe o STJ que: No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. (AgRg no REsp 1422547/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.03.2014). Ademais, a mencionada corte, por meio da Súmula 530, consolidou o entendimento que são devidos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Ademais, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, excepcionalmente, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em caráter vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Dessa forma, há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; e (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, representado pela disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Contudo, a mera pactuação de juros remuneratórios acima da média do mercado não é por si abusiva. A jurisprudência do e. TJ/PR entende que somente deve ser reconhecida a abusividade da cobrança das taxas remuneratórias quando ela for superior a 2 (duas) vezes a média praticada no mercado estimada pelo BACEN, isso em casos ordinários. Confira-se: “1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) [...]. SENTENÇA REFORMADA [...] c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado [...]” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.03.2020 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA EM TORNO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE QUE SÓ OCORRE QUANDO A TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0006647-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 24.08.2020 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – VÁLIDAS – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – IOF – RECÁLCULO INDEFERIDO – BASE DE CÁLCULO COM TARIFAS E JUROS DECLARADOS LEGÍTIMOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DO AUTOMÓVEL – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007324-60.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2021 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – ÍNDICE QUE NÃO EXCEDEU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUTOR QUE SEQUER FOI CONSTITUÍDO EM MORA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO JÁ ENCERRADO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002676-13.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 04.11.2020 - negritei). Posto isso, passo à análise individual dos contratos acostados à inicial. DOS CONTRATOS 031.700.069.092 O contrato foi celebrado em 01/07/2022, prevendo juros remuneratórios de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano. A perícia apurou que a taxa efetivamente cobrada foi de 18,07% ao mês e que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade correspondente era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano. 032.900.026.735 Celebrado em 14/06/2021, o contrato estipulou juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período era de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano. 032.900.027.104 Firmado em 24/08/2021, o contrato previa juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa efetivamente cobrada foi apurada em 22,54% ao mês. A taxa média do BACEN para a modalidade era de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano. 032.900.027.298 O contrato foi celebrado em 05/10/2021, prevendo juros remuneratórios de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado era de 3,48% ao mês e 50,83% ao ano. 033.040.022.599 Celebrado em 31/05/2021, o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 3,26% ao mês e 80,70% ao ano. Observa-se, assim, que as taxas cobradas superaram mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, reputando-se abusiva. DA MORA O afastamento da mora somente é possível quando constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp.1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009) (negritei). Portanto, tendo em vista a existência de abusividade no contrato, o pedido de afastamento da mora comporta acolhimento. FORMA SIMPLES Embora a parte autora postule a restituição em dobro do indébito, não se verifica, no caso concreto, demonstração de circunstâncias que evidenciem cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A controvérsia decorre da revisão judicial das taxas remuneratórias pactuadas, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples. Nesse sentido, já se manifestou o e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 472, STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A cobrança de comissão de permanência é possível, desde que haja previsão contratual, seja limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.A devolução dos valores deve se dar de forma simples, salvo se comprovada má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu in casu.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000500-13.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.06.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VALOR QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE NÃO PODE SER CUMULATIVA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003686-67.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 23.05.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS. VALOR DO JUROS MAIOR QUE O DOBRO PREVISTO NA TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO, COM AUMENTO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA” (TJPR - 1ª C.Cível - 0068531-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.08.2021) (negritei). Desse modo, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a ilegalidade e a consequente nulidade das taxas de juros mensais originariamente pactuadas no contrato n.º 031.700.069.092, 032.900.026.735, 032.900.027.104, 032.900.027.298 e 033.040.022.599; B) DECLARAR afastada a mora em relação aos contratos acima elencados; C) CONSTITUIR a limitação das taxas de juros mensais à taxa média do mercado indicada pelo BACEN à época da celebração de cada contrato; ou seja: para o contrato nº 031.700.069.092: 5,33% a.m.; Contrato nº 032.900.026.735: 5,01% a.m.; Contrato nº 032.900.027.104: 5,01% a.m.; Contrato nº 032.900.027.298: 3,48% a.m.; Contrato nº 033.040.022.599: 3,26% a.m.; D) CONDENAR a parte ré a restituir, à parte autora, os valores cobrados que foram declarados inexigíveis na presente sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito