0004832-30.2025.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Ação n. 0004832-30.2025.8.16.0115 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: JONAS BATISTA DOS SANTOS, O princípio da eficiência (CF, art. 37) preconiza que a atividade estatal deve ser norteada por parâmetros de economia e de celeridade na gestão dos recursos públicos, com vistas não só a um bom resultado, mas ao melhor resultado para os administrados. A legalidade, mais que adequação formal, prende-se à ótica material [1] do serviço. A norma constitucional também se dirige ao Judiciário (qualquer dos poderes, segundo o texto), seja quanto à administração judiciária (CF, art. 103-B, §4º, II), seja à gestão de processo, como autos determinados (CPC, art. 8º e CPP, art. 3º). A meta da eficiência deve ser alcançada como resultado de atuação que observe os deveres de obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo [2]. É dizer, se eficiência promove os fins do processo de modo satisfatório, efetividade se extrai em processo que realiza o direito afirmado e reconhecido judicialmente. Processo ineficiente não é efetivo. Nesse ângulo, como corolário do devido processo legal, formal e substancialmente, a eficácia se impõe por duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Pacto de São José da Costa Rica, art. 8, 1) e efetividade (CPC, art. 8º e art. 139 e CPP, art. 3º; consta também no PL8045/2010, projeto de novo CPP), com tutela justa e adequada. Sobre a primeira diretriz, a duração do processo deve ser escrutinada não só na complexidade do assunto e no comportamento dos litigantes, mas na atuação do órgão jurisdicional [3]. A tutela efetiva tem a perspectiva de processo que se mostre desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil, porque não se deve admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas em relação a determinados fins e interesses [4]. Logo, processo devido é tempestivo e efetivo. Se há necessidade de processo para a pretensão penal (monopólio estatal do direito de punir), carece de utilidade (e interesse) quando não se estima proveito na jurisdição pretendida. Enfocando a administração judiciária, bem pensadas as coisas, não se justifica a movimentação inexorável das ações penais, sem desfecho por muitos anos e, às vezes, anunciando respostas jurisdicionais pífias em termos de prevenção criminal especial e geral. A postura burocrática, sem racionalização dos serviços, engendra custo elevado ao erário e retarda sistematicamente os processos no órgão, repercutindo em persecuções de crimes mais graves e com maior relevância social. Neste processo constato particularidades que autorizam a sua extinção. JONAS BATISTA DOS SANTOS, com 51 anos de idade, é acusado da contravenção penal de perturbação ao sossego em estabelecimento comercial e resistência à ação dos policiais militares acionados para atender a situação, tudo em 11/12/2025. Conforme laudo pericial de 2019, aproveitado nos autos do Incidente n. 0000098-02.2026.8.16.0115, JONAS é inimputável, com déficit intelectual e psicose. Às infrações penais que teria praticado cominam-se penas de prisão simples e detenção. As hipóteses contemplam a possibilidade de imposição, em caso de absolvição imprópria, de tratamento ambulatorial (CP, art. 97).. JONAS, como demonstrou a defesa por documentos juntados nos autos do incidente, vem realizando tratamento e, para agravo, foi submetido recentemente a novas internações. A instrução oral ainda não foi aberta. Com enormes custos ao Estado, uma eventual sentença desfavorável ao acusado não gera reincidência e possivelmente lhe imporia uma medida que, de fato, vem sendo observada, isto é, a solução parece inócua. Em reforço desse raciocínio, cabe lembrar que JONAS permaneceu preso preventivamente, do fato (11-12-2025) até 26-01-2026, inclusive em periodo de internação hospitalar. ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI e CPP, art. 395, II e III). Prisão Preventiva. Não há. Bens apreendidos e fiança. Descartem-se as pedras apreendidas. Honorários advocatícios. Não há. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Intimem-se. Após as comunicações, arquivem-se. Dispensável, por economia, a intimação pessoal da parte investigada/acusada. Matelândia, 09 de julho de 2026. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] RES. 006/2024-PGE/SEFA. aNEXO I. 1. Advocacia Criminal: 1.1. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Sumário: R$1.650,00 a R$1.900,00 | 1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Ordinário: R$2.000,00 a R$2.300,00 | 1.3. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Especial: R$2.300,00 a R$2.650,00 | 1.4. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Tribunal do Júri até a pronúncia: R$2.300 a R$2.650,00 | 1.5. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Tribunal do Júri em plenário: R$4.000,00 a R$5.700,00 | 1.6. Audiência. Custódia (independentemente de requerimento): R$450,00 (...) | 1.8. Audiência. Admonitória: R$300,00 a R$450,00 | 1.9. Petição Única. Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$300,00 a R$450,00 | 1.11. Petição Única (Defesa Prévia): R$300,00 a R$450,00 | 1.12. Petição Única ( Alegações Finais): R$700,00 a R$900,00 | (...) |1.21. ANPP. R$450,00 a R$700,00 (...) |1.25 e 1.26. Insanidade Mental e Antecipação de Provas. R$300,00 a R$450,00 (...) 4. Advocacia Perante os Juizados Especiais: (...) | 4.3. Defesa Intergral até decisão de primeira instância: R$950,00 a R$1.400,00 | 4.4. Audiência. Transação Penal: R$300,00 a R$450,00 (...) 5. Outros: | 5.1. Audiência. Acompanhamento ad hoc: R$300,00 a R$450,00 (...) 5.3. Acompanhamento processual sem peticionamento. R$300,00. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWF DNCTL 3TPK3 EJ46K PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 39.2 - Assinado digitalmente por Bianca Fernanda Batista dos Santos:10494145943 26/06/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Atestado medicoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWF DNCTL 3TPK3 EJ46K PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 39.2 - Assinado digitalmente por Bianca Fernanda Batista dos Santos:10494145943 26/06/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Atestado medico
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS BATISTA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA FERNANDA BATISTA DOS SANTOS
OAB: 129934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Ação n. 0004832-30.2025.8.16.0115 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: JONAS BATISTA DOS SANTOS, O princípio da eficiência (CF, art. 37) preconiza que a atividade estatal deve ser norteada por parâmetros de economia e de celeridade na gestão dos recursos públicos, com vistas não só a um bom resultado, mas ao melhor resultado para os administrados. A legalidade, mais que adequação formal, prende-se à ótica material [1] do serviço. A norma constitucional também se dirige ao Judiciário (qualquer dos poderes, segundo o texto), seja quanto à administração judiciária (CF, art. 103-B, §4º, II), seja à gestão de processo, como autos determinados (CPC, art. 8º e CPP, art. 3º). A meta da eficiência deve ser alcançada como resultado de atuação que observe os deveres de obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo [2]. É dizer, se eficiência promove os fins do processo de modo satisfatório, efetividade se extrai em processo que realiza o direito afirmado e reconhecido judicialmente. Processo ineficiente não é efetivo. Nesse ângulo, como corolário do devido processo legal, formal e substancialmente, a eficácia se impõe por duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Pacto de São José da Costa Rica, art. 8, 1) e efetividade (CPC, art. 8º e art. 139 e CPP, art. 3º; consta também no PL8045/2010, projeto de novo CPP), com tutela justa e adequada. Sobre a primeira diretriz, a duração do processo deve ser escrutinada não só na complexidade do assunto e no comportamento dos litigantes, mas na atuação do órgão jurisdicional [3]. A tutela efetiva tem a perspectiva de processo que se mostre desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil, porque não se deve admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas em relação a determinados fins e interesses [4]. Logo, processo devido é tempestivo e efetivo. Se há necessidade de processo para a pretensão penal (monopólio estatal do direito de punir), carece de utilidade (e interesse) quando não se estima proveito na jurisdição pretendida. Enfocando a administração judiciária, bem pensadas as coisas, não se justifica a movimentação inexorável das ações penais, sem desfecho por muitos anos e, às vezes, anunciando respostas jurisdicionais pífias em termos de prevenção criminal especial e geral. A postura burocrática, sem racionalização dos serviços, engendra custo elevado ao erário e retarda sistematicamente os processos no órgão, repercutindo em persecuções de crimes mais graves e com maior relevância social. Neste processo constato particularidades que autorizam a sua extinção. JONAS BATISTA DOS SANTOS, com 51 anos de idade, é acusado da contravenção penal de perturbação ao sossego em estabelecimento comercial e resistência à ação dos policiais militares acionados para atender a situação, tudo em 11/12/2025. Conforme laudo pericial de 2019, aproveitado nos autos do Incidente n. 0000098-02.2026.8.16.0115, JONAS é inimputável, com déficit intelectual e psicose. Às infrações penais que teria praticado cominam-se penas de prisão simples e detenção. As hipóteses contemplam a possibilidade de imposição, em caso de absolvição imprópria, de tratamento ambulatorial (CP, art. 97).. JONAS, como demonstrou a defesa por documentos juntados nos autos do incidente, vem realizando tratamento e, para agravo, foi submetido recentemente a novas internações. A instrução oral ainda não foi aberta. Com enormes custos ao Estado, uma eventual sentença desfavorável ao acusado não gera reincidência e possivelmente lhe imporia uma medida que, de fato, vem sendo observada, isto é, a solução parece inócua. Em reforço desse raciocínio, cabe lembrar que JONAS permaneceu preso preventivamente, do fato (11-12-2025) até 26-01-2026, inclusive em periodo de internação hospitalar. ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI e CPP, art. 395, II e III). Prisão Preventiva. Não há. Bens apreendidos e fiança. Descartem-se as pedras apreendidas. Honorários advocatícios. Não há. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Intimem-se. Após as comunicações, arquivem-se. Dispensável, por economia, a intimação pessoal da parte investigada/acusada. Matelândia, 09 de julho de 2026. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] RES. 006/2024-PGE/SEFA. aNEXO I. 1. Advocacia Criminal: 1.1. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Sumário: R$1.650,00 a R$1.900,00 | 1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Ordinário: R$2.000,00 a R$2.300,00 | 1.3. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Especial: R$2.300,00 a R$2.650,00 | 1.4. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Tribunal do Júri até a pronúncia: R$2.300 a R$2.650,00 | 1.5. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Tribunal do Júri em plenário: R$4.000,00 a R$5.700,00 | 1.6. Audiência. Custódia (independentemente de requerimento): R$450,00 (...) | 1.8. Audiência. Admonitória: R$300,00 a R$450,00 | 1.9. Petição Única. Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$300,00 a R$450,00 | 1.11. Petição Única (Defesa Prévia): R$300,00 a R$450,00 | 1.12. Petição Única ( Alegações Finais): R$700,00 a R$900,00 | (...) |1.21. ANPP. R$450,00 a R$700,00 (...) |1.25 e 1.26. Insanidade Mental e Antecipação de Provas. R$300,00 a R$450,00 (...) 4. Advocacia Perante os Juizados Especiais: (...) | 4.3. Defesa Intergral até decisão de primeira instância: R$950,00 a R$1.400,00 | 4.4. Audiência. Transação Penal: R$300,00 a R$450,00 (...) 5. Outros: | 5.1. Audiência. Acompanhamento ad hoc: R$300,00 a R$450,00 (...) 5.3. Acompanhamento processual sem peticionamento. R$300,00. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 9TXHC RGFE7 3EMB3 PROJUDI - Processo: 0001497-13.2019.8.16.0115 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Valdirene Alves Cardoso Erthal 20/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8T5 XX52K SBR9Q XQC4R PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 35.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Rodrig o Dufau e Silva) 15/06/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: 0001497-13.2019.8.16.0115. Laudo 2019 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWF DNCTL 3TPK3 EJ46K PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 39.2 - Assinado digitalmente por Bianca Fernanda Batista dos Santos:10494145943 26/06/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Atestado medicoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVWF DNCTL 3TPK3 EJ46K PROJUDI - Processo: 0000098-02.2026.8.16.0115 - Ref. mov. 39.2 - Assinado digitalmente por Bianca Fernanda Batista dos Santos:10494145943 26/06/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Atestado medico